29/10/2021

STF vai decidir se índice de juros de mora na condenação da Fazenda pode ser modificado após trânsito em julgado

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1317982 (Tema 1.170), em que analisará a possibilidade de alteração do percentual dos juros de mora fixados em sentença já transitada em julgado contra a Fazenda Pública. Segundo o presidente do STF, ministro Luiz Fux, o entendimento sobre a matéria deve ser uniformizado em todo o território nacional, diante do potencial impacto em outros casos.

O recurso foi interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), em disputa com o Sindicato de Servidores Públicos Federais do Espírito Santo (Sindsep/ES), que o condenou a reajustar os vencimentos dos servidores. A questão a ser discutida é a validade dos juros moratórios aplicáveis, em razão da tese firmada no RE 870947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, como no caso.

Nesse precedente, o Supremo fixou que o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e não mais a Taxa Referencial (TR). Para o TRF-2, o caso do Incra não se enquadra na tese fixada pelo STF no RE 870947, uma vez que não se trata de título executivo omisso quanto ao índice a ser aplicado para compensação da mora, mas de sentença que determina, de forma expressa, a incidência de juros de mora em 1%.

Manifestação

Ao se manifestar pela repercussão geral da matéria, o ministro Luiz Fux observou que compete ao Supremo definir se o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado percentual de juros moratórios impede posterior modificação.

Segundo o presidente do STF, pelo menos 67 recursos sobre o tema estão atualmente em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), aguardando definição. Pesquisa de jurisprudência na base de dados do STF também revela diversos julgados em que o Supremo tem determinado a aplicação da tese firmada no Tema 810, mesmo nos feitos em que já haja coisa julgada, tanto em relação aos juros quanto à atualização monetária.

O ministro destacou ainda a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica.

O entendimento a ser fixado pelo STF no julgamento desse processo deverá ser adotado pelos demais tribunais nos casos análogos. Até que isso ocorra, os processos ficarão suspensos, aguardando a decisão da Corte.

 

Fonte: site do STF, de 29/10/2021

 

 

TRF3: União só deve custear tratamento no exterior se não for oferecido no Brasil

A União não é obrigada a custear um tratamento médico no exterior quando há oferecimento de tratamento equivalente em território brasileiro. Isto porque o direito fundamental de acesso à saúde compreende o fornecimento de tratamento adequado e eficiente, o que não se confunde com o acesso a um profissional ou a um hospital específico.

Essa foi a fundamentação dos desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ao negar um pedido para que a União custeasse um transplante multivisceral (fígado, intestino delgado e grosso, pâncreas e estômago) em uma criança de um ano de idade no Jackson Memorial Hospital, em Miami, nos Estados Unidos, com a equipe do Dr. Rodrigo Vianna, atual chefe do Departamento de Transplantes Gastrointestinais e Fígado da instituição.

A criança tem diagnóstico de Síndrome de hipoperistaler intestinal com microcólon e megacistis (Síndrome de Berdon) e a indicação de transplante multivisceral como única opção terapêutica curativa.

Ao fazer o pedido, o advogado da família informou que a menina estava internada no Hospital Santa Casa da cidade de Rio Claro (SP), onde recebia nutrição parental via endovenosa ininterruptamente, e que ela já havia sido submetida à gastrostomia, citostomia suprapúbica/vesicostomia, jejunostomia e inserção de cateter, para infusão de medicamentos.

A família argumentava que o Brasil não possui profissionais de saúde capacitados para a realização de procedimento de tamanha complexidade, considerando-se a baixa incidência de doação de órgãos no país.

Na primeira instância, o juiz havia concedido a liminar. A Advocacia-Geral da União (AGU), então, recorreu da decisão e sustentou que não lhe foi oportunizada o contraditório, essencial diante da notória complexidade e alto custo do tratamento, e que não havia provas acerca da inviabilidade da realização do procedimento cirúrgico no Brasil.

Ao julgar o recurso de forma favorável à União, os desembargadores consideraram que existem, no Brasil, ao menos três instituições autorizadas pelo Ministério da Saúde e consideradas aptas à realizar transplante multivisceral: o Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo (HC-USP), o Hospital Israelita Albert Einstein e o Hospital Sírio-Libanês, em parceria com o Sistema Único de Saúde (SUS).

Como a criança não se submeteu a qualquer tentativa de realização de transplante multivisceral junto a essas instituições, o relator Antonio Carlos Cedenho entendeu que a família buscava, na verdade, “realizar, de imediato, o procedimento cirúrgico, o qual, frisa-se, é o mesmo oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com um dos melhores e mais caros profissionais do mundo”.

