28/10/2020

SP prepara novo programa para renegociar dívida tributária e estima elevar em 10% a arrecadação

Por Eduardo Cucolo

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo prepara para novembro a regulamentação da lei paulista sobre transação tributária, uma versão da norma federal conhecida como Lei do Contribuinte Legal, que pode incrementar a recuperação desses débitos em até 10% nos próximos anos.

No caso paulista, o projeto original do governo tratava apenas da possibilidade de descontos em cima de dívidas com baixa possibilidade de recuperação, mas a Assembleia Legislativa ampliou a regra para todos os devedores, embora com descontos menores para dívidas recuperáveis.

Entre as questões que serão regulamentadas estão os critérios para classificar os devedores e as dívidas de acordo com a capacidade de pagamento e recuperação, o que vai definir o percentual de desconto aplicado.

A procuradoria diz que a lei não deve ser utilizada para premiar devedores com boa capacidade de pagamento e para dar descontos em dívidas com boas chances de serem recuperadas e avalia como essa questão pode ser regulamentada.

“A gente ainda está fazendo a regulamentação, porque houve algumas alterações na Assembleia que são significativas para nós e que não eram exatamente o que estávamos esperando”, afirma João Carlos Pietropaolo, subprocurador-geral do estado adjunto da área do contencioso tributário-fiscal da PGE-SP.

Segundo o subprocurador-geral, o projeto inicial nunca teve a intenção de premiar, por isso, não previa desconto de juros e multa para devedores com capacidade de pagamento.

“Existe devedor que continua em atividade e que pode pagar, o que leva à ideia de que o estado não deve conceder nenhum desconto a ele. Assim como existe o devedor que desativou a empresa, faliu, está em recuperação judicial ou que está praticamente em uma situação de exclusão econômica no negócio dele”, afirma Pietropaolo.

A dívida ativa paulista soma atualmente R$ 335 bilhões, sendo que 55% desse valor (R$ 185 bilhões) são considerados com baixa probabilidade de recuperação.

São recuperados cerca de R$ 3 bilhões por ano, valor que pode subir para até R$ 3,3 bilhões por meio de adesão a transações, segundo estimativa da procuradoria.

Os descontos previstos na lei sobre juros e multas são limitados a 30% nos casos de dívidas que estão caminhando para baixa (irrecuperável ou de difícil recuperação). Quando a possibilidade de recuperação é maior, o limite é 10%. Ou até 50% para pessoas físicas ou empresas de menor porte. Não é possível reduzir o valor do principal.

Pietropaolo afirma que a procuradoria não tem uma perspectiva de que o contribuinte vá aderir em massa a esse tipo de instrumento, porque a adesão a programas de Refis, que eram mais generosos nos descontos, já não era elevada.

Cerca de 95% da dívida ativa se refere ao ICMS, principal tributo estadual e um dos mais complexos do sistema tributário nacional, com diferentes legislações por estado, muitas exceções setoriais e um alto grau de litigiosidade.

Segundo a procuradoria, os segmentos mais representativos entre os débitos inscritos são o comércio varejista e atacadista, o setor de combustíveis, transportadoras e o setor de medicamentos.

O advogado Pedro Teixeira de Siqueira Neto, sócio do Bichara Advogados, afirma que é difícil encontrar um grande contribuinte que não tenha um auto de infração de ICMS e que tenha certeza se terá sucesso ao recorrer da autuação.

“É impossível ter um setor que não tenha algo de ICMS que seja controverso. A legislação do ICMS é tão diferente entre os estados e tão complexa, que, por melhor contribuinte que a empresa seja, ela acaba tendo uma divergência de interpretação que pode gerar uma autuação. E como essa divergência ainda não tem uma solução, seja a favor do Fisco ou do contribuinte, esse caso pode ser levado à transação”, afirma o advogado.

Frederico Bastos, sócio do BVZ Advogados e professor de Direito Tributário do Insper, da FGV e do Ibmec, afirma que a legislação paulista é uma oportunidade de reduzir o contencioso tributário e que os resultados na aplicação do instrumento podem servir de exemplo para outros estados. Ele destaca que a legislação paulista possui mecanismos para exclusão de devedores contumazes.

“Houve uma tentativa do estado de impedir que aquele devedor contumaz busque aderir a esse tipo de transação como uma forma de Refis. A ideia da transação não é ser só mais uma opção de parcelamento e sim contribuir para reduzir o contencioso tributário”, afirma Bastos.

