28/6/2019

Destaques à PEC 6/2019, propostos pelo Fonacate, são protocolados por parlamentares

A diretoria da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, durante esta quarta-feira (26), passou o dia na Câmara dos Deputados articulando apoio aos destaques elaborados junto ao Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado. E o trabalho árduo para explicar as mudanças propostas nas últimas semanas, realizado pelas entidades que compõem o Fonacate, rendeu bons resultados. A liderança do PDT apresentou como destaque de bancada a proposta para regras de transição e o Bloco formado pelos partidos PP, MDB e PDB apresentou texto que trata da manutenção das atuais regras de cálculo.

“A reunião para a leitura da complementação do relatório do deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), que ocorreria nesta quinta-feira (27), foi adiada. Vamos aguardar a definição de quando será feita a votação. Mas o importante é que tem destaques que tratam de nosso interesse diretamente”, pondera o presidente da Anape, Telmo Lemos Filho. O destaque 49, informa o presidente, busca introduzir a emenda 28, que trata da transição. Já o destaque 23, completa, mantém a atual fórmula de cálculo do benefício para os Procuradores que ingressaram após 1° de janeiro de 2004.

Também estiveram presentes o 1° vice-presidente, Bruno Hazan, o diretor de Previdência, Marcos Nusdeo e o diretor de Assuntos Legislativos, Vicente Braga. De acordo com informações da Agência Câmara, até às 18 horas de quarta-feira, 46 destaques à reforma já haviam sido apresentados por partidos e deputados. 12 deles, que são de partidos, têm que ser votados separadamente.

A discussão na comissão especial que analisa a reforma da Previdência foi encerrada na quarta-feira, depois de quatro dias e mais de 30 horas de debate. A reunião para a apresentação da complementação de voto do relator, marcada para esta quinta-feira, foi adiada por falta de consenso entre os líderes. O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, anunciou que vai se reunir com os líderes partidários, na residência oficial, em Brasília, para discutir a próxima etapa de análise da proposta.

*com informações da Agência Câmara


Fonte: site da ANAPE, de 27/6/2019

 

 

Para Maia, próxima terça é data-limite para decisão sobre estados e municípios

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, afirmou nesta quinta-feira (27) que a próxima terça (2) é o prazo final para reincluir ou não estados e municípios na reforma da Previdência. Na terça, Maia participa de uma reunião com os governadores e o relator, deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), para definir o apoio ou não à reforma.

Após o encontro, Moreira deve apresentar uma complementação de voto na comissão especial. A expectativa, segundo Maia, é que o parecer seja votado na quarta para que, na semana seguinte, comece a discussão no Plenário.

“Incluir os governadores pode nos fazer perder voto de algum campo”, explicou Maia. “Se a gente perder voto de algum campo, tem que recuperar do outro. Ou a gente tem que trazer os votos mais importantes dos governadores porque aí não perde voto nenhum e chega até com uma margem muito segura para votação no Plenário da Câmara”, avaliou.

Pauta dos governadores

Maia afirmou que todas as pautas de interesse dos governadores já estão sendo atendidas pelo Parlamento. Ontem, a Câmara votou o projeto que estabeleceu uma nova divisão dos recursos do petróleo da União no regime de partilha (PL 10985/18). Ele informou ainda que pretende pautar na semana que vem o projeto que trata da securitização das dívidas estaduais (PLP 459/17).

De acordo com Rodrigo Maia, os governadores precisam se comprometer com a reforma para trazer os votos de deputados ligados a eles e aprovar o texto.

“Nós precisamos que o parlamentares próximos aos governadores compreendam a importância e colaborem com seus estados. O maior problema agora é organizar quantos votos e quem serão os atores para ajudar a reforma”, disse o presidente. Maia acredita que esse posicionamento a favor da reforma pode até agregar o voto dos indecisos.

Equipe econômica

Rodrigo Maia cobrou ainda mais empenho da equipe econômica do governo para ajudar a aprovar o texto. Segundo ele, o governo ajudou muito até a apresentação do relatório e precisa voltar a atuar em conjunto com o Parlamento.

