29/6/2022

Primeira Seção fixa teses para o bloqueio de ativos do executado pelo BacenJud em caso de parcelamento fiscal

Em julgamento no rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou orientações para o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BacenJud, em caso de concessão de parcelamento fiscal: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

Segundo o relator do Tema 1.012, ministro Mauro Campbell Marques, a jurisprudência do STJ há muito já firmou entendimento no sentido de que o parcelamento de créditos tributários, na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), suspende a sua exigibilidade, acarretando, por consequência, a suspensão da execução fiscal.

Contudo, lembrou, o parcelamento não afasta a constrição de valores bloqueados anteriormente, "de modo que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, as medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento".

Legislação relativa ao parcelamento do crédito tributário

O ministro ressaltou que a Corte Especial, no julgamento de arguição de inconstitucionalidade no REsp 1.266.316, em 2014, concluiu que o parcelamento do crédito tributário – com fundamento nos artigos 10 e 11, segunda parte, da Lei 11.941/2009, e 151, VI, do CTN – não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a situações em que a penhora de bens na execução judicial ocorra após o parcelamento.

De acordo com o relator, a legislação relativa aos parcelamentos fiscais pode prever ou não a necessidade de apresentação de garantia idônea e suficiente como condição à concessão do parcelamento. Como exemplo, citou o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 10.522/2002.

"Havendo ou não, conforme previsão legal, a necessidade de garantia do débito para fins de concessão de parcelamento fiscal, as leis federais que veiculam parcelamentos fiscais trazem em seu bojo, via de regra, a determinação de manutenção das garantias ou dos gravames prestados em execução fiscal ou medida cautelar fiscal, conforme o caso, na hipótese de concessão do parcelamento, ou seja, a adesão do contribuinte ao benefício fiscal não implica a liberação dos bens e direitos que tenham sido constituídos em garantia dos valores objeto do parcelamento", afirmou.

Não há diferenciação de bens na regra de manutenção das garantias já prestadas Para o magistrado, não prospera o argumento que pretende diferenciar o dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, bloqueado via sistema BacenJud, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferença quanto ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, "não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo, em violação ao princípio da separação dos poderes".

Na avaliação do ministro, o entendimento pela manutenção do bloqueio de ativos financeiros mediante o sistema BacenJud, quando da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, harmoniza-se com precedente da Primeira Seção (Tema 578), em que se estabeleceu que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência (na qual o dinheiro – em espécie, em depósito ou em aplicação financeira – figura em primeiro lugar), sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastamento dessa ordem, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.

Excepcionalidade da substituição do tipo de penhora após o parcelamento fiscal Mauro Campbell Marques esclareceu que, embora não seja possível a simples liberação dos ativos bloqueados em caso de posterior concessão de parcelamento fiscal, existem hipóteses de substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, a teor do artigo 15, I, da Lei 6.830/1980.

O ministro ressaltou, contudo, que não existe direito subjetivo a obter a substituição da penhora de ativos financeiros por fiança bancária ou seguro garantia, de modo que a substituição somente pode ocorrer de forma excepcional, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, perante a autoridade judicial, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

 

Fonte: site do STJ, de 28/6/2022

 

 

11 Estados e DF recorrem ao STF contra teto para ICMS

Governadores de 11 Estados e do Distrito Federal protocolaram na noite de segunda-feira uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei 194, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro na semana passada, que classifica combustíveis, telecomunicações, energia elétrica e transporte coletivo como bens essenciais. Ao fazer essa classificação, a lei limita a cobrança do ICMS a um teto máximo entre 17% e 18%.

A ação ocorre depois de São Paulo e de Goiás terem se antecipado e reduzido as alíquotas do ICMS sobre alguns serviços, o que causou mal-estar entre os Estados que querem uma saída jurídica conjunta.

Além do DF, assinam a ação os governadores de Pernambuco, Maranhão, Paraíba, Piauí, Bahia, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Sergipe, Rio Grande do Norte, Alagoas e Ceará. Chamou atenção o fato de o documento não ter a assinatura de nenhum dos Estados do Sudeste e do Norte do País.

Na ação, os governadores afirmam que a lei representa um intervencionismo sem precedentes da União nos demais entes subnacionais, por meio de desonerações tributárias. Eles acusam o governo de querer resolver o problema da espiral inflacionária no País com um truque de “passe de mágica”. “O truque a ser tirado da cartola não é um coelho, mas uma bomba prestes a explodir no colo de Estados, DF e municípios”, diz o texto.

