29/3/2022

São Paulo é mais um estado a obter suspensão de liminares que adiavam o Difal

Nas últimas semanas, presidentes de tribunais estaduais estão suspendendo liminares obtidas por empresas para não pagar o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em 2022. A decisão mais recente é do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Ricardo Anafe, que derrubou 19 decisões provisórias.

O pedido fora feito pelo governo estadual, sob argumento de que as decisões são capazes de gerar danos à gestão fiscal e a sobrevivência de São Paulo neste ano, já que elas têm efeito multiplicador. De acordo com a administração, estimativa conservadora projeta R$ 1,63 bilhão a ser arrecadados de Difal entre abril e dezembro deste ano.

Em São Paulo, o plano é que cobrança do Difal comece a partir desta sexta-feira (1/4). O recolhimento estava suspenso desde janeiro.

Esse imposto incide sobre sobre operações em que o consumidor final não é contribuinte do imposto e está em outro estado, como no ecommerce. Desde o início do ano, há um debate sobre quando a cobrança deveria começar – se a partir de janeiro, abril ou apenas em 2023 – e uma corrida que divide contribuintes e estados na Justiça.

“De saída, estariam comprometidos equilíbrio fiscal e viabilidade do erário estadual, impossibilitando a continuidade dos serviços públicos, sem contar nos comerciantes locais que também seriam afetados com a suspensão da cobrança do imposto”, disse Anafe, na decisão da última sexta-feira (25/3).

O desembargador ainda afirmou que as decisões “se revestem de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo”.

Antes da decisão no TJSP (cujo número do processo é 2062922-77.20228.26.0000), liminares já haviam sido suspensas pelos Tribunais da Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pernambuco, Piauí e Santa Catarina.

Entenda a disputa do Difal do ICMS

As regras do Difal foram introduzidas por pela Lei Complementar 190/2022. Ela veio em resposta à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que entendeu que esse imposto só poderia ser cobrado após edição de lei nacional – antes, a cobrança do imposto ocorria baseada em leis estaduais e convênios.

A nova legislação resolveu essa lacuna, porém o fato de ela ter sido publicada apenas em 5 de janeiro deste ano abriu interpretações para os contribuintes de que o recolhimento deveria começar apenas em 2023, para atender à anterioridade do exercício financeiro. Já os estados dizem que a regra não se aplica, pois não se trataria de imposto novo ou aumento de alíquota.

Levantamento do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz) mostra que os estados podem ter perdas em arrecadação da ordem de R$ 9,8 bilhões caso o diferencial não seja recolhido. Os governos estaduais têm anunciado, individualmente, as datas em que começam a cobrar o tributo.

No final de janeiro, o governo do estado de Alagoas ajuizara uma ação direta de inconstitucionalidade para garantir a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS desde a publicação da Lei Complementar 190, em 5 de janeiro. Trata-se da ADI 7.070. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.

Na ação, a Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou pela aplicação do princípio da anterioridade anual. Desse modo, o imposto seria recolhido a partir de 2023. Alternativamente, caso o STF entenda que a lei não se submeteria a esse princípio, deveriam ser ao menos assegurados 90 dias após a publicação da lei para início dos efeitos, segundo o parecer da AGU. Assim, o início seria em 5 de abril.

O governo do Ceará também propôs, em fevereiro, uma ADI semelhante a de Alagoas, para garantir a cobrança do Difal ICMS desde a publicação da lei complementar. Trata-se da ADI 7.078.

Do outro lado, a Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq) pede no STF a suspensão imediata dos efeitos da Lei Complementar por todo ano de 2022 e postergação da vigência a partir de 1º de janeiro de 2023. O relator da ADI 7.066 também é o ministro Alexandre de Moraes.

 

Fonte: JOTA, de 29/3/2022

 

 

STF: ações sobre ITCMD devem produzir efeitos a partir de abril de 2021

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, que as decisões em cinco ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) referentes ao Imposto sobre Doações e Heranças Provenientes do Exterior (ITCMD) terão efeitos a partir de 20 de abril de 2021. Nessas ações, o STF proibiu os estados do Paraná, Tocantins, Santa Catarina, Mato Grosso e o Distrito Federal de cobrar o imposto sem a existência de lei complementar regulamentando o tema.

O dia 20 de abril é a data em que foi publicado o acórdão de mérito do julgamento do RE 851108, por meio do qual o STF definiu, em regime de repercussão geral (Tema 825), que os estados não podem exigir o ITCMD sem a existência de lei complementar.

Os magistrados também definiram que devem ser ressalvadas ações judiciais pendentes de conclusão até 20 de abril de 2021 em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, não tendo sido pago anteriormente. Isso significa que, nesses casos, os contribuintes podem pedir a restituição dos valores pagos a mais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento dos processos.

