28/9/2020

PGFN e Procuradorias dos Estados planejam cobrança de dívidas pós-reforma tributária

Diante dos debates no Congresso sobre a reforma tributária, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e as procuradorias dos estados e dos municípios planejam como funcionará a cobrança das dívidas fiscais caso o sistema tributário brasileiro seja alterado. Porém, desde já, as procuradorias veem dificuldades de chegar a um consenso sobre como defenderão os novos tributos no Judiciário, tanto em relação a um tributo único nacional quanto ao modelo de IVA dual.

No início de setembro um grupo de trabalho da PGFN começou a realizar uma série de reuniões com membros do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg) e das procuradorias municipais para tentar coordenar a divisão de tarefas em um cenário pós-reforma tributária.

Preocupações comuns até o momento são se o contribuinte saberá contra qual ente propor ações judiciais e se os novos tributos serão discutidos na Justiça Estadual ou na Federal.

A PEC 45/2019, idealizada pelo Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), cria um tributo único e nacional sobre consumo, que resulta da junção de IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS. A PEC 110/2019 inclui na unificação IOF, CSLL, Cide Combustíveis e Salário Educação. Já o Ministério da Economia defende um modelo de IVA dual, composto pela Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS) em nível federal e por um IVA resultante da união de ICMS e ISS, que seria dividido entre estados e municípios.

CBS e poder de barganha dos estados

Entre os estados, a resistência principal à CBS se refere à base de cálculo. Por incidir sobre a receita bruta em operações com bens e serviços, procuradores estaduais temem que o IVA federal invada a base tributável do ICMS e do ISS – respectivamente, a venda de mercadorias e de serviços. Por se tratar de uma contribuição, a arrecadação da CBS não será dividida com estados e municípios.

“Nossa preocupação é de perder poder de barganha. A arrecadação que seria do ICMS vai acabar entrando para a União via CBS. Em eventual disputa envolvendo a titularidade do tributo, se for para a Justiça Federal ficaremos em posição de desvantagem”, disse o procurador-geral de um estado.

Uma proposta debatida entre a PGFN e o Conpeg é que as procuradorias estaduais defendam cobranças feitas pelas secretarias de Fazenda ainda que os Tribunais Regionais Federais (TRFs) sejam escolhidos como a seara para debates sobre o IVA dual na segunda instância. Hoje, apenas a PGFN atua nos TRFs, cujo contencioso envolve tributos federais.

“O que for derivado de ICMS e ISS queremos que continue na Justiça Estadual, que é muito mais célere e tem mais capilaridade. São fatores importantes para dar efetividade à recuperação de dívidas fiscais”, acrescentou.

Nem federal, nem estadual, nem municipal

Um tributo único nacional – proposto tanto na PEC 45/2019 quanto na PEC 110/2019 – não seria nem da União, nem dos governos estaduais e nem das prefeituras. As procuradorias dos três entes concordam que coordenar a cobrança de dívidas fiscais será um problema.

As advocacias públicas de estados e municípios temem que o IBS se transforme em uma versão maior do Simples Nacional – cuja arrecadação é compartilhada, mas as decisões do comitê gestor são fortemente influenciadas pela União. Se os processos judiciais relativos aos novos tributos tramitarem na Justiça Federal, os representantes das Fazendas estaduais e municipais avaliam que, em eventual conflito entre os entes federativos, a Justiça Federal tenderia a priorizar os interesses da União.

Porém, como a maior parte do Judiciário digitalizou os processos de maneira a permitir uma atuação remota, um interlocutor da Fazenda Nacional argumenta que apenas a União tem condições de fazer frente ao contencioso do IBS de maneira uniforme no Brasil todo.

“Se tramitar tanto na Justiça Estadual quanto na Federal, teremos 32 tribunais diferentes estabelecendo precedentes em segunda instância. E se separar demais e o modelo não respeitar a autonomia federativa, não fica em pé. No outro dia cai no Supremo Tribunal Federal (STF)”, ponderou um interlocutor da PGFN reservadamente.

Outro problema seria como o contribuinte vai saber onde ajuizar demandas ou contra qual ente litigar. “E se o TRF1 decidir diferente dos TJs da mesma região? Um precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) sobre o IBS terá a força persuasiva de orientação de comportamento que o CPC queria?”, concluiu.

Com base no exemplo do Simples, o procurador do município do Rio de Janeiro Ricardo Almeida avalia que um tributo que pertence aos três entes não tem dono, o que prejudicará a cobrança e a fiscalização.

“Não tem fiscalização do Simples. E pior que isso é a não cobrança. Quem cobra a dívida ativa do Simples? Não funciona. A União não ajuíza execução fiscal para dívidas abaixo de R$ 1 milhão. São 14 anos desde a criação do Simples e isso ainda não se operacionalizou”, criticou.

 

Fonte: JOTA, de 27/9/2020

 

 

Terceirizados e empregados de empresa pública com mesmas tarefas podem ter salários diferentes

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), finalizado em 21/9.

O RE foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar verbas trabalhistas a funcionária terceirizada, por entender que, de acordo com o conjunto de fatos e provas dos autos, ela exercia tarefas ligadas à atividade-fim da empresa pública.

A maioria do STF divergiu do relator, ministro Marco Aurélio, que votou pelo desprovimento do recurso. Segundo ele, o TST, em momento algum, reconheceu o vínculo de emprego da prestadora de serviço, limitando-se a declarar o direito à diferença entre a sua remuneração, por idêntico serviço, e a dos empregados da Caixa. O relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e, com ressalvas, pela ministra Rosa Weber.

