Comunicado: lista de antiguidade
A Presidente do Conselho da Procuradoria Geral do Estado determina a publicação da lista de classificação por antiguidade (frequência apurada dos Procuradores do Estado que se inscreveram para participar do procedimento de alteração de classificação a pedido (“concurso de remoção”)), conforme Edital publicado no DOE. de 20-07-2022, para conhecimento dos inscritos.
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/7/2022
Reajuste da indenização por trabalho de campo deve seguir datas e percentuais das diárias de servidores
Em julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a indenização para execução de trabalhos de campo, prevista no artigo 16 da Lei 8.216/1991, deve ser reajustada pelo Poder Executivo federal na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes aplicados às diárias.
Segundo o dispositivo, fazem jus a essa indenização os servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito a diárias, para a execução de trabalhos de campo – por exemplo, nas campanhas de combate a endemias e na fiscalização de fronteiras internacionais.
O PUIL, que se originou de ação ajuizada por servidora do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), questionou decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), segundo a qual a controvérsia sobre o reajuste da indenização de campo já havia sido resolvida com a edição da Súmula 58 da TNU, que define não ser devido o reajuste por força da alteração trazida pelo Decreto 5.554/2005.
Não aplicação da Súmula 58 da TNU
Perante o STJ, a autora do pedido de uniformização sustentou que o entendimento da TNU, além de ter sido proferido em descompasso com a jurisprudência do STJ, não tratou do que foi postulado na ação, visto que o discutido na Súmula 58 teve relação com as diárias por deslocamento, enquanto os autos em análise trataram da paridade com o reajuste nominal aplicado às diárias dos servidores federais por dia de afastamento da sede do serviço, após a edição do Decreto 6.907/2009.
A servidora alegou ainda que o Decreto 6.907/2009 revogou o adicional de deslocamento, encerrando a discussão sobre a abrangência do adicional variável de 50%, 70%, 80% e 90% no valor das diárias para deslocamentos para certas cidades e sobre essa variável configurar ou não majoração da diária.
A discussão não se refere a adicionais variáveis
O relator do PUIL, ministro Herman Benjamin, destacou que, de fato, não se pode aplicar a Súmula 58 da TNU nesse contexto. "O que se discute nos autos diz respeito a simples reajuste nominal de diárias, não se referindo à discussão sobre adicionais variáveis, tema objeto do enunciado jurisprudencial da TNU", afirmou.
Além disso, o relator lembrou que as duas turmas da Primeira Seção têm posicionamento uniforme no sentido de que a indenização do artigo 16 da Lei 8.216/91 deve ser reajustada na mesma data e nos mesmos percentuais de reajustes aplicados às diárias.
"Verifica-se que a decisão da TNU, no caso em exame, destoa da jurisprudência dominante do STJ", concluiu o ministro.
Fonte: site do STJ, de 28/7/2022
Justiça valida fretamento colaborativo e derruba bloqueio contra Buser no ES
Sem constatar irregularidades no modelo de fretamento colaborativo, a 10ª Vara Cível de Vitória derrubou um bloqueio judicial de R$ 45,3 milhões aplicado à plataforma Buser e revogou uma decisão que havia aumentado uma multa de R$ 80 mil para R$ 100 mil.
A penhora online havia sido determinada em dezembro do último ano. O estado do Espírito Santo contava com decisões contrárias à divulgação, comercialização e promoção de viagens pela Buser e suas parceiras, mas a nova sentença reconheceu a legalidade das operações.
O caso
Na ação, a empresa de transporte rodoviário Viação Águia Branca — uma das principais opositoras da Buser nos tribunais — alegava que a plataforma e duas empresas parceiras estariam operando em linhas de sua titularidade, sem autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Por meio do aplicativo da Buser, as empresas de fretamento estariam vendendo passagens individuais para os mesmos trajetos, dias e horários que a Águia Branca, com predeterminação dos locais de saída e chegada dos ônibus. Ou seja, as rés estariam operando transporte coletivo de forma clandestina, e assim causando prejuízo econômico à autora.