O entendimento dos ministros nesses casos é o mesmo aplicado no julgamento de uma série de ações que questionavam leis estaduais sobre o mesmo tema, em votação finalizada em 18 de fevereiro.

As ADIs são as de número 6818, 6820, 6823, 6833 e 6840.

 

Fonte: JOTA, de 29/3/2022

 

 

Servidores federais terão novo prazo para mudar regime de aposentadoria

Na tentativa de aplacar as demandas por reajustes salariais no funcionalismo em ano eleitoral, o governo Jair Bolsonaro (PL) vai reabrir o prazo para que servidores federais que ingressaram na carreira até 2013 possam mudar seu regime de aposentadoria e aderir ao Funpresp, fundo de previdência complementar —com parte da contribuição bancada pela União.

A migração é vantajosa para o governo, porque acelera a redução do número de servidores com direito ao benefício integral, acima do teto do INSS (hoje em R$ 7.087,22), pago com recursos públicos.

Integrantes da equipe econômica ouvidos pela Folha argumentam que a mudança de regime também pode ser benéfica para os servidores, uma vez que as contribuições descontadas do salário tendem a cair —deixando uma parte maior da remuneração livre para gastos pessoais.

Hoje, funcionários que fazem parte do regime próprio da União pagam contribuições que chegam a 22% sobre a remuneração, quando o salário é maior que R$ 47.333,46. As alíquotas crescentes para o funcionalismo foram estipuladas na reforma da Previdência, que entrou em vigor no início de 2019.

Em troca, ele assegura no futuro um benefício no valor equivalente ao salário --muitas vezes próximo do teto do funcionalismo (hoje em R$ 39,2 mil). Esses valores de contribuição podem superar R$ 4 mil.

Com a migração, o servidor passa a pagar duas contribuições, uma delas sujeita ao teto do INSS, de R$ 7.087,22 (ou seja, o pagamento será de no máximo R$ 828,38), e outra à Funpresp.

A contribuição complementar incide sobre a parcela do salário que supera o teto do INSS. Ou seja, se o servidor ganha o teto do funcionalismo, a alíquota da Funpresp será cobrada sobre aproximadamente R$ 32,1 mil.

O servidor pode escolher entre três alíquotas: 7,5%, 8% ou 8,5%. Assim que ele optar pela contribuição, a União entra com um pagamento da mesma magnitude. Na previdência complementar, há uma espécie de conta individual do segurado, e quanto maior for sua poupança, maior será o benefício no futuro.

A lei prevê que o servidor que faz a migração tem direito à aposentadoria pelo regime próprio da União (mas sujeito ao teto do INSS), à aposentadoria complementar pela Funpresp e a um benefício especial, pago pelo governo, para compensá-lo pelas contribuições maiores já recolhidas até hoje.

Parte dos integrantes defende a medida como uma forma, ao lado da elevação de benefícios (como o vale-alimentação), de oferecer aos funcionários públicos alternativas aos reajustes. Outros, no entanto, afirmam que as demandas por maiores salários não vão parar.

A decisão se vale a pena ou não migrar vai depender das condições de cada servidor.

Um funcionário público que hoje ganha R$ 25 mil mensais e integra o regime antigo de aposentadoria paga cerca de R$ 3.700 de contribuição. Com a migração, o pagamento máximo cairia a R$ 2.350, já somando os recolhimentos ao regime próprio da União e à Funpresp.

Além do valor da contribuição, no entanto, será preciso avaliar a perspectiva de benefício a ser obtido no futuro com a previdência complementar.

A oportunidade é dada àqueles que ingressaram até 2013 porque a partir desse ano todos os novos concursados já ingressaram no novo regime, que prevê aposentadoria pelo teto do INSS e complementação pela Funpresp.

Para abrir a nova janela, o Ministério da Economia já enviou ao Congresso Nacional um pedido de mudança na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) de 2022 para autorizar a medida.

Depois disso, ainda será necessário editar uma MP (Medida Provisória) ou aprovar um projeto de lei autorizando a migração. O governo também precisará reservar até R$ 150 milhões para bancar a contribuição à Funpresp na condição de patrocinadora dos servidores que migrarem.

De 2013 até hoje, o governo já abriu três janelas de migração de servidores para o novo regime de aposentadoria. A primeira, logo na criação da Funpresp, durou dois anos, até fevereiro de 2015, e teve adesão de só 120 servidores do Executivo.

Na segunda janela, de julho de 2016 a julho de 2018, houve 9.184 adesões. Por fim, a última janela foi aberta de setembro de 2018 a março de 2018, com 6.292 migrações.

Além desses números, outros 935 servidores do Banco Central e 1.575 do Legislativo também mudaram para a Funpresp, embora não seja possível identificar a data de migração.