Em relação a eventuais mudanças na aposentadoria de profissionais da área de segurança, Maia afirmou que o governo também precisa participar desse debate, pois os policiais federais querem a mesma regra de transição das Forças Armadas.

“Esse é um problema que o governo precisa dar uma solução”, cobrou Maia. O presidente afirmou que o governo precisa dizer se vai manter a regra de transição colocada pelo relator “ou se vai aceitar a pressão legítima dos deputados da área de segurança”.

Adiamento

O líder do Novo, deputado Marcel Van Hattem (RS), afirmou que o adiamento da votação da reforma na comissão especial pode garantir um texto melhor para ser analisado pelos parlamentares no Plenário.

“Na verdade, o mais sensível é ter os votos dos deputados que estão ligados a esses governadores no Plenário e na comissão, esse é o principal ponto. Há governadores que são ligados a partidos de oposição e têm força no Congresso”, disse Hattem.

O líder do Podemos, deputado José Nelto (GO), por sua vez, negou que o adiamento tenha a ver com liberação de emendas e cargos no governo. Ele explicou que as negociações estão avançando para trazer os governadores para o texto, mas quer que eles assumam o compromisso com o texto.

“É muito fácil. O que querem os governadores? Casados, levando a vida de solteiro. Não trazer nenhum voto para reforma da Previdência e, mais ainda, criticando lá na base os parlamentares que querem construir uma nova Previdência para o Brasil”, criticou o líder.

 

Fonte: Agência Câmara, de 27/6/2019

 

 

Suspensos dispositivos de lei do RJ sobre jornada de trabalho de profissionais de enfermagem

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6149 para suspender trechos da Lei 8.315/2019, do Estado do Rio de Janeiro, que tratam da jornada de trabalho de profissionais de enfermagem. A norma instituiu pisos salariais para diversas categorias e foi questionada pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde).

De acordo com o relator, a lei mencionou a carga horária de trabalho de 30 horas semanais apenas para os profissionais de enfermagem (auxiliares, técnicos e enfermeiros), associada aos pisos salariais fixados. A seu ver, em uma análise preliminar, nesse ponto, a norma disciplinou jornada laboral, invadindo esfera de competência legislativa privativa da União para dispor sobre Direito do Trabalho (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

A jurisprudência do STF, lembrou o ministro, assenta que não compete à lei estadual disciplinar jornada de trabalho, citando o julgamento recente da ADI 3894, quando o Plenário invalidou lei de Rondônia que também estabelecia a jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem.

Diante desses fundamentos, o relator verificou a presença do fumus boni juris (plausibilidade jurídica do pedido), um dos requisitos para a concessão da medida cautelar. Em relação ao periculum in mora (perigo da demora), ele apontou que os dispositivos em questão tornam a contratação dos referidos trabalhadores mais onerosa, em prejuízo à administração pública e aos entes privados contratantes, sem haver norma federal autorizativa para tanto.

O ministro Alexandre de Moraes concedeu parcialmente a medida liminar, a ser referendada pelo Plenário, para suspender a eficácia das seguintes expressões do artigo 1º da Lei fluminense 8.315/2019: “Auxiliares de Enfermagem com regime de 30 horas” (inciso III); “Técnicos em Enfermagem com regime de 30 horas semanais” (inciso IV); e “Enfermeiros com regime de 30 horas semanais” (inciso VI).

Em sua decisão, o relator solicitou ainda informações à Assembleia Legislativa e ao governador do Rio de Janeiro, a serem prestadas em dez dias. Após esse prazo, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) terão cinco dias, sucessivamente, para se manifestarem sobre a matéria.


Fonte: site do STF, de 27/6/2019

 

Aos 30 anos, Constituição Federal chega à 100ª emenda

A promulgação de uma nova emenda constitucional nesta quarta-feira (26) significa um pequeno marco para a Nova República brasileira. A regra que torna obrigatória a execução de parte das rubricas orçamentárias feitas por bancadas parlamentares estaduais (PEC 34/2019), se tornará a emenda de número 100 da Constituição Federal de 1988.

