29/6/2023

Paciente que teve transplante interrompido por incompatibilidade de órgão será indenizada

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um hospital público e do Estado de São Paulo por danos morais contra uma paciente que teve cirurgia de transplante renal interrompida por incompatibilidade do órgão transplantado, na capital paulista, em 2017. A indenização foi majorada para R$ 50 mil.

Narram os autos que a paciente foi sedada e teve o procedimento iniciado, com a cavidade abdominal já aberta, quando os médicos receberam a informação de que o rim transplantado era incompatível e interromperam a operação. A vítima chegou a passar por um choque no ato cirúrgico, comprometendo os movimentos de braços e pernas, além de voltar para fila de transplante.

Segundo o laudo pericial, o ocorrido foi gerado por erro de comunicação entre o hospital e a central de transplante. No entendimento da turma julgadora, em que pese a urgência da cirurgia e o fato de que a interrupção do procedimento evitou situação ainda mais prejudicial à saúde vítima, não é o caso de se afastar a condenação dos danos morais pelo profundo aborrecimento gerado à paciente. “É compreensível que todo o procedimento é muito rápido, com a retirada do órgão do doador, a localização do receptor compatível na fila de espera, a entrada em contato com ele e a pronta vinda para internação. Mesmo diante de toda essa urgência, não são toleráveis erros de informação que, devido à sua gravidade, podem pôr em risco a vida do paciente”, salientou o relator do acórdão, desembargador Osvaldo de Oliveira.

“O aborrecimento excedeu os limites da normalidade dentro de um espaço natural e razoável de suscetibilidade humana, dada a gravidade das circunstâncias em discussão e o retorno da autora à fila de transplantes, com todos os riscos inerentes a uma nova abordagem invasiva”, concluiu o magistrado, votando pela majoração do valor indenizatório previamente estabelecido.

Também participaram do julgamento os desembargadores Edson Ferreira e J. M. Ribeiro de Paula. A decisão foi unânime.

 

Fonte: site do TJ SP, de 28/6/2023

 

 

Lei do Espírito Santo que traz critérios para construção e ampliação de presídios é constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de lei do Estado do Espírito Santo que proíbe a construção de presídio no raio de 20 quilômetros de outros já existentes e a ampliação dos edifícios prisionais com capacidade para 500 detentos. O colegiado, na sessão virtual finalizada em 23/6, julgou improcedente o pedido formulado pelo governo estadual na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2402.

Interesse coletivo

O relator da ação, ministro Nunes Marques, afastou a alegação do chefe do Executivo estadual de que a Lei capixaba 6.191/2000 teria restringido o direito de propriedade do estado. Segundo ele, esse direito não é absoluto e, em se tratando de bem público, além da função social, se sujeita ao interesse coletivo.

Direito penitenciário

Para o relator, a lei trata de direito penitenciário, cuja competência legislativa é concorrente entre União, estados e Distrito Federal, e atende ao interesse público de garantia dos direitos dos detentos e da segurança pública. Nunes Marques avaliou, ainda, que as restrições são adequadas, em razão do risco da superlotação carcerária para a integridade física e mental dos detentos.

Parâmetros

Ele entendeu, também, que a norma não restringe o investimento do estado em segurança pública, pois não veda, de forma absoluta, a construção de presídios ou a promoção de melhorias, mas apenas estabelece parâmetros. "A fixação de distância mínima entre presídios e de contingente máximo da população carcerária tem por objetivo garantir, além da dignidade dos detentos, a segurança deles e dos habitantes do entorno das unidades prisionais", ressaltou.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, para quem, entre outros pontos, a regra impôs à administração pública estadual limites e condicionantes incompatíveis com as normas gerais editadas pela União.

 

Fonte: site do STF, de 28/6/2023

 

 

Alesp aprova Diretrizes Orçamentárias para 2024; previsão de arrecadação é de R$ 307 bi

O Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou, em sessão extraordinária realizada nesta quarta-feira (28), o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024. Ao todo, 243 emendas parlamentares foram acatadas, na forma de 16 subemendas apresentadas pelo relator. A previsão inicial de arrecadação é de R$ 307,7 bilhões.