Ao todo, 18.106 servidores que ingressaram na carreira antes de 2013 mudaram seu regime de aposentadoria.

Até hoje, segundo a Funpresp, 12 participantes migrados já pediram aposentadoria ou faleceram, deixando o benefício aos pensionistas. O valor médio pago pela Funpresp a esses servidores é de R$ 4.068,44 --a essa cifra se somam os benefícios pagos pela União.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 29/3/2022

 

 

Fundação pública deve comprovar pertinência temática para ação coletiva

Da mesma forma que as associações, as pessoas jurídicas da administração pública indireta, para serem consideradas parte legítima no ajuizamento de ação civil pública, devem demonstrar, entre outros, o requisito da pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o interesse tutelado na demanda coletiva.

Dessa forma, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegitimidade da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon/SP) para propor ação civil pública contra reajuste de mensalidade de plano de assistência médica administrado pela Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do estado de São Paulo (Cabesp), entidade de autogestão que, segundo a jurisprudência, não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na ação civil pública, o Procon alegou que a Cabesp – operadora de saúde voltada para os funcionários do Banespa, posteriormente adquirido pelo Banco Santander – informou aos beneficiários, sem qualquer justificativa e de forma arbitrária, que reajustaria o plano de assistência em 16,1%. Para a entidade de defesa do consumidor, o reajuste seria ilegal e foi aplicado sem demonstração de sua prévia aprovação pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O juízo de primeiro grau determinou liminarmente a suspensão do reajuste. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual o Procon teria legitimidade para propor a ação porque, embora não se aplique o CDC aos planos administrados por entidades de autogestão, a Lei 7.347/1985, em seu artigo 5º, inciso IV, legitimaria as fundações para propor ação civil pública.

O relator do recurso da Cabesp, ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que, em uma interpretação literal do artigo 5º da Lei 7.347/1985, não seria necessária a comprovação da representatividade adequada para que as autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista ajuízem ações coletivas", comentou o magistrado.

Caso fosse adotado esse entendimento, ponderou o relator, os integrantes da administração pública indireta passariam a ter amplos poderes – concorrendo, inclusive, com as finalidades institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública – e se tornariam "procuradores universais", com legitimidade para ajuizar diversas demandas coletivas, independentemente de sua área de atuação.

Porém, segundo o ministro, essa concepção ignora as competências legais e estatutárias que delimitam o espectro de atuação das pessoas jurídicas integrantes da administração indireta. No caso dos autos, Antonio Carlos lembrou que o Procon/SP é fundação com personalidade jurídica de direito público, cujos objetivos institucionais são elaborar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor.

Por outro lado, ressaltou, a ação coletiva buscava a proteção dos interesses dos associados da Cabesp, mas, nos termos da Súmula 608 do STJ, não se aplica o CDC ao plano de saúde administrado por entidade de autogestão, tendo em vista a inexistência de relação de consumo.

Dessa forma, para o magistrado, tendo o Procon/SP o objetivo institucional de elaboração e execução da política estadual de defesa do consumidor, e não visando a presente ação coletiva a proteção de relação consumerista, verifica-se ausente o pressuposto da pertinência temática.

"Não há como considerar titular do interesse, na propositura da ação coletiva, pessoa jurídica da administração pública indireta sem nenhum vínculo com a tese jurídica deduzida, cujo objeto litigioso não se encontra entre aqueles a serem protegidos por sua finalidade institucional", concluiu o relator ao acolher o recurso da Cabesp e extinguir a ação sem resolução do mérito.

REsp 1.978.138

 

Fonte: Conjur, de 29/3/2022

 

 

Presidente da ANAPE e Procuradores Gerais dos Estados se reúnem para elaborar parecer sobre as mudanças propostas para o ICMS dos combustíveis

O presidente da ANAPE, Vicente Braga, e 25 representantes das Procuradorias Gerais dos Estados, se reuniram nesta quinta-feira (24/03) para discutir as propostas do Governo Federal para modificações sobre o IPI e o ICMS sobre combustíveis. O encontro aconteceu no antigo Convento do Carmo, sede do Centro Cultural da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ).

Ao final da reunião, o presidente do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg), Rodrigo Maia Rocha, Procurador-Geral do Estado do Maranhão, afirmou que o tema sobre o ICMS de combustíveis é muito complexo, por esse motivo, foi elaborado um parecer conclusivo que será apresentado, no máximo até terça-feira, ao Fórum de Governadores. O documento tem por objetivo fornecer aos Estados subsídios para que possam tomar a decisão de buscar, ou não, alguma medida para se posicionarem em relação ao ato do Governo Federal, através da Lei Complementar 192.