A adição de emendas à Constituição não começou de imediato: foram mais de três anos até a promulgação da primeira delas, em março de 1992. Coube a um ex-presidente do Senado, Nelson Carneiro (RJ), a honra de ser o autor da primeira modificação no texto constitucional. A Emenda 1 estabeleceu limites para a remuneração de deputados estaduais e vereadores.

O ano de 1992 viu duas emendas entrarem em vigor. Mais duas vieram em 1993. Foi em 1995, porém, que o ritmo se acelerou. Naquele ano, cinco emendas foram promulgadas, todas de autoria do Poder Executivo (5, 6, 7, 8, 9). O pacote fazia parte do programa de desestatizações promovido pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, e incluía, por exemplo, a permissão para a concessão dos serviços de telecomunicações e da exploração e refino de petróleo.

Desde então, o único ano sem a promulgação de nenhuma nova emenda constitucional foi 2018. Isso aconteceu porque esteve em curso, de fevereiro a dezembro, uma intervenção federal no estado do Rio de Janeiro. A Constituição não pode ser emendada durante a vigência de intervenções federais.

O consultor legislativo João Trindade, especializado em direito constitucional, explica que o volume de modificações da Constituição brasileira não está fora de linha com o de outras constituições produzidas ao longo do século 20. A tendência da era contemporânea, segundo ele, é a de constituições mais detalhistas e abrangentes.

— Um efeito colateral de a nossa Constituição falar sobre tudo é que ela precisa ser alterada com mais frequência — resume.

Um traço do caso brasileiro, aponta Trindade, é a tendência de se alterar o mesmo assunto várias vezes. O sistema previdenciário, por exemplo, já foi objeto de três emendas (20, 41 e 47) e o Congresso atualmente debate uma possível quarta emenda. Nem mesmo a emenda inaugural foi poupada: a Emenda 1 foi largamente revogada apenas seis anos depois da sua promulgação, pela Emenda 19, com novas regras para a remuneração de parlamentares.

O consultor pondera, no entanto, que a chegada das emendas ao terceiro dígito não passa de uma curiosidade simbólica.

— O número de emendas é menos importante do que o impacto delas. Muitas alteram questões de natureza muito pontual. Algumas contam como uma só, mas promovem mudanças gigantescas. O importante é ver como a Constituição mudou em termos qualitativos.

Na avaliação de Trindade, a grande guinada nos rumos da Constituição foi no núcleo econômico. Ele explica que a Carta foi pensada para reger uma economia fortemente estatizada, mas essa perspectiva rapidamente se desfez, na esteira da rápida derrocada dos regimes socialistas ao redor do mundo já no final dos anos 1980.

Para permitir então que o país se alinhasse à nova configuração geopolítica do mundo, a Constituição brasileira começou a deixar para trás algumas das suas diretrizes estatistas. A começar pelas cinco emendas de 1995, que deram a largada para privatizações de empresas estatais e a abertura de setores de produção e de serviços para a iniciativa privada.

Revisão

Na prática, a Constituição já foi emendada mais de 100 vezes. Isso porque, em 1994, o Congresso Nacional promoveu a revisão constitucional, um evento que estava previsto no próprio texto da Constituição desde o seu início. A revisão produziu seis emendas que não entram na numeração oficial das emendas constitucionais porque foram aprovadas em um procedimento diferenciado.

A intenção da revisão era que, depois de cinco anos de promulgada a Carta, os parlamentares voltassem a se reunir num simulacro da Assembleia Nacional Constituinte. Nesse momento, quaisquer alterações consideradas pertinentes poderiam ser feitas na Constituição pelo quórum original da Assembleia: maioria absoluta dos membros do Congresso, em sessão unicameral (deputados e senadores juntos, sem diferenciação). Para comparação, as demais emendas constitucionais precisam da aprovação de três quintos dos deputados e dos senadores em votações específicas da Câmara e do Senado.

O presidente da Assembleia Constituinte, deputado Ulysses Guimarães, já havia destacado que a existência da revisão constitucional sinalizava, de partida, que o documento não era tido por seus signatários como bem-acabado. No discurso que fez ao promulgar a Constituição, Ulysses explicou que, ao nascer já pedindo uma reforma, a Constituição admitia que não era perfeita e convidava à divergência.

