28/11/2019

Projeto quer permitir a Estados e municípios contratar seguradora para gerir benefício de risco

O governo negocia com parlamentares uma permissão para que Estados e municípios “terceirizem” a gestão de aposentadorias por invalidez e pensões por morte diretas (decorrentes de falecimento de servidor ativo), os chamados “benefícios de risco”.

A ideia é permitir que os regimes próprios de Previdência dos servidores possam contratar seguradoras privadas, por meio de licitação, para fazer os pagamentos e até mesmo as perícias que decidirão se o segurado tem ou não direito ao benefício.

A terceirização seria opcional e poderia beneficiar sobretudo pequenos municípios que têm regime próprio de servidores, mas não possuem estrutura adequada para avaliar os trabalhadores na hora de conceder o benefício.

A proposta deve integrar a chamada Lei de Responsabilidade Previdenciária (LRP), que deve ser apresentada na semana que vem pelo deputado Silvio Costa Filho (Republicanos-PE) e pretende incentivar Estados e municípios a manter regimes equilibrados de Previdência.

Hoje o custo com a cobertura dos benefícios de risco já é embutido no cálculo das alíquotas previdenciárias cobradas dos servidores. Pela proposta, a cobrança continuará sendo feita pelo governo estadual ou municipal, mas o valor arrecadado seria usado para pagar à seguradora. Os regimes próprios, por sua vez, manteriam a responsabilidade sobre a concessão de aposentadorias e pensões por morte derivadas do falecimento de servidor já aposentado.

Esse modelo já é adotado em regimes de previdência complementar. A proposta valeria apenas para regimes próprios, sem aplicação sobre os benefícios de risco bancados pelo INSS. Hoje mais da metade das prefeituras não têm regimes próprios, ou seja, seus servidores contribuem para o regime geral da Previdência.

Liberdade

Os Estados e municípios teriam liberdade para definir o que seria terceirizado: só a operacionalização do pagamento dos benefícios ou também a realização da perícia. A avaliação no governo, segundo apurou o Estadão/Broadcast, é que o “pacote completo” poderia baratear o custo do seguro, pois a própria empresa privada realizaria as perícias e teria mais elementos para calcular os riscos e o fluxo de pagamentos.

Com a atribuição de fazer as perícias, a empresa poderia encaminhar servidores para readaptação e até pagar pelo treinamento em vez de simplesmente aposentá-lo por invalidez, como às vezes acontece nos regimes próprios quando um funcionário público é afastado do trabalho por incapacidade. A avaliação é de que isso sairia mais barato do que pagar o benefício vitalício.

Um professor que passe a sofrer com síndrome do pânico, por exemplo, precisaria ser afastado definitivamente das salas de aula. Mas a seguradora poderia encaminhá-lo para a requalificação, recomendando ao município o aproveitamento do funcionário em outro setor.

A proposta não prevê a terceirização do pagamento de auxílio-doença, uma vez que a reforma da Previdência aprovada e já em vigor mudou o pagamento desse benefício nos regimes próprios estaduais e municipais. Nesses casos, a chamada licença-saúde ficará a cargo do ente, sem participação do regime próprio previdenciário nos pagamentos.

Segundo apurou o Estadão/Broadcast, a proposta deve ser discutida esta semana com o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e com representantes dos municípios. A ideia construir um texto que tenha o apoio das prefeituras, o que contribuiria para sua votação no Congresso Nacional.

A aprovação da LRP tem sido considerada pelo governo uma “válvula de escape” em relação à chamada PEC paralela, que tramita no Senado e pode modificar regras da reforma da Previdência que já está em vigor.


Fonte: Estado de S. Paulo, de 28/11/2019

 

 

PEC que permite redução de salários de servidores deve ficar para 2020

A pressa do governo para aprovar a PEC Emergencial no Congresso não foi acatada como esperava a equipe econômica. A senadora Simone Tebet (MDB/MS), presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), confirmou que a proposta mais urgente do ministro da Economia, Paulo Guedes, para o ajuste fiscal, ficou para o ano que vem.

