29/9/2022

Governo de SP deve indenizar família de policial penal morto por Covid-19

A morte do servidor público por Covid-19 pode ser considerada "morte em serviço" ou "morte em razão da função pública" para fins indenizatórios, desde que demonstrado que a contaminação pelo vírus ocorreu no ambiente de trabalho.

Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação do Estado de São Paulo a indenizar em R$ 200 mil a viúva de um agente de segurança penitenciária, que morreu em janeiro de 2021 após ser contaminado pela Covid-19 dentro de uma unidade prisional.

Ao negar o recurso do Estado de São Paulo, o relator, desembargador Fernão Borba Franco, disse que a Lei Estadual 14.984/2013, que dispõe acerca de indenização por morte ou invalidez e sobre a contratação de seguro de vida em grupo, prevê o pagamento em caso de morte em serviço ou em razão da função pública.

Para o magistrado, a morte do servidor decorrente de contaminação pela Covid-19 pode ser considerada "morte em serviço" ou "morte em razão da função pública" para fins indenizatórios. "Conforme Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), a Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional, desde que demonstrado que a contaminação pelo vírus ocorreu no ambiente de trabalho", afirmou.

No caso dos autos, Franco considerou que os documentos que acompanham a inicial atestam a contaminação em ambiente profissional, a demonstrar o nexo de causalidade. Entre os documentos, o relator destacou uma Notificação de Acidente de Trabalho (NAT), comprovando que o policial penal se infectou no trabalho e, por isso, foi afastado pelo período de quatro dias.

"O campo que questiona se o acidente atende aos requisitos para ser enquadrado legalmente como acidente de trabalho pelo órgão médico competente (DPME), a resposta assinalada é positiva. O nexo causal entre o evento acidentário e o falecimento, pois, é nítido, motivo pelo qual irretocáveis as conclusões da r. sentença, que merecem subsistir tal qual lançadas", completou.

A ação foi movida com apoio do Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo. De acordo com o coordenador do Departamento Jurídico do sindicato, Sergio Moura, 125 policiais penais morreram de Covid-19 em São Paulo: "O Estado é responsável por essas mortes na medida em não cuidou da segurança dos servidores."

Processo 1030371-33.2021.8.26.0053

 

Fonte: Conjur, de 28/9/2022

 

 

Difal de ICMS: Toffoli pede vista e suspende julgamento

Um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira (27/9) o julgamento das ações que discutem o momento de cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro estado.

O julgamento estava previsto para terminar na sexta-feira (30/9). Com o pedido de vista, porém, não há data para que as ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 retornem à pauta.

O Difal foi regulamentado pela Lei Complementar 190/22, publicada em 5 de janeiro de 2022. Desde então, estados e contribuintes divergem sobre o início dos seus efeitos, se em 2022 ou em 2023. Antes do pedido de vista de Toffoli, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou para que o Difal de ICMS possa ser cobrado regularmente em 2022. Para o ministro, a Lei Complementar 190/22 não institui ou aumenta tributo e, portanto, não precisa respeitar as anterioridades nonagesimal e geral (anual).

Pela anterioridade nonagesimal, é vedado aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Pela anterioridade anual, essa cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos.

Por outro lado, Moraes entendeu que é constitucional o dispositivo segundo o qual as novas definições de contribuinte, local e momento do fato gerador do Difal de ICMS podem produzir efeitos no primeiro dia útil ao terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal do Difal. Trata-se do artigo 24-A, parágrafo quarto, da Lei Kandir (LC 87/96), incluído pela LC 190/2022.

Assim, caso a posição do relator prevaleça, estados analisam se o Difal de ICMS pode ser cobrado a partir de março ou abril. O portal do Difal foi instituído em 29 de dezembro de 2021, com base no Convênio 235/21, publicado na mesma data. O problema é que esse convênio só produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Com isso alguns estados, como Santa Catarina, entendem que deve ser considerada a data de instituição do portal, ainda em dezembro, fazendo com que o Difal possa ser cobrado a partir de 2 de março de 2022 (já que 1º de março não foi útil). Outras análises defendem a data de 1º de abril para o início da cobrança.