De acordo com estudo do Núcleo de Tributação do Insper, o Brasil tem um contencioso tributário que representa 50% do PIB na União, 16% nos estados e 6% nos municípios.

DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Estoque total: R$ 335 bilhões
ICMS: R$ 320 bilhões
IPVA: R$ 5,5 bilhões
ITCMD: R$ 750 milhões
Outros débitos: R$ 8,75 bilhões

Recuperáveis: R$ 150 bilhões
Irrecuperáveis: R$ 185 Bilhões

25% dos recuperáveis estão garantidos, suspensos ou parcelados (fonte dos dados: Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo).

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 28/10/2020

 

 

STF julga na quarta se é constitucional apreensão de passaporte e CNH de devedor

Por Ana Pompeu

O Supremo Tribunal Federal (STF) está em vias de julgar um caso que envolve tanto liberdades fundamentais, como a de ir e vir, quanto formas de solucionar execuções na Justiça — inclusive, fiscais. Está na pauta do plenário da próxima quarta-feira (28/10) uma ação que discute se é constitucional a apreensão de passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para garantir o pagamento de dívidas.

Ainda que o caso analisado não seja propriamente de Direito Tributário, o julgamento servirá de precedente para ações de cobrança de tributos por tratar de uma execução regida pela Lei de Execuções Fiscais (LEF). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem discutido o tema pela menos desde 2017. Na Corte, houve decisões que entenderam que a apreensão do passaporte é ilegal, mas que a da CNH não configuraria uma limitação ao direito de locomoção, já que o devedor continua podendo ir e vir de outras formas.

No STF, o tema foi julgado sem profundidade numa monocrática no caso de Ronaldinho Gaúcho. Em setembro de 2019, a ministra Rosa Weber indeferiu pedido liminar e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou a apreensão do passaporte do ex-jogador por não ter entendido que havia coação ou violência à liberdade de locomoção pela medida. Ele foi condenado a pagar indenização de R$ 800 mil por danos não restauráveis em área de preservação ambiental.

Agora, a matéria se coloca ao plenário, mas em uma ação direta de inconstitucionalidade. O relator da ação, ministro Luiz Fux, determinou a adoção de rito abreviado para o julgamento, em face da relevância da matéria, de “especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. Assim, o colegiado aprecia diretamente o mérito da matéria, não o pedido de liminar.

A ADI 5.941 foi apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), em maio de 2018, e questiona dispositivos do Novo Código de Processo Civil (CPC) que autorizam que juízes determinem medidas indutivas e coercitivas “necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”. Por isso, alguns juízes têm determinado a apreensão da documentação de devedores.

Fux é um dos elaboradores do Novo CPC, lei que por vezes é chamada de Código Fux. Por isso, a expectativa é que ele mantenha o texto como está. A expectativa na Corte é de um julgamento apertado.

A execução fiscal é a maior responsável pelo congestionamento da Justiça brasileira. O tempo de giro do acervo desses processos é de cerca de 6 anos e meio. Ou seja, mesmo que o Judiciário parasse de receber novas execuções fiscais, ainda seria necessário todo esse tempo para liquidar o acervo existente. As execuções fiscais representam 39% do total de casos e 70% das execuções pendentes no Poder Judiciário, segundo números do relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Pouco depois do ajuizamento da ação, a Advocacia-Geral da União (AGU) enviou ao Supremo manifestação pela improcedência dos pedidos. De acordo com a posição adotada pela então advogada-geral da União, Grace Mendonça, e aprovada pelo presidente Michel Temer, o novo CPC aprimorou os poderes do juiz para que a Justiça seja mais efetiva.

“Não há dúvidas de que as inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil buscam, em verdade, a concretização de um processo mais justo, célere e atento aos reclames da sociedade, sempre com respeito ao modelo constitucional de processo e aos direitos e às garantias fundamentais”, disse Mendonça.

De acordo com o PT, no entanto, a busca pelo cumprimento das decisões judiciais não pode se dar sob o sacrifício de direitos fundamentais. “Sob o patrocínio de uma sanha por efetividade — e esta máxima deve alcançar o Direito como um todo! —, não se pode admitir o sacrifício de direitos fundamentais”, aponta.