Segundo ela, o cronograma foi acertado com o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP) na manhã desta terça-feira (26/11). Dos três textos enviados — PEC Emergencial (186/2019), PEC da Revisão dos Fundos (187/2019) e PEC do Pacto Federativo (188/2019) —, só o que extingue fundos públicos deverá avançar ainda em 2019. Esta é a PEC mais ampla de todas e redistribui recursos do governo federal com estados e municípios.

De acordo com a senadora, "o compromisso é votar a PEC dos Fundos na CCJ (em dezembro), e aí votar em fevereiro (no plenário). Pelo que eu senti, não vota nenhuma PEC este ano. Menos ainda a emergencial, que é extremamente polêmica".

Redução do salário dos servidores

Nos cálculos do governo, a previsão é de economia de R$ 12 bilhões no primeiro ano com a PEC Emergencial. Para os estados, a redução anual de gastos chega a R$ 35 bilhões. A proposta prevê, entre outros pontos, a autorização para que União, estados e municípios cortem a jornada em até 25%, com redução proporcional de salários de servidores públicos, suspenda temporariamente promoções e progressões e mude as regras para avaliações individuais do funcionalismo.

Em 5 de novembro, ao apresentar a proposta, o líder do governo no Senado, Fernando Bezerra (MDB-PE), acreditava que a PEC Emergencial fosse aprovada nas duas Casas em 2019 e entrasse em vigor imediatamente no início de 2020. Mas na semana passada, até Bezerra admitia que não seria possível. Para ser aprovada, uma PEC que começa a tramitar pelo Senado precisa ser aprovada na CCJ e, depois, pelo plenário da Casa, por 49 votos favoráveis, do total de 81 senadores, em dois turnos de votação. Em seguida, segue para a Câmara, onde é analisada pela CCJ, passa por uma comissão especial e, no plenário, precisa de 308 dos 513 deputados, também em dois turnos.

Segundo semestre

O cientista político Jorge Mizael, sócio-diretor da consultoria Metapolítica, disse que a postergação era óbvia. Não foi surpresa porque, segundo ele, com base no histórico de tramitação do Congresso, uma matéria fica pelos menos 30 dias na CCJ e mais 35 dias para ser votada pelo Plenário. “Se somarmos, são 65 dias. Ou seja, não antes de fevereiro”, destacou. No entanto, outros fatores podem atrasar ainda mais, para maio ou junho. Entre eles, conta o impacto político: foram apresentados três textos para três relatores diferentes, o que não foi uma boa estratégia, diz Mizael.

“Mais complicado ainda para o governo será uma possível substituição de Onyx Lorenzoni, ministro da Casa Civil. Foi ele quem bancou a campanha de Davi Alcolumbre para a presidência do Senado. Tem muita força na Casa, que não será adquirida por outro qualquer com rapidez”, afirmou Mizael. Também tem relevância o estresse que causou ao Congresso a possível saída do presidente Jair Bolsonaro do PSL que o elegeu. “Sem falar que, no início do ano, sempre tem brigas por lideranças e presidências de comissões. Não vejo andamento da PEC Emergencial antes de junho”, afirmou Jorge Mizael.

O atraso vai dar fôlego aos servidores. O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), já havia admitido em conversas com integrantes do Fórum Nacional das Carreiras de Estado (Fonacate) que 80% da reforma administrativa já estava na PEC Emergencial. Os 20% restantes serão futuramente apresentados pelo secretário de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Vaganer Lenhart. “Ele vai só botar a cereja no bolo. Porque o bolo já está pronto”, resumiu Jorge Mizael.

