29/01/2020

Comunicado GPGE: lista de classificação por antiguidade

A Procuradora Geral do Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 99 da LC.1270/2015, faz publicar a lista de classificação por antiguidade dos Procuradores do Estado Níveis I a IV (condições em 31-12-2019), com vistas à abertura de concurso de promoção na carreira de Procurador do Estado referente a 2020, para conhecimento dos interessados, que, no prazo de 5 (cinco) dias poderão apresentar reclamação.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/1/2020

 

 

São Paulo suspende 1º pedido de aposentadoria de pessoa trans no estado por ‘dúvidas jurídicas’

O estado de São Paulo lida pela primeira vez com um pedido de aposentadoria de uma pessoa trans e analisa se o tempo de trabalho a ser considerado é aquele estabelecido para homens ou mulheres. Enquanto isso, o servidor público em questão foi mandado de volta ao trabalho no Centro de Detenção Provisória do Butantã. No Dia da Visibilidade Trans, celebrado nesta quarta-feira (29), o agente penitenciário e homem trans Jill Alves reivindica o direito de se aposentar. Aos 54 anos e com quase 32 anos de trabalho no sistema prisional, Jill deu entrada no pedido de aposentadoria no dia 11 de julho de 2019 com a documentação que tinha, no gênero feminino. O protocolo determinava que, após o envio da documentação, ele trabalhasse por mais 3 meses e depois aguardasse em casa a decisão da São Paulo Previdência (SPPrev). Clique aqui para a reportagem completa.

 

Fonte: Portal G1, de 29/1/2020

 

 

Três anos após julgamento, ação sobre Lei Kandir ainda preocupa União e estados

Era 2016 quando o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) 25, determinou que o Congresso Nacional regulamentasse a compensação que a União deveria pagar aos estados, prevista na Lei Kandir (LC 87/1996).

Até hoje, entretanto, a decisão não foi cumprida. Além disso, o processo também não teve fim, e continua a ser acompanhado com atenção pelo Ministério da Economia. Há alguns meses, estados e União tentam chegar a um acordo para acabar com a judicialização do tema.

A Lei Kandir está em vigor desde 1996 e isenta do pagamento de ICMS as exportações de produtos e serviços, com a devida compensação feita pelo governo federal a estados e municípios. Entretanto, o Congresso deveria regulamentar uma fórmula para essa compensação – o que nunca foi feito. O passivo que a União deve aos estados chegaria a R$ 700 bilhões, segundo cálculos dos governadores.

Em audiências realizadas no Supremo desde setembro, governadores e representantes do governo Federal tentam chegar a um acordo sobre o pagamento dos repasses que a União deveria ter feito para os entes por causa da desoneração das exportações do ICMS, o que é previsto na Lei Kandir.

Até o momento, a União propôs pagar aos estados R$ 58 bilhões, de forma parcelada, entre 2020 e 2037. Os estados, entretanto, pedem mais R$ 4 bilhões. As audiências devem continuar ocorrendo em 2020, e eventual acordo ainda passará pela homologação do plenário.

O caso é acompanhado com atenção pelo Ministério da Economia, de acordo com lista enviada pela pasta com exclusividade ao JOTA. São 25 os casos sensíveis para o governo que tramitam na Corte.

A ADO 25 foi ajuizada pelo governo do estado do Pará em 2013, e tem como relator o ministro Gilmar Mendes. Em 2016, a Corte reconheceu a omissão e deu ao Congresso o prazo de um ano para aprovar uma lei que fixasse novos critérios para compensação, mas isso não foi cumprido. Na ocasião, o Supremo ainda estabeleceu que se o Congresso não regulamentasse a Lei Kandir no prazo, caberia ao Tribunal de Contas da União (TCU) fixar o montante a ser transferido anualmente aos estados e ao Distrito Federal, além do coeficiente de distribuição dos recursos. A Corte de Contas também nunca o fez.

Em 2017, a AGU pediu ao Supremo a concessão de novo prazo para a regulamentação no Congresso, o que só foi apreciado em fevereiro. No dia 21 de fevereiro de 2019, o ministro atendeu a pedido da União e concedeu 12 meses de prazo para o Congresso regulamentar a Lei Kandir. Até agora, não há grandes avanços nessa regulamentação na casa legislativa.

Em julho do ano passado, governadores e a União manifestaram ao Supremo a vontade de resolver o impasse de forma amigável. Designados os respectivos representantes, em setembro ocorreu a primeira reunião da comissão especial da Lei Kandir. Participam das negociações governadores e procuradores dos estados, representantes da AGU e da Fazenda, do Tribunal de Contas da União (TCU), da Câmara e do Senado.