Em sua defesa, a Buser afirmou atuar somente na intermediação para contratação de viagens coletivas por fretamento colaborativo. Segundo a plataforma, as viagens só acontecem se for confirmado um grupo e se o rateio for pago pelos interessados. Portanto, não há garantia de que ocorrerão.
Atividade regular
O juiz Marcelo Pimentel observou que a Buser oferece aos seus usuários seguro de acidente pessoal. Além disso, a plataforma apresentou documento que comprova a autorização da ANTT para a prestação de seus serviços.
O magistrado ressaltou que tanto a autora quanto a ré operam sob o regime de autorização. Isso não garantiria exclusividade a nenhuma das partes para operar nas linhas em questão. Ou seja, é possível oferecer as viagens, com liberdade de preços e tarifas, em um ambiente de competição.
Ele ainda confirmou que a Buser somente intermedia a conexão entre passageiros interessados no transporte rodoviário com as empresas parceiras. Dessa forma, os serviços de viagens prestados pelas rés não são regulares, e sim sob demanda. Mas a intermediação "não pode ser confundida com a prestação do serviço em si", pois ele fica a cargo das empresas contratadas.
"Assumir que as autoras não podem fazer fretamento diário e 'regular' para um destino de alta demanda, seria o mesmo que corroborar com a tese de que as empresas demandadas e fretadoras de viagens interestaduais não podem ter um grande volume de clientes e usuários de seus serviços", assinalou Pimentel. Para ele, "este posicionamento é contraproducente, pois nega o objetivo de desenvolvimento econômico necessário a qualquer modalidade de negócio".
O Decreto 2.521/1998 e a Resolução 4.777/2015 da ANTT determinam que as viagens por fretamento sempre devem ocorrer com o mesmo grupo de pessoas nos trajetos de ida e volta. É o chamado circuito fechado.
O juiz considerou que tal regra seria abusiva. Segundo ele, ao transportar passageiros diferentes na ida e na volta, uma empresa não estaria descumprindo o circuito fechado, mas apenas "atendendo aos seus objetivos empresariais e a demanda de serviços por ela oferecidos".
De acordo com Pimentel, a regra cria uma obrigação não só para a fretadora, mas também para os consumidores. Isso violaria a autonomia e a liberdade de locomoção dos usuários.
Além disso, para o magistrado, a norma cria reserva de mercado, com privilégios exclusivos às empresas de transporte regular de passageiros; impede novos negócios e tecnologias, como a Buser; e contraria a Política Federal de Estímulo ao Transporte Rodoviário de Passageiros, que exige apenas os requisitos de segurança para a prestação de serviços de transporte.
Incoerência
Por fim, o juiz observou que a Águia Branca possui dois aplicativos. Um deles, chamado Squad, é um serviço de compartilhamento de veículo, no qual é possível criar uma viagem ou buscar por outros pré-estabelecidas, com necessidade mínima de passageiros.
Na visão de Pimentel, o oferecimento de tais viagens não deixa de caracterizar um fretamento colaborativo. Ou seja, a autora vende passagens na mesma modalidade que a Buser.
Já o outro aplicativo, chamado Águiaflex, permite que os passageiros escolham a origem e o destino da viagem e adquiram passagens interestaduais só de ida, com locais pré-estabelecidos de embarque e desembarque, até mesmo em horários que coincidem com os regulares, operados pela própria Águia Branca. Porém, nem todas as ligações do app possuem fluxo de saídas diárias.
A autora alegou que seria um serviço de transporte regular. Mas, de acordo com o magistrado, ele deveria obedecer às normas da ANTT. Portanto, a venda de passagens deveria ocorrer em pontos físicos. Além disso, o site da Águiaflex não menciona a concessão de gratuidades e descontos, que são exigidos por lei.
Pimentel afirmou que os serviços dos aplicativos seriam iguais ao de uma startup, "já que utilizam somente a internet como plataforma para comercialização das viagens e para a formação dos grupos de passageiros".
Mesmo assim, a Águia Branca usa terminais rodoviários e pontes de vendas físicos, o que lhe traz certa vantagem em relação aos serviços de fretamento. "Deste modo, os serviços prestados pela Buser não ocasionam nenhuma concorrência desleal", concluiu.