O Projeto de Lei 661/23 segue agora para sanção do Executivo e, após sancionada, será convertida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Esse documento compreende as metas e prioridades da Administração Pública Estadual e orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), que define como será aplicado o Orçamento do Estado durante o ano seguinte.

"Parabenizo a todos os deputados e as deputadas pelo envolvimento e comprometimento com a discussão deste projeto, que é de extrema importância, porque servirá de base para a estruturação do Orçamento do próximo ano", disse o presidente da Alesp, deputado André do Prado, destacando a atuação do relator da matéria, Alex Madureira (PL).

Previsão orçamentária

De acordo com o texto da matéria, a receita fiscal do Estado prevista para 2024 é de R$ 307,7 bilhões - um crescimento de 3% na comparação com a receita projetada na LDO do ano passado para 2023, de R$ 297,7 bilhões. Essa é a previsão inicial, que pode sofrer variação até o fechamento do orçamento do próximo ano.

O projeto das Diretrizes apresenta as metas e prioridades da Administração Pública para 2024, que estão ligadas aos objetivos estratégicos do Plano Plurianual (PPA). As metas contemplam as áreas da Educação; Saúde Pública; Segurança; Desenvolvimento Econômico, Social e Sustentável; Qualidade de Vida Urbana; Agricultura Competitiva; e Promoção da Gestão Pública Moderna e Eficiente.

Ao todo, 973 emendas parlamentares foram apresentadas à proposta durante sua tramitação na Casa. O relator, deputado Alex Madureira (PL), foi favorável a 243 delas - relatório que foi acatado pelo Plenário da Casa nesta quarta. A proposta final foi aprovada com 54 votos favoráveis e 20 contrários.

Madureira comemorou o resultado e registrou seus agradecimentos aos pares. "Quero agradecer aos meus colegas que dialogaram conosco durante o tempo em que discutimos a LDO na Comissão de Finanças", afirmou o relator.

Discussão

A Bancada do Partido dos Trabalhadores, representada pelos deputados Luiz Claudio Marcolino e Enio Tatto - membros da Comissão de Finanças e Orçamento da Alesp -, foi a autora do voto em separado apresentado à proposta. No relatório, os parlamentares elencaram itens como mais transparência e emendas que seriam destinadas para as Regiões Administrativas e Metropolitanas do Estado.

"Vamos debater o Plano Plurianual daqui a alguns meses, mas já seria possível que o Governo apresentasse um plano de investimentos. Temos desigualdades regionais e sociais e colocamos algumas emendas para que pudéssemos diminuir essas desigualdades", afirmou o deputado Marcolino.

Os parlamentares também destacaram a questão das renúncias fiscais previstas pelo Executivo para o ano que vem. De acordo com a proposta, o Estado de São Paulo deverá renunciar a R$ 58 bilhões em desonerações do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços). "Precisamos colocar luz sobre esta questão das renúncias, ou vamos continuar aprovando Lei de Diretrizes, PPA e LOA sem ter as informações necessárias", disse o deputado Paulo Fiorilo (PT).

 

Fonte: site da ALESP, de 28/6/2023

 

 

Conselho para administrar novo imposto reduz poder de estados e municípios mais ricos

 

A proposta de criar um órgão público que administre o imposto sobre bens e serviços destinado a estados e municípios na reforma tributária se tornou um novo entrave à aprovação do texto que tramita na Câmara.

Embora ainda não haja um modelo definido para o órgão, estudos apontam que estados mais ricos e grandes municípios terão poder limitado nessa instituição, caso o voto de cada região obedeça critérios populacionais.

Alguns estados, como São Paulo, Pará e Goiás, se opõem à criação do Conselho Federativo do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), imposto que irá substituir o ICMS estadual e o ISS municipal. Esses são os dois principais tributos para esses entes da Federação em termos de arrecadação.

Na segunda-feira (26), o governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas (Republicanos), disse que o "tal conselho federativo" representa a retirada de autonomia dos estados, que "não podem topar isso".

