27/12/2021

Vice-governador nomeia 25 novos Procuradores do Estado de São Paulo

O Vice-governador do Estado de São Paulo, Rodrigo Garcia, nomeou em 24 de dezembro 25 novos Procuradores aprovados no 22º Concurso de ingresso da PGE-SP (acesse o decreto em https://bit.ly/3H90FZ4). A APESP parabeniza os novos colegas pela importante conquista e deseja sucesso nessa nova etapa profissional em uma das instituições jurídicas mais reconhecidas do país.

 

Fonte: site da Apesp, de 24/12/2021

 

 

Estados não exigirão prescrição médica para vacinação de crianças contra covid-19

Após reunião entre os secretários estaduais de Saúde na manhã desta sexta-feira, o Conselho Nacional de Secretarias de Saúde (Conass) divulgou na manhã desta sexta-feira, 24, uma "carta de Natal às crianças do Brasil". No texto, o grupo confirma que nenhum Estado exigirá prescrição médica para a vacinação de crianças contra a covid-19.

Na quinta-feira, 23, o ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, afirmou que o governo vai vacinar as crianças apenas mediante prescrição médica e a assinatura de um termo de consentimento pelos pais e responsáveis. A aplicação do imunizante da Pfizer em crianças de 5 a 11 anos foi autorizada há mais de uma semana pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas ainda não tem data de início prevista.

O Ministério da Saúde também abriu uma consulta pública sobre a exigência de prescrição médica e a obrigatoriedade da imunização. A iniciativa foi criada em um formulário fora de plataformas do governo federal, que apresentou instabilidade ao longo desta sexta, com perguntas dúbias e sem validação de dados, como CPF.

Embora as estatísticas da própria pasta mostrem que uma criança nessa faixa etária morreu a cada 2 dias por covid-19 desde o início da pandemia, o Queiroga chegou a dizer nesta semana que não há "emergência" para vaciná-las. Não há data definida para o início da vacinação. Em nota ao Estadão, a Pfizer afirmou estar "atuando junto ao governo para definir as etapas do fornecimento das vacinas contra a covid-19 para imunização da faixa etária de 5 a 11 anos, com estimativa de entregas a partir de janeiro de 2022".

A carta é assinada pelo presidente do conselho e secretário de Saúde do Maranhão, Carlos Lula. "Os cientistas do mundo inteiro apontam a segurança e eficácia da vacina para crianças! Ela inclusive já começou a ser aplicada em meninos e meninas de vários países do mundo. Infelizmente há quem ache natural perder a vida de vocês, pequeninos, para o coronavírus", diz um trecho.

"No lugar de dificultar, a gente procura facilitar a vacinação de todos os brasileirinhos. E é esse recado que queremos dar no dia de hoje, véspera de Natal: quando iniciarmos a vacinação de nossas crianças, avisem aos papais e às mamães: não será necessário nenhum documento de médico recomendando que tomem a vacina. A ciência vencerá. A fraternidade vencerá. A medicina vencerá e vocês estarão protegidos."

O governador do Ceará, Camilo Santana (PT), reafirmou em rede social que o Estado irá vacinar respeitar "o trabalho sério da Anvisa e a posição responsável do Conass(Conselho Nacional de Secretários de Saúde)". "Jamais seguiremos os negacionistas, independente do cargo que ocupam. Esses estão mais preocupados em promover disputas ideológicas e políticas que salvar vidas", afirmou.

Também em rede social, o prefeito do Rio, Eduardo Paes (PSD) postou: "Aqui não vai precisar de atestado para vacinar crianças não". Ele, ainda, incluiu a imagem de um trecho do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que destaca a obrigatoriedade da vacinação de crianças "nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias"

Em nota enviada ao Estadão/Broadcast nesta sexta, a Anvisa enfatizou ainda que a autorização para o uso da vacina infantil no Brasil não significa que os pais são obrigados a vacinarem seus filhos. "A concessão dessa autorização favorece o direito ao acesso, em especial, dos pais que tanto desejam a imunização dos seus filhos com uma vacina aprovada pela autoridade sanitária do Brasil e de diversos países", apontou.

