29/8/2022

Vinculação remuneratória de auditores na substituição de conselheiros de TCEs é mantida pelo STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes pedidos formulados pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, em seis ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra disposições de constituições e leis estaduais que tratam da vinculação remuneratória nos casos em que auditores dos Tribunais de Contas dos entes federados (TCEs) substituem os conselheiros desses órgãos. Algumas delas também equiparam os vencimentos dos auditores, quando exercem as demais atribuições previstas em lei, aos de juiz de Direito da última entrância.

As decisões se deram, de forma unânime, na sessão virtual finalizada em 19/8, no julgamento das ADIs 6939 (GO), 6944 (RO), 6945 (PI), 6946 (PE) e 6947 (MS), de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e da ADI 6941 (SC), relatada pelo ministro Alexandre de Moraes.

Isonomia

O entendimento é de que, por se tratar do exercício temporário das mesmas funções, é possível o pagamento da mesma remuneração, por critério de isonomia. Assim, os dispositivos não violam o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou a equiparação na remuneração de pessoal do serviço público.

Contornos próprios

O Plenário entendeu que a carreira de auditor de TCE (conselheiro-substituto) tem contornos próprios e não se confunde com a carreira dos servidores do tribunal que auxiliam na atividade de controle externo (por vezes chamado de auditor de controle externo). Os auditores dos TCEs prestam concurso específico para o exercício de atribuições relacionadas ao julgamento das contas públicas, e cabe a eles presidir a instrução de processos e relatá-los, assim como propor decisões a serem submetidas ao colegiado.

Na ausência dos conselheiros, esses auditores atuam em sua substituição, exercendo as mesmas funções. Na avaliação dos ministros, trata-se de situação pontual e de natureza transitória, que não configura um gatilho de aumento remuneratório de toda a carreira de auditores.

Outro fundamento é que o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição assegura aos auditores, no âmbito federal, a equiparação das garantias dos ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) e dos magistrados do Tribunal Regional Federal (TRF), respectivamente, em caso de substituição de ministro do TCU e no exercício das demais atribuições da judicatura de contas. Por simetria, essa mesma regra deve ser observada nos estados.

Teto

Por unanimidade, o Plenário também julgou parcialmente procedente o pedido apresentado na ADI 6962 para conferir interpretação ao artigo 1º da Lei estadual 13.573/2015 de Santa Catarina no sentido de que o subsídio dos conselheiros do TCE local sejam os mesmos dos desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ-SC). O dispositivo, questionado pelo procurador geral da República, estabelece que o subsídio do conselheiro corresponde a 90,25% do subsídio mensal do ministro do STF.

Segundo o ministro Barroso, a Constituição Federal estabelece esse percentual como teto do subsídio dos desembargadores dos TJs, ou seja, em tese, é possível fixar em patamar inferior. A norma, ao fixar o subsídio de conselheiro em exatos 90,25%, pode fazer com que o vencimento ultrapasse a previsão constitucional.

 

Fonte: site do STF, de 26/8/2022

 

 

STF: maioria proíbe ICMS majorado sobre energia e telecom em cinco estados

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria para declarar a inconstitucionalidade de leis dos estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e Tocantins que instituíram uma alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações acima da alíquota praticada sobre operações em geral. O placar nas ADIs 7122, 7116, 7111, 7119 e 7113 estava, até a noite desta sexta-feira (26/8), em nove a zero para derrubar as leis estaduais.

Os ministros modularam a decisão para que ela passe a produzir efeitos a partir de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021. Isso significa que quem entrou na Justiça até essa data poderá pedir restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário.

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, Edson Fachin, no sentido de julgar as ações ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) procedentes. Fachin ressaltou que a limitação do ICMS sobre esses serviços busca atender ao princípio da seletividade. De acordo com esse princípio, previsto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição, um ente federado pode diferenciar a alíquota para um produto conforme a sua essencialidade.

“Nessa linha de entendimento, em respeito ao critério da essencialidade, a jurisprudência recente desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que o Estado-membro não poderá estabelecer alíquotas de ICMS sobre as operações de energia elétrica e os serviços de comunicação mais elevadas que a alíquota das operações em geral”, afirma o ministro.

Fachin aplicou o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 714139 (Tema 745 da repercussão geral), por meio do qual o STF julgou inconstitucional a instituição de uma alíquota majorada de ICMS sobre esses serviços. Na ocasião, os ministros aprovaram a mesma modulação proposta agora, ou seja, para que a decisão produza efeitos a partir de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, quando foi iniciado o julgamento de mérito do RE 714139.

Até agora, acompanharam o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Kassio Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

Faltam votar os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. O prazo para a apresentação de votos vai até as 23h59 desta sexta-feira (26/8). Até lá, algum ministro pode pedir vista ou destaque. Neste último caso, o julgamento seria levado ao plenário físico, e a contagem de votos, reiniciada.

Julgamento definirá quem terá direito à restituição

As cinco ações cujo julgamento termina nesta sexta-feira compõem um pacote de 26 ADIs ajuizadas pela PGR questionando leis estaduais sobre o tema. Dentro desse mesmo pacote, em maio, o STF proibiu uma alíquota majorada de ICMS sobre energia e telecomunicações em Santa Catarina e no Distrito Federal, no julgamento da ADI 7117 e da ADI 7123, respectivamente.