Defesa
"A decisão reforça a ideia de que a inovação é o futuro. Mais uma vez, a Justiça reconhece que o modelo de negócio da Buser é tendência e está dentro da legalidade", afirmou o escritório De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados, que atua pela Buser em âmbito nacional.
Já para a banca Gama Barreto, Maioli e Zumak Advogados Associados, que atuou no caso do Espírito Santo, a decisão mostra o Judiciário em favor da inovação e da livre iniciativa. "O circuito fechado é o principal empecilho para a atividade do fretamento colaborativo hoje. Com a jurisprudência favorável ao transporte por app e contrária a essa regra anacrônica, ganha a liberdade de mercado, ganha a inovação", manifestou o escritório.
Guerra jurídica
Nos últimos anos, o serviço de fretamento colaborativo da Buser vem sendo objeto de disputas judiciais em todo o país. Há decisões contrárias à plataforma em vários estados, como Bahia, Ceará, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, além do Distrito Federal.
Por outro lado, a Buser concentra um volume maior de decisões favoráveis em alguns dos estados mais populosos do Brasil, como São Paulo e Rio de Janeiro.
Algumas decisões se referem a todo o serviço de fretamento, enquanto outras discutem apenas a regra do circuito fechado.
A Buser classifica tal norma como ultrapassada, anacrônica, protecionista e anticoncorrencial. Também lembra que o circuito aberto é defendido pelos Ministérios da Economia e do Turismo.
0003189-17.2020.8.08.0024
Fonte: Conjur, de 28/7/2022
Reforma tributária deve ficar para 2023
Mesmo com os esforços do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e do relator da matéria, o senador Roberto Rocha (PSDB-MA), a reforma tributária não foi aprovada pelos senadores no primeiro semestre de 2022. Com a corrida eleitoral do segundo semestre, a reformulação do sistema tributário nacional pode acabar ficando para 2023.
O ano de 2022 começou com otimismo: o presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), senador Davi Alcolumbre (União-AP), prometeu que a reforma tributária teria prioridade na comissão. Foi o próprio Davi que apresentara a PEC da Reforma Tributária no Senado (PEC 110/2019).
Na abertura dos trabalhos legislativos, Pacheco também elencou a reforma como uma das prioridades de 2022.
— Temos o compromisso de avançar nas propostas que já estão em discussão, como é o caso especial da PEC 110. Esse pleito é do setor produtivo, dos contribuintes, dos entes subnacionais. Sabemos da complexidade do tema, mas entendemos que o crescimento de nosso país depende disso, sendo uma prioridade do Congresso Nacional para 2022 — disse Pacheco.
Pouco depois, a Comissão Senado do Futuro (CSF) ouviu especialistas que defenderam a adoção imediata da cobrança eletrônica de impostos, prevista na PEC 110.
No final de fevereiro, Roberto Rocha apresentou nova versão de seu relatório. Ele já havia apresentado dois em 2019 e outro em 2021. Em meados de março, a CCJ tentou votar a PEC, mas houve adiamento por falta de acordo. O relator apresentou complementações a seu relatório após novos debates e negociações. Enquanto isso, Pacheco mantinha seus esforços em busca de consenso para a votação da proposta. Em abril, houve outro adiamento de votação na CCJ.
No final de maio, mais uma tentativa frustrada: sem consenso e sem quórum, a votação da reforma tributária foi mais uma vez adiada. No mesmo dia, Pacheco reconheceu que as negociações sobre a reforma estavam difíceis. Desapontado, Roberto Rocha chegou a cogitar deixar a relatoria da PEC da Reforma Tributária. Ele acatou 70 das 250 emendas apresentadas por senadores à proposta.
— Ao longo desses últimos três anos conseguimos construir o texto que mais avançou até hoje no que diz respeito à reforma tributária. Estamos tratando de uma reforma na base consumo, não estamos tratando da base renda, nem patrimônio. Ou seja, é a base onde está a maioria da população brasileira, sobretudo a mais pobre. Temos a questão da Zona Franca de Manaus, a questão do IPI, do ICMS. É muito difícil chegar a um consenso, chegar a um acordo e a falta de quórum da CCJ é uma prova disso. Vejo com muita dificuldade, este ano, aprovar a reforma tributária — afirmou Roberto Rocha na ocasião.