Por meio de nota, o Fonacate combate o conteúdo do pacote de PECs do governo federal. Segundo o Fórum, o pacote é “um arranjo desconexo de propostas inconstitucionais”. Entre os pontos mais contundentes, destaca a redução de 25% dos salários, além do fato de o governo tentar ignorar decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) de que até pode haver alteração de regime funcional, “desde que não acarrete perda pecuniária para os servidores públicos”. O Fonacate alerta a sociedade que, ao contrário do que admite o governo, haverá um incentivo à aposentadoria em massa de servidores.

Prazo mais curto possível

Por meio de nota, o Ministério da Economia informou que trabalha com a perspectiva de aprovação no prazo mais curto possível das três PECs que foram apresentadas pelos líderes do governo em 5 de novembro no Senado Federal.

“A equipe econômica avalia que há pleno conhecimento do mérito das medidas por parte do Poder Legislativo, que poderá aperfeiçoar os textos no caminho de uma política fiscal mais robusta e justa para os interesses da sociedade”, destaca. Disse ainda que os trabalhos do ministério com os relatores, parlamentares e equipes técnicas têm sido constantes e reforçam a percepção de que o avanço poderá ser célere nas duas Casas.

“Com relação à PEC dos Fundos, há possibilidades de que ela seja aprovada ainda este ano. Já a PEC do Pacto Federativo, mais densa e complexa, demandará um tempo maior de maturidade e discussão. Sobre a PEC Emergencial, o esforço do governo é para que ela também seja aprovada no prazo mais rápido que for possível. As discussões no Senado têm sido intensas e, paralelamente, também está sendo dialogado com a Câmara a convergência do texto com a outra PEC do deputado Pedro Paulo, que já está em tramitação. Nenhum efeito destas PECs está refletido na Proposta Orçamentária de 2020, de modo que eventuais atrasos não impactam as projeções fiscais”, reforçou a Economia.

 

Fonte: Correio Braziliense, de 28/11/2019

 

 

Governo de SP veta concessão de descontos no IPVA a bons motoristas

O governador em exercício em São Paulo, Rodrigo Garcia (DEM), vetou integralmente o projeto de lei que concederia descontos progressivos no IPVA para motoristas que não tivessem multas de trânsito. O veto foi publicado nesta quarta-feira (27/11) no Diário Oficial.

O motivo, segundo o texto, é o impacto que a medida teria nos cofres públicos. Além disso, o projeto não ofereceria nenhuma compensação para a receita perdida com a concessão dos descontos.

Por fim, o documento diz que 50% do valor arrecadado com o imposto é destinado aos municípios, algo que não foi levado em conta quando o projeto foi apresentado e, depois, aprovado pelos deputados estaduais.

O texto, de autoria da deputada Beth Sahão (PT), já havia sido aprovado na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) em 24 de outubro e aguardava sanção do governo de João Doria (PSDB). A proposta era conceder 5% de desconto no IVPA a cada ano aos proprietários que não tivessem cometido nenhuma infração de trânsito.

O abatimento teria um teto de 15% do valor do imposto, que seria atingido apenas a partir do terceiro ano consecutivo sem multas. Estados como o Rio Grande do Sul e o Pará possuem um modelo similar. O objetivo é estimular a conduta responsável dos motoristas.

 

Fonte: Conjur, de 27/11/2019

 

 

Advocacia pública do Estado, inovação e teletrabalho na era do governo digital

Por HORÁCIO AUGUSTO MENDES DE SOUSA – Procurador do Estado do Espírito Santo

Como se sabe, inovar, por meio do Direito, não é tarefa fácil, principalmente porque este é conservador por natureza, eis que tem, dentre as suas funções essenciais, a promoção da segurança jurídica na vida social. E segurança jurídica pressupõe estabilidade, certeza, previsibilidade e calculabilidade, seja nas relações de direito privado, quer nas relações de direito público. Esses conteúdos do princípio da segurança jurídica, à primeira vista, parecem inconciliáveis com a velocidade, instabilidade, incerteza e imprevisibilidade dos riscos inerentes às inovações, sobretudo na era digital, marcada pelas disrupções de todos os matizes. Tais inovações disruptivas, como nos lembra o Professor André Saddy, repercutem nas relações econômicas, sociais e também jurídicas[1], alcançando, assim, o Estado e a gestão pública.