Para além dessa certeza, no entanto, o consultor João Trindade avalia que é difícil deduzir, hoje, o que os constituintes esperavam quando instituíram a revisão. Promovida em um ano eleitoral, por um Congresso acuado por uma recente CPI sobre malversações no Orçamento, e pouco depois do impeachment de um presidente, a revisão da Constituição foi um evento discreto. Ela produziu como mudança mais significativa a redução do mandato presidencial de 5 para 4 anos — intenção original da Constituinte para esse tema.


Fonte: Agência Senado, de 27/6/2019

 

 

Observatório do TIT: ICMS nas operações de armazenagem de combustível

Dando continuidade ao projeto “Observatório de Jurisprudência do TIT/SP”, a segunda fase do estudo tem como foco o monitoramento dos acórdãos proferidos pela Câmara Superior do TIT em período subsequente àquele abrangido pela fase inicial do estudo.

Nesse artigo, consideramos os acórdãos publicados de 13.05.2019 a 25.05.2019.

No período foram publicados 23 acórdãos proferidos pela última instância do TIT, dos quais:

13 acórdãos sem análise de mérito em decorrência do não conhecimento do Recurso Especial pela impossibilidade de reexame de provas, ausência de prequestionamento e/ou de dissídio na interpretação da legislação (Lei nº 13.457/2009, art. 49), pagamento do débito, ausência de nulidade, impossibilidade de exame de constitucionalidade da legislação estadual, falta de paradigma e existência de súmulas sobre a matéria (10/2017 e 13/2017). (AIIMs nºs 4028331-8, 4034606-7, 4040871-1, 4070334-4, 4096569-7, 4048662-0, 4032652-4, 4025680-7, 3158715-0, 4023709-6, 4102213-0, 4101110-7, e 4020394-3).

1 acórdão em que o Recurso Especial da Fazenda foi conhecido e provido, para concluir pela aplicação da alíquota interna nas remessas interestaduais de mercadorias com destino à empresa de construção civil, independentemente da condição de ser contribuinte de ICMS, apontando como fundamento legal de tal entendimento o disposto no artigo 56-A do RICMS/00, na redação que vigorou entre maio de 2008 e dezembro de 2015 (AIIM nº 4090638-3).

1 acórdão em que o Recurso Especial da Fazenda foi conhecido e provido para manter a glosa de créditos de mercadorias adquiridas junto a fornecedor considerado inidôneo, sob o entendimento de que a prova do pagamento pelas mercadorias adquiridas não é suficiente por si só para comprovar a boa-fé do adquirente. No caso analisado, o contribuinte não teria comprovado a efetividade da operação, como o transporte das mercadorias, uma vez que teria efetuado o transporte das mercadorias por meio de veículos próprios, retirando-as em local indicado pelo remetente. A Câmara Superior, por voto de qualidade, concluiu que a adquirente não comprovou sua boa-fé e teria ciência da situação irregular da remetente (AIIM nº 4049418-4). Vale destacar que o tema foi objeto de análise na 1ª fase do projeto Observatório de Jurisprudência do TIT (tema 1 – Direito ao Crédito de ICMS).

1 acórdão em que o Recurso Especial da Fazenda foi conhecido em parte, e improvido, ao se reconhecer o direito ao crédito de ICMS em decorrência da aquisição de sacolas plásticas por contribuinte cuja atividade é de supermercado, produtos considerados como essenciais para o desenvolvimento de sua atividade econômica, nos termos do artigo 61, §1º, do RICMS/SP. (AIIM nº 4085857-1). Vale destacar que o tema foi objeto de análise na 1ª fase do projeto Observatório de Jurisprudência do TIT (tema 1 – Direito ao Crédito de ICMS).

1 acórdão em que o Recurso Especial do Contribuinte foi parcialmente conhecido, para lhe negar provimento, por entender devida a inclusão do AFRMM (Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante) na base de cálculo do ICMS-importação, considerando o quanto disposto no artigo 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87/96 (AIIM nº 4055964-6).

