27/8/2021

Presidente do STF determina fornecimento de medicamento a criança com doença rara

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, determinou ao Estado de São Paulo que forneça o medicamento Zolgensma a uma criança portadora de Amiotrofia Muscular Espinhal Tipo 2 (AME). Ao reconsiderar decisão anterior, Fux verificou que há somente um medicamento para tratar a doença e que, apesar de ser registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) apenas para uso em crianças de até dois anos de idade, o remédio tem a aprovação de agências renomadas no exterior para uso em crianças mais velhas.

Na análise da Suspensão de Tutela Provisória (STP) 790, o ministro reconsiderou decisão proferida por ele em 4/6/2021, quando concedeu liminar solicitada pelo Estado de São Paulo e suspendeu a determinação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) de fornecimento do medicamento. Com isso, restaurou os efeitos da decisão da Justiça local.

No pedido de reconsideração, os representantes da criança sustentavam que relatos médicos nacionais e internacionais subsidiam a eficácia e a segurança do medicamento, para o qual não há substituto.

Excepcionalidade

Segundo o presidente, na formulação de tese de repercussão geral (Tema 500), o STF firmou regra geral de que o Estado não pode ser obrigado a fornecer, mediante decisão judicial, medicamentos não registrados pela Anvisa. No entanto, na ocasião, a Corte também assentou a possibilidade da concessão excepcional, estabelecendo alguns parâmetros.

No caso, Fux verificou que, além de haver aprovação de agências renomadas no exterior para uso em crianças mais velhas, também há, no pedido de reconsideração, relatos científicos de eficácia e de segurança da terapia para pacientes em condições similares às da criança em outros países, além da informação de que não há substituto terapêutico disponível para sua situação específica.

A seu ver, merecem relevância os relatórios dos médicos que acompanham a criança, que corroboram a necessidade de prescrição do medicamento para, de forma segura e eficaz, minimizar os efeitos da doença.

Cooperação

Por fim, o ministro Luiz Fux destacou que, na complexa ponderação entre a ordem financeira e o direito de acesso à saúde, previsto pela Constituição (artigo 196), não se pode desconsiderar a relevância do direito à vida, para o qual todos os cidadãos devem ser incentivados a cooperar.

 

Fonte: site do STF, de 27/8/2021

 

 

STF vai discutir validade do fracionamento da parcela superpreferencial de precatórios

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar, sob a sistemática da repercussão geral, a constitucionalidade do pagamento da parcela de natureza superpreferencial por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1326178, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1156).

Superpreferência

A chamada parcela superpreferencial, prevista no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, dá prioridade aos beneficiários idosos e às pessoas com doença grave ou deficiência em pagamentos de até 180 salários mínimos. No recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a validade da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplina essa forma de quitação de precatórios e autoriza seu fracionamento.

Segundo o INSS, a resolução do CNJ desvirtuou a finalidade da norma constitucional ao autorizar o pagamento por RPV de até 180 salários mínimos, triplicando a previsão constitucional. Isso resultaria num forte abalo orçamentário nas contas da previdência, diante da antecipação da liquidação do débito somente prevista para o exercício seguinte pela quitação do precatório.

Potencial de repetitividade

Ao propor o reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luiz Fux, presidente do STF, observou que a questão tem alto potencial de repetitividade, pois interessa a todos os credores que tenham direito à parcela superpreferencial e a todos os entes federativos. Segundo ele, é necessário examinar a questão contrapondo os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade à vedação ao fracionamento de precatórios e à necessária organização das finanças públicas.

 

Fonte: site do STF, de 27/8/2021

 

 

Reforma pode melhorar serviço público, mas estabilidade precisa continuar

Por Vicente Martins Prata Braga

Uma das prioridades da equipe econômica do governo federal neste ano é a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 32/2020, apresentada com a promessa de construção de uma administração pública menos onerosa e mais eficaz. Em um cenário de incertezas em relação aos rumos da política fiscal, é preciso estar atento para que a reforma administrativa esteja amparada na Constituição Federal, baseada em dados reais e em objetivos claros.