O advogado especialista em direito público e professor da FGV Carlos Ari Sundfeld - Bruno Santos-20.ago.2019/Folhapress
Uma das sugestões apresentadas por alguns governadores é uma câmara de compensação sem poder de gestão, alternativa rejeitada em outros países que lidaram com o mesmo problema.

Pela proposta atual, o conselho terá poderes que vão além de arrecadar o novo tributo, efetuar compensações e distribuir o resultado aos estados e municípios. A instituição poderá editar normas infralegais, de observância obrigatória por todos os entes que o integram, e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto, além de cuidar do contencioso administrativo com os contribuintes.

Esse modelo segue o que estava na proposta de reforma do Senado e que foi parcialmente incorporada ao texto da Câmara.

Depois de aprovada a reforma tributária no nível constitucional, será necessária uma lei complementar para detalhar o funcionamento do órgão, que terá um conselho de administração e uma diretoria técnica.

Uma nota técnica do CCiF (Centro de Cidadania Fiscal) sugere um conselho de administração com nove membros e mudança de um terço deles a cada ano. Para serem eleitos, precisam superar 25% dos votos, percentual que não seria alcançado pelos estados de nenhuma região do país isoladamente.

"Nenhum estado ou município, nem São Paulo, que é o mais populoso, conseguiria eleger sozinho um membro do conselho de administração. Todos vão precisar compor para escolher os melhores quadros. Haja poder de negociação e de busca de consenso", disse o diretor do CCiF e ex-ministro Nelson Machado ao apresentar a proposta durante reunião do Grupo de Trabalho IVA no século 21, do Núcleo de Estudos Fiscais da Fundação Getúlio Vargas.

Segundo Carlos Ari Sundfeld, professor da FGV Direito SP, o órgão segue a mesma lógica de um consórcio empresarial, no qual se busca unir esforços, mas evitar que um sócio exerça uma dominação pelos demais.

A ideia é criar uma entidade pública, mas que não faça parte de nenhuma administração pública —nem federal, nem estadual, nem municipal— um modelo que não é uma novidade no país.

"A Ordem dos Advogados do Brasil é exatamente isso, uma entidade pública, de direito público, que exerce poderes públicos, e ela não faz parte da União, não faz parte dos estados, não faz parte dos municípios", afirmou Sundfeld durante o mesmo evento.

Ele afirma que é importante não "inflacionar" o texto constitucional com todos os detalhes sobre o funcionamento do órgão, pois muitas questões terão de ser adaptadas a partir do seu funcionamento.

"É mais ou menos como casar. Você negocia as condições mínimas. Dali em diante vai fazer negociações sucessivas. Se quiser fazer todas as normas antes de casar, para ter segurança absoluta do que vai acontecer, aí você não casa", afirma. "Estamos tratando de um casamento. Só que é poliamor, algo muito mais complexo."

Ele diz não ver inconstitucionalidade na proposta, e cita a solução dada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) ao tratar da questão da necessidade de coordenação dos entes públicos na prestação de serviços de saneamento.

Melina Rocha, diretora de Cursos da York University (Canadá) e membro do grupo da FGV, afirma que a mudança na regra de tributação do local de produção para o de destino torna necessária essa integração. Caso contrário, a empresa terá de se inscrever para recolher tributos em todos os estados e em mais de 5.500 municípios.

Em países como Canadá e Índia, que também possuem tributos subnacionais nesse modelo, a operação entre diferentes regiões é feita pelo governo central, algo que é rejeitado por governadores e prefeitos no Brasil.

Melina afirma ser impossível implementar uma câmara de compensação envolvendo 5.570 municípios e diz que esse mecanismo já foi discutido e descartado por outros países nas últimas décadas. "Essas propostas de câmara de compensação no nível internacional já foram rechaçadas há muito tempo."

O advogado e professor da PUC-RS Paulo Caliendo, que também é conselheiro da CNM (Confederação Nacional dos Municípios), afirma não ver nenhuma ofensa ao federalismo e diz que outros países, como Portugal e Alemanha, estabelecem a repartição de competências entre alguns entes. Em nenhum desses países, no entanto, há algo semelhante ao Conselho do IBS, pois o Brasil estabeleceu os municípios como entes federados.