1 acórdão em que o Recurso Especial da Fazenda foi conhecido em parte, e provido na parte em que conhecido, sob a conclusão de que não dá direito ao crédito do imposto a energia elétrica consumida no setor de rotisserie e restaurante, com fundamento na Decisão Normativa CAT 01/2007. (AIIM nº 4015717-9). Vale destacar que o tema foi objeto de análise na 1ª fase do projeto Observatório de Jurisprudência do TIT (tema 1 – Direito ao Crédito de ICMS).

1 acórdão em que o Recurso Especial do Fazenda foi conhecido em parte, e não provido, cujo tema está relacionado à teoria da absorção de penalidades, em que foi mantido o entendimento da decisão recorrida de que não pode subsistir a cobrança simultânea da multa pela fato de a mercadoria ter sido recebida pelo contribuinte sem documentação idônea (artigo 85, inciso II, alínea “c”, da Lei Estadual nº 6.374/89) e pelo fato de as mercadorias recebidas estarem desacompanhadas de documentos fiscais (artigo 85, inciso III, alínea “a”, da Lei Estadual nº 6.374/89), uma vez que ambas partiram do mesmo pressuposto fático (mesma conduta) (AIIM nº 4036481-1). Vale destacar que o tema foi objeto de análise na 1ª fase do projeto Observatório de Jurisprudência do TIT (tema 20 – Nulidades no Lançamento Fiscal).

1 acórdão em que o Recurso Especial do Contribuinte foi conhecido em parte e improvido, afastando a pretensão de cancelamento de uma das acusações fiscais sob a alegação de “bis in idem”. Segundo a conclusão da Câmara Superior, o caso envolveria acusações distintas, pois a primeira se refere à ausência de estorno de crédito relativo à aquisição de combustível, quando este foi devolvido para a fornecedora do combustível, enquanto que o outro item trata da falta de pagamento do imposto na saída deste combustível à título de devolução ao fornecedor. (AIIM nº 4021969-0). Vale destacar que o tema foi objeto de análise na 1ª fase do projeto Observatório de Jurisprudência do TIT (tema 20 – Nulidades no Lançamento Fiscal).

1 acórdão em que o Recurso Especial da Fazenda foi conhecido e parcialmente provido para reestabelecer a penalidade tal como lançada pelo auto de infração, afastando a recapitulação da multa aplicada na instância inferior, pelo fato de a acusação fiscal se referir à falta de pagamento do ICMS por cancelamento de cupons fiscais, e não pela escrituração irregular de documentos fiscais. Por outro lado, entendeu aplicável a regra de decadência prevista no artigo 173, inciso I, do CTN, em razão de o contribuinte não ter espontaneamente pago de forma antecipada o tributo tido por devido (AIIM nº 4024720-0) Vale destacar que o tema foi objeto de análise na 1ª fase do projeto Observatório de Jurisprudência do TIT (tema 6 – Decadência).

1 acórdão em que o Recurso Especial do Contribuinte foi conhecido em parte e improvido, para afastar a nulidade do acórdão proferido pela Câmara Julgadora, que deixou de conhecer o Recurso Ordinário por falta de impugnação específica da decisão de primeira instância. Segundo o entendimento da Câmara Superior, não teria ocorrido no caso a supressão do duplo grau de jurisdição administrativa, e caberia ao contribuinte ter impugnado todas as razões de decidir da decisão proferida pela Delegacia de Julgamento Tributário (AIIM nº 4037033-1). Vale destacar que o tema foi objeto de análise na 1ª fase do projeto Observatório de Jurisprudência do TIT (tema 20 – Nulidades no Lançamento Fiscal).

1 acórdão em que o Recurso Especial da Fazenda foi parcialmente conhecido e provido, para reestabelecer a cobrança de ICMS em operação envolvendo a remessa de combustíveis para local de armazenamento, sob o entendimento de que não se comprovou, no caso concreto, que o destinatário poderia se enquadrar como Armazém Geral, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 6.374/89 c/c artigo 21, Anexo VII, do RICMS/00 (AIIM nº 4.022.637-2). Vale destacar que o tema foi objeto de análise na 1ª fase do projeto Observatório de Jurisprudência do TIT (tema 11 – Operações Realizadas por Armazém Geral.