Em meses de debates e audiências públicas na Câmara dos Deputados, o que se percebeu foi, de um lado, a equipe econômica do governo ancorada em projeções econômicas irreais e desinformação; de outro, categorias do funcionalismo batendo cabeça para resguardar especificidades. Uma mudança efetiva e estrutural na administração pública não pode se limitar a essa polarização. Ao fim, o debate se perde em preconceitos e em interesses corporativos deixando à margem o aprofundamento técnico necessário.

É preciso entender a reforma administrativa como uma oportunidade de oferecer à população brasileira o atendimento célere, eficiente e de qualidade que ela merece. O serviço público brasileiro tem de ser mais moderno, tem de se adequar aos novos tempos e às inovações tecnológicas, e isso passa, justamente, pela valorização do servidor público. Temos que resgatar aqueles servidores que estão desestimulados e não os jogar em uma vala de desconfiança e acomodação.

A discussão no Congresso precisa ter foco em qual serviço público queremos. Um serviço eficiente que ampare o Estado no combate aos enormes desafios brasileiros ou um serviço suscetível a interesses escusos? A pandemia nos mostrou milhares de brasileiros que dependem da mão do Estado para subsistir, e quem move esta mão são os servidores.

Profissionais do Sistema Único de Saúde nos encheram de orgulho a cada vida salva nesta pandemia, a cada vacina aplicada. Professores se desdobraram em condições precárias para levar conhecimento às crianças; desenvolvedores de softwares criaram sistemas para o auxílio emergencial chegar a pessoas que nem sequer existiam formalmente para o Estado. Os exemplos de bons servidores estão em todos os lugares.

Uma nova administração pública precisa olhar com respeito e valorização para esses servidores. A mudança constitucional tem de ser justa e exequível, a partir de um texto amplamente debatido, transparente, envolvendo as complexidades e responsabilidades de cada carreira. Trechos que fragilizam o funcionalismo acabarão por precarizar ainda mais a saúde, a educação e o atendimento à população.

O fim da estabilidade para novos servidores está entre os princípios acrescentados na PEC que vão contribuir para a precarização. A estabilidade é a garantia da independência, é dispositivo imprescindível para a democracia epara o bom funcionamento do Estado. Ela serve ao cargo e, consequentemente, à sociedade como escudo para que o servidor exerça o seu trabalho sem interferências de ambições ilegítimas.

Distorções devem, sim, ser combatidas, mas eliminar a estabilidade seria abrir uma perigosa porteira para a corrupção. O caminho para punição do mau servidor está em um processo administrativo disciplinar sério e objetivo. Está no investimento em ouvidorias, corregedorias e auditorias isentas. O direito administrativo dispõe de meios para aferir a eficiência dos servidores, impondo sanções, inclusive de demissão, para os profissionais que apresentem desempenho inferior ao exigido.

A transformação de cargos comissionados em cargos de liderança e assessoramento por meio da livre nomeação é outra preocupação que expõe o Estado a atos corruptos. É a institucionalização do aparelhamento. Estudo divulgado pela Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado estima que a reforma proposta permite que quase 1 milhão de cargos sejam ocupados por indicações políticas. Funções estratégicas e técnicas devem ser ocupadas única e exclusivamente por servidores públicos aprovados em concursos de prova e títulos.

A reforma administrativa não pode ser alheia à realidade brasileira. Aprovar alterações de forma rasa, sem aprofundamento das consequências, acabará por transformá-la em lei morta, configurando desperdício de tempo e de recursos públicos. Os debates têm que se distanciar da superficialidade de “um serviço público que custa muito e faz pouco” e focar em eficiência. Uma mudança constitucional não pode significar sucateamento do atendimento à população. Uma reforma administrativa tem de estar forjada em um tripé fundamental de eficiência: boas leis; vontade política para o cumprimento delas; e a criação de uma cultura de eficiência e prestação de contas à sociedade. A reforma do Estado é fundamental, mas o compromisso tem de ser pela melhoria da qualidade de vida de todos. O texto precisa ter como norte os valores e princípios da República, da democracia e do desenvolvimento nacional.


