27/11/2020

PGR ajuíza ações contra leis estaduais que vinculam reajustes de subsídios

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra leis estaduais que tratam da remuneração de juízes, promotores e membros de tribunais de contas. Na sua avaliação, as normas afrontam a autonomia dos estados, a fixação de remuneração por lei específica, a vedação à vinculação remuneratória e os parâmetros para a fixação de vencimentos. As ADIs 6601, 6604 e 6606 têm por objeto, respectivamente, leis do Paraná, da Paraíba e de Minas Gerais que estabelecem que os subsídios mensais dos desembargadores do Tribunal de Justiça serão iguais a 90,25% da remuneração de ministro do STF, e a do procurador-geral de Justiça corresponderá ao mesmo percentual do subsídio mensal do procurador-geral da República. Aras contesta, ainda, normas do Paraná e da Paraíba que atrelam o salário dos conselheiros do Tribunal de Contas ao de ministro do STF.

Na ADI 6610, o procurador-geral da República questiona normas de Rondônia que estabelecem reajustes automáticos de subsídios aos membros do Ministério Público (MP-RO), nas mesmas datas, condições e percentuais dos reajustes dos magistrados, que vinculam os subsídios de membros da advocacia pública ao dos membros do órgão e, ainda, que estabelecem a vinculação de valores de parcelas de natureza indenizatória e aumentam o adicional de férias de integrantes do órgão.

Augusto Aras alega que a jurisprudência do STF proíbe a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, aí incluída a proibição de vinculação para fins de reajuste automático. Aponta ainda que a Constituição Federal veda o atrelamento remuneratório, para evitar que a alteração de uma carreira repercuta automaticamente em outra.

As ADIs 6604 e 6610 foram distribuídas ao ministro Ricardo Lewandowski. O relator da ADI 6601 é o ministro Alexandre de Moraes, e o da ADI 6606 é o ministro Gilmar Mendes.

 

Fonte: site do STF, de 26/11/2020

 

 

Senado também quer saber sobre a fundamentação dos dados da reforma administrativa do governo

O senador José Serra (PSDB/SP) também demonstrou interesse nas informações que serviram de base para o texto da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 32/2020. Nesta quarta (25), ele apresentou um requerimento ao Ministério da Economia pedindo explicações “para dar maior transparência ao debate público”, informou a Frente Parlamentar Servir Brasil.

Com este mesmo objetivo, a FPM Servir Brasil cobrou do ministro da Economia, Paulo Guedes, em outubro passado, os elementos que contribuíram para a redação apresentada pelo Executivo Federal, especialmente aqueles que tratam dos impactos orçamentários da proposta.

No requerimento, Serra pediu “projeções com metodologia de cálculo e hipóteses adotadas” para os próximos 10 anos sobre:

– a economia fiscal estimada com servidores ativos;

– o histórico do aumento das despesas com pessoal relativas a promoções e progressões;

– a taxa de reposição dos servidores aptos à aposentadoria com as razões que explicam o não comprometimento da prestação dos serviços públicos;

– quantitativo dos servidores que ganham acima do teto do Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive em outros poderes e nos governos estaduais e municipais;

– histórico de extinção de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e progressão estimada, financeira e atuarial, com quantitativo, mediana e percentis dos valores a serem extintos.

Reforma às pressas

De acordo com a Frente, a iniciativa do Senado mostra que o Mandado de Segurança 37.488, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) para a obstrução do andamento da PEC 32 no Congresso Nacional sem a divulgação de todos os elementos que subsidiaram a elaboração do texto apresentado, continua provocando reações.

“A pressão dos parlamentares da FPM Servir Brasil foi essencial para ensejar não apenas a manifestação do Legislativo sobre o texto não devidamente fundamentado pelo Executivo, mas igualmente deixar alerta os poderes sobre possíveis violações à razoável tramitação, caso os dados requeridos não sejam apresentados”, reforça a Servir Brasil.