Do julgamento proferido pela Câmara Superior do TIT sobre operações de remessa para armazenagem – Auto de Infração 4.022.637-2

Para este artigo elegemos o acórdão recentemente proferido pela Câmara Superior referente ao auto de infração n.º 4.022.637-2, a fim de verificamos a consistência deste julgado sobre incidência do ICMS em operações envolvendo remessa de combustíveis para armazém geral considerando as conclusões obtidas durante a 1ª fase do Projeto em que foram analisados acórdãos envolvendo a matéria no período de 2009 a 2017.

O caso analisado pela Câmara Superior envolveu autuação lavrada em face de contribuinte cuja atividade principal consiste na cultura e industrialização de cana de açúcar para produção de açúcar e álcool (usina), com estabelecimento localizado no Estado de São Paulo.

A empresa autuada, na consecução de suas atividades, teria remetido combustível (parte da produção própria de etanol e óleo diesel adquirido de terceiros) dentro do território paulista, com destino à pessoa jurídica diversa, cujo objeto social abrangeria a “locação de espaço útil a terceiros para armazenamento de combustíveis”.

Ao analisar as operações realizadas, a Fiscalização estadual lavrou o auto de infração com base nas seguintes acusações fiscais (destacamos aqui somente os itens da autuação relevantes para o presente artigo, e que foram objeto do Recurso Especial interposto pela Fazenda Estadual, e apreciado pela Câmara Superior): (i) falta de pagamento do ICMS correspondente à saída do combustível da usina com destino ao local de seu armazenamento no território paulista; e (ii) necessidade de estorno do crédito de ICMS apropriado pela usina autuada no momento da entrada do óleo diesel adquirido de terceiros, considerando que tal combustível não teria sido empregado para fins de produção, ao ter sido remetido para estabelecimento de terceiro (local do armazenamento).

A autuação partiu da premissa de que o destinatário do combustível não poderia ser enquadrado como “armazém geral” de combustível, para fins de aplicação da hipótese de não incidência do ICMS prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 6.374/89.

A Fiscalização embasou seu entendimento no fato de que a pessoa jurídica que recebeu os produtos teria como atividade principal aquela classificada no CNAE 47.34-8/00, de “comércio varejista de combustíveis para veículos automotores” e o fato da remetente do combustível ser uma de suas sócias. Tais fatos, no entender da Fiscalização, demonstrariam que houve omissão da saída de combustível da usina no momento em que ocorreu a saída para o local de armazenamento.

Em síntese, o simples fato de o contrato social da empresa destinatária do combustível descrever como uma de suas atividades a locação de espaço para armazenamento de combustível não seria suficiente para torná-la um armazém geral, ainda que por equiparação, como disciplinado no artigo 21, Anexo VII, do RICMS/00.

Ao apresentar sua defesa administrativa, a usina autuada alegou que efetuou as operações de saída a título de “remessa para armazenagem”, e apresentou contrato de locação do espaço utilizado no imóvel da empresa destinatária para o armazenamento do combustível. Isso porque, o combustível armazenado teria abastecido os veículos da própria usina, utilizados na produção de açúcar e etanol (plantio e colheita da cana de açúcar, por exemplo), e que o volume de combustível armazenado seria, inclusive, compatível com o consumo da usina em seu processo produtivo.

O caso em questão ilustra as discussões que são comuns no âmbito do Tribunal de Imposto e Taxas nas operações envolvendo a remessa (e o retorno) para armazenagem, no caso específico a armazenagem de combustível, que são albergadas pela não incidência do ICMS de acordo com a legislação paulista, mas desde que a remessa seja realizada para empresas constituídas, e que notadamente atendam aos requisitos próprios, para estabelecer-se como um Armazém Geral.

Mantida a autuação em primeira instância administrativa, o Recurso Ordinário do contribuinte foi apreciado pela 2ª Câmara Julgadora do TIT, que, por voto de qualidade de seu Presidente, em divergência instaurada à época pela Ilma. Julgadora Suzana Comelato Guzman, foi provido para cancelamento dos itens acima descritos relativos à armazenagem de combustível.

Assim, o acórdão que resultou de tal julgamento, o qual a Fazenda Estadual buscava reformar perante a Câmara Superior, pautou seu entendimento na valoração das provas apresentadas no processo administrativo, considerando que o destinatário da mercadoria poderia se enquadrar como armazém, ainda que seu objeto social contemplasse outras atividades.

