29/10/2018

Comissão da Câmara aprova adiamento de prazos judiciais por greve dos bancos

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou o adiamento de prazos judiciais para pagamento de multas, depósitos judiciais e custas durante movimentos grevistas dos bancos. A proposta tramita em caráter conclusivo e agora segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O PL 6.462/16, da deputada Renata Abreu, prorroga até o terceiro dia útil após o fim da greve o prazo para recolhimento de preparo recursal, multas e custas processuais quando o prazo final cair em dia que não haja expediente bancário por motivo de greve. A regra vale para processos trabalhistas e ações cíveis.

"Se houver greve no setor bancário, a parte poderá ficar impedida de realizar o pagamento no prazo devido e perder a oportunidade de ter seu recurso analisado."

O relator, deputado Luiz Carlos Ramos, lembrou que, nas ações trabalhistas, a parte condenada só pode recorrer se pagar as custas e o depósito judicial. Sem isso, não poderá ter seus argumentos analisados por instância superior. Nesses casos, segundo ele, a parte condenada depende de decisão do juiz para poder recorrer, o que justifica a aprovação do projeto.

 

Fonte: Migalhas, de 28/10/2018

 

 

Também no novo CPC, prazo recursal em dobro cessa quando resta apenas um dos litisconsortes

Tanto sob o Código de Processo Civil de 1973 quanto na vigência da nova legislação processual, em se tratando de autos físicos, a contagem de prazo em dobro cessa quando resta apenas um dos litisconsortes na demanda.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um shopping center condenado a indenizar um cliente vítima de acidente dentro de suas dependências.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, não houve surpresa ou manipulação no acórdão de segunda instância que considerou a apelação intempestiva, pois a regra do novo código segue o entendimento da Súmula 641 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a jurisprudência sedimentada sobre a matéria no código revogado.

Ela explicou que o direito ao prazo em dobro pressupõe dois requisitos cumulativos: existência de litisconsórcio e de prazo comum para a prática do ato processual.

“A razão da norma permanece idêntica, a de garantir acesso aos autos oportunizando a obtenção da tutela recursal que lhe pareça mais favorável. Tanto é assim que o CPC/2015 dispõe não se computar prazo diferenciado quando os autos do processo forem eletrônicos, permitindo aos litigantes amplo e irrestrito acesso aos autos”, fundamentou a ministra.

Para a magistrada, quando se verifica a sucumbência de apenas um litisconsorte – como ocorreu no caso analisado, em que restou uma só parte no polo ativo –, não há prazo em dobro para recorrer, justificando-se a decisão do tribunal de origem.

Denunciação da lide

O shopping center defendeu que teria direito ao prazo duplicado, já que a redação do novo CPC teria estabelecido de maneira expressa que o prazo em dobro só deixa de ser contado quando a defesa é oferecida por apenas um dos litisconsortes.

Após o ajuizamento da ação de indenização e com a formação da relação jurídica litigiosa, o shopping denunciou a lide a uma seguradora. A sentença julgou procedente a indenização, condenando exclusivamente o shopping. O pedido de denunciação da lide foi julgado improcedente.

“Assim, desfeito o litisconsórcio por sentença e exaurido o prazo simples de interposição da apelação pela parte sucumbente, deve ser mantido o entendimento do tribunal de origem que reconheceu a intempestividade do recurso”, concluiu a ministra.


Fonte: site do STJ, de 26/10/2018




 

AGU derruba liminar que havia suspendido adoção de novo padrão de placas veiculares

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a derrubada de liminar que havia suspendido as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que estabeleceram a adoção do padrão Mercosul de placas veiculares no Brasil.

A liminar havia sido concedida pela desembargadora Daniele Maranhão Costa, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a pedido da Associação das Empresas Fabricantes e Lacradoras de Placas Automotivas do Estado de Santa Catarina (Aplasc).

No pedido de suspensão apresentado ao STJ, a AGU explicou que o novo padrão de placas veiculares foi uniformizado no âmbito do Mercosul por meio de acordos internacionais com o objetivo de combater crimes transnacionais, uma vez que o padrão antigo, menos seguro, facilita a produção clandestina de placas, a chamada “clonagem”, e que tais placas são utilizadas para reintroduzir veículos furtados na frota em circulação e auxiliar a prática de crimes como transporte de cargas roubadas e tráfico de drogas e armas.

A Advocacia-Geral também alertou que o novo sistema já foi totalmente implantado no Rio de Janeiro, tendo o Detran local já emplacado 118 mil veículos com o novo padrão; e que muitas outras unidades da federação já estão em estágios avançados da transição para o novo modelo.

Por fim, a AGU reiterou que, de acordo com a Constituição Federal (art. 22, XI), cabe à União legislar sobre trânsito e transporte – de modo que não há qualquer impedimento para que o Denatran, órgão da administração pública federal direta, “promova o credenciamento de empresas para atuarem como fabricantes e estampadoras de placas de identificação veicular, por deter, repita-se, a competência originária para o exercício da atividade”.

O pedido de suspensão da liminar foi acolhido pelo presidente do STJ, ministro João Otávio Noronha, para permitir o emplacamento com os novos modelos até o julgamento do mérito da ação civil pública que questiona a mudança. Na decisão, o ministro reconheceu que o novo modelo de placas é mais seguro e que a suspensão de sua implantação pela liminar causaria prejuízos, em especial nos estados em que a transição já está avançada, como no Rio de Janeiro.

Ref.: Suspensão de Liminar nº 2.430/DF – STJ.


Fonte: site da AGU, de 26/10/2018




 

Estado de Roraima obtém nova liminar contra bloqueio de contas para repasse de duodécimos à UERR

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender nova decisão do juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista (RR) que determinou o bloqueio de R$ 8,5 milhões das contas estaduais como garantia do pagamento de duodécimos dos meses de agosto e setembro à Universidade Estadual de Roraima (UERR). A liminar foi concedida pelo ministro nos autos da Reclamação (RCL) 31513, na qual também determinou que nenhuma outra decisão seja proferida com os mesmos fundamentos.

Em setembro deste ano, o ministro havia deferido liminar na mesma reclamação contra o bloqueio das contas, determinando a liberação de mais de R$ 5 milhões retidos por decisão judicial. Mas o juízo da Vara da Fazenda Pública considerou que a liminar deferida pelo ministro Gilmar Mendes abrangeria apenas o bloqueio da cifra de R$ 5,6 milhões referentes aos duodécimos anteriores e avaliou que não haveria óbice para a determinação de novos bloqueios. Em seguida, o Estado de Roraima trouxe a informação aos autos e requereu o deferimento de nova liminar.

Ao analisar o pedido, o ministro Gilmar Mendes observou que a decisão questionada se baseou nos mesmos fundamentos utilizados inicialmente para determinar o primeiro bloqueio dos valores. Segundo Mendes, tal como ocorreu anteriormente, a decisão também demostra, à primeira vista, afronta à liminar por ele concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5946, na qual foram suspensos os efeitos da Emenda Constitucional (EC) 59/2018 de Roraima, que concede à UERR autonomia orçamentária, financeira, administrativa, educacional e científica. Para o relator, a emenda constitucional questionada apresentava vício de iniciativa, pois deveria ter sido apresentada pelo Poder Executivo estadual, uma vez que se trata de instituição a ele vinculada, e não pela Assembleia Legislativa.


Fonte: site do STF, de 26/10/2018

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