Entre os pontos questionados na ação, os Estados apontam uma invasão de competência constitucional reservada aos Estados para a fixação de alíquotas. Eles argumentam ainda que a competência da União para editar leis complementares tributárias não abrange a fixação de alíquotas.

Para os governadores, tratase de uma ofensa às regras de repartição de competências postas na Constituição, o que viola a autonomia financeira dos entes subnacionais com “ônus excessivo e desproporcional”.

Com o apoio do presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), Bolsonaro tem pressionado por uma redução principalmente dos preços dos combustíveis – tema que, na avaliação dos ministros da ala política do governo, pode ter efeito negativo sobre a campanha à reeleição do presidente. Nessa briga, Bolsonaro afirma também que os Estados têm cobrado alíquotas exorbitantes de ICMS sobre os combustíveis. A forma encontrada foi a aprovação do projeto que define um teto para as alíquotas.

COMPENSAÇÃO. Os Estados afirmam que as regras para compensar as perdas de arrecadação, previstas na lei, são inexequíveis e ressaltam que, em 2021, o ICMS representou 86% da receita dos Estados. Apenas combustíveis, petróleo, lubrificantes e energia responderam por quase 30% do valor arrecadado com o imposto. Os municípios, que ficam com 25% da arrecadação do ICMS, também perderão receitas.

A lei foi aprovada com um “gatilho” para a compensação, que terá de ser disparado toda vez que a queda da arrecadação for superior a 5%. Para os Estados, esse gatilho praticamente impossibilita a complementação de recursos pela União. “Pelo texto do Senado, essa queda na arrecadação seria calculada considerando apenas os itens tratados no projeto. Porém, a Câmara determinou que o cálculo fosse sobre a arrecadação global, exatamente para dificultar que o gatilho seja acionado.”

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 29/6/2022

 

 

Tribunal prestigia solenidade de celebração dos 75 anos da PGE

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ricardo Mair Anafe, participou, ontem (27), no Palácio dos Bandeirantes, do evento de comemoração aos 75 anos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP).

A instituição é responsável pela advocacia do Estado. Entre as suas atribuições estão a representação judicial e extrajudicial do governo de São Paulo e suas autarquias e consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. “Nossa trajetória é marcada pelo respeito às instituições e ao Estado Democrático de Direito”, afirmou a procuradora-geral do Estado de São Paulo, Inês Maria dos Santos Coimbra. “A atuação da PGE sempre foi e continuará sendo motivo de orgulho para todos nós.”

O presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (APESP), Fabrizio Pieroni, cumprimentou os colegas pela “incessante luta na causa do interesse público”. “Somos os advogados da cidadania”, afirmou. A primeira vice-presidente do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo (Sindiproesp), Márcia Semer, destacou que a PGE/SP é o “escritório de advocacia pública mais antigo do país”. “É da pena das procuradoras e procuradores do Estado que saem vitórias muito importantes para a sociedade”, disse. “Que a PGE siga nos próximos 75 anos trajetória tão fecunda quanto a trilhada até aqui.”

O presidente Ricardo Anafe levou os cumprimentos de todo o Poder Judiciário paulista à instituição aniversariante. O magistrado relatou que ao longo de sua carreira, em que atuou como juiz da Fazenda Pública e desembargador e presidente da Seção de Direito Público, sempre teve contato muito próximo com a PGE e pôde testemunhar “o trabalho de excelência, ético e operoso” de seus integrantes. “Vida longa à Procuradoria”, saudou o presidente.

O governador de São Paulo, Rodrigo Garcia, destacou o papel da PGE na viabilização da implantação de “políticas públicas inovadoras”. “Recebam meu agradecimento, respeito e reconhecimento pelo papel fundamental que exerceram na história de São Paulo e exercerão no futuro”, discursou.

Na cerimônia foi apresentado vídeo institucional da Procuradoria e o evento foi encerrado com apresentação do coral da Fábrica de Cultura do Estado de São Paulo. Também prestigiaram a celebração a procuradora-geral do Município de São Paulo, Marina Magro Beringhs Martinez; os desembargadores João Alberto Pezarini e Maria Lúcia Pizzotti, o secretário da Justiça e Cidadania, Fernando José da Costa; além de secretários de Estado, procuradores e representantes de instituições.

 

Fonte: site do TJ SP, de 28/6/2022

 

 

TRF e embargo de declaração oposto contra acórdão da Justiça estadual

Por Marcelo Bianchi

Em um caso determinado, a pessoa jurídica de direito privado "A" propôs ação em face de uma sociedade de economia mista federal, postulando a cobrança de diferenças pecuniárias decorrentes de contrato.

A ação foi proposta pela pessoa jurídica de direito privado "A" em face da sociedade de economia mista federal na Justiça Estadual.

