28/12/2021

Normas que vinculam remuneração de servidores federais e estaduais são nulas

A Constituição impede a equiparação e vinculação remuneratória entre cargos distintos no serviço público. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal invalidou uma série de dispositivos e leis estaduais do Paraná referentes à remuneração mensal do governador, do vice-governador e dos deputados estaduais.

As normas questionadas, em uma ação direta de inconstitucionalidade, determinavam que a remuneração mensal do governador deveria ser equivalente ao subsídio mensal do presidente do STF; a do vice-governador a 95% do valor recebido pelo governador; e a dos deputados estaduais 75% do que recebem os deputados federais.

A Procuradoria-Geral da República, autora da ação, alegou que o atrelamento remuneratório implica reajuste de uma categoria de agentes públicos sem lei específica, sempre que a categoria vinculada for contemplada com reajustes ou aumentos. Assim, a PGR pediu a suspensão das normas, com a posterior declaração de inconstitucionalidade por ofensa aos dispositivos constitucionais e à jurisprudência do STF que impedem a vinculação, bem como ao princípio da autonomia dos entes federados.

Jurisprudência

Em seu voto, o relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, afirmou que o STF tem firme jurisprudência pela inconstitucionalidade do atrelamento remuneratório, por evidente violação ao disposto nos artigos 25 e 37 (incisos X e XIII), da Constituição. No entendimento da Corte, a vinculação de vencimentos de agentes públicos das esferas federal e estadual afronta a autonomia organizacional dos estados-membros.

O ministro ainda citou vários precedentes da Corte no sentido de que os dispositivos constitucionais citados impedem a equiparação e vinculação remuneratória entre cargos distintos no serviço público. Tal restrição foi ampliada a partir da promulgação da Emenda Constitucional 9/1998, que vedou a equiparação salarial de qualquer espécie. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade no julgamento.

Assim, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º-A e 3º da Lei 15.433/2007 do Paraná e das Leis estaduais 13.981/2002 e 12.362/1998. Também foram invalidadas as Resoluções 97/1990 e 51/1989 da Assembleia Legislativa estadual, bem como o Decreto Legislativo 7/1994. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.189

 

Fonte: Conjur, de 27/12/2021

 

 

STF modula decisão sobre inconstitucionalidade de ICMS maior sobre telecomunicações e energia

Produzirá efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024 a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou inconstitucional a fixação da alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral, em razão da essencialidade dos bens e serviços. A modulação dos efeitos da decisão levou em consideração seu impacto nas contas públicas dos estados e do Distrito Federal.

Impacto

O colegiado, por maioria, seguiu a proposta apresentada pelo ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral (Tema 745), em que a Corte reconheceu o direito de um contribuinte de Santa Catarina ao recolhimento do ICMS incidente sobre esses serviços com base na alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual 10.297/1996. O ministro citou informações no sentido de que a aplicação da redefinição da alíquota já no exercício financeiro de 2022 representaria perda anual estimada pelos estados em R$ 26,6 bilhões.

Toffoli lembrou, ainda, que governadores e membros das procuradorias, em audiência, apresentaram tabela que demonstra que o impacto anual da decisão da Corte, tomando como base preços de 2019, varia, a depender do estado, de R$ 19 milhões (Roraima) a R$ 3,59 bilhões (São Paulo). "Os montantes são elevados, e as perdas de arrecadação ocorrem em tempos difíceis e atingem estados cujas economias já estão combalidas", enfatizou.

O ministro destacou que, ao produzir efeitos a partir de 2024, primeiro exercício financeiro regido pelo próximo plano plurianual (PPA) de cada unidade federada, os impactos da decisão nas contas públicas serão amenizados num espaço de tempo adequado. Ficaram ressalvadas da modulação, no entanto, as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito do recurso (5/2/2021).

Ficou vencido, na modulação, o ministro Edson Fachin.


Fonte: JOTA, de 27/12/2021

 

 

STF valida lei que perdoa dívida derivada de benefícios fiscais inconstitucionais

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional, por unanimidade, a possibilidade de que os estados e o Distrito Federal perdoem dívidas tributárias decorrentes de benefícios fiscais, implementados na chamada guerra fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mas que, posteriormente, foram declarados inconstitucionais.

A decisão foi tomada, na sexta-feira (17/12), no Recurso Extraordinário (RE) 851.421, Tema 817 da repercussão geral. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) questionava a decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) que suspendeu a exigibilidade e perdoou créditos de ICMS originados da Lei Distrital 2.483/1999, considerada inconstitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.549, e da Lei Distrital 2.381/1999 que foi julgada inconstitucional pelo TJDFT em várias ações civis públicas.