Essa tarefa inovadora, portanto, por meio do ordenamento jurídico, se torna ainda mais difícil no campo da administração pública e do Direito Administrativo, ambos historicamente marcados pelo legalismo extremado, formalismo desproporcional, burocracia ineficaz e controle intolerante ao erro, ainda que honesto. Assim, como conciliar essas dificuldades estruturais inerentes ao direito administrativo e à gestão pública brasileira com a ideia contemporânea de governo digital, caracterizado, em síntese, pela necessidade de maior transparência, celeridade, eficiência e eficácia concreta de resultados efetivos de interesse público, a partir do uso de inovações tecnológicas e digitais?

Esse encontro entre o direito administrativo, a inovação e a gestão pública, na era digital, pode ser, em boa medida, promovido pela advocacia pública do Estado, instituição essencial na aplicação da Constituição e no resguardo da juridicidade do agir administrativo do Estado, atuando como primeira guardiã do Direito nas relações de poder, na belíssima lição do Professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto[2], na forma do art. 132 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Neste contexto, e em que pesem as dificuldades acima mencionadas, no âmbito da administração pública digital, será cada vez mais necessária a participação, da advocacia pública do Estado, notadamente a consultiva, na formulação, planejamento, implementação e controle das políticas públicas e parcerias voltadas à inovação, sobretudo digital, ainda que, no futuro cada vez mais presente, essa atuação seja bem orientada pelos recursos inovadores, em especial as inteligências artificiais e o Big Data, entre outros recursos tecnológicos e digitais.

Todavia, é bom que se diga, esses recursos tecnológicos, inovadores, disruptivos e digitais não substituirão as competências e habilidades especiais dos seres humanos, advogados públicos do Estado, para lidarem com as adversidades inerentes à administração dos complexos interesses públicos, com racionalidade e criatividade, buscando a melhor solução de direito justo para o atendimento do interesse público do caso concreto, à luz da realidade, do contexto, dos atores envolvidos e das consequências jurídicas e fáticas possíveis.

Ademais disso, as novas tecnologias, muitas vezes, também serão disruptivas do direito, dos precedentes, dos costumes e das práticas da administração pública, a demandarem interpretação atualizada, ponderada, realista, prospectiva e consequencialista, por parte da advocacia pública do Estado, diante dos desafios e problemas concretos não solucionados pelas normas aplicáveis, em razão de uma inovação tecnológica digital.

Neste sentido, a advocacia pública do Estado, na era digital, sem prejuízo de outras medidas, para ser sustentável[3], deverá direcionar a sua atuação: 1. à consultoria jurídica e à representação judicial promotoras da inovação e do uso das tecnologias digitais, sempre que esses caminhos inovadores e digitais se revelarem mais aptos ao atendimento de interesses públicos e direitos fundamentais dos cidadãos; 2. ao assessoramento jurídico na formulação, implementação e controle de políticas públicas voltadas à inovação digital na gestão pública; 3. à atuação consultiva na formatação de arranjos jurídicos e parcerias administrativas promotoras da inovação e do uso dos recursos digitais na gestão pública; 4. à atuação consultiva no monitoramento inovador e digital da execução de políticas públicas legitimamente formuladas, reorientando ações que se afastem da juridicidade administrativa; 5. à atuação consultiva na elaboração de propostas normativas e iniciativas inovadoras promotoras da administração pública digital; 6. à criação de um núcleo de inovação e difusão de tecnologias digitais, no âmbito da advocacia pública do Estado, promovendo uma atuação jurídica inovadora e digital para dentro e para fora da advocacia pública; 7. à efetiva implementação do princípio da consensualidade na resolução, sobretudo digital, das controvérsias e litígios envolvendo o Estado, suas entidades administrativas, as demais entidades federativas e os segmentos socioeconômicos envolvidos nas problemáticas jurídicas postas ao crivo da advocacia pública do Estado e 8. à efetiva implementação prática da advocacia pública digital, com a utilização de recursos tecnológicos e inovadores, que tornem a função do advogado público do Estado mais dinâmica, como ocorre por meio do teletrabalho.

