Estado indenizará preso por condições aviltantes
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo deverá indenizar em R$ 10 mil –por danos morais– um sentenciado que cumpre pena na Penitenciária de Presidente Bernardes (SP), devido às “condições aviltantes” daquela unidade prisional.
Em decisão unânime, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo faz duras críticas ao tratamento desumano naquele presídio –com lotação 70% superior à capacidade máxima– e ao “desprezo do Estado pelo preso”.
A Penitenciária de Presidente Bernardes tem capacidade para 1.247 detentos, mas sua população, de acordo com o sítio eletrônico do Governo do Estado de São Paulo, é de 2.110 detentos.
O relator, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, registra em seu voto que a indenização “estará em condições de consolar a vítima, a quem restará a certeza de que o Estado teve de pagar pela sua negligência”.
Participaram da votação os desembargadores Coimbra Schmidt (presidente) e Moacir Peres.
Trata-se de apelação em ação ordinária proposta pelo sentenciado Marcos Aurélio Aparecido Alves, que busca reparação dos prejuízos de ordem moral pelo tratamento desumano naquela penitenciária. (*)
A ação foi julgada improcedente pelo juiz de primeiro grau. O magistrado entendeu que “o autor não teria demonstrado qualquer dano efetivo que justificasse indenização”, e o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A Câmara, contudo, entendeu que “o desprezo do Estado pelo preso, que grande parte da sociedade enxerga como vindita justificada, é inconcebível, pois não se coaduna com a pena imposta ao infrator, limite legal de constrangimento a que pode ser submetido. E é no excesso que se caracteriza o dano indenizável sofrido pelo requerente”.
Segundo a decisão, “o tratamento a que a população carcerária vem sendo submetida, há décadas, investe contra normas que buscam assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana, com proibição da tortura e do tratamento degradante, a par de garantir o acesso à Justiça e o exercício do direito à saúde, educação, trabalho e segurança”.
A Câmara lembra a defesa apresentada pelo advogado Sobral Pinto, que representou Luiz Carlos Prestes, mesmo contra a vontade do dirigente comunista, quando Prestes foi preso no regime ditatorial de Getúlio Vargas.
Sobral Pinto argumentou “com as normas de proteção aos animais passando a descrever as condições precárias em que o preso se encontrava, incompatíveis até mesmo com o tratamento reservado aos seres irracionais”.
“Visita-se o zoológico e, por isto, às pessoas é dado saber se os animais, ferozes que sejam, estão recebendo tratamento adequado; mas não se visita o presídio, esfera do social reservada, na visão comum, à escória, àqueles que, por serem marginais, não merecem atenção. Daí a falta de espaço nas celas, o colchão ralo sobre a laje fria, o chuveiro gelado e o sanitário sem porta, como relata o autor”.
Em seu voto, o relator cita declaração do ex-ministro da Justiça José Eduardo Martins Cardozo. “Ao tempo em que pessoas da alta cúpula do governo corriam o risco de parar atrás das grades, [Cardozo] chegou a afirmar que preferia morrer a ter de passar anos trancafiado em qualquer presídio do País”.
Faz referência a obra de outro ex-ministro da Justiça, o ministro do STF Alexandre de Moraes, ao afirmar que “não se pode negar, mesmo ao sentenciado, a garantia de uma vida digna”.
Menciona comparação feita pela professora Fátima Regina Fernandes, do Departamento de História da Universidade Federal do Paraná, ao dizer que a diferença básica entre o cárcere medieval e o presídio brasileiro está na concentração excessiva de detentos.
“O Estado, contudo, não parece muito empenhado em apresentar soluções efetivas para o problema, que se agrava ano após ano, dando lugar a rebeliões nas quais afloram, à falta de adequada inserção do homem encarcerado no contexto social, os instintos mais perversos, a face mais escura e sombria do ser humano”.
O acórdão registra decisão do Supremo Tribunal Federal que, em 2017, reconheceu o direito à reparação de danos morais em favor de preso submetido a condições precárias e desumanas (RE 580252/MS, Rel. Ministro Teori Zavascki).
“Vivemos tempos em que alguns presos políticos tornaram-se políticos presos. Outros tantos, sem nenhuma convicção ideológica, desceram do céu ao inferno, ocorrendo a determinadas pessoas lembrar que gente de certa cepa, idosa ou porque tem filho para cuidar, deveria ficar recolhida em casa, aguardando julgamento”.
“Isto desperta a consciência de que as prisões brasileiras guardam centenas de gestantes, mães separadas dos filhos de menor idade ou deficientes, assim como anciões cujo estado de saúde inspira cuidado. Enfim, a lei é para todos, o que levou a Corte Constitucional, recentemente, a conceder habeas corpus coletivo a todas as mulheres naquelas condições”, afirma a decisão.
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(*) Apelação nº 1000934-63.2017.8.26.0480
Fonte: Blog do Fred, de 27/2/2018
Câmara aprova MP que facilita renegociação de dívidas de estados com a União
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (27) a Medida Provisória 801/17, que dispensa os estados de uma série de exigências para renegociar suas dívidas com a União com base nas leis complementares 148/14, 156/16 e 159/17.
A matéria, cuja vigência se encerra nesta quarta-feira (28), precisa ser votada ainda pelo Senado.
A primeira dessas leis trocou os índices de atualização (taxa de juros e de correção monetária) das dívidas renegociadas nos anos 1990, durante a gestão Fernando Henrique Cardoso. Antes, as dívidas eram corrigidas mensalmente pelo IGP-DI mais 6%, 7,5% ou 9%. A partir da lei, está sendo usado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) mais 4% ou a taxa Selic, o que for menor.
Já a Lei Complementar 156/16 estabeleceu o Plano de Auxílio para estados endividados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), alongando as dívidas em 20 anos.
Por meio da Lei Complementar 159/17 foi criado o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal (RRF), destinado a estados com mais urgência para retomada do equilíbrio fiscal, como Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. O texto concede moratória de três anos e prevê planos de corte de gastos.
O relator da MP na comissão mista, senador Fernando Bezerra Coelho (PMDB-PE), recomendou a aprovação do texto original da medida, sem mudanças.
Documentação
O governo alega que, mesmo com as novas condições previstas em algumas dessas leis, os estados não estão conseguindo refinanciar seus débitos em razão da documentação exigida.
De acordo com a MP 801, nos contratos de renegociação assinados com a União e lastreados pelas três leis, os estados estão dispensados de apresentar os seguintes requisitos:
- certidões de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);
- certidão de regularidade com os tributos federais (exceto contribuições previdenciárias) e com a Dívida Ativa da União;
- cumprimento das regras relativas ao funcionamento dos regimes próprios de Previdência;
- comprometimento máximo da receita corrente líquida com despesas referentes a parcerias público-privadas;
- cumprimento de obrigações determinadas pelas leis 8.727/93 e 9.496/97 e pela MP 2.185/01. Essas normas autorizaram renegociações de dívidas estaduais no governo FHC.
Encargos financeiros
A MP 801 autoriza ainda o ministro da Fazenda a não elevar os encargos financeiros da dívida repactuada com base na Lei 9.496/97 caso o ente não tenha estabelecido o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal no prazo fixado ou que tenha descumprido as metas nele estipuladas.
O programa foi uma exigência da lei e contempla metas fiscais que devem ser atingidas pelos estados, como metas de resultado primário e de despesa com pessoal.
Fonte: Agência Câmara, de 27/2/2018 |