28/4/2021

Para Segunda Turma, suspensão de processos não termina logo após julgamento de IRDR

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os processos cujo andamento foi suspenso em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não voltam a tramitar imediatamente após a conclusão do julgamento da questão controvertida na corte de segunda instância, sendo necessário aguardar eventual análise dos recursos especial e extraordinário pelos tribunais superiores. Para o colegiado, entretanto, não é preciso manter a suspensão até o trânsito em julgado desses recursos.

"Com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados", afirmou o ministro Og Fernandes, relator.

O recurso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entender ser possível aplicar a um mandado de segurança, de forma imediata, a tese fixada em IRDR. A posição do TJSC foi baseada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é válida a aplicação imediata da decisão tomada em âmbito de repercussão geral, independentemente de seu trânsito em julgado.

Sistemáticas diferentes

O ministro Og Fernandes, entretanto, entendeu ser necessário distinguir o tratamento dado pelo Código de Processo Civil ao IRDR e aos recursos repetitivos.

No caso dos repetitivos, explicou o relator, os artigos 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, apontou, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos com efeito suspensivo automático.

Segundo o magistrado, situação diferente ocorre no IRDR, pois o artigo 982, parágrafo 5º, do CPC estabelece que a suspensão dos processos cessa apenas se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

"Além disso, há previsão expressa, nos parágrafos 1º e 2º do artigo 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito", afirmou o ministro.

Multiplicidade de recursos

De acordo com Og Fernandes, tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos compõem o mesmo microssistema de julgamento de demandas de massa. Entretanto, ponderou o relator, enquanto o IRDR ainda pode ser combatido pelos recursos aos tribunais superiores – os quais, quando julgados, uniformizam a controvérsia em todo o país –, os recursos repetitivos apenas podem ser objeto de embargos de declaração.

Ainda segundo o ministro, admitir o prosseguimento dos processos suspensos antes do julgamento dos recursos contra o acórdão do IRDR poderia gerar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, especialmente recursos.

"Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores", concluiu o magistrado ao reformar o acórdão do TJSC.​

REsp 1.869.867

 

Fonte: site do STJ, de 27/4/2021

 

 

Associação só pode propor ADI contra norma que afete a própria categoria

Por Tábata Viapiana

Para propor ação direta de inconstitucionalidade, associações, sindicatos e entidades de classe devem comprovar pertinência temática, ou seja, relação entre sua finalidade institucional e o objeto do processo.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou extinta, sem resolução de mérito, uma ação direta de inconstitucionalidade contra leis municipais de Guarulhos que autorizam a guarda civil a empreender atividades fiscalizatórias.

A ADI foi proposta pela Associação dos Agentes de Fiscalização de Guarulhos. Para a entidade, as normas trouxeram atribuições aos guardas civis municipais diferentes do que a legislação federal determina (Lei 13.022/14), violando as Constituições da República e do Estado.

Entretanto, o relator, desembargador Alex Zilenovski, acolheu a tese da Prefeitura de Guarulhos e votou para extinguir a ação, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pertinência temática e, consequentemente, da ilegitimidade ativa da associação por não representar os guardas civis da cidade.

O magistrado afirmou que as entidades sindicais ou de classe devem demonstrar pertinência temática para poder ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade. Para ele, não há relação direta entre os fins institucionais da associação e os objetos das normas impugnadas, "mormente porque não compete à autora a defesa de eventuais interesses dos guardas municipais de Guarulhos".

"Os agentes de fiscalização de Guarulhos, representados pela associação autora, não possuem interesse direto na presente ação, ainda que fosse alegada a ocorrência de efeito reflexo nos interesses dos agentes de fiscalização. Patente, portanto, a ausência de pertinência temática", acrescentou o relator. A decisão foi unânime.

Processo 2207991-14.2020.8.26.0000

 

Fonte: Conjur, de 27/4/2021

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - ESPGE, a pedido da Coordenadoria de Administração, comunica que ficam convocados os Procuradores e Servidores, abaixo relacionados, para participarem do Programa de Desenvolvimento de Lideranças da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, promovida pela Coordenadoria de Administração da PGE em parceria com o Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, que ocorrerá nos dias 6 e 13-5-2021, das 10h às 12h, com a seguinte programação.

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 28/4/2021

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos informa que estão abertas aos Procuradores do Estado as inscrições para participação no Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas Empíricas para Racionalização de Estratégias de Litigância, instituído pela Resolução PGE 26 de 25-07-2018, para as atividades do ano de 2021.

Clique aqui para o anexo

Siga a APESP nas redes sociais:

Whatsapp APESP

Receba notícias da APESP pelo WhatsApp adicionando o número +55 (11) 99428-9421 (não esqueça do "+55") na agenda do seu telefone. Depois, basta enviar uma mensagem pelo aplicativo com a palavra "notícias" e o nome do associado. Fique informado sobre tudo o que acontece na sua Associação"
Copyright © *|CURRENT_YEAR|* *|LIST:COMPANY|*, All rights reserved.
*|IFNOT:ARCHIVE_PAGE|* *|LIST:DESCRIPTION|*

Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.

*|IF:REWARDS|* *|HTML:REWARDS|* *|END:IF|*