Além disso, “objetivos pragmáticos, por mais legítimos que sejam, não podem atropelar o devido processo constitucional”. A inicial, assinada pelo advogado Rodrigo Mudrovitsch, ressalta que não se defende a perpetuação do inadimplemento ou, tampouco, que o devedor possa furtar-se do cumprimento das obrigações que assumiu.

“Para a situação em questão, à primeira vista, a possibilidade suspensão da carteira nacional de habilitação e de passaporte poderia se mostrar um forte incentivo para que o devedor que dirige e/ou que possua condições de viajar ao exterior cumprisse com a obrigação. Sem embargo, ainda que admitida como adequadas as medidas, são elas, indubitavelmente, desnecessárias e desproporcionais, mesmo em análise prévia e abstrata”, afirma.

O partido argumenta que a medida é desnecessária tendo em vista que há outros institutos à disposição para fazer com que o devedor honre com a obrigação assumida, como a penhora e o arresto. Além disso, a apreensão dos documentos seria desproporcional, já que limitar o direito de ir e vir por uma dívida não saldada remontaria a “prática deveras antiga e há muito superada”.

Para Mudrovitsch, além disso, as apreensões ignorariam situações em que o ato de dirigir ou viajar fizesse parte do trabalho do devedor. Portanto, seria um contrassenso privar uma pessoa justamente do meio pela qual ela poderia reunir recursos para o pagamento da dívida.

Ainda que a ação seja anterior à pandemia da Covid-19, a crise também potencializa os efeitos de eventual decisão nesta semana. “O art. 189, 4° do CPC é utilizado de maneira muito onerosa, especialmente com devedores das camadas mais vulneráveis, o que se agrava agora na pandemia. O impacto é importante em cima de quem está fora do mercado de trabalho e deseja voltar. Imagine a quantidade de pessoas que dirigem Uber como alternativa de renda”, aponta o advogado. Ele defende que esta é uma sanção que não atinge o objetivo almejado — que a pessoa pague o que deve.

Em janeiro de 2019, a então procuradora-Geral da República Raquel Dodge enviou parecer concordando com a tese. Ela atestou que o Brasil tem baixa efetividade dos procedimentos de cumprimento de sentença, e a solução para o gargalo exigiu, segundo ela, uma resposta legislativa e judicial e, por isso, foram previstas as medidas atípicas, que devem ser adotadas quando não é possível obter o cumprimento de uma sentença pelos caminhos típicos.

Mas isso não significa, na posição dela, apreensão de passaporte e de CNH para obrigar o pagamento multa. Estas “ultrapassam as fronteiras do patrimônio da parte, atingindo suas liberdades fundamentais”, já que afrontam o direito de ir e vir. Assim, ela também pediu pela inconstitucionalidade da norma.

Outras instâncias

Já em 2016, pouco depois da vigência do Novo CPC, começaram a aparecer as primeiras decisões que determinavam a apreensão dos documentos. Na ocasião, o desembargador Marcos Ramos, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu liminar contra a medida em favor de homem com uma dívida de R$ 253.299,42 para empresa Gran Brasil Litoral Veículos e Peças Ltda.

Segundo o desembargador, “em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art.5º, XV, consagra o direito de ir e vir”.

Ao determinar a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH, a juíza Andrea Ferraz Musa havia argumentado que “se o executado não tem como solver a presente dívida, também não tem recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva”.

No STJ, em 2018, 4ª Turma considerou, por unanimidade, que tal medida é coercitiva, ilegal e arbitrária por restringir desproporcionalmente o direito de ir e vir, garantido ao devedor pela Constituição. O colegiado tomou a decisão em um HC apresentado por um homem que devia cerca de R$ 16,9 mil em um contrato de prestação de serviços educacionais.

No entanto, a Turma determinou a devolução apenas do passaporte, não da CNH. Eles entenderam que a suspensão da CNH não ofende o direito de ir e vir do devedor, porque a liberdade de se deslocar permanece, ainda que a pessoa não possa conduzir um automóvel.

No mês passado, a 3ª Turma, no julgamento do HC 597.069, por unanimidade negou para devolução do passaporte e reabilitação da CNJ por uma dívida de aluguéis originada de contrato celebrado entre pessoas físicas.

