29/4/2020

Por falta de interesse local, juíza suspende decreto que flexibiliza quarentena

Não há interesse local identificável em caso de município que, contra parecer científico referente à pandemia do coronavírus e decreto estadual, publica decreto municipal visando flexibilizar a quarentena de seus cidadãos. Com esse entendimento, a juíza Lucilene Aparecida Canella de Melo, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, deferiu liminar para suspender o Decreto 100/2020.

Ao decidir, a magistrada levou em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Constitucionalidade 6.341. No último dia 15, o Plenário da corte referendou decisão do ministro Marco Aurélio para confirmar a competência concorrente da Anvisa e dos estados e municípios sobre saúde pública.

Ou seja, municípios podem suplementar legislação federal e estadual no que couber, desde que haja interesse local. E a averiguação do "interesse local" só se torna possível mediante a investigação de todos elementos que envolvem o caso concreto. Na visão da magistrada, ele não existe quanto ao decreto de Ribeirão Preto, que visava o relaxamento da quarentena.

Dentre os motivos citados está estudo da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo que aponta que a previsão de pico da epidemia em Ribeirão Preto não se concretizou até o momento, estando de 2 a 3 semanas atrás da capital no que diz respeito à evolução dos casos da Covid-19.

“Esses dados tornam questionável a existência de interesse local para o abrandamento das medidas restritivas que antes haviam sido determinadas neste Município, e que estavam em compasso com o Decreto Estadual 64.881 de 22 de março de 2020, de maior abrangência”, concluiu a magistrada.

Se não há interesse local identificável, prevalece o decreto estadual que mantém as medidas de isolamento social e outras.

 

Fonte: Conjur, de 28/4/2020

 

 

Plenário pode votar hoje a PEC do "orçamento de guerra"

O Plenário tem sessão agendada para hoje com quatro itens na pauta. Entre eles, a análise em segundo turno da Proposta de Emenda à Constituição que cria o chamado “orçamento de guerra” (PEC 10/20). A medida permite a separação do orçamento dos gastos realizados para o combate à pandemia de coronavírus do orçamento geral da União. As regras terão vigência durante o estado de calamidade pública, e os atos de gestão praticados desde 20 de março de 2020 serão convalidados.

A proposta foi aprovada com alterações pelos senadores, e as mudanças agora serão analisadas pelos deputados. O propósito desse regime extraordinário é facilitar a execução do orçamento relacionado às medidas emergenciais, afastando possíveis problemas jurídicos para os servidores que processam as decisões sobre a execução orçamentária.

Ainda sobre medidas de combate à pandemia de Covid-19, parlamentares podem analisar o Projeto de Lei 1409/20, do deputado Zacharias Calil (DEM-GO), que obriga autoridades sanitárias a tomar medidas para garantir a saúde dos profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e manutenção da ordem pública em casos de epidemia, pandemia ou surtos provocados por doenças contagiosas.

Pelo texto, aqueles que trabalham em contato direto com pessoas contaminadas devem ser testados a cada 15 dias ou com a frequência que atenda critérios e padrões de biossegurança. O projeto foi apontado como prioritário pela comissão externa da Câmara que analisa medida ações de combate ao coronavírus.

Venda de imóveis e transferência de terras

Outras duas propostas que não dizem respeito à Covid-19 também podem ser votadas hoje. Uma delas é a Medida Provisória (MP) 915/19, que permite a venda de imóveis públicos por lote. Para isso, segundo o texto, é necessário um parecer técnico indicando que haverá uma maior valorização dos bens ou que a venda dos imóveis de forma isolada seria difícil ou não recomendada.

O outro texto na pauta é o Projeto de Lei 1304/20, que facilita a transferência definitiva para os estados de Roraima e do Amapá de terras pertencentes à União. A medida é do deputado Jhonatan de Jesus (Republicanos-RR). O Poder Executivo havia decidido adotar medidas para a regularização fundiária nos dois estados motivado pelos episódios de incêndios ocorridos em 2019 na área da Amazônia Legal. A doação de terras do patrimônio da União aos estados de Roraima e Amapá já estava prevista em lei, mas não ocorreu de fato por causa de exigências para a comprovação da posse dos terrenos.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias, de 29/4/2020

 

 

Suspensão nacional de processos em IRDR: o STF na contramão do CPC

Por LUÍS MANOEL BORGES DO VALE – Procurador do Estado de Alagoas

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instituto originalmente haurido pelo Código de Processo Civil de 2015, despontou como uma pretensa solução para a crise da litigiosidade de massa, no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro.

