28/8/2023

Portal do TJSP disponibiliza consulta de expediente forense e suspensão de prazos

Com o objetivo de facilitar o acesso a informações sobre a Justiça paulista, o Tribunal de Justiça de São Paulo oferece, em seu portal na internet, uma página de consulta de informações sobre o expediente forense e a suspensão de prazos em todos os municípios do Estado. Nela, é possível se informar sobre os feriados nas comarcas, emendas e datas em que determinados fóruns funcionarão em horário especial. Acesse aqui a reportagem.

 

Fonte: site do TJ SP, de 26/8/2023

 

 

STF derruba lei mineira sobre proteção a filiados a associações de socorro mútuo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei de Minas Gerais sobre normas de proteção aos consumidores filiados a associações de socorro mútuo. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7099, ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg).

Precedentes

O objeto de questionamento era a Lei estadual 23.993/2021. No voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Edson Fachin, lembrou que o Plenário já julgou inconstitucionais normas similares dos Estados de Goiás e do Rio de Janeiro (ADIs 6753 e 7151). O entendimento foi o de que as leis, ao atribuírem às associações características semelhantes às das seguradoras, como o fornecimento de serviço e a existência de obrigações pecuniárias, invadiram a competência privativa da União para legislar sobre política de seguros e sistemas de captação de poupança popular.

Segundo o Plenário, apesar da presença de todos os elementos de um contrato de seguro (o risco, a garantia e o interesse segurável, entre outros), as associações de socorro mútuo não observam as normas impostas ao setor, como as previstas no Código Civil e no Decreto-Lei 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados.

Fachin afirmou que, embora tenha ficado vencido no julgamento anterior, as razões acolhidas pela maioria do colegiado devem ser aplicadas também a esse caso.

A ADI 7099 foi julgada na sessão virtual encerrada em 14/8.

 

Fonte: site do STF, de 28/8/2023

 

 

Governo do Tocantins deve restituir empresa que pagou tributo indevidamente

A obrigação de restituir não é tributária, mas sim civil, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa prevista pelo Código Civil. Seguindo esse entendimento, a 1ª Escrivania Cível de Miranorte (TO) determinou que o governo do estado restitua um microempresário que pagou indevidamente R$ 22 mil a título de recuperação fiscal.

O histórico do caso está relacionado a uma multa aplicada em 2016 contra a empresa, um mercadinho, pela não entrega de um arquivo de escrituração. O estabelecimento deixou de enviar o documento por seis anos consecutivos. O empresário, então, ingressou com uma ação de execução fiscal, no valor de R$ 104 mil, pedindo a exceção de pré-executividade — o que foi aceito. A ação foi julgada extinta, reconhecendo a nulidade dos atos praticados pela fazenda pública.

Ocorre que, no decorrer da ação, surgiu uma cobrança de Refis para a empresa. Em parcela única, o responsável pela empresa quitou a dívida, com desconto, por R$ 22 mil. O empresário, contudo, também deixou de informar tal quitação na ação de execução fiscal.

Ele, então, apresentou um requerimento administrativo com pedido de restituição do indébito tributário, o que foi negado pela Fazenda Pública. O governo tocantinense alegou que o empresário aderiu ao parcelamento, existindo uma cláusula de confissão de dívida e de desistência de discussões administrativas ou judiciais sobre o débito incluído em Refis.

O juiz Ricardo Gagliardi lembrou que o artigo 165 do Código Tributário Nacional prevê que o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, quando: "cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória."

O magistrado citou preceito apresentado pelo jurista Ricardo Alexandre, que diz que a obrigação de restituir não é tributária, mas sim civil. "Nesse contexto, assim, o instituto da repetição do indébito ou da restituição do pagamento que se deu de forma indevida tem por intuito impedir que alguém obtenha, injustamente, um aumento patrimonial sem que tenha concorrido para tanto, a ser apenas beneficiário do erro de outrem."

"Verifica-se que o Certidão de Dívida Ativa exigiu o pagamento da parte Requerente indevidamente, tendo em vista a inconstitucionalidade do tributo exigido. Muito embora a autora tenha dado causa ao pagamento do tributo, este ocorreu tendo em vista as constrições e penhoras realizadas nos autos da execução fiscal, é certo que tem direito à restituição do que foi pago indevidamente", escreveu o magistrado.

 

Fonte: Conjur, de 27/8/2023

 

 

O STF e o dever de revelação

 

Por Olavo A. Vianna Alves Ferreira

A comunidade jurídica foi surpreendida com a propositura da ADPF nº 1050,posteriormente convertida em ADI pelo relator no Supremo Tribunal Federal (STF),visando, em síntese, a declaração dos critérios constitucionais para o exercício do dever de revelação pelos árbitros, previsto no artigo 14, da Lei de Arbitragem, acrescentando: i) que não há taxatividade no rol de impedimentos e suspeições do CPC quanto à necessidade de revelação; ii) a inaplicabilidade das diretrizes da International Bar Association (IBA) sobre conflito de interesses; iii) a inexistência de preclusão e decadência para arguição da falta de independência e imparcialidade do árbitro perante o Judiciário; iii) que é cabível a interpretação conforme à Constituição do citado artigo, viabilizando parâmetros do exercício do dever de revelação a ser definidos pelo STF; e iv) a suspensão dos efeitos das decisões judiciais contrárias à futura decisão do STF.

Acesse aqui a íntegra do artigo.

 

Fonte: Valor Econômico, de 28/8/2023

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA que foram recebidas no total 173 (cento e setenta e três) inscrições, sendo 13 (treze) presenciais e 160 (cento e sessenta) virtuais, para participarem da palestra “Assédio Moral”, promovida pelo Centro de Estudos da PGE, a ser realizada no dia 25 de agosto de 2023, das 14h às 16h, na sala 3 da ESPGE, situado na Rua Pamplona, 227 – 2º andar, Bela Vista, São Paulo/SP e via plataforma Microsoft-Teams. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 28/8/2023

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA aos Procuradores do Estado e Servidores da PGE, que estão abertas inscrições para participar da palestra “Reforma Tributária”, a ser realizada na modalidade telepresencial via plataforma Microsoft Teams, conforme programação.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 28/8/2023

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