 

Fonte: Blog do Servidor, Correio Braziliense, de 27/11/2020

 

 

Se há isenção de IPVA por furto, DF não pode cobrar licenciamento e DPVAT, diz STJ

Por Danilo Vital

Se o Departamento de Trânsito recebe a notícia do furto de um veículo e efetua o cancelamento da cobrança do IPVA, cabe ao estado ou Distrito Federal cancelar, também, a cobrança das demais taxas e débitos gerados pela propriedade do veículo, independentemente da requisição do contribuinte.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ajuizado pelo governo do Distrito Federal, contra decisão que determinou a exclusão dos débitos referentes à taxa de licenciamento anual do veículo e ao seguro obrigatório da dívida ativa.

Ao ser informado do furto, o Detran do Distrito Federal deferiu o pedido de isenção de IPVA, com base no artigo 1º, parágrafo 10º da Lei 7.431/1985. Assim, caberia ao governo distrital cancelar a cobrança das demais taxas e débitos gerados pela propriedade do veículo, o que não ocorreu no caso.

"Em que pese a inexistência de previsão legal sobre a isenção e/ou remissão do seguro obrigatório e do licenciamento anual, é certo que ambos possuem o mesmo fato gerador do IPVA, ou seja, a propriedade do veículo. Afastada esta, resta sem suporte fático a exigência daqueles", explicou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia.

AREsp 50.121

 

Fonte: Conjur, de 26/11/2020

 

 

O dano moral na atualidade: quando, como e quanto

Por Mirna Cianci

O dano moral tomou espaço no direito brasileiro com a sua generalização consagrada na Constituição Federal de 1988, sendo antes contemplada apenas em alguns diplomas legais esparsos e sem grande repercussão no Judiciário.

Tão logo reconhecido de maneira mais ampla no direito brasileiro, surgiu o primeiro dilema: Quando, como e quanto?

Os tribunais locais sempre demonstraram a enorme dificuldade, sendo que o Superior Tribunal de Justiça chegou a comparar essa missão como uma “tarefa inglória”, tamanha a problemática envolvida na quilatação da dor moral.

Durante anos se verificou não apenas enorme disparidades dentro dos tribunais locais, como também comparativamente nos diversos Estados da Federação, chegando a ocasionar a quebra de algumas empresas. Apenas para ilustrar, por ocasião do denominado “Massacre do Carandiru”, não obstante as idênticas condições do evento e das vítimas, os valores variaram de menos de um salário mínimo para até 500 salários mínimos, nos mais variados processos propostos pelas 111 famílias.

Essa condição motivou o Superior Tribunal de Justiça, que a rigor não reanalisa tais questões, por escaparem ao direito objetivo, a intervir nas fixações que considerasse exageradas ou irrisórias. Essa nova postura do STJ motivou a pesquisa, pois, se entendem um determinado valor inadequado (irrisório ou exagerado), por certo deveriam ter um parâmetro que entendem correto e foi isso que se buscou no estudo, conquanto a Corte não assuma a existência de uma tabela propriamente dita.

Com isso, desde 2001 pesquisando o tema, numa leitura estatística das decisões proferidas pela Corte, que hoje atingiu o volume de 5000 acórdãos, agora incluindo também o TST, em especial desde que editada a reforma trabalhista, foi possível estabelecer margens de casos, valores e critérios da reparação moral, leitura que levou em conta os casos mais frequentes, faixas de valores que se repetiram com significância estatística, critérios de aumento e diminuição em cada faixa..

Na ocasião houve interesse na edição de um livro relatando essa pesquisa e demonstrando seus resultados, tendo então sido editado “O Valor da Reparação Moral”, hoje na 5ª edição, que está sendo agora lançada pela Editora Plácido. O livro faz a demonstração desses valores e critérios, num verdadeiro “passeio” pela jurisprudência, com críticas a alguns deles, mas sempre adotando em seus resultados o posicionamento do Tribunal, como forma de tornar evidenciadas as conclusões por ele adotadas, já que é o responsável pela última palavra nas fixações, ora determinando, ora reconhecendo como correto o valor da origem.