As leis foram declaradas inconstitucionais porque concederam benefícios fiscais sem que houvesse a aprovação prévia dos demais estados, como exigido pela Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 2º, alínea “g”). Para o MPDFT, o perdão da dívida tributária significa fraude praticada por meio de lei, consistente em convalidar os benefícios declarados inconstitucionais.

O ministro Luís Roberto Barroso observou que ação do MPDFT coloca em jogo a segurança jurídica dos contribuintes e a do Distrito Federal. Isso porque os contribuintes confiaram que a Lei distrital nº 4.732/2011, por se amparar em convênios do Confaz, seria constitucional, e o Distrito Federal, por sua vez, também acreditou que atuava dentro das balizas constitucionais a ele impostas.

Para Barroso, a lei distrital não violou qualquer dispositivo constitucional já que o Distrito Federal, em respeito ao princípio federativo e à conduta amistosa entre os entes, recorreu ao órgão constitucionalmente competente para deliberação e autorização de benefícios fiscais referentes ao ICMS.

“No presente caso, é fato incontroverso que a remissão dos créditos tributários prevista na Lei distrital nº 4.732/2011 seguiu o referido dispositivo da LC nº 24/1975, uma vez que precedida de autorização pelos Convênios nºs 84/2011 e 86/2011 do Confaz, ambos aprovados por unanimidade, tal como previsto no artigo 2º, §1º, da LC nº 24/1975”, explicou.

O ministro destacou que “em momento algum os convênios ou a legislação distrital impugnada convalidaram benefício fiscal julgado inconstitucional. Em outras palavras, a Lei distrital nº 4.732/2011 não ‘ressuscitou’ no ordenamento jurídico distrital leis antigas que haviam concedido benefícios fiscais unilaterais, mas remitiu, com amparo em convênios, os créditos de ICMS, configurando novo benefício fiscal”, afirmou.

 

Fonte: JOTA, de 27/12/2021

 

 

Comissão de Serviço Público da Câmara aprova reajuste do contracheque de Defensores

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que reajusta os salários dos defensores públicos e ainda faz um remanejamento para abrir 366 vagas no topo da carreira. A proposta ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O texto foi apresentado à casa legislativa pela própria Defensoria Pública da União, que sustenta que o reajuste faz a recomposição inflacionária dos subsídios dos defensores públicos federais para garantir a permanência de membros aos quadros efetivos do órgão. Já com relação à abertura de cargos de categoria especial, o argumento é o de que há apenas nove cargos no nível mais elevado da carreira.

“Muitos membros abandonam a instituição em busca de melhores condições remuneratórias, especialmente na Magistratura, Advocacia-Geral da União, Polícia Federal e no Ministério Público”, diz o projeto. As informações foram divulgadas pela Câmara dos Deputados na terça-feira, 21.

No plano de carreira proposto, a categoria especial, que atualmente recebe R$ 30.546,13 passaria a receber R$ 35.363,99; a 1ª Categoria, que recebe R$ R$ 27.374,86 passaria a ganhar R$ 33.595,79; e o salário da 2ª Categoria passaria de R$ 24.298, 40 à R$ 31.916,00.

A relatora, deputada Erika Kokay (PT-DF), destacou que o projeto proíbe a possibilidade de efeitos retroativos na aplicação da lei e condiciona a eficácia à autorização na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no cumprimento das normas pertinentes da Lei de Responsabilidade Fiscal.

“Cumpre ressaltar que, entre as carreiras do sistema de justiça, há um profundo hiato remuneratório entre a DPU e as demais (Magistratura Federal, Procuradoria da República e Advocacia da União, que estão em equilíbrio)”, disse a parlamentar.

Em outubro, pesquisa da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais (Anadef) mostrou que 40,7% da população brasileira está à margem do sistema judiciário e não consegue assistência de defensorias públicas da União.

Na ocasião, a entidade criticou o orçamento da Defensoria Pública da União de 2021, de R$ 607,8 milhões. A Anadef considera o valor baixo, destacando que o montante é 1.137,25% menor que o do Ministério Público.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 27/12/2021

Siga a APESP nas redes sociais:

Whatsapp APESP

Receba notícias da APESP pelo WhatsApp adicionando o número +55 (11) 99428-9421 (não esqueça do "+55") na agenda do seu telefone. Depois, basta enviar uma mensagem pelo aplicativo com a palavra "notícias" e o nome do associado. Fique informado sobre tudo o que acontece na sua Associação"
Copyright © *|CURRENT_YEAR|* *|LIST:COMPANY|*, All rights reserved.
*|IFNOT:ARCHIVE_PAGE|* *|LIST:DESCRIPTION|*

Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.

*|IF:REWARDS|* *|HTML:REWARDS|* *|END:IF|*