Na decisão, o desembargador diz ainda que a União informou que desde 2 de novembro do ano passado a criança já é assistida pelo SUS, por meio de equipe de reabilitação intestinal e transplante de intestino delgado e transplante multivisceral do Hospital Sírio-Libanês, que já está formalmente autorizado e habilitado a realizar a cirurgia para a retirada e transplante de intestino e multivisceral na criança.

O agravo de instrumento tramita com o número 5026894-05.2020.4.03.0000.

 

Fonte: JOTA, de 29/10/2021

 

 

Secretaria da Fazenda avança em técnicas internacionais para a cobrança

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) tem empenhado esforços em novas tecnologias e uso de iniciativas avançadas que possam melhorar a cobrança e a mineração de dados de contribuintes com perfis de inadimplência. O mais recente é através do disparo de mensagens com apelos diversos aos contribuintes com dívidas de ICMS.

Desde 2010, o Fisco paulista usa como ferramenta de orientação tributária o Domicílio Eletrônico do Contribuinte, o DEC – que permite a comunicação com o contribuinte por meio de uma caixa postal eletrônica. No canal, as empresas são avisadas sobre eventuais erros no cumprimento de determinadas obrigações tributárias, notificações de cobrança ou de comportamento tributário irregular, permitindo sua regularização espontânea, sem a necessidade de lavratura de auto de infração.

Agora, com a nova abordagem, o Fisco começa a enviar pelo DEC mensagens utilizando a ciência comportamental aplicada, por meio de textos que chamem atenção dos contribuintes para a importância do recolhimento do imposto e que motivem a mudança de hábitos ou comportamentos, beneficiando a si próprios e a sociedade como um todo.

Já conhecido e utilizado em políticas públicas em diversos países da OCDE, como Reino Unido, Alemanha e Canadá, além de ser de baixo custo para as instituições públicas, o chamado Nudge (termo inglês que, em tradução livre, significa empurrãozinho) utiliza técnicas sutis de persuasão para introduzir pequenas mudanças nas práticas administrativas, o que permite avaliar seus impactos de maneira controlada.

No caso da Sefaz-SP, o método Nudge Fisco consistirá no envio de avisos com apelos como normas sociais (comunicando como pagar impostos é o comportamento predominante na sociedade) a 40 mil contribuintes, por meio do DEC, tornando a necessidade do recolhimento do tributo mais atraente. Também será enviado SMS para um subgrupo pequeno, cerca de 2 mil contribuintes, para que acesse o DEC e veja a mensagem. Será testado tanto o eventual efeito das abordagens diferentes no pagamento do ICMS declarado e atrasado, quanto o efeito do SMS na abertura (leitura) dos avisos no DEC.

"Essa abordagem de ciência comportamental e de dados aplicada à gestão tributária, que estamos chamando informalmente de 'Nudge Fisco', tem um potencial revolucionário. Ao incorporar conhecimento de ponta já validado em outros países, a abordagem permite otimizar o uso de recursos escassos e a arrecadação de tributos, ao mesmo tempo em que aumenta a justiça fiscal e favorece o desenvolvimento de uma melhor experiência do contribuinte.", disse Hamilton Coimbra Carvalho, agente fiscal de rendas da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação Dívida (Dicar), da Secretaria da Fazenda.

No início do ano, a Dicar já havia testado um novo método de cobrança por meio de mensagens aos proprietários de veículos com IPVA em atraso e o resultado permitiu o incremento da arrecadação do imposto em R$ 300 milhões (até abril), recurso que ingressou diretamente nos cofres do Estado e dos municípios paulistas. Saiba mais, clicando aqui.

Acesse o DEC

O acesso ao DEC é realizado pelo endereço eletrônico https://www.dec.fazenda.sp.gov.br/DEC/UCLogin/login.aspx, no qual o contribuinte deve se credenciar e acessar sua Caixa Postal Eletrônica. Todos os contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo estão obrigados a se credenciarem. Mais informações podem ser obtidas na página do DEC no Portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

 

Fonte: site da SEFAZ-SP, de 28/10/2021

 

 

PEC 32/2020: um perigo iminente ao Estado de Direito

Por Lademir Rocha

A Comissão Especial da Reforma Administrativa finalizou seu trabalho de análise e modificação do texto da Proposta de Emenda Constitucional nº 32/2020 (PEC 32/2020). O primeiro relatório apresentado pelo deputado Arthur Maia (PP-BA) modificou de maneira significativa a proposta original do governo Bolsonaro, avançando em tópicos importantes, como a manutenção da estabilidade para todos os servidores públicos e a extinção dos cargos de liderança e assessoramento, que ameaçavam aparelhar o Estado brasileiro com mais de 1 milhão de nomeações baseadas em critérios políticos.