"Esse conselho tem uma natureza muito específica e inovadora no nosso sistema e também na experiência internacional. Não há paralelo. O conselho é peça chave para adoção de um IBS. Fora dele, dificilmente teremos um mecanismo adequado."

O novo texto trouxe poucas alterações em relação à proposta do Senado. Entre as novidades estão a reserva dos cargos de administração tributária e procuradoria a servidores dessas carreiras de estados e municípios.

Outra mudança é o comando constitucional para que o conselho e a administração tributária da União atuem para harmonizar normas, interpretações e procedimentos relativos aos dois tributos sobre bens e serviços.

Pela proposta atual, cuja votação está prevista para o início de julho, PIS e Cofins (tributos federais) virariam a chamada CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de responsabilidade da Receita Federal. O IPI (também federal) se tornaria um Imposto Seletivo. O IBS seria a fusão de ICMS com ISS, sendo administrado por Conselho Federativo formado por estados, Distrito Federal e municípios.

A versão da reforma apresentada na semana passada prevê que os tributos federais criados pela proposta ficam sob responsabilidade da Receita Federal, enquanto o IBS será gerido pelo conselho federativo, sem a participação da União.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 29/6/2023

 

 

Tarcísio quer mobilizar bancada contra centralização de impostos

 

Governador de SP rejeita ideia de criação do Conselho Federativo, que centralizará a arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços, tributo que vai unificar ICMS e ISS. Bancada paulista na Câmara tem 70 deputados. Pelo texto em análise na Câmara, Conselho Federativo centralizará a arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços, que vai unificar o ICMS (estadual) e o ISS (municipal) Ele afirma que pretende mobilizar a bancada paulista na Câmara para tentar barrar a medida. São Paulo tem a maior número de deputados federais, com 70 membros, cujos interesses regionais se sobrepõem às diferenças partidárias sobre o tema.

A reforma tem como critério a “não cumulatividade plena”, ou seja, o imposto será pago uma vez e descontado nas etapas seguintes da produção. E será por meio do conselho que os créditos tributários acumulados serão pagos.

O comitê, formado por representantes de Estados e municípios, centralizaria a arrecadação do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que vai unificar ICMS (estadual) e ISS (municipal). A junção permitiria, segundo técnicos, que a compensação de créditos ocorra sem que um Estado fique devendo ao outro ou fique dependente do pagamento do outro.

Em evento em Lisboa, Tarcísio disse não aceitar “de maneira nenhuma” que o tributo pago dentro de São Paulo seja destinado ao comitê. Em reunião com governadores na residência oficial do presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), na semana passada, ele já havia indicado o temor de perder o controle da arrecadação em seu próprio território. Além de São Paulo, outros Estados como Rio, Goiás e Pará também são contra a centralização.

Tarcísio tem dito, porém, que não é contra a reforma e que concorda com outros parâmetros da proposta. Relator do texto na Câmara, Aguinaldo Ribeiro (Progressistas-PB), já foi informado que São Paulo pretende apresentar uma contraproposta até a próxima semana.

O secretário paulista da Fazenda, Samuel Kinoshita, defende a criação de uma câmara de compensação, pela qual os Estados compensariam uns aos outros ao fim do dia por operações que transbordam os limites de cada unidade da Federação.

Técnicos afirmam, porém, que a solução se complica quando se considera os mais de 5,5 mil municípios, que também farão parte da reforma e terão a gestão da arrecadação compartilhada no Conselho Federativo.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 29/6/2023

 

 

Conforme tese do STF, STJ mantém restrição para retroatividade da nova LIA

 

O Superior Tribunal de Justiça deve manter interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), permitindo-a apenas aos casos de ato ímprobo culposo não transitado em julgado.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ rejeitou mais uma tentativa de elastecer a retroatividade das alterações promovidas em 2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) para além do que julgou o Supremo Tribunal Federal.

