28/7/2022

Resolução Conjunta PGE-COR nº 5, de 27 julho de 2022

Altera a Resolução PGE-COR nº 2, de 18 de janeiro de 2022, que disciplina o artigo 121, inciso VI, da Lei Complementar estadual nº 1.270, de 25 de agosto de 2015

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 28/7/2022

 

 

TJ-SP nega suspensão de prazos por três dias após problemas no SAJ

A presidência e a corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo negaram um pedido da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil para suspender os prazos processuais por três dias, entre 18 e 20 de julho, em razão de problemas técnicos no sistema SAJ.

O SAJ apresentou instabilidade na semana passada decorrente da migração de data center e de atualizações do sistema judicial, medidas, segundo o tribunal, imprescindíveis à manutenção, melhoria e eficiência dos serviços online. Em seguida, o TJ-SP divulgou um comunicado sobre a contagem dos prazos neste período.

Em 18/7, foi prorrogado o termo final dos prazos para o dia útil seguinte à normalização, em primeiro e segundo graus. Em 19/7, manteve-se a contagem regular em primeira instância e suspendeu-se os prazos em segunda instância. Já no dia 20/7, o tribunal prorrogou o termo final dos prazos para o dia útil seguinte à normalização em primeiro grau e manteve a contagem regular em segundo grau.

A OAB-SP, então, pediu a reconsideração da decisão, insistindo na suspensão geral dos prazos, além de pedir a criação de um grupo de trabalho para avaliar os períodos de instabilidade do SAJ. Além disso, o Ministério Público e a Defensoria Pública pediram a suspensão e a prorrogação do prazo de 10 dias previsto no artigo 5º, §3, da Lei 11.419/06, o chamado "prazo da graça", para intimação eletrônica.

Mas, segundo o tribunal, nos termos da Lei 11.419/06, a indisponibilidade por motivo técnico acarreta somente a prorrogação dos termos finais, não a suspensão do prazo para a prática do ato processual. A presidência e a corregedoria lembraram que, em 2019, o TJ-SP instituiu a sistemática da "indisponibilidade severa", com suspensão de prazos a partir do segundo dia consecutivo de problemas técnicos.

Com isso, o tribunal passou a ter duas classificações para indisponibilidades do sistema: a comum, quando a falha for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, entre 6h e 23h, e a severa, que consiste em indisponibilidade, lentidão ou intermitência superior a três horas, ininterruptas ou não, entre 9h e 19h em dias úteis.

"Em resumo, existindo 'indisponibilidade severa', no primeiro dia, há apenas prorrogação do termo final para o dia útil seguinte à normalização; persistindo a 'indisponibilidade severa' por dois ou mais dias, tem-se a suspensão dos prazos a partir do segundo dia até o dia seguinte à normalização", diz o tribunal, que entende não ser caso de suspensão de prazos em razão das falhas no SAJ na semana passada.

Para a presidência e a corregedoria, a alteração da regra vigente, com previsão de suspensão indistinta de prazos, poderá ocasionar prejuízos às partes que já tenham se beneficiado de eventuais preclusões processuais ou do trânsito em julgado da ação: "A prudência recomenda que as regras objetivamente previstas e vigentes no momento da indisponibilidade sejam aplicadas sem qualquer inovação".

O tribunal também afirmou que o comunicado sobre a contagem dos prazos no período de indisponibilidade não exclui a possibilidade de o juiz natural do processo, na via jurisdicional, reconhecer a existência de "obstáculo criado em detrimento da parte", determinando a suspensão dos prazos na respectiva ação.

Primeiro grau em 19/7

A direção do TJ-SP não reconheceu a indisponibilidade severa em primeira instância no dia 19/7, conforme pleiteado pela OAB-SP. Segundo o tribunal, embora a consulta processual e o peticionamento tenham apresentado lentidão, não houve problemas por mais de três horas. Na ocasião, a instabilidade severa foi apenas na segunda instância.

"Em verdade, sequer houve alteração significativa no peticionamento em primeiro grau pelos advogados. Conforme relatório da auditoria do sistema, no dia 12/7/2022 (terça-feira anterior à migração), entraram 11.459 petições iniciais e 156.903 petições intermediárias. Já no dia 19/7/2022 (terça-feira passada), entraram 12.767 petições iniciais e 170.155 petições intermediárias", alegou o tribunal.

Outros pedidos

O TJ-SP considerou desnecessária a criação de um grupo de trabalho integrado para avaliar outros períodos de instabilidade no SAJ: "Além do pedido carecer de fundamentação legal, a prorrogação e a suspensão dos prazos são efeitos automáticos da indisponibilidade, que se baseia em dados objetivos extraídos das ferramentas de monitoramento e auditoria do sistema de informática".

Por fim, o tribunal negou a prorrogação e a suspensão do "prazo da graça", uma vez que a medida não se confunde com prazo processual propriamente dito e, portanto, não está incluída no comunicado sobre a contagem dos prazos na semana passada.