Livre iniciativa e livre concorrência

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que o entendimento do TST conflita com a decisão do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324. Nesse julgamento, a Corte reconheceu a constitucionalidade da terceirização tanto da atividade-fim quanto da atividade-meio, com base nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, garantindo aos agentes econômicos a decisão sobre como estruturar a sua produção. “Exigir que os valores de remuneração sejam os mesmos entre empregados da tomadora de serviço e da contratada significa, por via transversa, retirar do agente econômico a opção pela terceirização para fins de redução de custos (ou, ainda, incentivá-lo a não ter qualquer trabalhador permanente desempenhando a mesma atividade)”, disse.

O ministro lembrou que a decisão proferida na ADPF 324 ressalvou expressamente alguns direitos que devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada, como treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Esse entendimento, no entanto, não se aplica à remuneração. “Os mesmos princípios – da liberdade de iniciativa e livre concorrência – vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa”, concluiu.

Seu voto foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux.

Situação fático-jurídica

O ministro Alexandre de Moraes também divergiu do relator. Ele argumentou que, diante da licitude da terceirização, inclusive da atividade-fim, a mera identidade das funções desempenhadas entre o terceirizado e o empregado concursado (suporte fático) não basta para pleitear os mesmos direitos. Para que isso ocorra, explicou, também é necessário haver natureza idêntica de vínculo empregatício (suporte jurídico). No caso concreto, a investidura de empregado da CEF depende de prévia aprovação em concurso público, o que produz uma situação jurídica específica, que não é a mesma da funcionária terceirizada que pediu a equiparação.

Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Tese

Como os ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes propuseram diferentes teses de repercussão para a matéria, a questão será decidida posteriormente.

 

Fonte: site do STF, de 25/9/2020

 

 

Leis estaduais sobre taxa de religação de energia elétrica são inconstitucionais

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos das Leis estaduais 15.008/2006, do Paraná, e 1.233/2018, de Roraima, que proíbem a cobrança de taxa de religação de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 21/9, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5960 e 6190, ajuizadas pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).

Também foi declarado inconstitucional o artigo da lei paranaense que veda, em caso de suspensão do fornecimento de energia elétrica a consumidores residenciais inadimplentes, a retirada do relógio/medidor e o corte do serviço na rede externa (calçada, poste, via pública). O ato deve acontecer somente no próprio medidor, exceto quando tiver ocorrido fraude.

No caso da lei de Roraima, foi julgado inconstitucional o dispositivo que prevê o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ou de água, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 horas, em caso de atraso do pagamento do débito que originou o corte.

Competência privativa

A maioria do Plenário seguiu o voto do relator das ações, ministro Ricardo Lewandowski. Na sua avaliação, as leis estaduais, ao proibirem a cobrança de valores para a religação de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento e limitarem, ainda, a forma de suspensão do fornecimento violaram a competência privativa da União (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal) para legislar sobre energia elétrica. “Em um sistema federativo equilibrado não podem coexistir, como regra, normas distintas que disciplinem matérias semelhantes”, afirmou. “Se tal fosse admissível, ao invés de harmonia federativa, veríamos grassar a assimetria, o desequilíbrio, enfim, o caos normativo. É exatamente isso que a nossa sofisticada engenharia constitucional pretende evitar”.

Relação contratual

O relator frisou também que o entendimento do STF é de que os estados não podem interferir nas relações jurídico-contratuais firmadas pelo poder concedente e suas concessionárias. Ele lembrou que, segundo o artigo 175, parágrafo único, da Constituição Federal, incumbe ao poder público concedente a regulamentação dos serviços concedidos. Por consequência, o estado não tem competência para regulá-lo. A seu ver, a Lei 9.427/1996, que disciplina o regime das concessões dos serviços de energia elétrica, estabeleceu, de maneira satisfatória, prazos razoáveis para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. O primeiro apontou que a repartição de competências é característica fundamental em um estado federado para que seja protegida a autonomia de cada um dos seus membros. Já o ministro Marco Aurélio considerou que os dispositivos têm o objetivo de proteger o consumidor e, nesse campo, o estado possui legitimação concorrente para legislar.

Fonte: site do STF, de 25/9/2020

 

 

STF julga inconstitucional requisição de pequeno valor inferior a R$ 4,4 mil

Segundo o parágrafo 4º do artigo 100 da Constituição, os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, que devem ser pagas aos jurisdicionados que venceram judicialmente a Fazenda Pública. Mas esse teto não pode ter valor inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social — cerca de R$ 4,4 mil.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente uma ADPF que questionou lei municipal que estabeleceu teto inferior ao maior benefício do INSS — no caso, R$ 1.950. A decisão, unânime, foi tomada no Plenário virtual, em julgamento encerrado nesta sexta-feira (25/9).

Segundo a relatora, ministra Rosa Weber, a Emenda Constitucional 62/2009 acrescentou à Constituição um fator objetivo para a determinação desse teto — justamente o teto do INSS —, para além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, anteriores à emenda.

Segundo Rosa Weber, "a invocação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nesse contexto, não se mostra apta a emprestar legitimidade a ato normativo municipal que nega vigência a regra constitucional expressa".

Assim, retomando jurisprudência sobre o tema, a ministra propôs a conversão de liminar que havia sido concedida em julgamento definitivo de mérito, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do dispositivo atacado. No caso, trata-se do artigo 1º da Lei 1.879/2014, do município de Américo de Campos (SP).

 

Fonte: Conjur, de 26/9/2020

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