"A covid-19 ainda é uma ameaça para as pessoas que não foram vacinadas, isso inclui as crianças. Crianças e adultos podem contrair a covid-19, ficando gravemente doentes, o que pode resultar em hospitalização, e ainda em sequelas e danos à saúde que podem persistir por várias semanas ou mais após a infecção", destacou.

Professor na USP e ex-presidente da Anvisa, o médico sanitarista Gonzalo Vecina Neto avalia que a exigência de prescrição médica é inviável. “Não temos médicos suficientes para fazer tanta receita. A vacina faz parte do PNI (Programa Nacional de Imunizações). Eu sinto que estão propondo uma proposta de escape. Não tem cabimento.”

Ele também critica a consulta pública criada pelo ministério, a qual apresentou instabilidade por estar em um formulário fora das plataformas do governo. “Não faz nenhum sentido. Não tem cabimento ter nessa altura do campeonato. Uma consulta pública deve ser feita para um assunto com muita controvérsia. A única controvérsia nesse assunto é a opinião do presidente e de negacionista.”

O médico ressalta que a vacinação foi avaliada pela Anvisa e pela Câmara Técnica de Assessoramento em Imunização da Covid-19 (CTAI). “A comissão (CTAI) foi composta pelo próprio ministro, e agora está sendo desrespeitada por ele”, afirma.


Fonte: Estado de S. Paulo, de 24/12/2021

 

 

Aplicação da técnica de julgamento ampliado em agravo de instrumento

Por Marcelo Bianchi

Em regra, a "técnica de julgamento ampliado" é aplicada na hipótese em que o tribunal, no julgamento não unânime da apelação, mantiver ou reformar a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição que extinguir o processo, com ou sem resolução do mérito.

O autor propôs ação postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.

O juiz prolatou sentença julgando procedente o pedido do autor de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.

O réu interpôs apelação contra a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.

No tribunal, os desembargadores "A" e "B" proferiram votos negando provimento à apelação.

No entanto, o desembargador "C" proferiu voto concedendo provimento à apelação.

Devido ao julgamento não unânime da apelação pelo tribunal, foi aplicada a "técnica de julgamento ampliado", convocando-se os desembargadores "D" e "E" para participarem do julgamento, os quais proferiram votos concedendo provimento à apelação.

Após a aplicação da "técnica de julgamento ampliado", a apelação foi provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.

A "técnica de julgamento ampliado", na apelação, pode ser aplicada quando a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição extinguir o processo, com ou sem resolução do mérito.

Além disso, a "técnica de julgamento ampliado", na apelação, pode ser empregada quando o julgamento não unânime do tribunal mantiver ou reformar a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.

Todavia, é possível a aplicação da "técnica de julgamento ampliado" pelo tribunal no julgamento do agravo de instrumento?

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.960.580-MT [1] , realizado em 05 de outubro de 2021, firmou a tese de que a "técnica de julgamento ampliado" pode ser aplicada pelo tribunal no julgamento não unânime do agravo de instrumento que reformar a decisão parcial de mérito prolatada em primeiro grau de jurisdição.

O juiz decidirá parcialmente o mérito quando parte dos pedidos formulados pelo autor for incontroverso, não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel.

Com efeito, o autor propôs ação postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material e indenização por dano moral.

Depois da oferta da contestação pelo réu, o juiz entendeu que o pedido do autor de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral não necessitava da produção de outras provas, mas que o pedido do autor de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material demandava a produção de prova pericial.

Assim sendo, o juiz prolatou decisão parcial de mérito julgando improcedente o pedido do autor de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e determinou a produção de prova pericial para análise do pedido do autor de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material.

O autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão parcial de mérito prolatada em primeiro grau de jurisdição.

No tribunal, os desembargadores "A" e "B" proferiram votos concedendo provimento ao agravo de instrumento.

