29/3/2023

Estado deve provar que não é culpado por morte em operação policial, diz STF

O Estado deve indenizar familiares de vítima de operação policial quando não comprovar que a ação foi legal e que não houve culpa dos agentes pelos danos causados. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que decidiu nesta terça-feira (28/3) condenar o estado do Rio de Janeiro a pagar indenização à família de uma criança de três anos morta durante operação da polícia.

O caso julgado envolve Luiz Felipe Rangel Bento, criança de três anos que foi baleada enquanto dormia em sua casa, no Morro da Quitanda, zona norte do Rio. O incidente ocorreu em 2014. Luiz não sobreviveu. A família do menino receberá R$ 200 mil de indenização.

Na prática, a corte decidiu que o Estado pode ser responsabilizado pela morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares, mesmo quando a perícia que determina a origem do disparo é inconclusiva.

Venceu o voto do ministro Gilmar Mendes, para quem cabe ao Estado comprovar, com medidas como câmeras e peritos, se a operação foi legal e se os danos causados foram ou não cometidos pelos agentes. Gilmar foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e André Mendonça. O ministro Nunes Marques, relator do caso, ficou vencido.

"O Estado fere e mata diariamente seus cidadãos, especialmente em comunidades carentes. A definição da responsabilidade civil do Estado não pode desconsiderar esse aspecto", ponderou Gilmar em seu voto. O ministro lembrou que o Supremo ordenou que o estado do Rio elabore um plano de redução da letalidade policial (ADPF 635).

Ainda segundo Gilmar, a definição da responsabilidade civil do Estado não pode ignorar esse cenário de violência, "sob pena de ressuscitar" o "paradigma da irresponsabilidade estatal".

"Os policiais militares não utilizavam câmeras corporais, tampouco foi realizado qualquer tipo de exame balístico apto a esclarecer a dinâmica dos fatos ou perícia no local do evento lesivo — o projétil sequer foi encontrado; providências, aliás, essenciais no contexto da redução da letalidade das operações policiais", prosseguiu o ministro.

Por fim, Gilmar afirmou que a única informação sobre a operação veio do depoimento dos policiais militares, que disseram não ter disparado arma de fogo, evidência considerada frágil pelo ministro.

"O aparato estatal apresenta condições de elucidar as causas e circunstâncias do evento danoso, demonstrando a conformidade de sua atuação. Portanto, ausente a comprovação pelo Estado de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou outra circunstância interruptiva do nexo causal, mostra-se inafastável o dever de indenizar."

Ao fim do julgamento, o ministro André Mendonça se desculpou com a família da vítima pela demora para a solução do caso. O tribunal discutiu a possibilidade de determinar que a primeira instância fixasse o valor da indenização, mas considerou que a remessa atrasaria ainda mais a reparação devida à família do menino, morto há nove anos.

"Fugindo do padrão, (faço) um pedido de desculpa em nome do Estado brasileiro. Que esse reconhecimento que a Justiça ora faz possa minimizar a dor e trazer a esperança e a boa memória dessa criança que se foi", afirmou Mendonça.

Inicialmente, o ministro entendeu que caberia indenização porque o Rio de Janeiro foi omisso ao não elucidar o caso. Ele decidiu, no entanto, aderir integralmente ao voto de Gilmar.

Voto do relator

Para Nunes Marques, que ficou vencido, não foi comprovado que o tiro partiu de um dos policiais militares. De acordo com ele, a responsabilidade civil do Estado se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Determinar a indenização sem certeza sobre a origem do disparo, disse ele, seria o mesmo que admitir que existe presunção absoluta de responsabilização do Estado durante operações.

"Da análise e valoração do suporte fático probatório destes autos, é razoável concluir pela ausência de elementos aptos a demonstrar qualquer desconformidade na atuação do Estado", afirmou Nunes Marques.

O magistrado também considerou que não foi possível a produção de prova técnica necessária para esclarecer os fatos e que todos os policiais ouvidos disseram que não dispararam arma de fogo.