Sobre esse último tema, merece elogio a recente normatização do trabalho remoto – teletrabalho – no âmbito do Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo, por meio da Portaria nº 017-R, de 02.10.2019, de modo otimizar recursos públicos, humanos e de tempo nas entregas da advocacia pública ao Estado, à sociedade e à gestão pública, em forma de serviços públicos mais eficientes e eficazes aos cidadãos. Essa importante medida coloca o Estado do Espírito Santo no rumo certo para a concretização prática da advocacia pública inovadora e digital, tema que se insere no contexto maior do governo digital ou eletrônico, acima citado.

Ou seja, em tempos de crises, escassez de recursos públicos e desencantos da população, em razão de uma infinidade de demandas sociais, econômicas e ambientais não atendidas pelo Poder Público, é natural que se pensem em reformas, notadamente administrativas, de modo a tornar a administração pública mais eficiente, célere, transparente e eficaz na entrega de resultados de interesse público primário à sociedade, especialmente nos campos dos serviços públicos de educação, saúde e segurança pública.

Nesse ambiente, o teletrabalho se apresenta como importante instrumento da gestão pública brasileira[4], em especial, porque: 1. atende o princípio do planejamento, permitindo ao administrador público alocar, em conformidade com o perfil profissional da sua equipe, os servidores públicos que devem e os que não devem exercer suas funções em regime de teletrabalho; 2. concretiza o princípio da eficiência administrativa, pois permite ao gestor público maximizar e potencializar o desempenho da função pelo servidor público, que terá um nível de esforço mais elevado para manter o regime de teletrabalho; 3. realiza o princípio da eficácia, pois prioriza a administração pública de resultados, em detrimento da administração pública burocrática e formalista, pois o servidor público tem metas objetivas e transparentes, normalmente acima das metas fixadas pelos servidores públicos em regime presencial, como forma de compensar a maior flexibilidade no cumprimento das suas tarefas de trabalho; 4. cumpre o princípio da economicidade, pois o teletrabalho pode reduzir os custos estatais com despesas correntes, normalmente incorridas pelo Estado quando o servidor público se encontra presencialmente na sede da repartição pública; 5. realiza os princípios da hierarquia e da responsabilidade funcional do servidor público, reforçando seu juízo de autorresponsabilidade, pois a manutenção do teletrabalho fica impreterivelmente condicionada ao cumprimento das metas e resultados fixados pela administração pública e 6. atende aos princípios da publicidade e transparência, já que as metas de trabalho são explícita e objetivamente fixadas em termo de compromisso firmado com a administração pública, com a devida publicação no sítio oficial do órgão ou entidade.

O teletrabalho na advocacia pública do Estado, portanto, dá mais um passo no caminho da virtualização da administração pública. Assim, em plena era digital, reforça-se o uso das tecnologias da informação e a digitalização de processos e procedimentos administrativos, melhorando-se o desempenho de funções públicas.

Esse rol, vale repetir, não esgota os limites e possibilidades de participação jurídica da advocacia pública do Estado na temática da inovação, sobretudo digital, na gestão estatal, já que a atuação no controle da juridicidade deverá, como regra, acompanhar o contexto, os efeitos e as consequências das disrupções tecnológicas no âmbito da gestão pública, de modo a tornar a atuação da advocacia pública cada vez mais eficiente. Até porque, como ensina o Professor Marcos Juruena Villela Souto, somente aos governos totalitários ou corruptos pode interessar uma advocacia pública enfraquecida ou esvaziada[5].

