28/11/2022

São Paulo concede títulos de domínio a três associações remanescentes de quilombos no Vale do Ribeira

O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Justiça – com suporte jurídico da Procuradoria Geral do Estado (PGE) – e da Fundação Itesp, concedeu títulos de domínio às associações remanescentes dos quilombos Sapatú, Ostras e Nhunguara, onde vivem 847 pessoas de 317 famílias. A titulação aconteceu na manhã desta sexta-feira (25), no auditório da PGE.

Após estudos antropológicos e da análise da viabilidade jurídica da titulação sob o aspecto fundiário realizada pela PGE, as comunidades foram reconhecidas e assim, assegurada a regularização de seus territórios com a entrega dos títulos de domínio às respectivas associações. Esses documentos correspondem a área pertencente ao 27º Perímetro de Eldorado Paulista.

A titulação de um território quilombola é garantida pela Constituição Federal de 1988 e representa a reparação histórica sobre a escravização negra no Brasi. No Vale do Ribeira, no âmbito do Programa Vale do Futuro, as transformações social e econômica têm conduzido a região a ser um modelo de desenvolvimento sustentável, gerador de riqueza e qualidade de vida.

Presentes ao evento, além da procuradora geral do Estado de São Paulo, Inês Maria dos Santos Coimbra, o secretário de Estado da Justiça e Cidadania Fernando José da Costa, o reitor da Universidade Zumbi dos Palmares José Vicente, o prefeito de Eldorado/SP Dinoel Pedroso Rocha, o diretor executivo da Fundação Itesp Diogo Telles, a procuradora do Estado assessora Cristiana Corrêa Conde Faldini, e o secretário executivo do Centro de Equidade Racial Ivan Lima.

Representando a Comunidade Quilombola de Nhanguara, Adair Soares da Mota e José Nolasco de França; a Comunidade Quilombola de Ostra, Valter de Moraes e Tânia Heloísa de Moraes; e a Comunidade Quilombola de Sapatú, Ivo Santos Rosa e Vânia Fátima Costa.

Encerrando a solenidade, a Velha Guarda do Vai-Vai (escola de samba com mais títulos do carnaval paulistano – 15) se apresentou lembrando também das origens da comunidade do tradicional bairro do Bixiga, remanescente do Quilombo Urbano Saracura.

Nhunguara

A comunidade Nhunguara foi reconhecida como remanescente de quilombo pelo Governo do Estado de São Paulo em 2001, em área correspondente a 8,1 mil hectares, localizada entre os municípios de Eldorado e Iporanga. São 200 famílias que somam 500 pessoas.

Projetos contemplados em distintos editais possibilitaram a melhoria e ampliação do Viveiro de Mudas Florestais Nativas da Mata Atlântica, vindo fomentar a economia da comunidade, a geração de renda e benefícios ambientais. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) investiu aproximadamente R$ 390 mil para a aquisição de equipamentos, insumos, elaboração de estudo de viabilidade técnica e de pesquisa.

Selecionado no Edital de Apoio aos Fundos da Infância e da Adolescência do Itaú Social 2021, projeto construído através do Conselho Municipal da Criança e Adolescente irá utilizar as PANCs (plantas alimentícias não convencionais) na formação de quintais produtivos, com acompanhamento de cerca de 10 a 15 técnicos quilombolas formados em agroecologia pela Escola Técnica do Centro Paula Souza (ETEC) de André Lopes.

O projeto garante, sobretudo, a geração de renda e a segurança alimentar às crianças e adolescentes e suas famílias, muitas em situação de vulnerabilidade.

Sapatú

A comunidade Sapatú foi reconhecida como remanescente de quilombo pelo Governo do Estado de São Paulo em janeiro de 2001. O território quilombola tem área aproximada de 3,7 mil hectares, onde vivem 285 pessoas de 100 famílias.

A comunidade tem sua atividade econômica voltada ao artesanato, à agricultura, ao cultivo de roças de arroz, feijão, milho, mandioca, cana de açúcar, banana e pupunha. Os produtos são comercializados em mercados institucionais através de programas governamentais, garantindo também a subsistência de seus moradores.

Herdado de seus antepassados, o artesanato faz parte do cotidiano das comunidades quilombolas do Vale do Ribeira e Sapatú tem especial atenção à atividade, utilizando, sobretudo, a fibra de bananeira.

No barracão da comunidade, são promovidos bailes como a dança Nhá Maruca – variação do fandango batido, apresentado pela comunidade. As principais festas religiosas são a Bandeira do Divino, a festa de Nossa Senhora Aparecida e festa de Santa Luzia.

Ostras

A comunidade Ostras foi reconhecida pelo Governo do Estado de São Paulo em novembro de 2018. Constituída por 17 famílias, 62 pessoas, numa área de pouco mais de 238 hectares.

As moradias no bairro Ostras são de alvenaria e todas têm luz elétrica. A água que abastece as casas vem das nascentes que estão localizadas no outro lado do rio Ribeira.

O acompanhamento médico é feito no posto de saúde que fica no bairro. As crianças e adolescentes estudam na Escola Estadual Chules Princesa de ensino fundamental I, II e médio.

Para complementar sua renda, moradores de Ostras plantam arroz, feijão, mandioca, milho, banana, abóbora e café. As roças são feitas próximas as casas ou em uma área do outro lado do rio, dentro do território da comunidade. Também desenvolvem projetos voltados ao turismo.