"Os depoimentos dos policiais foram uníssonos no sentido de que não houve disparos por integrantes das duas equipes responsáveis pela operação, não parecendo crível que todos eles estivessem faltando com a verdade."

ARE 1.382.159

 

Fonte: Conjur, de 29/3/2023

 

 

STF e STJ avançam no processo de cooperação

O processo de cooperação entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), iniciado em 2021, que visa reduzir a atuação repetitiva nas duas Cortes com a identificação de questões aptas à formação de precedentes qualificados, criou espaço de interlocução que possibilitou o recebimento de metadados pelo STF no formato estruturado no âmbito do STJ.

Resultado da permanente interlocução entre as equipes técnicas, o STJ passou a compartilhar com o STF dados mais detalhados relativos às peças processuais dos recursos encaminhados em meio eletrônico. Tais dados são extremamente valiosos, pois se referem às peças produzidas durante o trâmite dos processos no STJ, a exemplo da indicação do início e do término das peças eletrônicas referentes aos principais atos do processo, assim como da nomenclatura das peças. A possibilidade de aproveitamento, pelo STF, da indexação já realizada pelo STJ empresta celeridade e eficiência aos trabalhos das unidades internas da Casa.

Para o compartilhamento da indexação das peças, está sendo refinada a tabela de correspondência das peças adotadas pelo STJ e STF e, até abril de 2023, a expectativa é de que todos os recursos recebidos do STJ tenham uma indexação ainda mais completa. Dados estatísticos apontam que metade dos recursos recebidos anualmente pelo STF são provenientes do STJ, quantitativo que justifica a permanente busca pela ampliação dos dados compartilhados entre os dois Tribunais.

O STJ utiliza o Modelo Nacional de Interoperabilidade como meio de integração ao STF, protocolo de comunicação que deve ser aprimorado para o aproveitamento de mais metadados, o que será de grande importância para o aperfeiçoamento das estratégias de redução da atuação repetitiva entre as duas Cortes, trabalhado no âmbito do Acordo de Cooperação 5/2021.

 

Fonte: site do STF, de 29/3/2023

 

 

Comunicado do Conselho da PGE I

A Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, em cumprimento à Deliberação CPGE nº 28/06/2017 (artigo 2º, inciso I), comunica aos Procuradores do Estado a abertura de prazo para manifestação de interesse em integrar a Comissão de Promoção (prevista no artigo 101 da LC 1270/15 – LOPGE, e disciplinada no Decreto nº 62.185, de 14/09/2016), incumbida de avaliar o merecimento, segundo os critérios definidos na Deliberação CPGE nº 178/07/2010 e suas alterações, e fornecer subsídios para a elaboração da respectiva lista de classificação no concurso de promoção na Carreira de Procurador do Estado, condições existentes em 31 de dezembro de 2022. O prazo de inscrição inicia-se em 30/03/2023 e encerra-se no dia 14/04/2023.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/3/2023

 

 

Comunicado do Conselho da PGE II

 

EXTRATO DA ATA DA 06ª SESSÃO ORDINÁRIA - BIÊNIO 2023/2024
DATA DA REALIZAÇÃO: 28/03/2023
Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/3/2023

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado COMUNICA que foram recebidas no total 2 (duas) sendo 1 (uma) inscrição presencial e 1 (uma) inscrição virtual, para participarem do curso Políticas públicas e Direito Financeiro, promovido pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, a ser realizado no período de 29 de março a 10 de abril de 2023, das 08h às 12h15 na sala 3 da ESPGE, situado na Rua Pamplona, 227 – 2º andar, Bela Vista, São Paulo/SP. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas:

INSCRIÇÕES PRESENCIAIS:

1. CARLOS EDUARDO TEIXEIRA BRAGA

INSCRIÇÕES STREAMING:

1. JULIO HONORIO GIANCURSI DOS ANJOS

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/3/2023

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