Em agosto de 2022, o STF definiu que a nova LIA só se aplica aos casos anteriores à sua vigência que tratarem de ato culposo de improbidade, desde que sem trânsito em julgado. Ou seja, nos casos de improbidade dolosa, a lei não poderia retroagir.

Em maio, a 1ª Turma do STJ analisou se poderia permitir a retroação para aplicar a regra segundo a qual decisões de aprovação de contas pela Câmara Municipal ou pelo tribunal de contas responsável sejam consideradas na formação da convicção do juiz.

O uso desses elementos para analisar o caso concreto impactaria, inclusive, na existência ou não de dolo na conduta do prefeito processado naquele caso. Por 3 votos a 2, o colegiado decidiu não permitir a retroação, fixando a linha de interpretação mais restritiva.

Esse entendimento foi confirmado para negar a aplicação da nova LIA em um caso que discute indisponibilidade de bens e eventual excesso de cautela devido ao bloqueio nas contas que uma empresa médica sofreu nas contas que usa para pagar seus prestadores de serviço.

O bloqueio foi mantido pela 1ª Turma do STJ em julgamento de março de 2022. A empresa voltou aos autos para pedir a aplicação retroativa dos parágrafos 3º e 4º do artigo 16 da LIA, acrescentados pela lei de 2021 e que enrijeceram a exigência para o bloqueio de bens.

As normas indicam que o pedido de indisponibilidade de bens só será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. E que não poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu.

"A matéria de fundo versa sobre indisponibilidade de bens/eventual excesso de cautela e não sobre ato ímprobo culposo não transitado em julgado, motivo pelo qual não há se falar em aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 ao caso vertente", concluiu o relator, ministro Benedito Gonçalves. A votação foi unânime.

AREsp 1.877.917

 

Fonte: Conjur, de 29/6/2023

 

 

Competência territorial para o julgamento de ação de reparação por dano moral

 

Por Marcelo Bianchi

Em um caso hipotético, a pessoa "A" gravou vídeo promovendo ofensas contra a pessoa "B" e inseriu as imagens em rede social da "internet".

A pessoa "A" (ofensora) gravou o vídeo e inseriu as imagens na rede social da internet no local do seu domicílio, qual seja, a Comarca de São Paulo.

Com efeito, a pessoa "B" (ofendida) possui como domicílio a Comarca do Rio de Janeiro.

Irresignada com as ofensas, a pessoa "B" (ofendida) propôs ação de reparação por dano moral em face da pessoa "A" (ofensora) no Juízo de Direito da Comarca do Rio, que é o local do domicílio da pessoa "B" (ofendida).

Recebida a petição inicial, o Juízo de Direito da Comarca do Rio de Janeiro intimou a pessoa "B" (ofendida e autora da ação) e citou a pessoa "A" (ofensora e ré da ação) para comparecimento à audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015 [1].

A audiência de conciliação ou mediação entre a pessoa "B" (ofendida e autora da ação) e a pessoa "A" (ofensora e ré da ação), realizada no Juízo de Direito da Comarca do Rio, restou infrutífera.

Após o ato processual infrutífero, a pessoa "A" (ofensora e ré da ação), com fundamento no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ofertou contestação em face da ação de reparação por dano moral proposta pela pessoa "B" (ofendida e autora da ação).

Ato contínuo, a pessoa "A" (ofensora e ré da ação), com fundamento no artigo 337, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, alegou, como preliminar de contestação, a incompetência territorial do Juízo de Direito da Comarca do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação de reparação por dano moral.

Segundo a pessoa "A" (ofensora e ré da ação), esta possui como domicílio a Comarca de São Paulo, sendo que a gravação do vídeo e a inserção das imagens na rede social da internet ocorreu no local do seu domicílio.

Desse modo, a pessoa "A" (ofensora e ré da ação), com fundamento no artigo 64 do Código de Processo Civil de 2015, requereu o reconhecimento da incompetência territorial do Juízo de Direito da Comarca do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação de reparação por dano moral, com a consequente remessa dos autos do processo ao Juízo de Direito da Comarca de SP.