O presidente do Conpeg explicou que estão em jogo perdas muito grandes de arrecadação para os estados da federação, e a questão aflige os governadores, secretários de fazenda, secretários de planejamento e todos os gestores que lidam com o orçamento.

Essa preocupação dos Estados motivou a consulta ao Conpeg, que assessora o Fórum dos Governadores, para buscar alternativas diante da proposta feita pela Lei Complementar aprovada no âmbito federal.

 

Fonte: site da ANAPE, de 25/3/2022

 

 

STJ e arbitragem

Por Marcelo Bonizzi

RECURSO ESPECIAL 1.639.035/SP (2015/0257748-2) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - RECORRENTE: PARANAPANEMA S/A RECORRENTE: BANCO BTG PACTUAL S.A.

ARBITRAGEM. CONTRATOS COLIGADOS. CONFLITO DECORRENTE DE CONTRATOS DE "SWAP" COLIGADOS A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.

2.1. Nos contratos coligados, as partes celebram uma pluralidade de negócios jurídicos tendo por desiderato um conjunto econômico, criando entre eles efetiva dependência. 2.2. Reconhecida a coligação contratual, mostra-se possível a extensão da cláusula compromissória prevista no contrato principal aos contratos de "swap", pois integrantes de uma operação econômica única. 2.3. No sistema de coligação contratual, o contrato reputado como sendo o principal determina as regras que deverão ser seguidas pelos demais instrumentos negociais que a este se ajustam, não sendo razoável que uma cláusula compromissória inserta naquele não tivesse seus efeitos estendidos aos demais

Acesse a íntegra do artigo em https://www.migalhas.com.br/coluna/observatorio-da-arbitragem/362534/stj-e-arbitragem

 

Fonte: Migalhas, de 29/3/2022

 

 

O impacto das renúncias fiscais vale para estados e não para a União?

Por Fernando Facury Scaff

Todos sabemos que interpretar possui limites. Não se pode transformar um texto ao bel-prazer do intérprete. Como o Direito se utiliza da linguagem comum, natural, segue o mesmo parâmetro de interpretação, vinculada aos limites da ciência da norma, isto é, as normas infralegais precisam estar de acordo com o que dispõe as legais, e estas com a Constituição. Essa dogmática necessita ser seguida, consoante as múltiplas escolas interpretativas, que Lenio Streck, colunista desta Conjur, bem apresenta em seus textos. Semana passada o ministro Roberto Barroso proferiu um voto na ADI 6.303 em que afirma: "Interpretando o artigo 113 do ADCT, este Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o referido dispositivo é aplicável a todos os entes da Federação, pelo que eventual proposição legislativa federal, estadual, distrital ou municipal que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sob pena de incorrer em vício de inconstitucionalidade formal".

Acesse a íntegra do artigo em https://www.conjur.com.br/2022-mar-29/contas-vistao-impacto-renuncias-fiscais-vale-estados-nao-uniao#author

 

Fonte: Conjur, de 29/3/2022

 

 

Portaria SubCGTF n. 7, de 28 de março de 2022

Disciplina a Resolução PGE n. 12/2019, que institui, junto à Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário Fiscal, a Comissão Permanente para Elaboração e Atualização de Modelos Institucionais

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/3/2022

 

 

EVENTO: IX Encontro Nacional das Procuradorias Fiscais

De 30/3 a 1º/4 acontece, em Porto de Galinhas/PE, o "IX Encontro Nacional das Procuradorias Fiscais", promovido pela Anape - Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal e pela APPE - Associação dos Procuradores do Estado de Pernambuco. Representantes da advocacia pública de todo o país e especialistas estarão reunidos para debater ações adotadas pelas Procuradorias Fiscais para uma maior efetividade na recuperação de créditos fiscais.

A nona edição do evento retoma o formato presencial e conta com ações de responsabilidade ambiental e social – certificação da Neutralize Carbono e apoio à rede feminina de combate ao câncer do Hospital do Câncer de Pernambuco (HCP).

Com o tema "O papel das procuradorias na redução do Contencioso Tributário: principais achados da pesquisa INSPER/CNJ", o procurador da Fazenda Nacional Leonardo Alvim fará a palestra de abertura. Nos dias seguintes, oito oficinas temáticas discutirão os problemas práticos vivenciados pelas procuradorias fiscais e as estratégias de incremento da arrecadação da dívida ativa, além de painel sobre “Tributação de novas tecnologias e Economia Digital” e da mesa de debates sobre a Reforma Tributária.

O encerramento contará com as palestras sobre o “Novo regime de tributação dos combustíveis” e o “Código de Processo Civil e sua relação com a Lei de Execuções Fiscais”.

A programação completa pode ser conferida no https://enpf.com.br.

Realização

ANAPE - Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal

 

Fonte: Migalhas, de 29/3/2022

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