Isso pois o enunciado 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e os enunciados 508 e 517 do Supremo Tribunal Federal estabelecem que compete à Justiça estadual processar e julgar ação na qual figure como parte sociedade de economia mista federal.

Citada, a sociedade de economia mista federal ofertou contestação em face do pedido formulado na ação proposta pela pessoa jurídica de direito privado "A".

Após regular instrução processual, foi proferida sentença em primeiro grau de jurisdição julgando improcedente o pedido formulado na ação proposta pela pessoa jurídica de direito privado "A" em face da sociedade de economia mista federal.

Irresignada, a pessoa jurídica de direito privado "A" interpôs apelação contra a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição ao Tribunal de Justiça Estadual.

O Tribunal de Justiça Estadual prolatou acórdão provendo a apelação interposta contra a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e julgou procedente o pedido formulado na ação proposta pela pessoa jurídica de direito privado "A" em face da sociedade de economia mista federal.

A sociedade de economia mista federal opôs embargos de declaração em face do acórdão, a fim de que o Tribunal de Justiça estadual suprisse omissão de questão sobre a qual deveria se pronunciar, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil [1].

O Tribunal de Justiça estadual prolatou acórdão negando provimento aos embargos de declaração opostos pela sociedade de economia mista federal, com fundamento em que não havia qualquer omissão na decisão.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça Estadual, a sociedade de economia mista federal interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.

O recurso especial interposto pela sociedade de economia mista federal ao Superior Tribunal de Justiça tinha como objeto a decretação de nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça estadual, por violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de não ter suprido omissão de questão sobre a qual deveria se pronunciar.

Ao ser distribuído ao Superior Tribunal de Justiça, o ministro relator da Turma competente proferiu decisão monocrática negando seguimento ao recurso especial interposto pela sociedade de economia mista federal em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça estadual.

A sociedade de economia mista federal interpôs agravo interno contra a decisão monocrática proferida pelo ministro relator aos demais ministros componentes da Turma competente do Superior Tribunal de Justiça.

Ocorre que antes do julgamento do agravo interno pela Turma competente do Superior Tribunal de Justiça, a União requereu o ingresso no feito como assistente simples da sociedade de economia mista federal, alegando que possuía interesse jurídico na causa.

Segundo o artigo 119, "caput", do Código de Processo Civil, são pressupostos para admissão do assistente simples a existência de uma relação jurídica entre uma das partes do processo e o terceiro e a possibilidade da decisão judicial causar impacto na referida relação jurídica.

Comprovada a existência de interesse jurídico, a Turma competente do Superior Tribunal de Justiça deferiu o requerimento da União de ingresso no feito como assistente simples da sociedade de economia mista federal.

Ato contínuo, a Turma competente do Superior Tribunal de Justiça prolatou acórdão provendo o agravo interno interposto pela sociedade de economia mista federal em face da decisão monocrática proferida pelo ministro relator da referida Turma que havia negado seguimento ao recurso especial.

Em seguida, a Turma competente do Superior Tribunal de Justiça proveu o recurso especial interposto pela sociedade de economia mista federal em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça estadual, por violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de não ter suprido omissão de questão sobre a qual deveria se pronunciar.

Assim sendo, a Turma competente do Superior Tribunal de Justiça decretou a nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça estadual e determinou ao tribunal de origem que prolatasse novo acórdão julgando os embargos de declaração opostos pela sociedade de economia mista federal.

Por conseguinte, qual é o tribunal de origem competente para o julgamento dos embargos de declaração opostos pela sociedade de economia mista federal em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça estadual?

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.265.625-SP, realizado em 30 de março de 2022, firmou o entendimento de que existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil [2], motivo pelo qual compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento dos embargos de declaração opostos pela sociedade de economia mista federal contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça estadual.

Com efeito, o artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, fato que altera a competência para o julgamento do feito da Justiça Estadual à Justiça Federal.

Certamente, existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples da sociedade de economia mista federal, a competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Ressalta-se que com o ingresso da União na qualidade de assistente simples da sociedade de economia mista federal, o Tribunal Regional Federal passou a ser competente para análise do feito, uma vez que se trata de competência absoluta, não sujeita à "perpetuatio jurisdictionis", consoante expresso no artigo 43, "in fine", do Código de Processo Civil.

Logo, é competência do Tribunal Regional Federal o julgamento dos embargos de declaração opostos pela sociedade de economia mista federal em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça estadual.

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Marcelo Bianchi é procurador do estado de São Paulo.

 

Fonte: Conjur, de 28/6/2022

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