Destaca-se que a pessoa "A" (ofensora e ré da ação) fundamentou o seu requerimento no artigo 46, "caput", do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu.

Além disso, a pessoa "A" (ofensora e ré da ação) também alegou que o artigo 53, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil de 2015 prevê que é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano.

Intimada, a pessoa "B" (ofendida e autora da ação), com fundamento nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil de 2015, ofertou réplica à contestação, alegando que o Juízo de Direito da Comarca do Rio, local do seu domicílio, era competente para processar e julgar a ação de reparação por dano moral, em razão da ampla divulgação do ato ilícito.

Os autos do processo foram conclusos ao Juízo de Direito da Comarca do RJ, a fim de promover o saneamento do processo e decidir sobre a competência territorial para processar e julgar a ação de reparação por dano moral, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.

Pois bem. Quem possui competência territorial para processar e julgar a ação de reparação por dano moral proposta em decorrência de ofensas promovidas em rede social da internet: o Juízo de Direito do foro do domicílio do ofensor ou o Juízo de Direito do foro do domicílio da vítima das ofensas?

A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), no julgamento do Recurso Especial nº 2.032.427-SP [2], realizado em 27 de abril de 2023, firmou o entendimento de que na ação de reparação por dano moral proposta em decorrência de ofensas promovidas na internet, o Juízo de Direito do foro do domicílio da vítima das ofensas possui competência territorial para processar e julgar a ação, em razão da ampla divulgação do ato ilícito.

Nessa ordem de ideias, a 3ª Turma do STJ, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 775.948-RS [3], realizado em 26 de abril de 2016, firmou o entendimento de que na ação de reparação por dano moral proposta em decorrência de ofensas promovidas na "internet", o Juízo de Direito do foro do domicílio da vítima das ofensas possui competência territorial para processar e julgar a ação, por se tratar do local em que a pessoa teve o seu direito à honra violado.

Já a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 808.075-DF [4], realizado em 4 de dezembro de 2007, firmou o entendimento de que na ação de reparação por dano moral decorrente de veiculação de matéria jornalística na internet, considera-se como "lugar do ato ou fato", para efeito de aplicação do artigo 53, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 100, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil de 1973 [5]), o local em que reside e trabalha a vítima das ofensas, pois é na comunidade em que vive que o evento negativo terá maior repercussão para si e sua família.

Frisa-se que Luis Felipe Salomão, ministro do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida em 5 de setembro de 2019, no Conflito de Competência nº 154.928-SP [6], firmou o entendimento de que na hipótese de ampla divulgação do ato ilícito, inclusive na internet, a competência territorial para processar e julgar a ação de reparação por dano moral é do Juízo de Direito do foro do domicílio da vítima das ofensas, por se tratar do local em que a pessoa teve o seu direito à honra violado.

Logo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que na ação de reparação por dano moral proposta em decorrência de ofensas promovidas em rede social da internet, o Juízo de Direito do foro do domicílio da vítima das ofensas possui competência territorial para processar e julgar a ação.

Por conseguinte, no caso hipotético, o Juízo de Direito da Comarca do Rio de Janeiro possui competência territorial para processar e julgar a ação de reparação por dano moral, por se tratar do local do domicílio da pessoa "B" (ofendida e autora da ação).

[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/
l13105.htm

[2] https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/
documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=
187178145®istro_numero=202203206266&peticao_numero=&publicacao
_data=20230504&formato=PDF

[3] https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento
/mediado/?componente=ITA&sequencial=1506473&num_registro=
201502242455&data=20160429&peticao_numero=201500472791
&formato=PDF

[4] https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/
mediado/?componente=ITA&sequencial=743870&num_registro=
200601618591&data=20071217&peticao_numero=200700228588
&formato=PDF

[5] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm

[6] https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento
/mediado/?componente=MO&sequencial=100640755&tipo_documento=
documento&num_registro=201702627531&data=20190910&formato=PDF

Marcelo Bianchi é procurador do estado de São Paulo.

 

Fonte: Conjur, de 28/6/2023

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