O IRDR, portanto, está inserido no microssistema de demandas repetitivas, o qual, à luz do art. 928 do CPC, engloba também os Recursos Extraordinários e Especiais Repetitivos.

Além disso, não se pode apartar o IRDR de um microssistema de formação concentrada de precedentes judiciais, na medida em que o CPC estabelece que o acórdão prolatado no referido incidente é paradigmático, de tal sorte que deve ser observado pelos juízes e tribunais, em consonância com o que estabelece o art. 927, III, do Código de Processo Civil.

Para que se possa instaurar o IRDR é necessário que exista uma multiplicidade de processos, nos quais esteja em debate uma mesma questão jurídica (de direito processual ou material), e haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ademais, não se admitirá o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, caso já existente um Recurso Especial/Recurso Extraordinário processado sob a sistemática repetitiva.

Busca-se, desse modo garantir ao jurisdicionado tratamento uniforme, evitando-se, por conseguinte, a tão nefasta jurisprudência lotérica, que insiste em acompanhar o histórico institucional dos tribunais. Afinal de contas, a igualdade não se perfaz apenas perante a genérica previsão legislativa, pois é necessário que os fundamentos estruturantes da isonomia projetem seus reflexos na aplicação do Direito, no bojo dos Tribunais.

Ademais, a segurança jurídica, que deve guiar a atuação de todos os Poderes, pressupõe a existência de cognoscibilidade (conhecimento acerca dos fundamentos tradicionalmente utilizados pelos órgãos decisores), estabilidade (não se pode admitir mudança abrupta de posicionamento, sem razões justificáveis suficientes ao afastamento da cadeia decisória anterior) e previsibilidade (o administrado/jurisdicionado tem que ter condições de prever, minimamente, como se comportarão as instâncias com poder decisório).

Nessa linha de intelecção, é que o CPC previu os deveres de uniformidade, estabilidade, coerência e integridade, para guiar os Tribunais no ofício jurisdicional, de modo a evitar casuísmos deletérios violadores da busca constitucional pelo tratamento equivalente daqueles que se encontram em situação similar.

Assim, ao julgar, através do IRDR, uma mesma questão jurídica refletida em uma série de processos, garante-se isonomia aplicativa, ao tempo em que é possível solucionar uma gama de processos que insistem em abarrotar o Poder Judiciário.

O IRDR é incidente de competência dos Tribunais Estaduais e regionais, tendo em vista a arquitetura normativa imposta pelo Código de Processo Civil. Ao estabelecer, por exemplo, que a admissão do IRDR ocasionará a suspensão dos processos em curso no estado ou região (art. 982, I, do CPC), optou o legislador por não estender o instituto aos Tribunais Superiores.

Além disso, o art. 987 do CPC viabiliza a interposição de Recurso Especial ou Extraordinário contra o acórdão que julga o IRDR, de tal sorte que fica clarividente sua aplicabilidade apenas aos Tribunais Estaduais/regionais. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no mesmo sentido, consoante é possível observar da decisão exarada na Petição nº 8.245.

Malgrado o exposto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Agravo Interno na Petição nº 11.838/MS (Corte Especial), consentiu com a instauração de IRDR em Tribunal Superior, desde que em jogo competência recursal ordinária ou competência originária. O posicionamento, com a devida vênia, é equivocado, pelas razões expostas em linhas pretéritas.

Especificamente quanto à suspensão dos processos pendentes, em decorrência da admissão do IRDR, viu-se que o art. 982, I, do CPC, prevê a paralisação de todas as demandas (individuais ou coletivas), que tramitam no estado ou na região.

A despeito de o Código deixar claro que a suspensão é decorrência direta da admissibilidade do incidente, com o escopo de evitar a prolação de decisões contraditórias, tem-se relativizado a determinação legislativa, na forma do que, por exemplo, vaticina o enunciado 140, da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal:

“A suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.”

Ocorre que, a despeito da controvérsia acima apontada, uma vez suspensos os processos no estado ou na região, o CPC autoriza à parte ou ao Ministério Público/Defensoria a possibilidade de requerer ao STF ou STJ, a depender da matéria, a suspensão nacional dos processos, a fim de evitar a dispersão decisória em nível nacional.

