AGU derruba liminar que havia suspendido adoção de novo padrão de placas veiculares
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a derrubada de liminar que havia suspendido as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que estabeleceram a adoção do padrão Mercosul de placas veiculares no Brasil.
A liminar havia sido concedida pela desembargadora Daniele Maranhão Costa, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a pedido da Associação das Empresas Fabricantes e Lacradoras de Placas Automotivas do Estado de Santa Catarina (Aplasc).
No pedido de suspensão apresentado ao STJ, a AGU explicou que o novo padrão de placas veiculares foi uniformizado no âmbito do Mercosul por meio de acordos internacionais com o objetivo de combater crimes transnacionais, uma vez que o padrão antigo, menos seguro, facilita a produção clandestina de placas, a chamada “clonagem”, e que tais placas são utilizadas para reintroduzir veículos furtados na frota em circulação e auxiliar a prática de crimes como transporte de cargas roubadas e tráfico de drogas e armas.
A Advocacia-Geral também alertou que o novo sistema já foi totalmente implantado no Rio de Janeiro, tendo o Detran local já emplacado 118 mil veículos com o novo padrão; e que muitas outras unidades da federação já estão em estágios avançados da transição para o novo modelo.
Por fim, a AGU reiterou que, de acordo com a Constituição Federal (art. 22, XI), cabe à União legislar sobre trânsito e transporte – de modo que não há qualquer impedimento para que o Denatran, órgão da administração pública federal direta, “promova o credenciamento de empresas para atuarem como fabricantes e estampadoras de placas de identificação veicular, por deter, repita-se, a competência originária para o exercício da atividade”.
O pedido de suspensão da liminar foi acolhido pelo presidente do STJ, ministro João Otávio Noronha, para permitir o emplacamento com os novos modelos até o julgamento do mérito da ação civil pública que questiona a mudança. Na decisão, o ministro reconheceu que o novo modelo de placas é mais seguro e que a suspensão de sua implantação pela liminar causaria prejuízos, em especial nos estados em que a transição já está avançada, como no Rio de Janeiro.
Ref.: Suspensão de Liminar nº 2.430/DF – STJ.
Fonte: site da AGU, de 26/10/2018
Estado de Roraima obtém nova liminar contra bloqueio de contas para repasse de duodécimos à UERR
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender nova decisão do juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista (RR) que determinou o bloqueio de R$ 8,5 milhões das contas estaduais como garantia do pagamento de duodécimos dos meses de agosto e setembro à Universidade Estadual de Roraima (UERR). A liminar foi concedida pelo ministro nos autos da Reclamação (RCL) 31513, na qual também determinou que nenhuma outra decisão seja proferida com os mesmos fundamentos.
Em setembro deste ano, o ministro havia deferido liminar na mesma reclamação contra o bloqueio das contas, determinando a liberação de mais de R$ 5 milhões retidos por decisão judicial. Mas o juízo da Vara da Fazenda Pública considerou que a liminar deferida pelo ministro Gilmar Mendes abrangeria apenas o bloqueio da cifra de R$ 5,6 milhões referentes aos duodécimos anteriores e avaliou que não haveria óbice para a determinação de novos bloqueios. Em seguida, o Estado de Roraima trouxe a informação aos autos e requereu o deferimento de nova liminar.
Ao analisar o pedido, o ministro Gilmar Mendes observou que a decisão questionada se baseou nos mesmos fundamentos utilizados inicialmente para determinar o primeiro bloqueio dos valores. Segundo Mendes, tal como ocorreu anteriormente, a decisão também demostra, à primeira vista, afronta à liminar por ele concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5946, na qual foram suspensos os efeitos da Emenda Constitucional (EC) 59/2018 de Roraima, que concede à UERR autonomia orçamentária, financeira, administrativa, educacional e científica. Para o relator, a emenda constitucional questionada apresentava vício de iniciativa, pois deveria ter sido apresentada pelo Poder Executivo estadual, uma vez que se trata de instituição a ele vinculada, e não pela Assembleia Legislativa.
Fonte: site do STF, de 26/10/2018 |