Nada obstante, reforçará a constante atualização e aprimoramento dos advogados públicos, notadamente em relação ao mundo digital, já que as manifestações jurídicas vão demandar, cada vez mais, algum nível de conhecimento dessas realidades digitais e seus impactos no desempenho da função de administrar interesses públicos. Isso não significa que o advogado público do Estado deva se substituir ao administrador público no conhecimento e na definição dos conteúdos técnicos e econômicos das políticas públicas de inovação, sobretudo digitais. Também não quer dizer que o órgão jurídico deva conhecer profundamente os detalhes técnicos e aspectos das tecnologias e inovações digitais pertinentes ao seu campo de apreciação jurídica. Esse conhecimento técnico e econômico continua a ser da responsabilidade privativa dos agentes públicos competentes para tanto, que deverão fornecer os subsídios técnicos e econômicos ao órgão jurídico do Estado para as suas manifestações de juridicidade pertinentes.

Todavia, seria, no mínimo, irreal, ignorar que, quanto maior o conhecimento que o advogado público do Estado tiver a respeito dos domínios inovadores, tecnológicos e digitais extrajurídicos, sem dúvida alguma, mais eficiente e eficaz será a sua atuação profissional, em benefício do Estado e, sobretudo, da sociedade, o que é o desejo de todos.

___________________________________________________________

[1] Cf.: SADDY, André. Perspectivas do Direito da Infraestrutura com o Surgimento das Novas Tecnologias (Inovações) Disruptivas. In: SADDY, André; CHAUVET, Rodrigo da Fonseca e DA SILVA, Priscilla Menezes (Coord.). Aspectos jurídicos das novas tecnologias (inovações) disruptivas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019, p. 25-50.

[2] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Novas Mutações Juspolíticas. Belo Horizonte: Fórum Renovar, 2016, p. 123.

[3] Sobre o tema, cf.: SOUSA, Horácio Augusto Mendes de. A advocacia pública sustentável como pressuposto da efetivação do princípio da sustentabilidade na Administração Pública. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 15, nº 79, p. 41-59, maio/jun. 2014.

[4] Sobre o tema, cf.: SOUSA, Horácio Augusto Mendes de. Regime jurídico do teletrabalho no serviço público: novos caminhos rumo à administração pública digital. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano XXI, nº 113, p. 83-100, jan./fev. 2019.

[5] SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo das Parcerias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 403.

HORÁCIO AUGUSTO MENDES DE SOUSA – Procurador do Estado do Espírito Santo. Mestre em Direito Empresarial pela Universidade Cândido Mendes – RJ. Especialista em Economia e Direito do Consumidor pela Universidad Castilla-La Mancha – Espanha. Professor de Direito Administrativo e Econômico da Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo.

 

Fonte: site JOTA, de 27/11/2019

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo comunica aos Procuradores do Estado que estão abertas 60 (sessenta) vagas presenciais e 60 (sessenta) via streaming para participação na exposição " Reunião Aberta Conjunta do Grupo de Trabalho sobre o Novo Marco Legal de Saneamento Básico e do Núcleo Temático de Regulação e Contratações Públicas”, a realizar-se no dia 02-12-2019, das 09h30 às 12h, no Auditório do Centro de Estudos, localizado na Rua Pamplona, 227, 3.º andar, Jd. Paulista, São Paulo, SP.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 28/11/2019

Siga a APESP nas redes sociais:

Whatsapp APESP
 
Receba notícias da APESP pelo WhatsApp adicionando o número +55 (11) 99428-9421 (não esqueça do "+55") na agenda do seu telefone. Depois, basta enviar uma mensagem pelo aplicativo com a palavra "notícias" e o nome do associado. Fique informado sobre tudo o que acontece na sua Associação"
Copyright © *|CURRENT_YEAR|* *|LIST:COMPANY|*, All rights reserved.
*|IFNOT:ARCHIVE_PAGE|* *|LIST:DESCRIPTION|*

Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.

*|IF:REWARDS|* *|HTML:REWARDS|* *|END:IF|*