Contudo, o desembargador "C" proferiu voto negando provimento ao agravo de instrumento.

Diante do julgamento não unânime do agravo de instrumento pelo tribunal que reformou a decisão parcial de mérito prolatada em primeiro grau de jurisdição, foi aplicada a "técnica de julgamento ampliado", convocando-se os desembargadores "D" e "E" para participarem do julgamento.

O desembargador "D" proferiu voto concedendo provimento ao agravo de instrumento.

Já o desembargador "E" proferiu voto negando provimento ao agravo de instrumento.

Por conseguinte, após a aplicação da "técnica de julgamento ampliado", o agravo de instrumento foi provido pelo tribunal para reformar a decisão parcial de mérito prolatada em primeiro grau de jurisdição e julgar procedente o pedido do autor de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.

Por outro lado, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível a aplicação da "técnica de julgamento ampliado" no julgamento não unânime do agravo de instrumento pelo tribunal que reformar uma decisão prolatada em primeiro grau de jurisdição que trate sobre questão processual.

O autor propôs ação em face dos réus "A" e "B".

Depois da oferta da contestação pelos réus, o juiz proferiu decisão extinguindo o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do réu "A", mas determinou a continuidade do processo em relação ao réu "B".

O autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão prolatada em primeiro grau de jurisdição.

O tribunal, em votação não unânime, concedeu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão prolatada em primeiro grau de jurisdição e reconhecer a legitimidade passiva do réu "A", determinando-se a continuidade do processo em relação ao referido réu.

Nessa hipótese, não é possível a aplicação da "técnica de julgamento ampliado", pois a decisão prolatada em primeiro grau de jurisdição tratava sobre questão processual.

Outrossim, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a "técnica de julgamento ampliado" na hipótese do tribunal, em votação não unânime, negar provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão parcial de mérito prolatada em primeiro grau de jurisdição.

O autor propôs ação postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material e indenização por dano moral.

Após a oferta da contestação pelo réu, o juiz prolatou decisão parcial de mérito julgando improcedente o pedido do autor de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e determinou a produção de prova pericial para análise do pedido do autor de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material.

O autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão parcial de mérito prolatada em primeiro grau de jurisdição.

O tribunal, em votação não unânime, negou provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão parcial de mérito prolatada em primeiro grau de jurisdição.

Nesse caso, não é possível a aplicação da "técnica de julgamento ampliado", pois o tribunal, em votação não unânime do agravo de instrumento, manteve a decisão parcial de mérito prolatada em primeiro grau de jurisdição.

Logo, na apelação, a "técnica de julgamento ampliado" será aplicada na hipótese do tribunal, em votação não unânime, mantiver ou reformar a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição que extinguir o processo, com ou sem resolução do mérito.

Não obstante, no agravo de instrumento, a "técnica de julgamento ampliado" será aplicada na hipótese do tribunal, em votação não unânime, reformar a decisão parcial de mérito prolatada em primeiro grau de jurisdição.

[1] https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=5&documento_sequencial=136940411®istro_numero=202101398966&peticao_numero=&publicacao_data=20211013&formato=PDF

Marcelo Bianchi é procurador do Estado de São Paulo.

 

Fonte: Conjur, de 24/12/2021

 

 

Celebração de compromisso com diferentes entidades da Administração Pública

Por Humberto Cestaro Teixeira Mendes

Nos últimos anos, diversas normas direcionam a Administração Pública à adoção da consensualidade, em substituição à persecução sancionatória, caso o ajuste ou composição com o administrado se revele mais vantajoso ao interesse público do que a imposição de um ato unilateral decorrente de um processo administrativo. Destaque-se, em um âmbito geral, a Lei 13.655, de 25 de abril de 2018, que alterou o Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB), para incluir o art. 26, que autoriza a autoridade administrativa a celebrar compromisso com interessados "[p]ara eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público".

