28/3/2023

PGE participa de viabilização de reforma de Escola indígena em parque de São Vicente/SP

Um acordo homologado em abril de 2022 pelo desembargador federal Carlos Muta, coordenador do Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Gabcon/TRF3), permitiu a permanência provisória da comunidade indígena Paranapuã na área do Parque Estadual Xixová-Japuí, em São Vicente/SP. Com a regularidade dessa permanência, foi viabilizada a reforma da única escola da aldeia, entregue no dia 16/2. (...) A mediação encontra-se em fase de monitoramento de pactos e envolveu a comunidade indígena Paranapuã, a Comissão Guarani Yvyrupa, a Fundação Florestal, o Estado de São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP), os Ministérios Públicos Federal, Estadual, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), a Sesai, o Município de São Vicente, tendo o apoio da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), Universidade Estadual Paulista (Unesp), Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Acesse aqui a íntegra da reportagem.

 

Fonte: site da PGE-SP, de 27/3/2023

 

 

Distribuidoras não têm direito a crédito de ICMS na compra de álcool anidro, diz STF

O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras.

Esta foi a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado na última sexta-feira (24/3).

O álcool etílico anidro combustível adquirido de usinas é misturado à gasolina A, adquirida de refinarias, para gerar a gasolina C. Na ação, uma empresa alegava que teria direito aos créditos, porque o produto foi adquirido sob o regime de diferimento, no qual o recolhimento é transferido do produtor para o distribuidor.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Ele explicou que o ICMS relativo à operação em questão é pago de uma só vez com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações seguintes. Assim, não há cobrança no momento da saída do álcool das usinas e destilarias, e por isso as distribuidoras não têm direito a créditos pela aquisição do produto.

"A não cumulatividade em questão é técnica a qual busca afastar o efeito cascata da tributação. Inexistindo esse efeito, não há que se falar em crédito de ICMS com base na não cumulatividade", destacou.

O único a divergir do relator foi o ministro André Mendonça, que havia pedido vista dos autos em dezembro do último ano. Em seu voto, ele admitiu o direito ao crédito das distribuidoras, por entender que há exigência antecipada do ICMS nas operações de aquisição do etanol.

Segundo ele, a operação não se sujeita à técnica do diferimento, pois o imposto é recolhido antecipadamente, mediante substituição tributária. Assim, a refinaria tem responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas aquisições pela distribuidora. Por isso, seria possível o creditamento.

RE 781.926

 

Fonte: Conjur, de 27/3/2023

 

 

Redução da litigiosidade: AGU deixa de recorrer em 1,9 milhão de processos previdenciários

A Advocacia-Geral da União (AGU) deixou de recorrer em 1,9 milhão de processos que discutiam benefícios previdenciários entre junho de 2020, quando celebrou acordo de redução de litigiosidade com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), e fevereiro de 2023. São causas em que jurisprudência contrária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já está consolidada na Corte Superior e eventual recurso seria não conhecido ou desprovido, o que configura hipótese de abstenção recursal nos termos da Portaria Normativa 30º/2022 da Procuradoria-Geral Federal.

Foram 343 mil recursos que deixaram de ser interpostos em processos que tramitavam na segunda instância e em tribunais superiores, e outros 1,56 milhão em causas que estavam na primeira instância. Somente no ano passado 730 mil recursos deixaram de ser interpostos, uma média de mais de dois mil por dia. A taxa de abstenção recursal – o percentual de recursos que deixou de ser interposto em comparação ao total de decisões desfavoráveis ao INSS – subiu de 56% em 2020 para 62,70% em 2022.

O número de agravos em recursos especiais, por exemplo, foi reduzido em 36% entre 2021 e 2022 – o que fez com que, pela primeira vez, o INSS fosse mais recorrido do que recorrente nesta etapa da tramitação judicial. Nos casos em que de fato agravou, o percentual de decisões favoráveis subiu 93% - um indicativo de que hoje a AGU, que representa judicialmente o INSS, só recorre contra a inadmissibilidade de recursos especiais em casos que realmente deve obter êxito. A queda também foi verificada em agravos nos tribunais regionais federais, com redução de 53% em 2022 na comparação com o ano anterior.