Na pesquisa vale destacar que o STJ considera mais frequentes os seguintes casos:

Morte – 100 a 600 salários mínimos; Lesões corporais – 10 a 300 salários mínimos; Dano à honra – (injúria, difamação e calúnia) 20 a 300 salários mínimos; Dano à honra (Abalo de crédito e cobrança indevida) – 20 a 200 salários mínimos; Descumprimento de contrato – 10 a 200 salários mínimos; Ofensa à liberdade – 20 a 300 salários mínimos; Demais casos – No máximo 500 salarios mínimos.

A partir desses critérios e valores, foi sugerido um substitutivo e encaminhado ao Senado, tornando-se o PLS 334/08. O Projeto foi apresentado pelo Senador Valter Pereira, tornando-se o PLS 334-08 e que teve voto favorável do Relator, Senador Alvaro Dias, tendo sido depois inexplicavelmente arquivado, provavelmente por conta de grande pressão contrária, dos que consideram vantajoso que o dano moral permaneça como uma verdadeira “loteria”.

Os critérios adotados pelo STJ são retratados na obra e foram considerados no Projeto, merecendo destaque a adoção do denominado “caráter punitivo” imprimido no agravamento do valor sempre que se trate de ofensor que reiteradamente comete ilícitos morais, numa função pedagógica de desestímulo; a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que diz respeito ao tempo gerado ao consumidor na tentativa de solução do problema criado ao consumidor e que deve ser levado em conta na aferição do dano moral; o método bifásico, onde na primeira fase dá-se o arbitramento inicial do valor básico, considerando o interesse jurídico atingido e adotando-se precedentes jurisprudenciais como base de cálculo; a segunda fase viria com a fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades e circunstâncias do caso (este método agora adotado, é justamente o que foi sugerido no Projeto de Lei, já que neste se verifica a sugestão de consideração das causas de aumento e diminuição, tendo em conta um valor inicial básico). Ainda, leva-se em conta a intensidade do sofrimento e a conduta do ofensor, tendo em conta a situação particular das partes envolvidas.

A Reforma Trabalhista (LEI 13.467/2017), recentemente editada, trouxe a regulamentação do dano moral, adotou critérios exatamente idênticos aos do Projeto de Lei aqui mencionado, mas afastando-se em alguns tópicos, como no caso dos valores e sua fixação em razão do valor do salário do ofendido, o que gerou críticas em razão de sua inconstitucionalidade, já que gera desigualdades.

Finalmente, o STJ, na tentativa de evitar a banalização do dano moral, consagrou situações em que não reconhece o dano moral, como nos casos de mero insucesso do negócio, sem grandes repercussões; de meros percalços; de negativação de nome de pessoa que já se encontra sob anotações no sistema de proteção ao crédito e assim por diante, constando do estudo um capítulo com várias ilustrações dessas situações em casos concretos.

Há ainda casos em que a compensação pode ser natural, mais hábil à reparação, quando se tenha em conta a sinceridade do pedido. É o que ocorre com frequência nas situações de ofensa à honra e à imagem, que podem ser recuperadas pelo mesmo meio em que veiculada a ofensa, sendo que o estudo analisa as diversas hipóteses em que seria possível evitar a simples compensação, dando azo à completa satisfação.

Mirna Cianci, procuradora do Estado

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 26/11/2020

 

 

DECRETO Nº 65.308, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Procuradoria Geral do Estado, visando ao atendimento de Despesas Correntes

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 27/11/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo comunica aos Procuradores do Estado que estão abertas as inscrições para participar da palestra “Gerenciamento de contencioso de massa: experiência do GPDR”, com a seguinte programação.

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 27/11/2020

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