Já foram realizadas sete reuniões, a última delas no dia 3 de dezembro. Até agora, a União ofereceu R$ 58 bilhões, que seriam pagos de forma parcelada entre 2020 e 2037. Os estados, porém, fizeram uma contraproposta: pedem R$ 62 bilhões, pois entendem que deve ser adicionado a este valor mais R$ 4 bilhões, que compensaria as perdas com a isenção de ICMS durante o ano de 2019.

Este é o ponto que tem gerado mais impasse. No último encontro, representantes da PGFN se mostraram resistentes a esse adicional, do qual os estados não abrem mão. A expectativa é que a União aceite. Em contrapartida aos repasses, os estados devem desistir de ações judiciais que ajuizaram contra a União em relação a Lei Kandir.

Os governadores propuseram ainda um acréscimo de R$ 3,6 bilhões a serem pagos após três anos da aprovação da PEC do Pacto Federativo. A União ainda está estudando se vai ou não vincular esse valor da PEC ao pagamento da Lei Kandir. Outra questão que ainda está pendente é o critério de divisão dos repasses entre os estados. O governo deve considerar o valor das isenções por estado junto a índices de desenvolvimentos estaduais, como de educação.

Os estados e União concordaram ainda em encaminhar um anteprojeto de Lei Complementar ao Congresso com o objetivo de regulamentar do art. 91 do ADCT, que estabelece que o governo federal deve passar aos entes federativos os créditos relativos entre as importações e exportações.

Foi acordado ainda que o anteprojeto vai regulamentar uma nova forma de transferência da União para os estados, que configura uma exceção ao previsto no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Este artigo define as regras para repasses de despesas obrigatórias para os entes.

Assim, o acordo no STF deve servir para resolver a discussão entre União e estados sobre os repasses devidos que ainda não foram pagos. O que vai ser da Lei Kandir daqui para a frente, entretanto, deve ficar a cargo do Congresso.

Governadores têm defendido que como o ICMS é um tributo estadual, cada estado deve escolher como será feita a tributação das exportações. Em agosto do ano passado, o presidente do Senado Davi Alcolumbre (DEM-AP) declarou apoio a uma possível revisão da Lei Kandir, por meio de PEC.

 

Fonte: site JOTA, de 29/1/2020

 

 

Tribunal de Impostos de SP suspende cobrança de ICMS sobre streaming

A 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo suspendeu uma cobrança de mais de R$ 23 milhões da Sky relativa ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Segundo o jornal Valor Econômico, a defesa da empresa, feita pelos advogados Raphael Caropreso e Marco Monteiro, argumentou que a Súmula 334, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que o imposto não incide sobre o serviço de provedores de acesso à internet.

Os advogados também afirmaram que a Lei Complementar nº 116/03, alterada em 2016, definiu a incidência de ISS sobre as atividades que disponibilizam conteúdo audiovisual. A exceção diz respeito à prestação de Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), que fica sujeito ao ICMS.

Incorporada à Sky Brasil Serviços, a Sky Serviços de Banda Larga é autorizada a fornecer o SeAc. A Sky Online, por outro lado, transmite conteúdo por meio da modalidade Over the Top (OTT). Para os advogados, ainda de acordo com o Valor, é necessário diferenciar os dois serviços.

O ICMS não incide sobre a modalidade OTT porque neste caso a empresa não fornece estrutura de telecomunicação. Caso o valor fosse cobrado da Sky, a empresa deveria pagar dupla tributação, uma vez que já havia sido arrecadado o ISS.

 

Fonte: Conjur, de 29/1/2020

 

 

Relator da reforma tributária quer reunir propostas da Câmara e do Senado

O líder da Maioria e relator da reforma tributária analisada na Câmara (PEC 45/19), deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), confirmou que a proposta será discutida por uma comissão mista, de 15 deputados e 15 senadores. Ele esteve reunido com o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), na noite desta terça-feira (28).

A intenção, segundo Ribeiro, é reunir os textos em discussão na Câmara e no Senado e votar a reforma até junho nas duas Casas. "O importante é um esforço concentrado e conjunto para que a gente possa ter uma reforma só", declarou.

Na semana passada, Rodrigo Maia afirmou que falaria com o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, para que a comissão mista fosse criada ainda em fevereiro. Aguinaldo Ribeiro disse que Maia deve marcar uma reunião com Alcolumbre e líderes na Câmara e no Senado para costurar o calendário para votação da reforma.

