27/12/2019

Lei de Sergipe sobre depósitos judiciais em banco estadual é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei estadual 5.886/2006, que determina o depósito no Banco do Estado de Sergipe (Banese) dos valores decorrentes de processos judiciais e administrativos em que a administração pública estadual figure como parte. Em sessão virtual, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4114 para afastar, de agora em diante, a obrigatoriedade da realização dos depósitos nas contas do banco estadual.

Direito processual

O relator, ministro Luiz Fux, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do STF, não cabe ao Poder Judiciário a iniciativa de lei visando disciplinar o sistema financeiro de conta de depósitos judiciais. Ele explicou que a administração dessa conta, apesar de não configurar atividade jurisdicional, é tema de direito processual, de competência legislativa privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

Para o ministro, é inconstitucional a norma que, além de determinar a transferência de 70% dos depósitos judiciais e extrajudiciais ao Banese, também atribui ao banco estadual a gestão financeira desses recursos – feitos na chamada “conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais” – para fins de realização de projetos de desenvolvimento social e econômico.

Modulação

Ao propor a modulação dos efeitos da decisão, o ministro Fux destacou que a lei estadual estava em vigor desde 2006, possibilitando ao estado a utilização dos recursos de depósitos judiciais em percentuais e finalidades não previstas na legislação federal. Ele considerou a situação de calamidade financeira dos estados e o risco para as contas públicas que eventual necessidade de restituição traria.

Ficaram vencidos parcialmente os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Dias Toffoli, presidente do STF, que divergiram apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão.

 

Fonte: site do STF, de 27/12/2019

 

 

DPU não pode atuar em processo no STJ de defensoria estadual com representação em Brasília ou que seja intimada eletronicamente

Em julgamento de questão de ordem, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido da Defensoria Pública da União (DPU) para, em substituição à Defensoria Pública de Alagoas, atuar em recurso especial sob o argumento de que a defensoria estadual não possui representação em Brasília.

Para o colegiado, ainda que não possua espaço físico na capital federal, a defensoria alagoana aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ e, portanto, pode atuar normalmente no processo a partir de sua sede local.

Em sua manifestação, a DPU alegou que é sua atribuição acompanhar e atuar nos processos que tramitam nos tribunais superiores e no Supremo Tribunal Federal, tendo a garantia do recebimento de intimações pessoais nesses feitos. Por isso, a DPU pedia a alteração da representação do assistido no recurso em curso no STJ.

Já a Defensoria Pública de Alagoas argumentou que o processo eletrônico é a realidade em quase a totalidade das ações submetidas ao STJ, e que, em razão de não possuir escritório em Brasília, só faria sentido a sua substituição pela DPU no caso de processos físicos, o que não é a hipótese dos autos.

Intimação eletrônica

Relator da questão de ordem, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou o entendimento firmado pela Corte Especial no Ag. 378.377, no sentido de que a DPU deve acompanhar, perante o STJ, o julgamento de recursos interpostos por defensores públicos estaduais, ressalvados os casos em que o órgão estadual mantenha representação em Brasília.

O entendimento, segundo o ministro, privilegiou a existência de representações na capital federal, bem como garantiu a defesa dos assistidos, seja pelas defensorias estaduais, quando estruturadas em Brasília, seja pela DPU, quando os órgãos estaduais não possuírem escritórios fora de sua sede.

Entretanto, ponderou o relator, o STJ publicou a Resolução STJ/GP 10/2015, que regulamentou a intimação eletrônica dos órgãos públicos que têm prerrogativa de intimação pessoal, por meio do Portal de Intimações Eletrônicas, conforme as regras previstas na Lei 11.419/2006.

Atribuição plena

Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que houve veto ao parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 80/1994, que dispunha que os defensores públicos da União atuarão em todos os processos da Defensoria Pública nos tribunais superiores, enquanto o artigo 111 da mesma lei, vigente, é expresso em prever a atribuição dos defensores públicos estaduais para atuar nos tribunais superiores.

"Nesse contexto, existindo representação em Brasília, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, ou viabilizada a intimação eletrônica das Defensorias Públicas dos Estados em virtude de adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas, entendo ser caso de indeferir requerimento da Defensoria Pública da União no sentido de assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais", concluiu o ministro ao indeferir o pedido da DPU.

Atualmente, apenas as Defensorias Públicas do Amapá, Pará, Rondônia e Sergipe não possuem representação em Brasília e não aderiram ao Portal de Intimações Eletrônicas.

 

Fonte: site do STJ, de 27/12/2019

 

 

STF, e não STJ, deve decidir que parcela do ICMS deve ser excluída do PIS/Cofins

A definição de qual parcela do ICMS deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins — se a efetivamente devida aos estados ou a destacada na nota fiscal — é tema constitucional. Portanto, deve ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, e não pelo Superior Tribunal de Justiça. Com esse entendimento, o ministro do STJ Napoleão Nunes Maia Filho negou quatro recursos especiais da Fazenda Nacional que buscavam uma definição sobre esse ponto.

Em 2017, o STF decidiu que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. No entanto, a corte ainda não modulou os efeitos da decisão. A discussão sobre a parcela do ICMS foi proposta pela PGFN em embargos de declaração apresentados ao Supremo, ainda não julgados.

Napoleão Nunes Maia Filho apontou que há, pelo menos, 29 mil processos sobre o assunto aguardando julgamento. Embora entenda a ideia por trás da visão do ministro Paulo de Tarso Sanseverino de que o STJ deve definir qual parcela do ICMS deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins, Maia Filho disse que se trata de questão puramente constitucional.

E o STJ, segundo ele, não pode se pronunciar sobre os limites que já foram ou que serão definidos em repercussão geral, sob pena de usurpar a competência do STF, estabelecida no artigo 102 da Constituição Federal.

Como os recursos especiais não cumprem seus requisitos, o ministro os negou monocraticamente.

 

Fonte: Conjur, de 26/12/2019

 

 

STF decidirá se defensor público deve ter inscrição na OAB para exercer função

O STF deverá julgar se defensores públicos precisam se inscreverem e se submeter aos regramentos da OAB para exercerem sua função. O tema é objeto do RE 1.240.999, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da Corte.

O recurso foi interposto pela Conselho Federal da OAB e pela OAB/SP para questionar acórdão do STJ que deu provimento a recurso da Apadep – Associação Paulista de Defensores Públicos e garantiu a seus filiados o direito de decidirem, livremente, se querem ou não permanecer associados à Ordem.

Para o STJ, defensores públicos não precisam estar inscritos na OAB para exercerem suas atividades. A carreira, segundo o STJ, está sujeita a regime próprio e estatutos específicos, submetendo-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB.

No recurso ao STF, os recorrentes sustentam que os defensores públicos exercem advocacia, o que os obriga à inscrição na Ordem, e afirmam que a legislação funcional dos defensores não substitui a fiscalização ético-disciplinar imposta pelo Estatuto da OAB.

"Entender de forma diversa significa desconstruir toda a lógica constitucional que institui a unicidade da advocacia e da defensoria pública enquanto função essencial", alegam.

Em sua manifestação, o ministro Alexandre de Moraes considerou superlativa a relevância dos temas discutidos. A manifestação foi seguida por maioria do plenário virtual, vencido o ministro Edson Fachin.

"O tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico, e a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na causa", afirmou o relator ao concluir pela existência de repercussão geral.

 

Fonte: Migalhas, de 26/12/2019

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