 

Fonte: site da PGE-SP, de 25/11/2022

 

 

Estado deve fornecer remédio com registro na Anvisa, mas fora da lista do SUS

Devido ao dano grave e ao risco de vida, a desembargadora Germana de Oliveira Moraes, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, determinou, em liminar, que a União, o Governo da Paraíba e a Prefeitura de Cachoeira dos Índios (PB) forneçam um medicamento de alto custo a uma paciente com doença de Crohn, uma inflamação intestinal crônica.

A magistrada, no entanto, ressaltou que a medida é legítima apenas pelo tempo necessário para confirmação do laudo técnico por perito. Assim, determinou perícia médica judicial ou coleta de parecer técnico com urgência.

A autora teve dificuldades em seu quadro clínico, que lhe causaram perturbações fisiológicas e psíquicas. Ela vem usando medicação convencional, mas sem obter melhoras nem resposta imunológica.

A médica que acompanha a paciente recomendou o tratamento com o anticorpo ustequinumabe, não fornecido pelo SUS. As doses necessárias para o início do tratamento têm um valor aproximado de R$ 144,6 mil.

A 8ª Vara Federal da Paraíba negou o pedido de fornecimento do medicamento. O magistrado assinalou a impossibilidade de se descartar que outras opções de fármacos fornecidos pelo SUS pudessem surtir o efeito adequado para o tratamento.

Ao TRF-5, a autora alegou a inexistência de outra opção no SUS para sua situação específica e indicou que o ustequinumabe oferece eficácia superior.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); comprovação de imprescindibilidade ao paciente e ineficácia de outros fármacos; e incapacidade financeira do paciente.

Germana observou que o ustequinumabe possui registro na Anvisa. "O fato de o medicamento em questão não se encontrar na lista do SUS não pode, por si só, servir de óbice ao fornecimento, pois se trata de formalidade administrativa", pontuou.

A imprescindibilidade foi comprovada pelo laudo médico. Além disso, a paciente não seria capaz de arcar com os custos do ustequinumabe, pois sua renda mensal é de cerca de R$ 1.500.

Por fim, a desembargadora ressaltou que a autora já passou por tratamentos com outros medicamentos, sem apresentar melhora no quadro clínico — pelo contrário, a doença voltou a se manifestar.

A paciente foi representada pelos advogados Tiago Oliveira Rodovalho e Ronilda Maria de Sousa da Silva.

Processo 0813445-07.2022.4.05.0000

 

Fonte: Conjur, de 25/11/2022

 

 

STF valida leis que limitam a não cumulatividade do PIS/Cofins

O plenário do STF concluiu o julgamento de importante questão tributária envolvendo a não cumulatividade do Pis/Cofins. A Corte validou leis que regulamentam a não cumulatividade desses tributos, e que preveem limitações.

Os ministros consideraram que a CF permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a crédito das contribuições ao Pis e Cofins no regime não cumulativo de cobrança dessas contribuições. Sob esse entendimento, validou regras previstas em duas leis que tratam de aproveitamento de crédito e da não cumulatividade do Pis/Cofins.

Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Toffoli. Para fins de repercussão geral (tema 756), foi fixada a seguinte tese:

I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;

II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.

III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.

Segundo o jornal Valor Econômico, a decisão evita um rombo de R$ 472 bilhões à União. Seria a discussão tributária de valor mais alto em análise pela Suprema Corte.

Os ministros analisaram, em plenário virtual, recurso extraordinário em que se discutia o alcance do art. 195, § 12, da CF, o qual prevê a possibilidade de aplicação do princípio da não cumulatividade em relação à contribuição ao PIS e à Cofins.

Segundo as empresas recorrentes, disposições do art. 3º das leis 10.637/02 e 10.833/03 e o art. 31, § 3º, da lei 10.865/04 limitaram essa não cumulatividade, incidindo, assim, em inconstitucionalidade.

O citado art. 3º daquelas leis teria criado lista de operações e situações passíveis de gerarem crédito a ser aproveitado. Especificamente quanto ao inciso II desse artigo, sustentaram as recorrentes que a expressão "insumo" deve ser entendida em sentido amplo. Contudo, apontaram ter a Secretaria da Receita Federal, por meio das IN 247/02 e 404/04, limitado o conceito de insumo.

A relatoria do processo ficou por conta do ministro Dias Toffoli, que votou pelo desprovimento do recurso.

Ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Nunes Marques, Gilmar Mendes, André Mendonça, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

Divergência parcial

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator em apenas um ponto, sobre créditos referentes a contratos de locação e arrendamento mercantil de bens. A discordância foi referente ao item III da tese, em que Toffoli julgou constitucional o art. 31, § 3º, da lei 10.865/04.

Para Barroso, deveria ser feito um recorte, e o dispositivo citado não se aplicaria aos contratos de locação e arrendamento mercantil de bens celebrados antes de 30/4/04, e para os quais tenha sido fixado um prazo determinado de vigência. Nessa hipótese, entendeu ser válido o creditamento realizado durante o período de duração do contrato.

O voto foi acompanhado por Edson Fachin.

Processo: RE 841.979

 

Fonte: Migalhas, de 27/11/2022

 

 

Portaria Conjunta SubG-CG e SubG-CTF n.º 1, de 23 de novembro de 2022

Dispõe sobre a padronização da formatação de peças processuais utilizadas pelas áreas do Contencioso Geral e do Contencioso Tributário-Fiscal.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 26/11/2022

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