28/4/2023

Supremo decide que piso de agentes comunitários de saúde é constitucional

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (27), que é constitucional a possibilidade de implantação do piso nacional para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias aos servidores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Posteriormente, a Corte fixará a tese sobre o resultado do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1279765, tema 1132 da repercussão geral.

O Município de Salvador (BA) recorreu de decisão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado da Bahia que determinou à administração municipal o pagamento do piso salarial da categoria, previsto na Lei federal 11.350/2006, com a redação dada pela Lei 12.994/2014. Segundo a Turma Recursal, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, havia validado a norma geral que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.

O processo começou a ser julgado em sessão virtual, mas, em razão de pedido de destaque do ministro Dias Toffoli, o caso foi levado para o Plenário físico. Na sessão de ontem, ao reajustar seu voto dado em ambiente virtual, o ministro Alexandre de Moraes (relator) concluiu que o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias tem previsão expressa na Constituição Federal (artigo 198). Na sua avaliação, os vencimentos ficam sob responsabilidade da União, e os recursos destinados ao pagamento serão consignados em seu orçamento geral, com dotação própria e exclusiva, não havendo desrespeito à competência dos entes federativos. O entendimento em relação à constitucionalidade do piso foi unânime.

Provimento parcial

No caso concreto, a maioria da Corte seguiu o voto do relator a fim de dar provimento parcial ao RE para reformar, em parte, o acórdão questionado, determinando que, na implementação do pagamento do piso nacional aos servidores estatutários municipais, seja considerada interpretação de piso salarial das parcelas fixas, permanentes e em caráter geral para toda a categoria.

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e pela ministra Cármen Lúcia, que votou nesta quinta-feira.

O ministro Luiz Fux e a ministra Rosa Weber, presidente do STF, que também votaram hoje, seguiram a divergência apresentada pelos ministros André Mendonça e Edson Fachin, pela manutenção da decisão questionada, negando provimento ao RE. Para eles, o piso salarial deve ser interpretado como vencimento inicial da carreira, sem considerar o acréscimo de qualquer espécie de gratificação ou verba remuneratória. Essa vertente considerou, ainda, que o piso salarial não deve ser interpretado como remuneração global, mas como vencimento básico da categoria.

 

Fonte: site do STF, de 28/4/2023

 

 

Portadora de HIV tem direito a isenção de tarifa no transporte público, decide TJSP

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Ana Lucia Fusaro, da 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul, garantindo a uma mulher portadora do vírus HIV o direito de isenção tarifária nos meios de transporte público operados pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), São Paulo Transporte S/A (SPTrans) e Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU/SP).

Segundo os autos, a autora, que também possui transtorno depressivo grave e está desempregada, requereu a gratuidade em virtude da dificuldade financeira em custear as despesas de transporte para a realização de tratamento médico semanal, a que foi submetida por tempo indeterminado, com deslocamentos entre os municípios de São Paulo e São Caetano do Sul.

A desembargadora Vera Angrisani, relatora do recurso, destacou que, embora a legislação vigente preveja o benefício para quem possui deficiência cuja gravidade comprometa a capacidade de trabalho, a requerente realiza tratamento justamente para evitar o agravamento do quadro e o comprometimento severo da saúde. “As garantias previstas pela Constituição Federal, no caso, possuem caráter preventivo, sendo inviável que se aguarde, para a concessão do benefício em comento, a exigência de outras doenças decorrentes do vírus HIV”, salientou a magistrada.

“Diante disso, é cabível a isenção postulada, observando que sem o benefício, o tratamento da autora poderia ser comprometido, situação que, a toda evidência, agravaria o quadro de saúde desta última, com evidente e inadmissível violação à vida e dignidade humana”, complementou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Renato Delbianco e Luciana Bresciani. A decisão foi por unanimidade de votos.

 

Fonte: site do TJ SP, de 28/4/2023

 

 

Com texto amplo, STJ detém as 'teses filhotes' sobre benefícios fiscais de ICMS

A criatividade com que os estados legislam sobre benefícios fiscais de ICMS para atrair empresas de grande porte levou a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça a, de maneira incomum, escolher uma tese mais aberta para decidir que os valores gerados aos contribuintes por essas medidas podem ser tributados a título de IRPJ e CSLL.

Ao se referir aos tais benefícios fiscais, o enunciado listou diversos deles — redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento — e acrescentou o termo genérico "dentre outros".

A escolha foi defendida e aprovada durante sessão ocorrida na tarde desta quarta-feira (27/4). A eficácia do julgamento, no entanto, está suspensa por decisão liminar do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal.

A ministra Regina Helena Costa foi quem se opôs ao termo "dentre outros". "Quem vai avaliar quem são esses outros?", indagou. Ela opinou que a escolha causaria mais problemas do que soluções. "O rol tem de ser taxativo."

O ministro Mauro Campbell respondeu que a criatividade dos estados é o que "dá margem à necessidade que coloquemos essas expressões como um dique de contenção". "Seria realmente uma contenção", concordou o relator da matéria, ministro Benedito Gonçalves.