A Lei 13.506, de 13 de novembro de 2017, por sua vez, conferiu relevantes instrumentos de supervisão ao Banco Central do Brasil (BCB), dos quais se destaca o Termo de Compromisso (TC). Esse instrumento permite que, pela via consensual, o BCB afaste irregularidades e proteja bens jurídicos sob a sua tutela.

No presente artigo, examinar-se-á a possibilidade jurídica de o BCB celebrar compromisso com particulares, em conjunto com outras entidades da Administração Pública, observadas as respectivas esferas de atuação. Para isso, é necessário analisar a natureza da decisão sobre a assinatura do TC e, em especial, a existência de amparo legal à referida celebração conjunta do instrumento consensual.

O artigo 11 da Lei n° 13.506, de 2017, ao dispor sobre o TC, prevê expressamente que a sua celebração provém de um juízo de conveniência e oportunidade pelo BCB, ou seja, a assinatura do instrumento é uma decisão que se insere no âmbito da discricionariedade administrativa. O mesmo dispositivo legal, por outro lado, baliza a formação desse juízo ao estabelecer que a decisão de celebração de TC deve ser adequadamente fundamentada e voltada ao atendimento do interesse público. Além disso, se o BCB decidir que a via consensual é conveniente e oportuna, todas as exigências legais e regulamentares devem ser satisfeitas, em especial a estipulação das obrigações previstas nos incisos do caput do artigo 11.

Em que pesem a Lei n° 13.506, de 2017, e a sua regulamentação [1] estabeleçam uma série de parâmetros para a celebração dos TCs pelo BCB, o que mitiga ou limita a liberdade negocial típica de instrumentos consensuais, não se pode ignorar a existência de um espaço conferido pelo próprio legislador àquela Autarquia, para avençar sobre obrigações não expressamente previstas na legislação (vide a primeira parte do inciso III do caput do artigo 11). A existência desse espaço para negociação e para acordar condições é, inclusive, o que viabiliza a adequada celebração dos TCs, uma vez que as cláusulas desse instrumento devem se compatibilizar com as particularidades dos casos concretos examinados pelo BCB.

Depreende-se, assim, que a discricionariedade conferida pelo legislador à autoridade monetária, quanto à celebração do TC, e o campo (ainda que normativamente delimitado) para a ação consensual pelo BCB são os principais fatores que, em tese, viabilizariam a assinatura do instrumento, em conjunto com outras entidades administrativas, no caso de todos serem competentes para atuar diante de determinada ocorrência ou conduta praticada pelo administrado.

Não se pode olvidar que o ordenamento jurídico distribui, para diferentes entidades administrativas, atribuições e responsabilidades relacionadas à prevenção, à repressão e à correção de irregularidades. No desempenho desses munus públicos e nos limites de suas respectivas competências, tais instituições se valem das prerrogativas e ferramentas providas pelo legislador para a regularização de condutas inadequadas, nas quais se inserem os acordos que substituem a atuação sancionadora estatal, caso do TC.

Ainda que haja uma racional delimitação legal de competências, teoricamente, é possível que duas ou mais entidades administrativas tenham que atuar diante de uma mesma ocorrência — os bens jurídicos tutelados por cada uma dessas instituições podem ser afetados por uma determinada conduta. Nessa hipótese, a atuação coordenada das entidades administrativas seria a medida mais oportuna, racional e eficiente para a regularização da prática identificada — e, em última instância, ao atendimento do interesse público —, por afastar insegurança jurídica, conflitos institucionais, custo regulatório, sobreposição de atuações e a desproporcionalidade na imposição de sanções a pessoas físicas e jurídicas.

No âmbito da literatura internacional, o tema é precisamente enfrentado por Jacques Chevallier [2], ao expor que "de um modo geral, a contratualização [administrativa] [3] implica a substituição das relações baseadas na imposição e na autoridade por relações fundadas sobre o diálogo e na busca do consenso" e "supõe a aceitação do pluralismo administrativo, do fato que existe no aparelho administrativo atores, individuais e coletivos, dotados de uma capacidade de ação e de decisão autônoma (...), dos quais é necessário obter a cooperação e a adesão".

