28/9/2018

Estado deverá providenciar acompanhamento individual para aluno com Síndrome de Down

A Vara da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras determinou, em decisão liminar, que a Fazenda do Estado de São Paulo providencie um professor auxiliar para acompanhar, individualmente aluna portadora de Síndrome de Down durante o período letivo. Atualmente, a jovem cursa o 6º ano do ensino fundamental de escola pública em sala de aula de rede regular. A multa diária no caso de não cumprimento da decisão é de R$ 200, até o limite de R$ 20 mil.

Em sua decisão, o juiz Djalma Moreira Gomes Junior destacou que relatórios apontam a necessidade de acompanhamento individual para pleno desenvolvimento escolar do estudante. Laudo psicológico aponta que a presença de professor auxiliar é “primordial para que a saúde emocional do menor continue positiva e para que possamos continuar intervindo em suas mudanças de forma crescente".

O magistrado cita o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Constituição Federal para concluir que “é dever do Estado propiciar todos os meios necessários ao aprendizado e à formação da jovem, sendo que eventual omissão poderá ensejar inúmeros prejuízos para a sua vida, que dificilmente serão revertidos”. Cabe recurso da decisão

 

Fonte: site do TJ-SP, de 27/9/2018

 

 

Iniciado julgamento sobre responsabilização do Estado por dever de fiscalizar

Teve início nesta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 136861, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a responsabilidade civil do Estado para fiscalizar o comércio de fogos de artifício. Na sessão de hoje, foi apresentado o relatório pelo ministro Edson Fachin (relator) e realizada a sustentação oral pela Procuradoria do Município de São Paulo.

O RE foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, ao reformar sentença, negou pedido de indenização a familiares de vítimas de uma explosão em estabelecimento que comercializava indevidamente fogos de artifício em ambiente residencial. De acordo com os autos, os proprietários do estabelecimento solicitaram licença para instalação de uma loja de fogos, mas não foi realizada a vistoria da Prefeitura no prazo de 24 horas, conforme determinado pelas normas do município. A alegação dos familiares é de que há nexo causal que justifique a responsabilização do Poder Público.

Em sua defesa, o município alegou que a matéria demandaria o revolvimento de material probatório, e pediu o não conhecimento do recurso. No mérito, afirmou que a definição do nexo causal depende da comprovação da efetiva possibilidade de agir para evitar o dano. No caso, apontou laudo pericial da época que concluiu que uma fábrica clandestina operava no imóvel ao lado daquele em que seria instalada a loja. Logo, mesmo realizada a fiscalização, o depósito de explosivos não poderia ser localizado, já que estava dissimulado em outro imóvel.

O julgamento será retomado na próxima quarta-feira.


Fonte: site do STF, de 27/9/2018




 

Norma do Ceará sobre requisitos para aposentadoria integral de servidor é objeto de ADI

A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5999 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Lei complementar (LC) cearense 12/1999 (dispõe sobre o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC) que prevê requisitos para a incorporação de gratificação e adicionais aos proventos de aposentadoria.

Segundo a entidade, o artigo 10, parágrafo 2º, incisos I e II, da lei estadual, com a redação dada pela LC 158/2016, viola dispositivos das Emendas Constitucionais 41/2003, 47/2005 e 70/2012, ao estabelecer novos critérios para a concessão de aposentadoria com proventos integrais. Explica que, para fins de aposentadoria de servidores com proventos integrais considerando o valor da última remuneração, os dispositivos constitucionais estabeleceram requisitos relacionados ao tempo mínimo de contribuição, idade, tempo mínimo no serviço público, tempo mínimo de carreira e tempo mínimo de efetivo exercício na carreira em que se dará a aposentadoria.

Ocorre que, segundo a entidade, lei do Ceará criou, “em evidente afronta ao texto constitucional”, novas condicionantes para que o servidor faça jus ao recebimento de aposentadoria com proventos integrais. Isso porque, segundo relata, a norma exige que para que sejam contabilizadas as gratificações/adicionais recebidas pelo servidor nos proventos de aposentadoria, deve ter decorrido lapso temporal mínimo de 60 meses de efetiva contribuição ao SUPSEC sobre o valor em questão, até a data do requerimento do benefício.

“A legislação estadual em vigor, ora questionada, é uma burla do direito à aposentadoria com proventos integrais prescrito nas regras previstas nas EC 41/2003, 47/2005 e 70/2012. A Carta Magna não autoriza a mitigação dos efeitos do direito à aposentadoria com proventos integrais por meio de períodos de carência ou cumprimento de requisitos diversos, de forma que o referido dispositivo em comento é inconstitucional”, argumenta.

Relator

Relator da ação, o ministro Luiz Fux adotou o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que permite que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. “A matéria versada na presente ação direta se reveste de grande relevância, apresentando especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Nesse particular, enfatizo a conveniência de que decisão venha a ser tomada em caráter definitivo”, afirmou o ministro. Ele requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Ceará, a serem prestadas em dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República para que se manifestem sobre a matéria, sucessivamente, no prazo de cinco dias.


Fonte: site do STF, de 27/9/2018


 

Tese do Rio de Janeiro é escolhida para o Prêmio Diogo de Figueiredo Moreira Neto

Guilherme Salgueiro Pacheco de Aguiar, Procurador do Estado do Rio de Janeiro, teve sua tese escolhida para receber o Prêmio Diogo de Figueiredo Moreira Neto. A distinção foi entregue durante o 44° Congresso Nacional de Procuradores, realizado entre os dias 19 e 21 de setembro no Tivoli Ecoresort, na Praia do Forte/BA.

A tese premiada foi a “Lei nº 13.655/18: Análise dos artigos 20 a 30 da LINDB e primeiras impressões de sua utilização na conformação das atuações dos diferentes órgãos de controle”. Criado em 2012 pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), o Prêmio é entregue a Procuradores de Estado que elaboram trabalhos jurídicos, de notória qualidade técnica, com o objetivo de aprimoramento institucional, desenvolvimento e consolidação da carreira.

Desde que foi instituído, essa foi a primeira vez que um Procurador do Rio de Janeiro recebeu o prêmio. Para o vencedor Guilherme Salgueiro, a honraria é um reconhecimento ao trabalho realizado. “Fiquei muito feliz quando soube que a minha tese foi a vencedora do Prêmio Diogo de Figueiredo Moreira Neto. A relevância do Prêmio dispensa comentários, é motivo de bastante orgulho para mim”, declarou.

 

Fonte: site da ANAPE, de 27/9/2018

 

 

Resolução PGE - 35, de 27-9-2018

Altera a composição da Comissão Especial de Concurso Público instituída pela Resolução PGE 27, de 30-07-2018

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 28/9/2018

 

 

Comunicados do Centro de Estudos

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 28/9/2018

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