 

Fonte: Conjur, de 27/7/2022

 

 

"Um dos dilemas do Direito Penal é focar na repressão", diz desembargadora do TJ-SP

Em casos de violência sexual, há muito menos de libido na origem do delito e muito mais de cultura e poder. A satisfação de cunho sexual é o que conta menos, pois o criminoso vê a mulher como um objeto do qual pode dispor como bem entender. A opinião é da desembargadora do Tribunal de Justiça de São Paulo Ana Paula Zomer, especialista em criminologia. Ela foi procuradora do Estado por 33 anos e tomou posse na corte paulista em novembro de 2021, indicada pelo quinto constitucional da advocacia. Em entrevista à ConJur, Zomer falou sobre a transição para a magistratura e a contribuição de procuradores do Estado ao Judiciário.

Pós-graduada em Criminologia pela Scuola di Specializzazione in Criminologia da Università Degli Studi di Milano, na Itália, e doutora em Criminologia e Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP), a magistrada também falou sobre os desafios e dilemas do Direito Penal, o combate à corrupção e a escalada de denúncias de violência contra a mulher.

Acesse a íntegra da entrevista no link https://www.conjur.com.br/2022-jul-28/entrevista-ana-paula-zomer-desembargadora-tj-sao-paulo

 

Fonte: Conjur, de 28/7/2022

 

 

Observatório do TIT: revisitando a substituição tributária

GRUPO DE PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIA DO TIT DO NEF/FGV DIREITO SP

A substituição tributária, para muito além da sua própria sistemática, ainda é um tema controverso no âmbito do contencioso administrativo tributário, vivenciado no Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP).

Isso ocorre não somente pela complexidade inerente à matéria, mas, também, pela própria falta de enfrentamento da questão perante a Câmara Superior do TIT/SP que, ao analisar a sistemática de recolhimento em questão, frequentemente não conhece do Recurso Especial e acaba por abordar a matéria somente sob o ponto de vista da possibilidade de ressarcimento dos valores pagos a maior.

Nessa esteira, inclusive, é indicada a leitura da pesquisa publicada nesta Seção, em 03 de julho de 2018, intitulada “Observatório do TIT: Substituição Tributária. Prevista na Constituição, a possibilidade de restituição de valores no regime é tema frequente no TIT/SP”.

A abordagem da substituição tributária exclusivamente sob a ótica do ressarcimento da substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-ST) continua sendo, portanto, uma vertente praticada pela Câmara Superior do TIT/SP, quer seja para manter a glosa do crédito, quer seja para manter a acusação por erros na escrituração pertinente a tal ressarcimento, ou ainda, como forma de justificar o ressarcimento em situações nas quais não há incidência do ICMS-ST.

É o que pode ser verificado por ocasião do recente julgamento do recurso especial interposto pelo contribuinte no AIIM n° 4.048.942-5, que, apesar de não ter sido conhecido pela Câmara Superior, em sessão datada de 22 de fevereiro de 2022, expressamente deixou de lado a natureza das operações de saída destinadas a consumidores finais — fato que afasta a sistemática da substituição tributária —, mantendo a infração de falta de pagamento de ICMS-ST e prevendo o ressarcimento como única medida apta ao contribuinte para reaver eventual pagamento indevido.

Vale dizer que a relatoria de referido recurso especial foi atribuída ao juiz Juliano di Pietro que, em seu voto, apontou a nulidade absoluta da decisão recorrida, outrora proferida pela Décima Câmara Julgadora, fundamentando o seu posicionamento na ausência de motivação do acórdão proferido pelo Juízo “a quo”, e que deixou de se manifestar sobre o destino das mercadorias especificadas nos autos, nas saídas internas das mesmas, argumento elencado pelo contribuinte em seu recurso.

É válida a transcrição do trecho final do voto em questão, in verbis: “Pelo exposto, conheço do Recurso Especial[1] do Contribuinte ante o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido na parte em que deixou de se pronunciar quanto à ‘não subsunção à sistemática da substituição tributária, de operações de saídas destinadas a consumidores finais´, a fim de que outra seja proferida com a devida apreciação da matéria”.

A despeito do voto acima referido, o decisum preponderante foi o proferido em voto de preferência pelo juiz Fábio Henrique Bordini Cruz que, acompanhado pela maioria de seus pares, não conheceu do recurso especial interposto, porém, ainda que de forma sucinta, adentrou no exame de mérito da questão, mencionando não vislumbrar “tratar-se de nulidade absoluta”, mas sim, do quanto determinado pelo próprio artigo 426-A, do RICMS/00.

Em continuidade, e na esteira do quanto vem sendo protagonizado pela Câmara Superior do Tribunal de Imposto e Taxas do Estado de São Paulo, em suas razões de decidir, o juiz também fez alusão à possibilidade de ressarcimento de valores indevidamente pagos a titulo de ICMS-ST. Vejamos, in verbis:

“[…] embora não seja caso de se examinar o argumento nesta instância recursal, fato é que ao determinar, o artigo 426-A do RICMS, o recolhimento do imposto quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, por certo não se há de perquirir sobre seu destino, que cuida de evento futuro e incerto. O cometimento da infração se dá na entrada, com a não antecipação do imposto, sendo irrelevante, para esse fim, o destino que veio a ser dado à mercadoria.Se houve vendas a consumidores finais, a legislação prevê o caminho a ser percorrido pelo contribuinte para o ressarcimento, que a despeito de ser tortuoso ou não, não infirma a apresente acusação. […]”.