Avanço na discussão

Ribeiro avalia que as duas Casas já avançaram na discussão sobre o tema. A comissão especial da Câmara realizou audiências públicas e seminários em diversos estados. "Temos que criar um sistema tributário que nos permita fazer justiça. Se nós conseguirmos simplificar nosso sistema, que é confuso e inseguro juridicamente e sem transparência, teremos impacto positivo para a economia do País", afirmou.

O relator não quis antecipar pontos do parecer, mas afirmou que consultores da Câmara estiveram reunidos com técnicos do governo federal. Segundo ele, o governo defende a unificação de impostos, apesar de não ter encaminhado ao Congresso sua própria proposta. "Estamos trabalhando no texto para não desperdiçar energia em função do tempo exíguo. O governo quer um IVA [Imposto sobre Valor Agregado] federal que pode vir como sugestão à PEC em discussão", disse.

A preocupação dos parlamentares com o calendário deve-se às eleições municipais no segundo semestre deste ano.

 

Fonte: Agência Câmara, de 28/1/2020

 

 

As "infidelidades federativas" e a PEC dos fundos públicos

Por Arthur Porto Reis Guimarães A ideia de infidelidade provoca fortes reações, especialmente no âmbito das relações amorosas, conforme apontou os cunhados adúlteros Paolo e Francesca de Rímini, integrantes permanentes do segundo círculo do Inferno de Dante Alighieri em A Divina Comédia, surpreendidos e mortos pelo marido traído.

A infidelidade como temática no Direito Constitucional Financeiro é instigada na decisão liminar do ministro Dias Toffoli na Ação Cível Originária 3.329, proferida no recesso do Judiciário e véspera do final de 2019. Trata-se de ação promovida por todos os Estados membros e Distrito Federal (exceção do Estado da bandeira do NEGO[1]), cujo argumento central é a ilegalidade e inconstitucionalidade do contingenciamento dos recursos contidos no Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), prática de política financeira-orçamentária rotineira nas finanças públicas da União, porém, vedado expressamente na legislação do referido fundo (artigo 5º, §2º, da lei 13.756/18).

O ministro presidente, em regime de plantão, pois a relatora original é a ministra Rosa Weber, arguiu a existência de uma "infidelidade federativa" no comportamento da União ao promover o contingenciamento dos recursos do FNSP em desconformidade com o modelo constitucional de federalismo cooperativo e respeito às regras de repartição dos recursos entre os demais entes participantes.

A decisão se conforma com a noção que um fundo financeiro público é um instrumento jurídico com recursos especificados em lei, e vinculados a promoção de determinados objetivos (artigo 71, Lei 4.320/64), sendo ainda, essenciais para “sobrevivência do Estado Federal” através da divisão dos “recursos de regiões mais fortes para as mais fracas”, conforme explica Regis Fernandes de Oliveira[2].

A questão se tornou mais tormentosa, já que no início de novembro de 2019, foi anunciado um pacote de mudanças constitucionais, nominado de “Plano Mais Brasil”, uma tríade de propostas de emendas à Constituição, entre elas, destacamos a PEC 187 ou “PEC dos Fundos Públicos”. O ponto central da referida proposta é a extinção da totalidade dos fundos públicos infraconstitucionais de todos os entes federados.

A extinção funcionaria sob condição resolutória de que no biênio legislativo após aprovação da emenda, os respectivos entes federados responsáveis ratifiquem através de lei complementar específica a manutenção do fundo extinto pela PEC. A consequência da não aprovação tempestiva da LC específica significará a extinção de pleno direito do fundo público. Estariam excluídos da extinção os fundos públicos previstos nas Constituições e Leis Orgânicas de cada ente federativo, o que afastaria a incidência da emenda, por exemplo, em face dos Fundos de Participação dos Estados (FPE), dos Municípios (FPM) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Segundo o Poder Executivo Federal, apenas no âmbito da União a medida abarcará 248 fundos públicos, com saldo disponível de 220 bilhões de reais. A proposta do deslocamento de recursos de centenas de fundos para ingresso na livre disponibilidade orçamentária formata um ambiente tentador para ampliação da liberdade do legislador orçamentário em sintonia com a ideia do “sistema de vasos comunicantes”, desenvolvida por Fernando Facury Scaff[3].