Vale mencionar que há entendimento jurídico no sentido de que o artigo 26 da Lindb teria conferido uma competência consensual a toda a Administração Pública, ou seja, "qualquer órgão ou ente administrativo encontra-se imediatamente autorizado a celebrar compromisso, nos termos do artigo 26 da Lei, não se fazendo necessária a edição de qualquer outra lei específica, decreto ou regulamentação interna" [4].

No que se refere especificamente ao BCB, viu-se acima que a lei permite que ele avalie se a celebração do TC é a medida mais conveniente e oportuna para determinada situação — o que pode vir a abranger a apreciação da utilidade, pertinência e eficiência de pactuar o termo com outras entidades administrativas interessadas. Ademais, há a possibilidade de inserção, nos TCs, do cumprimento de condições acordadas conforme as particularidades do caso concreto (artigo 11, inciso III, da Lei n° 13.506, de 2017), o que viabilizaria a estipulação de cláusulas ajustadas entre o BCB, outras entidades administrativas e o administrado interessado no acordo.

Contudo, é importante ressaltar que, em razão do princípio constitucional da legalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal), a declaração de vontade pelo administrador, em acordos como o TC, não pode se desviar daquilo que já foi declarado na lei. A liberdade para a Administração Pública avençar deve ser exercida com observância às competências do ente administrativo, à proeminência do interesse público (ao qual a motivação do acordo deve estar alicerçada) e a outras limitações normativas, a exemplo das supramencionadas exigências da Lei n° 13.506, de 2017.

Dessa forma, conclui-se que a celebração conjunta de compromisso entre diferentes entidades da Administração Pública e particulares interessados é medida que se coaduna com o movimento legislativo que prestigia e fomenta a adoção da consensualidade, em substituição à via punitiva, sempre que possível. Com observância às respectivas esferas de atuação administrativa, a referida celebração conjunta tende a ser a solução mais oportuna, racional e eficiente para a regularização plena de irregularidades, incertezas jurídicas ou situações contenciosas.

Tomando como referência o BCB, vê-se que a discricionariedade sobre a celebração do TC e o espaço para negociação conferido na Lei n° 13.506, de 2017, permitem que a autoridade monetária traga outras entidades administrativas para a celebração de compromisso com administrados, quando constatar que essa medida é oportuna e conveniente ao atendimento do interesse público.

*O conteúdo deste trabalho é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, posição institucional.

- Referências bibliográficas:

CHEVALLIER, Jacques. Synthèse. In: FORTIN, Yvonne (Dir.) La contractualisation dans le secteur public des pays industrialisés depuis 1980. Paris: L’Harmattan, 1999.

GUERRA, Sérgio; BONACORSI DE PALMA, Juliana. Art. 26 da Lindb — Novo regime jurídico de negociação com a Administração Pública. Rev. Direito Adm., Rio de Janeiro, Edição Especial: Direito Público na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro — Lindb, p. 135-169, nov. 2018.

NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Quatro paradigmas do Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

[1] Artigos 71 a 83 da Resolução n° 131, de 20 de agosto de 2021.

[2] CHEVALLIER, Jacques. Synthèse. In: FORTIN, Yvonne (Dir.) La contractualisation dans le secteur public des pays industrialisés depuis 1980. Paris: L’Harmattan, 1999. p. 397/ 414.

[3] A referida contratualização administrativa consistiria na substituição das relações administrativas fundadas na unilateralidade, na imposição e na subordinação, por relações baseadas no diálogo, na negociação e na troca.

[4] Guerra, Sérgio; Bonacorsi de Palma, Juliana. Artigo 26 da Lindb — Novo regime jurídico de negociação com a Administração Pública. Rev. Direito Adm., Rio de Janeiro, Edição Especial: Direito Público na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – Lindb, p. 135-169, nov. 2018.

Humberto Cestaro Teixeira Mendes é procurador do Banco Central do Brasil.

 

Fonte: Conjur, de 24/12/2021

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