Ministro Ricardo Lewandowski concede liminar em ADI contra Lei das Estatais
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624 para dar interpretação conforme a Constituição a dispositivo da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) que torna dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista no caso de compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem. Segundo o ministro, o dispositivo (artigo 29, caput, XVIII, da Lei das Estatais) deve ser interpretado no sentido de afirmar que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário. Ele acrescenta que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas.
Ao conceder a cautelar, que será levada para referendo do Plenário do Supremo, o ministro argumentou que “há farta jurisprudência” do STF “no sentido da imprescindibilidade da autorização legislativa para transferência de poder de controle de sociedades de economia mista”. Ele afirma que, “embora a redação dos artigos impugnados da Lei 13.303/2016 não tratem expressamente da dispensa da autorização legislativa”, é justamente a ausência dessa menção “que pode gerar expectativas ilegítimas e, consequentemente, insegurança jurídica, sobretudo no contexto da flexibilização da alienação de ações de que tratam os dispositivos atacados”.
Lewandowski acrescentou ser necessário “emprestar relevo à linha argumentativa segundo a qual a Constituição não autorizaria a alienação direta de controle acionário de empresas estatais”. Nesse ponto, ele explica que a Lei 9.491/1997 (artigo 4°, inciso I e parágrafo 3°), ainda vigente, exige, nos procedimentos de desestatizações, que a “alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a pulverização de ações” ocorra por meio de licitação, a qual “poderá ser realizada na modalidade de leilão”.
Na ADI, ajuizada pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenaee) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/Cut), são apontadas diversas inconstitucionalidades na Lei das Estatais. Mas o relator ressalta que a situação de urgência, no momento, deve concentrar-se nas iniciativas do Governo no sentido de acelerar as privatizações de estatais, com o intuito de ampliar receitas. “Há, com efeito, uma crescente vaga de desestatizações que vem tomando corpo em todos os níveis da Federação, a qual, se levada a efeito sem a estrita observância do que dispõe a Constituição, poderá trazer prejuízos irreparáveis ao País”.
Na decisão, o ministro acolhe solicitação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República e reconhece a ilegitimidade ativa da Fenaee, que congrega os trabalhadores da Caixa Econômica Federal, para propor a ação.
Ele também determina que as demais ações ajuizadas no Supremo sobre a mesma matéria (ADIs 5846 e 5924) tramitem conjuntamente com a ADI 5624.
Fonte: site do STF, de 27/6/2018
Membros da DPU podem exercer advocacia durante período de licença
Membros da DPU podem exercer a advocacia durante período em que estiverem de licença, para fins particulares e sem remuneração, do cargo público. É o que determina a resolução 145/18 do Conselho Superior da DPU, publicada no DOU desta quinta-feira, 28.
A norma altera o artigo 1º da resolução 10/05 da defensoria, que veda o exercício da advocacia, fora das atribuições institucionais, aos servidores e membros da DPU; e estabelece que os funcionários do órgão possam atuar como advogados em período fruição de licença sem remuneração para tratar de interesses particulares, a qual é prevista pela lei 8.112/90.
Confira a íntegra da resolução 145/18 da DPU:
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RESOLUÇÃO Nº 145, DE 5 DE JUNHO DE 2018
Altera a Resolução nº 10, de 6 de julho de 2005.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar 80/1994, resolve:
Art. 1º. O art. 1º da Resolução nº 10, de 6 de julho de 2005 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º. ....................
Parágrafo único: A vedação prevista no caput não se aplica durante o período em que o membro da Defensoria Pública da União estiver na fruição de licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, prevista no art. 91, da lei 8.112/90.
CARLOS EDUARDO BARBOSA PAZ
Presidente do Conselho
Fonte: Migalhas, de 27/6/2018
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