No caso, a devedora demonstrou a intenção de residir fora do Brasil, alegando, inclusive, que ela já estaria no exterior. “Possível extrair da pretensão de residência fora do país uma forma de blindagem do patrimônio do devedor, não deixando, pelo verificado no curso da execução, bens suficientes no Brasil para saldar as obrigações contraídas, pretendendo-se incrementá-lo fora do país, o que dificultaria, sobremaneira, o seu alcance pelo Estado-jurisdição brasileiro”, criticou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

 

Fonte: JOTA, de 28/10/2020

 

 

Não recolhimento de ICMS só é crime quando há dolo e contumácia, diz STJ

Por Tiago Angelo

Deixar de recolher tributo ou contribuição social só configura crime contra a ordem tributária quando comprovado o dolo e a contumácia delitiva. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A decisão é de 22 de setembro.

STJ absolveu acusado de crime contra a ordem tributária

O caso concreto envolve paciente sentenciado a sete meses de detenção por deixar de recolher o ICMS durante três meses, entre julho e outubro de 2011. O homem foi enquadrado no artigo 2º, II, da Lei 8.137/90.

Segundo o dispositivo, é crime contra a ordem tributária "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos".

O STJ reformou a condenação levando em conta tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em dezembro de 2019. Na ocasião, ao julgar o RHC 163.334, a Suprema Corte entendeu que a previsão da Lei 8.137 só incide quando há contumácia delitiva e dolo de apropriação.

Levando isso em conta, o STJ, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro, absolveu o réu por atipicidade da conduta.

"No caso, como demonstrado, o recorrente foi condenado por deixar de recolher tributo por três meses, inexistindo referência a ser agente contumaz ou sobre a existência de processo administrativo fiscal para apurar apropriação em períodos posteriores a esse lapso temporal, devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta", afirmou Cordeiro em seu voto.

Atuou no caso em favor do réu a defensora pública federal Tatiana Siqueira.

RE 1.865.750

Fonte: Conjur, de 28/10/2020

 

 

Ibaneis questiona normas sobre teto remuneratório e reserva de vaga em cargos comissionados no DF

O governador do Distrito Federal (DF), Ibaneis Rocha, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6584 e 6585) contra normas distritais que tratam, respectivamente, do teto remuneratório em empresas públicas e sociedades de economia mista e do percentual de servidores públicos de carreira em cargos em comissão na administração pública distrital.

Sem verba pública

Na ADI 6584, o governador questiona emenda à Lei Orgânica do DF que estendeu o teto remuneratório do funcionalismo público a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista distritais e suas subsidiárias. Ele alega que o teto é uma proteção constitucional ao erário, impedindo que verbas públicas sejam utilizadas para custear remunerações acima de patamar eleito pelo constituinte como aceitável. No entanto, sustenta que a situação é distinta nos casos em que não há financiamento público para pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral. Nesses casos, ele aponta que os vencimentos são custeados exclusivamente com base nas receitas auferidas pelas empresas no desempenho de suas respectivas atividades econômicas.

O governador argumenta, ainda, que a aplicação do teto remuneratório nesses órgãos as deixa menos competitivas no mercado, pois ficam em desvantagem para atrair e formar quadro profissional qualificado. O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, incluiu o julgamento da medida cautelar pedida na sessão virtual que se inicia em 6/11.

Cargos em comissão

Na ADI 6585, Ibaneis contesta dispositivos de quatro leis distritais que reservam a servidores públicos de carreira o mínimo de 50% dos cargos em comissão na administração pública do DF. Na sua avaliação, a medida representa ofensa a regras procedimentais legislativas, à reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo e ao princípio da separação de Poderes.

A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, requisitou, com urgência e prioridade, informações ao presidente da Câmara Legislativa do DF, a serem prestadas no prazo de cinco dias. Na sequência, determinou vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, para manifestação, no prazo de três dias cada.

 

Fonte: site do STF, de 27/10/2020

 

 

Portaria SUBG-CONT-5, de 27-10-2020

Institui a Comissão de Análise de Riscos Fiscais e dá outras providências

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 28/10/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado comunica que no dia 27-10-2020 foi encerrado o prazo de inscrições para participar da “Reunião Aberta do Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas sobre Reforma Tributária”, que ocorrerá no dia 29-10-2020, das 10h às 12h, na plataforma Microsoft-Teams. Nos termos do comunicado publicado no D.O. de 23-10-2020.

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 28/10/2020

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