Fonte: UOL Economia, de 26/8/2021

 

 

Advogados dativos devem ser pagos pelo Estado, e não por Defensoria, diz TJ-AM

Por José Higídio

Não é possível a transferência à Defensoria Pública da responsabilidade pelo pagamento de defensores dativos, pois, embora dotada de autonomia financeira e administrativa, ela tem natureza jurídica de órgão público, despido de personalidade jurídica.

Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu que cabe ao Estado, e não à Defensoria Pública, pagar pelos serviços de defensores dativos. Além disso, segundo a decisão, os honorários de advogados que prestam serviços de assistência jurídica na ausência da Defensoria Pública não precisam necessariamente seguir a tabela da OAB.

Devido à falta de defensores públicos no interior do estado, dois advogados foram indicados pela Vara Única de São Gabriel da Cachoeira (AM) para atuar na defesa de duas mulheres denunciadas por tráfico de drogas. Uma delas foi condenada e a outra, absolvida. Na sentença, foram fixados honorários advocatícios, com base na tabela da OAB.

Em recurso, o Estado do Amazonas pediu a redução do valor dos honorários. O argumento foi que a tabela da OAB seria aplicável apenas a advogados privados.

O desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, relator do caso no TJ-AM, ressaltou que a obrigação do Estado em pagar os honorários aos defensores dativos vem do artigo 22, parágrafo 1º, do Estatuto da OAB. "O Estado deve assumir o ônus de remunerar o patrono indicado para a defesa do réu pobre ou revel", indicou.

O magistrado também lembrou de decisão do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a tabela de honorários da OAB não vincula a remuneração dos advogados dativos, mas apenas serve como referência.

Para o relator, o valor estabelecido na decisão foi "razoável", tendo em vista o trabalho feito. "Não se pode falar em gravame excessivo ao Estado, não havendo qualquer reparo no édito condenatório a ser realizado", apontou.

Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos advogados dativos, a decisão afirma que "a Constituição da República estabeleceu que é dever do Estado prestar assistência jurídica, integral e gratuita, por meio da Defensoria Pública, dotada de orçamento próprio e autonomia funcional e administrativa".

"Entretanto, em não havendo a prestação desse serviço, compete ao próprio Estado supri-lo, por meio do pagamento dos honorários, devidos aos defensores dativos, para que estes deem concretude ao direito ao acesso à justiça, até que o órgão constitucionalmente designado para tanto possua, suficientemente, a estrutura prevista pela Carta Política, tal como propugnado pela Emenda Constitucional n.º 80/2014, que alterou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", prossegue.

A ré condenada também recorreu da sentença. A pena havia sido fixada em cinco anos de reclusão em regime semiaberto, mas o desembargador reconheceu o tráfico privilegiado e diminiu a pena para quatro anos em regime aberto.

0000408-37.2018.8.04.6900


Fonte: Conjur, de 27/8/2021

 

 

Resolução PGE nº 30, de 26 de agosto de 2021

Institui grupo de trabalho para a elaboração do edital de abertura do processo seletivo do Programa de Residência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP), conforme Resolução PGE nº 23, de 29 de julho de 2021 e dá providências correlata.

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/8/2021

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

PAUTA DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA - BIÊNIO 2021/2022
DATA DA REALIZAÇÃO: 31/08/2021
HORÁRIO 10h

A 14ª Sessão Ordinária do Egrégio Conselho da Procuradoria Geral do Estado será realizada virtualmente, via Microsoft Teams, e o link de acesso para acompanhamento ao vivo da sessão ficará disponível na Área Restrita do Site da PGE.

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/8/2021

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - ESPGE comunica que ficam convocados os membros do Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas sobre Propriedade Intelectual e Inovação para a “Reunião de Mentoria 01 - Linguagem Simples” que ocorrerá no dia 01 de setembro de 2021, das 16h00 às 17h30.

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/8/2021

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