Igual legitimidade detém aquele que é parte em um processo no qual se discuta a mesma questão jurídica objeto do incidente, mesmo que tramite em estado diverso ou em região alheia àquela em que foi instaurado o IRDR (art. 982, §4º, do CPC).

O Código de Processo Civil, acertadamente, não condicionou a legitimidade, para o pedido de suspensão nacional dos processos, da parte cuja demanda tramita em território diverso daquele onde foi instaurado o IRDR à existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido em seu estado ou região.

Desse modo, por exemplo, se o IRDR foi admitido no estado da Bahia, com determinação da suspensão dos processos, a parte cuja demanda correlata tramitada no estado do Ceará poderá requerer a suspensão nacional dos processos ao STF ou STJ, mesmo que inexista IRDR sobre a mesma matéria no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

A previsão é louvável, pois tem por finalidade evitar que, no território nacional, sejam proferidas decisões dissonantes, acerca da mesma questão jurídica de direito processual ou material.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o pedido de suspensão nacional de processos em IRDR nº 12, assim se pronunciou:

“A par deste aspecto, entendo indispensável, como requisito para demonstração de interesse, a formalização de instauração do incidente versando idêntica controvérsia no estado-membro ou região do requerente, com a consequente comprovação da decisão de inadmissibilidade.”

Fica claro que o STF, através de decisão da Presidência, criou requisito não estabelecido em lei, para que se possa admitir o pedido de suspensão nacional de processos por aquele que é parte de demanda na qual se discute a mesma questão jurídica do incidente, mas que tramita em território diverso daquele onde foi instaurado o IRDR. Há, portanto, violação incontroversa ao teor do art. 982, §4º, do Código de Processo Civil.

Temos, assim, nítido caso de jurisprudência defensiva, que repercute diretamente na adequada efetividade do sistema de precedentes judiciais. A ampliação da legitimidade para o pedido de suspensão nacional dos processos é salutar, pois viabiliza que os Tribunais Superiores atuem, em maior medida, na busca pela uniformização das questões jurídicas, a nível nacional, evitando-se a multiplicação de decisões divergentes. Por certo, caso entenda que não existem razões sólidas a justificar a suspensão nacional, o STF ou o STJ indeferirá o pedido.

Pelo exposto, aguarda-se uma mudança de entendimento do Supremo.

LUÍS MANOEL BORGES DO VALE – Procurador do Estado de Alagoas, Coordenador do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, Presidente da Comissão de Inteligência Artificial aplicada à Advocacia Pública da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, Mestre em Direito Processual Civil pela UFAL, Especialista pela Ohio University, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, Membro da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, Nomeado Procurador Federal, Ex-Advogado da Petrobras, Autor de obras jurídicas, Advogado e Consultor Jurídico.

Fonte: site JOTA, de 28/4/2020

 

 

Doria nomeia Florisvaldo Fiorentino defensor-geral de São Paulo

O governador de São Paulo João Doria nomeou Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior como novo Defensor Público-Geral do Estado. A nomeação foi assinada em reunião realizada na segunda, 27, no Palácio dos Bandeirantes e publicada nesta terça-feira, 28, no Diário Oficial. O mandato de Florisvaldo tem início no próximo dia 16 e duração de dois anos, até 2022

Florisvaldo foi o candidato único na eleição de seus pares. Ele recebeu 575 de 751 votos, cerca de 76% do total.

Defensor Público aprovado no I Concurso de Ingresso na Carreira (2007), Florisvaldo atuou em Bauru, interior do Estado, nas áreas criminal e infância e juventude, assumindo também as coordenações regional e da unidade. Foi Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado entre 2016 e 2020.

O Governador do Estado recebeu Florisvaldo em audiência no Palácio dos Bandeirantes, em conjunto com o atual Defensor Público-Geral, Davi Depiné. Também participaram da reunião o Vice-Governador, Rodrigo Garcia, e a Procuradora-Geral do Estado, Maria Lia Porto.

“Sinto-me honrado e motivado pela confiança depositada por meus colegas para encarar os desafios à frente da Defensoria Pública-Geral. Nosso objetivo maior é manter a trajetória de fortalecimento contínuo da Defensoria Pública, cada vez mais atuante na defesa da população carente”, afirmou Florisvaldo.

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 28/4/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo comunica aos Procuradores do Estado que estão abertas as inscrições para participar do debate “O impacto da pandemia do Covid-19 nas contratações públicas”, a ser realizada pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, conforme programação

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/4/2020

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