Embora o STF esteja julgando as ações uma a uma, na prática, todos os estados e o Distrito Federal já reduziram espontaneamente as alíquotas sobre esses serviços. A redução ocorreu em atendimento à Lei Complementar 194/22. Publicada em 23 de junho de 2022, essa lei definiu combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são essenciais. Com isso, a lei limitou o ICMS sobre esses bens e serviços à alíquota praticada sobre as operações em geral nos entes federativos.

Apesar de os estados e o Distrito Federal já terem reduzido as alíquotas, o julgamento permanece relevante para definir quem terá direito à restituição de valores pagos indevidamente, como o STF fez ao julgar o RE 714139.

 

Fonte: JOTA, de 26/8/2022

 

 

Conselho da OAB aciona STF contra revogação de garantias da advocacia

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) questiona no Supremo Tribunal Federal a validade de norma que revogou dispositivos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) que tratam de prerrogativas e garantias dos advogados.

O pedido consta de ação direta de inconstitucionalidade distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que decidiu remeter o julgamento diretamente ao Plenário e pediu informações ao presidente da República, ao Senado e à Câmara.

O objeto de questionamento é o artigo 2º da Lei 14.365/2022, que revogou os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º do Estatuto, que tratam, entre outros aspectos, da imunidade profissional da categoria. Para a OAB, a mudança é resultado de falha na técnica legislativa, pois, no Projeto de Lei (PL) 5.248/2020, que deu origem à norma, não houve nenhuma revogação votada e aprovada pelo Congresso ou pelo Executivo.

A Ordem sustenta que as alterações no Estatuto da Advocacia promovidas pelo PL tinham como justificativa "adequá-lo às novas exigências do mercado e aos novos tempos", com o intuito de ampliar a proteção das prerrogativas e das garantias dos advogados, e não de restringi-las.

Contudo, na elaboração da redação final pela equipe técnica da Câmara dos Deputados, teria havido uma alteração equivocada no texto. De acordo com a OAB, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, reconheceu expressamente o erro material na revogação e solicitou a republicação da lei pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.

Porém, após dois meses da emissão de ofícios ao presidente da República nesse sentido, "o governo federal segue omisso na correção do texto sancionado, em manifesto prejuízo a toda classe de advogados do país". Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 7.231

 

Fonte: Conjur, de 27/8/2022

 

 

Dados processuais de saúde podem ser monitorados em painel do CNJ

Mais de 520 mil processos judiciais referentes à saúde tramitam na Justiça brasileira, de acordo com dados do Painel de Estatísticas Processuais de Direito da Saúde, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A ferramenta sobre as ações judiciais de saúde pública e suplementar no Brasil reúne informações da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud) sobre a movimentação processual e a quantidade de processos por classe e tipo de ação – se individual ou coletiva -, assunto e tipo da demanda (saúde pública ou suplementar).

No painel estatístico, é possível visualizar o acervo processual (pendentes), a quantidade de casos novos, de processos baixados, pendentes líquidos – sem suspensões/sobrestamentos -, julgados, decisões e sentenças. Os dados são referentes ao período entre 2020 e 2022. Neste ano, já foram ingressadas mais de 89 mil novas ações sobre saúde pública e 50 mil referentes à saúde suplementar. Entre os assuntos mais judicializados, estão questões relacionadas ao fornecimento de medicamentos, ao tratamento médico-hospitalar, reajuste contratual e leitos hospitalares.

Em relação à produtividade, o Índice de Atendimento à Demanda (IAD), que compara o número de processos julgados e recebidos, calculado em maio de 2022, está em 108,6%, ou seja, o número de processos julgados excede ao de casos novos. Já a taxa de congestionamento líquida, que mede o percentual de processos que ficaram parados em relação ao total tramitado no período de um ano, desconsiderando os processos suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório, é de 56,8% em âmbito nacional.

Lançado durante a V Jornada de Direito da Saúde, realizada nos dias 18 e 19 de agosto, o painel subsidia o setor também com informações sobre o tempo médio de duração dos processos. A média de tramitação do início da ação até o primeiro julgamento é de 432 dias. Até a primeira baixa, a média é de 721 dias. Os prazos são referentes à média dos últimos 12 meses calculados em maio de 2022. Também é possível verificar o tempo que os processos ainda pendentes estão no acervo.

Em todos os casos, é possível averiguar os dados por tribunal e por vara, por classe e assunto processual e também exportar todos os dados do painel de estatísticas processuais, no mesmo nível de granularidade ofertados na ferramenta, na aba Downloads.

Decisões

Quanto às decisões, a grande maioria – acima de 95% – é referente às ações individuais. Em 2021, foram mais de 700 mil processos nessa modalidade. Em 2022, já foram registradas mais de 263 mil decisões em ações individuais de saúde. Dessas, cerca de 115 mil são de processos novos ingressados na Justiça.

Outros 13 mil processos tiveram como desfecho sentenças homologatórias, fruto de acordos e negociações entre as partes, em 2021. De acordo com a juíza auxiliar da Presidência do CNJ Trícia Navarro, a taxa de conciliação em saúde ainda é considerada pequena – menos de 10%. O CNJ está desenvolvendo uma Política Judiciária de Tratamento Adequado às Demandas na Assistência à Saúde que busca estimular a adoção de métodos consensuais de solução de conflitos para qualificar e prevenir a judicialização, por meio do acompanhamento do acervo processual de demandas da saúde. A resolução e portaria que vão definir as diretrizes para a execução do Plano Nacional de implantação da política devem ser avaliados pelo Plenário do CNJ nas próximas sessões ordinárias.

 

Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 26/8/2022

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