Com isso, a 1ª Seção mirou o fenômeno das "teses filhotes" — discussões derivadas de teses vinculantes aprovadas pelos tribunais superiores e que, não raro, eternizam os debates no Poder Judiciário brasileiro. O Direito Tributário é terreno bastante fértil para sua ocorrência.

Isso ficou muito claro no caso em que o Supremo Tribunal Federal fixou a chamada "tese do século", que excluiu o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins. Hoje, discute-se se o mesmo deve ser aplicado em uma dezena de outros casos — por exemplo, se ICMS-ST, créditos presumidos de ICMS e ISS também ficam fora da base de PIS e Cofins.

Criatividade em alta

No caso julgado pelo STJ, o professor Heleno Torres, que representou um dos contribuintes recorrentes, previu na sua sustentação oral que, caso a 1ª Seção permitisse a cobrança de IRPJ e CSLL sobre valores de benefícios fiscais do ICMS, isso causaria uma disputa oculta "entre as tipologias dos incentivos concedidos pelos estados".

Seria o caso de um estado simplesmente alterar a nomenclatura do benefício fiscal, de modo a afastá-lo da incidência de IRPJ e CSLL. Na opinião de advogados tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, porém, a 1ª Seção do STJ teve o cuidado de antever esse problema .

"O entendimento é apenas para que não ocorra um julgamento diverso para cada tipo de beneficio fiscal concedido", explicou Julia Ferreira Cossi Barbosa, do escritório Finocchio & Ustra Advogados. Para Arthur Barreto, do Donelli, Abreu Sodré e Nicolai Advogados, a estratégia fornece um conceito para nortear o tratamento fiscal desses incentivos, o que é positivo. "Pode até contribuir para maior previsibilidade."

Leonardo Roesler, da banca RMS Advogados, avalia que essa amplitude é uma tentativa de abranger diversas situações e prevenir manobras criativas por parte das empresas para explorar lacunas na legislação. "Os ministros buscam ainda fornecer um entendimento geral e abrangente sobre o tema, evitando que o Poder Judiciário seja sobrecarregado com litígios decorrentes de interpretações diversas e específicas."

Segundo Guilherme Peloso Araújo, do Carvalho Borges Araújo Advogados, os ministros pretenderam, com a solução, igualar os efeitos decorrentes de benefícios fiscais que tenham por efeito reduzir a carga de ICMS, diante da criatividade dos estados na criação desses benefícios.

"O objetivo é justamente sinalizar para os contribuintes que, não se tratando de créditos presumidos de ICMS, será necessária a constituição de reserva de lucros para a não tributação e observância das demais formalidades", afirma Renato Silveira, do Machado Associados.

Olhar crítico

Fábio Kawano e Maria Danielle Rezende de Toledo, do Lira Advogados, não gostaram da escolha da 1ª Seção. "A delimitação da tese com critérios objetivos traria maior segurança jurídica, evitando discussões individualizadas", disseram eles. Por outro lado, eles admitem que a solução evita que a simples alteração de nomenclatura do benefício suscite futuras discussões.

Lesliê Mourad, do Schuch Advogados, também criticou a medida. "O STJ, em termos práticos, já proferiu decisão a respeito de contextos e cenários fáticos que nem existem, sem sequer avaliar possíveis detalhes ou diferenças que pudessem justificar interpretações divergentes. O risco dessa jurisprudência prospectiva é evidente."

REsp 1.945.110
REsp 1.987.158

 

Fonte: Conjur de 27/4/2023

 

 

Despejo determinado em arbitragem - O impacto da decisão do STJ (Resp 1.481.644) quanto aos julgados posteriores: uma proposta da manutenção da competência arbitral

 

Por Gabriel de Britto Silva e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira

O presente estudo tem o objetivo de analisar o impacto da decisão do STJ (Resp 1.481.644), publicada no dia 19/08/2021, quanto aos julgamentos posteriores realizados pelos Tribunais Estaduais e apresentar uma proposta, ao final. Neste referido Recurso Especial, o STJ concluiu que, na ação de despejo não é possível dissociar a rescisão da desocupação, e, por ser executória a sua natureza, a ordem de desocupação não poderia ser fixada pelo árbitro. Fundamental, para a devida compreensão do tema, saber que, a situação fática objeto do Recurso Especial referia-se a contrato de locação que já estava resolvido pelo abandono do imóvel pelo locatário, de modo que só caberia se efetivar a imissão na posse, com a retomada do bem via desocupação. Neste caso, resta claro que não caberia substancialmente sequer o julgamento da resolução contratual, ante a resolução de pleno direito. Desta forma, o Tribunal de origem entendeu que não haveria matéria a ser posta ao árbitro, pois a resolução não seria objeto de desate, restando única e exclusivamente em aberto a realização da ordem de desocupação. Acesse a íntegra aqui.

 

Fonte: Migalhas, de 28/4/2023

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