Existe na PEC dos Fundos Públicos um esquecimento normativo que é a relação jurídica dos fundos a serem extintos com o modelo federativo cooperativo de transferência de recursos aos governos subnacionais para financiamento de políticas públicas vocacionadas a proteção de direitos fundamentais. Uma simples análise da relação dos fundos permite melhor entender a dimensão do problema. Citamos alguns exemplos de fundos ameaçados de extinção pela PEC 187: Fundo de Assistência a Maternidade (proteção à maternidade e à infância), Fundo de Investimento Social (direitos sociais), Fundo Especial de Alimentação Escolar (direito a educação e alimentação), Fundo Nacional de Assistência Social (direito a assistência social), Fundo Nacional do Idoso (proteção ao idoso), entre inúmeros outros.

Os proponentes da emenda poderiam argumentar que há disponibilidade de prazo para ratificar a continuidade do fundo. Não precisamos debater com profundidade se a questão bienal outorgada para o Legislativo manter ou não o fundo é nitidamente insuficiente dentro da contumaz mora legislativa.

Se na ACO 3.329 os Estados membros se preocupavam com o debate político orçamentário envolvendo um único fundo (Fundo Nacional de Segurança Pública) e a “infidelidade federativa” promovida pela União, imagina-se o problema da PEC 187 e as “infidelidades” abarcadas pela ameaça de extinção de diversas fontes financeiras aptas a distribuição de recursos entre os membros da federação para dentro das escolhas vinculadas às suas respectivas autonomias para financiar políticas públicas.

Importante consignar que, ante à dúvida da ratificação dos fundos no biênio legislativo, caso aprovada a PEC conforme proposta, há uma certeza nela insculpida: assegurar-se-á o uso do superávit financeiro dos fundos para amortizar a dívida pública (artigo 5º da PEC 187). Mais uma vez, a fidelidade com os interesses vinculados à dívida pública remanesce em tempos de conjecturas sobre “infidelidades federativas”.

Em um momento de notória crise nas finanças públicas dos Estados membros, o Congresso terá uma oportunidade na PEC 187 para promover um debate público acerca do melhor emprego de recursos contingenciados em numerosos fundos da União e aprimoramento do sistema de transferências intergovernamentais, e não simplesmente, adotar a solução simplista de seu aniquilamento.

Existem sugestões para aperfeiçoamento da PEC dos Fundos Públicos. Primeiro, uma ampliação do prazo para ratificação dos fundos, diante da diminuta possibilidade do Poder Legislativo em curto prazo bienal de proceder a discussão e aprovação da LC para manutenção de cada fundo. Uma segunda sugestão seria excluir da incidência da PEC 187 os fundos cujos objetos se vinculem ao financiamento de gastos públicos vocacionados à efetivação de direito fundamentais, como os referidos no parágrafo anterior. Por fim, propiciar a participação dos Estados membros e municípios na repartição dos recursos provenientes dos fundos da União extintos pela PEC, através de regras de divisão compatíveis com o objetivo da República Federativa do Brasil de redução das desigualdades regionais (artigo 3º, IV, da CRFB).

A “PEC dos Fundos Públicos” demonstra que as relações federativas duradoras demandam fidelidade, e em uma relação que ultrapassou três décadas, há a imperiosa necessidade de atenção e observância das regras básicas de convivência para dar continuidade ao projeto constitucional de federalismo cooperativo e afastar os riscos de novas infidelidades.

1 Para uma explicação histórica sobre a bandeira do Estado da Paraíba, ver GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes
https://www.conjur.com.br/2017-abr-23/embargos-culturais-joao-pessoa-explicacao-inscricao-nego-bandeira-paraiba.

2 OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 505.

3 “Os limites à liberdade do legislador orçamentário são de fundamental importância no estudo do orçamento republicano, em razão de o mesmo se caracterizar como um sistema de vasos comunicantes, isto é, qualquer movimentação em uma rubrica de receita ou de despesa acarretará necessariamente um rearranjo no sistema orçamentário.” SCAFF, Fernando Facury. Orçamento Republicano e Liberdade Igual. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 294.

Arthur Porto Reis Guimarães é procurador da Fazenda Nacional com atuação no Núcleo de Acompanhamento Especial, mestrando em Direito Financeiro e Tributário no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Pará.

 

Fonte: Conjur, de 29/1/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - ESPGE comunica que ficam convocados os membros do Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas sobre a Reforma da Previdência para a reunião do grupo, que ocorrerá no dia 30-01-2020, das 14h30 às 17h30, na sala 3 da Escola Superior no edifício sede da PGE, situado à Rua Pamplona, 227 - 2º andar

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/1/2020

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