Para seu convencimento, a 2ª Câmara Julgadora avaliou os seguintes aspectos:

nas notas fiscais de saída houve menção à expressão saída para armazenagem, tendo como destinatária o armazém designado;

em outra ocasião, o Fisco Estadual Paulista lavrou auto de infração em face do destinatário, na condição de armazém, por haver recebido e depositado mercadorias que haviam sido remetidas sem acompanhar a documentação fiscal hábil;

a Autoridade Fiscal que lavrou a autuação havia declarado que desde 2005 a empresa destinatária da mercadoria atua tão só como depositário de combustíveis de terceiros, não realizando atos de comércio varejista; e

as notas de saída mencionam em seu corpo que se referem às notas de entrada específicas, mencionando expressamente tratar-se de remessa para armazenagem.

Nesse contexto, entendeu-se que se encontravam presentes elementos factuais que davam conta de que o negócio jurídico firmado seria mesmo o de logística, conforme contrato firmado entre as partes, prevendo obrigações contratuais relativas à guarda do combustível armazenado.

No entanto, ao julgar o Recurso Especial interposto pela Fazenda Paulista, por unanimidade, a Câmara Superior reformou referido acórdão, reestabelecendo a cobrança tal como originalmente lançada, partindo de fundamento distinto daquele discutindo até então naqueles autos. É dizer, mais do que a necessidade de comprovar que exerce a atividade de armazenamento, caberia à usina autuada demonstrar também que o destinatário do combustível cumpre os requisitos do artigo 21, Anexo VII, do RICMS/00, mais especificamente os requisitos exigidos pelo órgão regulador responsável, no caso a Agência Nacional do Petróleo (“ANP”), questão essa que, pelo que foi possível extrair da decisão recorrida, não havia sido analisada na instância inferior.

Ao analisarmos os julgamentos dos paradigmas que embasaram o cabimento do Recurso Especial interposto (Acórdão DRT 09 – 1139858/2011, Ilmo. Julgador Relator Inacio Kazuo, da 15ª Câmara Julgadora e Acórdão DRT 09 – 4021417/2013, Ilma. Julgadora Redatora Suely Margonato Ribeiro Galerani, da 7ª Câmara Julgadora), muito embora tenham envolvido situações fáticas semelhantes, inclusive com as mesmas partes (usina autuada e armazém destinatário), aferiu-se que em apenas um deles esse mesmo ponto (observância ao requisitos exigidos pelo órgão regulador responsável) foi ponderado e serviu de fundamento para manutenção da exigência fiscal.

Fazemos referência ao Acórdão DRT 09 – 4021417/2013, cujo voto vencedor proferido pela Ilma. Julgadora Redatora Suely Margonato Ribeiro Galerani naqueles autos, assim salientou:

“Em primeiro lugar, é preciso registrar que toda a atividade de produção, comercialização no atacado e no varejo, de combustíveis, está regulamentada por órgão federal, ou seja, a ANP-Agência Nacional de Petróleo. Portanto, a Fazenda Estadual apenas promove o cumprimento das regras estabelecidas por aquele órgão controlador.

Nessa esteira, foi editada a Portaria CAT-28/2005, em parte alterada pela Portaria CAT-02/2011. Os dois diplomas normativos, com esteio na Lei 6374/89 e na Lei 11929/2005, sujeitam os contribuintes que exercem tais atividades à comprovação de requisitos mínimos, entre eles a capacidade financeira, inexistência de antecedentes desabonadores e especialmente o atendimento às normas da ANP.

Assim, um dos argumentos da Recorrente de que exerceria a atividade de depósito de combustíveis ou que seu contrato social a autorizaria a exercer, cai por terra, UMA VEZ NÃO COMPROVADA A EXISISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ANP PARA O EXERCÍCIO DESTA ATIVIDADE.