Situação que se assemelha àquela relatada no AIIM n° 4.048.942-5, é a ocorrida no AIIM n° 4.103.565-3, no qual o recurso especial apresentado pelo contribuinte foi julgado em sessão datada de 10 de maio de 2020, sendo que, igualmente, houve divergência entre o voto proferido pelo juiz relator Edson Aurélio Corazza e o voto de preferência do juiz Valério Pimenta de Morais.

In casu, tratava-se de creditamento indevido de ressarcimento de ICMS-ST, tendo o contribuinte escriturado a restituição de valores pagos de forma antecipada, em relação a mercadorias que posteriormente foram remetidas para fora do estado (saídas interestaduais), sendo que o contribuinte possuía saldo credor em sua apuração.

O juiz relator, nas razões de seu voto, conheceu parcialmente o recurso interposto, por entender que o paradigma apresentado prestava-se somente à análise da existência de saldo credor; e, com base nesta fundamentação, decidiu pelo cancelamento do AIIM em sua íntegra, pois, por ocasião da lavratura das infrações não foram considerados “os saldos credores quando da quantificação do débito”, em flagrante desrespeito ao princípio da não cumulatividade.

Por sua vez, o juiz com preferência, ao proferir o seu voto, também conheceu parcialmente do recurso especial em tela, porém, negou-lhe provimento quanto ao mérito. O decisum teve a sua fundamentação pautada no fato de que em outro julgado acerca do tema[2] a Corte Superior decidiu que a existência de saldo credor não descaracteriza a conduta ilícita do contribuinte, tendo em vista que a infração de creditamento indevido é mera conduta, sendo, portanto, irrelevante para a tipificação infracional se o saldo é credor ou devedor.

Este foi o voto vencedor, tendo sido acompanhado por quase a totalidade dos juízes que compunham a Câmara Superior do TIT, exceção feita ao I. relator que fora acompanhado pelo juiz Cesar Eduardo Temer Zalaf.

Das decisões proferidas nos Autos de Infração ora analisados, é possível perceber que o Tribunal Administrativo, mesmo em recente decisão, parece defender o ressarcimento de valores de ICMS-ST pagos indevidamente, mesmo na hipótese em que não há subsunção do fato à norma, para a cobrança do imposto por esta sistemática.

Nesse cenário, a possibilidade de restituição de valores nos casos em que não há a incidência de ICMS-ST parece surgir como uma espécie de “erro de proibição escusável”, o que teria o condão de permitir ao Tribunal Administrativo tratar o ressarcimento como uma causa excludente de qualquer ilicitude que venha a ser praticada na lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, em especial em sua fundamentação, situação que é vedada por força do artigo 142 do Código Tributário Nacional[3].

Autoria:

Gisele Borghi Buhler – Pesquisadora do Projeto Repertório Analítico de Jurisprudência do TIT (NEF FGV-SP). Especialista em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Membro da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB-SP, subseção Pinheiros. Ex-juíza do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Advogada. Consultora tributária. Palestrante e professora na área jurídica. Coautora de livros e escritora de matérias na área jurídica

Coordenação:

Eurico Marcos Diniz de Santi
Eduardo Perez Salusse
Kalinka Bravo Lina Santin

[1] Do trecho transcrito, é possível extrair que o recurso especial interposto fora conhecido. No decorrer do seu voto, o relator evidenciou que, apesar de reconhecer a não caracterização do díssidio jurisprudencial, achou por bem conhecer do recurso por entender desnecessária a juntada de paradigma quando houver discussão de matéria de ordem pública, hipótese caracterizada pela ausência de motivação da decisão combatida.

[2] Autos referentes ao Processo DRT 05-4032954/2013. sessão de 14.08.2018.

[3] Sobre o tema é indicada a leitura da pesquisa publicada nesta Seção, em 10 de fevereiro de 2022, intitulada “Observatório do TIT: o erro de se corrigir o erro de direito. Alteração dos motivos determinantes do lançamento tributário.”, de Caio Augusto Takano.

GRUPO DE PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIA DO TIT DO NEF/FGV DIREITO SP

 

Fonte: JOTA, de 28/7/2022

 

 

DECRETO Nº 67.003, DE 27 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre a classificação institucional da Controladoria Geral do Estado nos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 28/7/2022

 

 

Resolução PGE nº 27, de 27 de julho de 2022

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar condições para o aperfeiçoamento das atividades de pesquisa do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, à luz do marco legal para a Ciência, Tecnologia e Inovação

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 28/7/2022

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA aos Procuradores do Estado que estão abertas inscrições para participar da exposição do “Programa de Capacitação: projetos desenvolvidos para a PGE”, a ser realizado pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, conforme programação.

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 28/7/2022

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