Porém, os relatórios subsequentes trouxeram sucessivas regressões. O sétimo e último relatório, apresentado poucas horas antes de sua votação e aprovação na comissão, contém retrocessos que ameaçam o caráter republicano dos serviços públicos no Brasil, cujas bases principiológicas foram lançadas na Revolução de 1930 e consolidadas na Constituição Federal de 1988, que completou recentemente 31 anos de existência.

Um dos pilares mais importantes do Estado de Direito é separação dinâmica e flexível entre governo e administração, um intricado mecanismo de freios e contrapesos construído para evitar o abuso e o desvio de poder. Nesse arranjo cabe à burocracia estatal, formada por servidores com vínculo estável com o poder público, assegurar a prevalência da legalidade, da impessoalidade e da moralidade na execução concreta dos serviços públicos e no funcionamento das estruturas de governança do Estado brasileiro.

A PEC 32/2020 fragiliza esse sistema, ao confundir governo e administração, criando oportunidade para a captura dos serviços e instituições públicos não só por interesses políticos de curto prazo, como por interesses particulares de quem tem ou possa ter relações privilegiadas com as autoridades públicas.

O prejuízo mais evidente ao interesse público é a facilitação que tais mudanças regressivas representam no que se refere à facilitação do tráfico de influência e da corrupção. Todavia, há, além disso, um segundo risco: o de fragilizar o próprio sistema de freios e contrapesos, permitindo a captura dos órgãos e das funções de Estado por interesses políticos imediatistas, fazendo com que os organismos de Estado sejam progressivamente transformados em mera correia de transmissão dos interesses de curto prazo de governantes plenipotenciários.

A PEC fere vários princípios constitucionais, como a moralidade administrativa, a impessoalidade e a própria legalidade, ao favorecer seleções direcionadas, sem as balizas do concurso público, e ao fragilizar garantias institucionais, que fazem com que o servidor atue com base no princípio da legalidade.

Pontuo aqui três grandes retrocessos. Primeiro, a ampliação indiscriminada das terceirizações, por meio dos acordos de cooperação. Quem acompanha os noticiários sabe que a terceirização dos serviços de saúde configura uma das principais fontes de corrupção e tráfico de influência.

Em segundo lugar, a PEC 32/2020 facilitará a contratação temporária, que deixa de ter como pressuposto o atendimento de “necessidade temporária de excepcional interesse público”, para se tornar uma forma de contratação voltada às necessidades permanentes do serviço público, com vínculos que poderão se estender por até dez anos.

Neste caso, a seleção não se dará mais por meio de concurso público, que assegura a objetividade e a impessoalidade dos processos de recrutamento, mas por “seleção simplificada”, facilitando o direcionamento e o apadrinhamento político. A contratação temporária poderá ser feita para todos os cargos públicos, inclusive os que forem considerados típicos de Estado, permitindo que recursos e informações estratégicas sejam geridos por pessoas com vínculo precário com a Administração Pública.

Por fim, a PEC irá fragilizar a estabilidade dos atuais e futuros servidores, que poderão ser demitidos por decisão judicial sem trânsito em julgado, ou com base em duas avaliações negativas (com defesa postergada para depois da avaliação), ou ainda por declaração de obsolescência ou desnecessidade.

Há um afastamento do servidor público, escolhido com base na qualificação técnica e de maneira impessoal, do processo de tomada de decisões. Numa democracia constitucional, as decisões majoritárias e discricionárias dos agentes públicos eleitos são contrabalançadas pela participação de servidores públicos estáveis, que atuam de maneira contra majoritária (atentos aos direitos fundamentais das minorias) e com adstrição à legalidade.

De um lado temos o princípio democrático, aquele que legitima os escolhidos do povo, e reconhecemos que esse papel é insubstituível. De outro, temos uma democracia estável a quem compete assegurar o processo cotidiano das atividades administrativas e o papel contra majoritário da administração pública, que é proteger os direitos fundamentais da minoria. Esperamos, então, que o governo reconheça que o serviço público é melhor prestado onde os servidores possuem vínculo de estabilidade.

Defender a democracia e o Estado de Direito são tarefas de todas as forças políticas e sociais comprometidas com o pluralismo e a prevalência dos valores constitucionais. Nesse contexto, cabe aos servidores públicos com vínculo permanente com o Estado brasileiro impedir que a Administração Pública seja porta de entrada para a vandalização da Constituição, pacto fundamental do acordo político que permite o convívio civilizado de diferentes visões de mundo. Por isso, somos contra a vandalização do espaço público representada pela PEC 32/2020.

LADEMIR ROCHA – Presidente da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe)


Fonte: JOTA, de 29/10/2021

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