Deste modo, não se aplicam à Recorrente as disposições do artigo 21 do Anexo VII, do RICMS/00, pois o preceito contém exigência específica de atendimento às normas federais, como antes referido. Confira-se: (…)

O fisco afirma a irregularidade das atividades da Recorrente, que, por sua vez, não trouxe provas em sentido contrário, de que exerceria apenas atividades de locação de espaços para terceiros e não mais venda a varejo de combustíveis. (…).”

Já a manutenção do lançamento pelo Acórdão DRT 09 – 1139858/2011 se deu, especialmente, pela necessidade do armazém geral não exercer atividade que gere valor agregado, ou seja, inexistência da atividade comercial (ainda que tal atividade formalmente constasse de seu objeto social), com o objetivo de mitigar eventual risco de sonegação.

Da análise do recente julgado em comparação com as conclusões obtidas na 1ª fase do projeto de pesquisa

Por ocasião da primeira fase do Projeto Observatório de Jurisprudência do TIT, dos acórdãos analisado1 foram destacadas algumas conclusões gerais: (i) as regras especiais se aplicam exclusivamente às empresas que estejam juridicamente constituídas como Armazém Geral com a comprovação de registro perante a Junta Comercial nos termos do Decreto nº 1.102/1903; (ii) grande parte das autuações decorrem da inobservância de obrigações acessórias por parte dos depositantes ou Armazém Geral; e (iii) as interpretações conferidas aos casos concretos são restritivas, não havendo flexibilização da regra, nem mesmo quando o erro cometido pelo contribuinte não tenha implicado prejuízo efetivo ao Estado.

Considerando estas conclusões da 1ª fase, constata-se que o recente precedente da Câmara Superior ora examinado (AIIM nº 4.022.637-2) reafirma tais premissas e aponta para a tendência seguida pelo Tribunal de Impostos e Taxas de exigir de que a pessoa jurídica que exerça atividade de armazém geral o faça de maneira exclusiva, sem a possibilidade de que tenha, ainda que apenas formalmente, outro objeto social, em especial atividade relativa à atividade comercial (muito embora a legislação não imponha tal condição expressamente), como também que o contribuinte comprove que cumpre além dos requisitos exigidos para a atividade de armazenamento, também aqueles estipulados pelo órgão regulador responsável pela atividade que exerce, se for o caso.

Autoria:

Tatiane A. Mora Xavier

Vanderlei de Souza Junior

Coordenação:

Eurico Marcos Diniz de Santi

Eduardo Perez Salusse

Lina Santin

Dolina Sol Pedroso de Toledo


Fonte: site JOTA, de 27/6/2019

 

 

CCJ do Senado aprova PEC que limita decisões monocráticas no STF

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (26/6), Proposta de Emenda à Constituição que limita os pedidos de vista e as possibilidades de decisão monocrática dos ministros do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores. A PEC 82 agora vai para o Plenário.

O texto propõe que o Supremo julgue o mérito das ações de controle concentrado de constitucionalidade em até quatro meses depois da concessão de cautelar. Caso o prazo seja estourado, o processo deve ser pautado automaticamente, ou a cautelar perde eficácia.

A PEC também pretende proibir que decisões monocráticas suspendam os efeitos de leis ou atos normativos.

Segundo a proposta, durante o recesso judiciário ou em situação de urgência e perigo de dano irreparável, o presidente do Supremo deverá convocar os demais membros para decidir sobre o pedido de cautelar.


Fonte: Conjur, de 27/6/2019

 

 

DECRETO Nº 64.298, DE 27 DE JUNHO DE 2019

Suspende o expediente das repartições públicas estaduais no dia 8 de julho de 2019, e dá providências correlatas

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 28/6/2019

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

A Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado comunica que a 10ª Sessão Ordinária do biênio 2019/2020, prevista para o dia 22-07-2019, será realizada no dia 01-07-2019, segunda-feira, no horário e local habituais.

PAUTA DA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA - BIÊNIO 2019/2020
DATA DA REALIZAÇÃO: 01-07-2019
HORÁRIO 10h

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 28/6/2019

 

 

Resolução PGE 23, de 13-06-2019

Altera o objeto de estudo do Grupo de Trabalho instituído pela Resolução PGE 7, de 26-02-2019, e prorroga o prazo para a conclusão das suas atividades

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 28/6/2019

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