Em seu voto, Moraes acolheu ainda pedido dos estados do Ceará e de Alagoas para declarar a inconstitucionalidade da parte do artigo 3º da LC 190/22 que faz referência expressa ao artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição. Esse dispositivo constitucional prevê o respeito à anterioridade nonagesimal e também define que deve ser observado o disposto na alínea b. Esta, por sua vez, trata da anterioridade anual.

Para Saul Tourinho Leal, sócio do escritório Ayres Britto e representante da Abimaq na ADI 7.066, a suspensão do julgamento reafirma a ligação entre o presente debate e as razões de decidir que embasaram a decisão do STF no julgamento conjunto da ADI 5.469 e do RE 128.019, em 2021. Naquela ocasião, os magistrados concluíram que a EC 87/15, ao instituir o Difal, criou uma nova relação jurídico-tributária e que, portanto, deveria haver regulamentação por meio de lei complementar, o que foi feito por meio da LC 190/22.

Para os contribuintes, ao estabelecer essa nova relação jurídico-tributária, a LC 190/22 deveria observar as anterioridades nonagesimal e geral na cobrança do Difal de ICMS.

“O pedido de vista de Toffoli é uma oportunidade para melhor se refletir sobre a relevância da vontade do legislador ao responder a um apelo feito pelo próprio Supremo. É uma oportunidade também para que a decisão de agora prestigie os direitos fundamentais dos contribuintes e, ao mesmo tempo, a segurança jurídica”, afirma Tourinho Leal.

 

Fonte: JOTA, de 28/9/2022

 

 

Mesmo sem penhora na execução fiscal, crédito tributário tem preferência na arrematação de bem do devedor

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a Fazenda Pública tem preferência para habilitar seu crédito na arrematação levada a efeito em processo executivo movido por terceiro, independentemente da existência de penhora na execução fiscal.

Por unanimidade, os ministros entenderam que, não havendo penhora na execução fiscal, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da arrematação do bem do devedor ocorrida na execução de terceiros.

Com o julgamento, o colegiado pacificou entendimentos divergentes entre a Primeira e a Quarta Turmas e deu provimento aos embargos de divergência interpostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão da Primeira Turma que considerou necessário haver pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para ser instaurado o concurso de preferências.

Em seu recurso, o embargante apontou julgado da Quarta Turma segundo o qual a Fazenda Pública deve receber de forma preferencial, sem concorrer com credor quirografário do devedor em comum, independentemente de o crédito tributário estar ou não garantido por penhora nos autos da respectiva execução fiscal (AgInt no REsp 1.328.688).

Ordem de preferência na satisfação do crédito

O relator na Corte Especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o concurso universal – concorrência creditícia que incide sobre todo o patrimônio – não se confunde com o concurso singular de credores, quando mais de um credor requer o produto proveniente de um bem específico do devedor.

O magistrado acrescentou que, no caso analisado, o Estado de Santa Catarina possui crédito tributário que é objeto de execução fiscal, motivo pelo qual pleiteia a preferência frente aos demais credores da sociedade executada em concurso singular.

Salomão destacou que tanto o Código Civil (de 1916 e de 2002) quanto o Código de Processo Civil (de 1973 e de 2015) conferem primazia às preferências creditícias fundadas em regras de direito material ("título legal à preferência", como diz a lei), em detrimento da preferência pautada na máxima prior in tempore potior in iure, ou seja, o primeiro a promover a penhora (ou arresto) tem preferência no direito de satisfação do crédito.

"Nessa perspectiva, a distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência – ou quando inexistente crédito privilegiado –, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual", afirmou.

Processo existe para concretizar o direito material O ministro lembrou que a jurisprudência do STJ considera não ser possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, por ser incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize.

Para o relator, o privilégio do crédito tributário – artigo 186 do Código Tributário Nacional – é evidente também no concurso individual contra devedor solvente, "sendo imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível", independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.

 

Fonte: site do STJ, de 28/9/2022

 

 

Portaria SubG-CTF nº 15, de 28 de setembro de 2022

Designa Procuradores do Estado para atuação junto aos Núcleos de Fazenda Autora

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/9/2022

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