Parte dos dados foi apresentada na terça-feira (21/03) durante reunião entre dirigentes da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e ministros da Corte. Além de não recorrer em casos nos quais não há chance de êxito, a AGU também identificou recursos que já haviam sido interpostos ao STJ e desistiu deles. Foram 2,2 mil nesta situação desde a celebração do acordo com o STJ, sendo 713 deles somente no segundo semestre do ano passado.

“Os números falam por si e evidenciam o sucesso dessa parceria. Ainda há muito a fazer, mas os resultados obtidos até então já revelam uma mudança de paradigma da litigância do INSS perante a Corte Superior”, assinala a subprocuradora Federal de Contencioso, Larissa Suassuna. “Elevamos o nível da nossa atuação e desafogamos o Judiciário, que assim consegue garantir uma prestação mais célere e uniforme ao jurisdicionado”, complementa.

Também participaram do encontro os ministros do STJ Assusete Magalhães, Moura Ribeiro, Rogério Schietti e Paulo de Tarso Sanseverino, que preside o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas da Corte. Pela AGU, estiverem presentes o procurador Nacional de Contencioso Previdenciário, Lael Rodrigues Viana, a coordenadora de Tribunais Superiores de Previdenciário, Christiane Raquel, e o coordenador de Tribunais Superiores de Contencioso, Fabio Monnerat.

Em colaboração com o STJ, a PGF seguirá nos próximos meses analisando o estoque de processos para identificar os temas e teses que devem permanecer objeto de recurso, e os casos nos quais a abstenção processual é recomendável.

 

Fonte: site da AGU, de 27/3/2023

 

 

Lei que previa parcelamento de multas de trânsito no DF é inconstitucional

 

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei do Distrito Federal que estabelece regras para o parcelamento de multas aplicadas a veículos automotores. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6578, que trata da matéria, ocorreu na sessão virtual finalizada em 24/3.

A Lei distrital 5.551/2015, questionada no STF pela Procuradoria-Geral da República (PGR), autoriza o parcelamento das multas em até 12 vezes e o pagamento por meio de cartão de crédito.

Competência da União

A Corte acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela procedência do pedido. Apesar de reconhecer a boa intenção de facilitar a quitação dos débitos, principalmente aos motoristas que usam seu veículo como instrumento de trabalho, o ministro verificou a inconstitucionalidade da norma.

Segundo o relator, o STF tem jurisprudência pacífica de que são inconstitucionais normas estaduais que facultam o pagamento parcelado de multas de trânsito, por usurparem competência privativa da União para legislar privativamente sobre trânsito e transporte (artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal). Ele lembrou que o Tribunal, em recente julgamento (ADI 5778), entendeu que só a União pode dispor sobre as formas de pagamento das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização de trânsito.

Lewandowski também registrou que já tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5.450/2020 para alterar o Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei 9.503/1997), a fim de permitir o parcelamento das multas.

 

Fonte: site do STF, de 28/3/2023

 

 

Notas ao julgamento do STJ no recurso especial nº 2.023.615 - SP de março de 2023

 

Por Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira e Carlos Eduardo Montes Netto

Em recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça dia 14 de março de 2023, há relevante questão decidida sobre arbitragem. A controvérsia tratada no Recurso Especial 2.023.615 - SP1 foi se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, diante da existência de cláusula compromissória arbitral estabelecida entre as partes, a pretensão de produção antecipada de provas, desvinculada da urgência (ou seja, com fundamento nos incisos II e III do art. 381 do CPC/2015), deve ser promovida diretamente perante o Tribunal arbitral ou se subsistiria, também nesse caso, a competência (provisória e precária) do Poder Judiciário estabelecida no art. 22-A da Lei de Arbitragem.

Acesse a íntegra do artigo no link https://www.migalhas.com.br/coluna/observatorio-da-arbitragem/383779/notas-ao-julgamento-do-stj-no-recurso-especial-n-2-023-615

 

Fonte: Migalhas, Coluna Observatório da Arbitragem, de 28/3/2023

 

 

Resolução PGE nº 9, de 24 de março de 2023

 

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de acompanhar e contribuir para a elaboração do planejamento estratégico da Procuradoria Geral do Estado - fase 2

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 28/3/2023

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