A proposta
A reforma da legislação tributária vem sendo debatida no Brasil há pelo menos duas décadas. Além da PEC 110, está em debate no Parlamento a PEC 45/2019, da Câmara. A principal convergência entre as duas propostas é a extinção de diversos tributos que incidem sobre bens e serviços. Eles seriam substituídos por um só imposto sobre valor agregado (IVA). A unificação de impostos tem algumas vantagens: simplicidade na cobrança; diminuição da incidência sobre o consumo; e uniformidade em todo o país.
A PEC 110 tem como diretriz principal a instituição de um modelo dual do Imposto de Valor Agregado (IVA). O IVA Subnacional será composto pelo Imposto de Bens e Serviços (IBS) — resultado da fusão do ICMS (imposto estadual) e do ISS (imposto municipal) — para estados e municípios.
Na outra frente, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) unifica tributos federais (Cofins e Cofins-Importação, PIS e Cide-Combustíveis) arrecadados pela União e formará o IVA Federal. O IBS terá uma legislação única para todo o país, exceto a alíquota, que será fixada por cada ente federativo.
A transição do IBS se dará em duas etapas: a primeira, referente aos 20 anos iniciais, terá parcela da receita do IBS distribuída de forma que os entes federativos mantenham a atual receita, com correção pela inflação. Nas décadas seguintes, a parcela da receita do IBS que repõe a receita real de cada ente será reduzida progressivamente.
Já a CBS incidirá sobre todas as operações com bens e de prestação de serviços, inclusive as importações. A aplicação da CBS será a mesma dos impostos que substitui: na seguridade social e em programas constitucionais (seguro-desemprego, abono salarial, repasses para o BNDES).
Entre os pontos que mais apresentam divergência está a preocupação de parte dos senadores com relação à compensação para seus estados e regiões e com o Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR).
Esse fundo será custeado exclusivamente com um percentual das receitas do IBS, que deve variar em função do aumento real da arrecadação, não podendo exceder 5%. Temporariamente, caso o crescimento real da receita do IBS seja muito baixo, o FDR poderá receber 5,8% do imposto.
Outra questão bastante debatida é a solicitação para tratamento tributário ajustado às particularidades das operações feitas pelas cooperativas.
Desde a elaboração, a PEC tem entre seus princípios não elevar a carga tributária, promover melhor partilha de recursos entre os entes da Federação, preservar incentivos a micros e pequenas empresas (Simples) e aliviar o peso dos tributos para famílias mais pobres.
Além disso, o relatório de Roberto Rocha propõe a substituição do IPI pelo Imposto Seletivo (IS), que incidiria apenas sobre determinados produtos, como cigarros. As alterações buscam ainda ampliar o rol de bens e serviços com regime especial de tributação, vincular a concessão de crédito tributário ao efetivo pagamento do tributo, definir regras para a administração tributária por estados e municípios, estabelecer isenções para o IPVA e criar nova base de cálculo para o IPTU.
Fonte: Agência Senado, de 28/7/2022
Resolução Conjunta PGE/SE/SS/SAP nº 1, de 27 de julho de 2022
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das práticas autocompositivas de que tratam os artigos 267-A a 267-D, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/7/2022
Comunicado do Conselho da PGE
PAUTA DA 34ª SESSÃO ORDINÁRIA - BIÊNIO 2021/2022
DATA DA REALIZAÇÃO: 02/08/2022
HORÁRIO 09h
A 34ª Sessão Ordinária do Egrégio Conselho da Procuradoria Geral do Estado será realizada virtualmente, via Microsoft Teams, e o link de acesso para acompanhamento ao vivo da sessão ficará disponível na Área Restrita do Site da PGE. As inscrições para participar do “Momento do Procurador” e do “Momento do Servidor” deverão ser enviadas para conselhopge@sp.gov.br até às 08h do dia 02 de agosto de 2022 e os inscritos receberão link específico para participação na sessão.
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/7/2022 |