27/8/2019

Governo tenta atrair Estados para reforma tributária

Para atrair os Estados e municípios para a proposta de reforma tributária do governo federal, o ministro da Economia, Paulo Guedes, estuda a possibilidade de conceder um “incentivo” para governadores e prefeitos aderirem ao Imposto sobre Valor Agregado (IVA) federal.

A ideia é que a adesão ao IVA seja optativa para governadores e prefeitos. Em troca, o governo aceitaria negociar uma fatia da parcela da arrecadação que caberia à União.

Pelos cálculos do Ministério da Economia, a alíquota do IVA federal, que unificaria os tributos federais incidentes sobre consumo, teria de ser de 15%. Para que o IVA abarque também o ICMS (estadual) e o ISS (municipal), a alíquota necessária é estimada em 25%, com a fatia da União em 15%. Mas, para incentivar os Estados e municípios, aceita reduzir essa fatia entre 2 e 2,5 pontos, para que a parcela que vai para os cofres dos governadores e prefeitos aumente dos 10% para algo em torno de 12% a 12,5%.

A proposta é que esse debate ocorra dentro das discussões do pacto federativo, que pretende dar mais poderes e mais recursos aos Estados e municípios. Mas a área técnica reconhece que essa pode ser uma mudança de difícil execução, por causa da dificuldade do governo federal em abrir mão de arrecadação.

Projeto

Fontes graduadas da equipe econômica disseram que o governo não pretende abrir mão de uma proposta própria de reforma tributária, ao contrário de notícias que circularam no Congresso. Mas está aberta ao diálogo. Hoje, já há dois projetos de reforma tramitando no Congresso – uma na Câmara dos Deputados e outra no Senado

A proposta do governo é fazer um IVA com a unificação dos impostos federais, que depois poderia ter a adesão de Estados e municípios. Já a proposta de reforma em discussão da Câmara, a PEC 45, prevê de saída a criação de um IVA com os tributos de Estados, municípios e União. A equipe econômica, porém, vê dificuldade de tramitação já com Estados e municípios incluídos, como ocorreu com a reforma da Previdência.

Incômodo

A demora do governo em encaminhar sua proposta de reforma tributária tem incomodado um grupo de deputados. Há parlamentares que defendem nos bastidores que a equipe econômica encaminhe logo suas sugestões para finalmente se chegar a um texto comum, ou então que haja uma desaceleração no ritmo das discussões. Por trás dessa preocupação há também o lobby de setores que temem ver sua carga tributária elevada, como é o caso do setor de serviços, que paga hoje proporcionalmente menos imposto que a indústria, por exemplo.

Outros deputados acham que a demora do governo é até favorável ao Congresso. “Quando mais demorar, mais prova de que eles não têm projeto tributário”, diz o deputado Pedro Paulo (DEM-RJ), para quem isso ajuda a concentrar esforços na reforma já em tramitação na Câmara dos Deputados. Segundo ele, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), “está convencido” de que o texto, relatado pelo deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), é a melhor proposta.

Na Câmara, técnicos avaliam que seria uma “saída sábia” a equipe econômica desistir de uma proposta própria de reforma tributária, encaminhando apenas sugestões ao relator. Encaminhar um texto de autoria do Executivo seria “buscar equivocadamente” o protagonismo dessa pauta, segundo uma fonte próxima ao relator.


Fonte: Estado de S. Paulo, de 27/8/2019

 

 

Mediação e arbitragem poderão ser usadas para definir indenização por desapropriações

Foi publicada no DOU desta terça-feira, 27, a lei 13.867/19, para possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública.

De acordo com o texto, o particular poderá indicar um órgão ou instituição especializada em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.

A mediação seguirá as normas da lei 13.140/15, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.

A norma também determina que o Poder Público deverá notificar o proprietário apresentando a ele oferta de indenização que deverá conter a cópia do ato de declaração de utilidade pública, planta ou descrição dos bens e suas confrontações e o valor da oferta. O prazo para aceitar ou rejeitar a proposta ficou fixado em 15 dias sendo o silêncio considerado rejeição.

A norma foi publicada com vetos. Um dos pontos versava sobre os honorários dos mediadores, que seriam adiantados pelo Poder Público sendo pagos na forma estabelecida nos regulamentos do órgão ou instituição responsável e os honorários dos árbitros que seriam pagos pela parte perdedora.

De acordo com as razões do veto, esse ponto foi suprimido por contrariar o interesse público ao afastar a possibilidade de adesão a regulamentos eventualmente mais vantajosos ao erário, que prevejam pagamentos parcelados ou ao final do procedimento.

Veja a íntegra das razões de vetos.

LEI Nº 13.867, DE 26 DE AGOSTO DE 2019

Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública, nas condições que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. (VETADO)." (NR)

"Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.

§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:

I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;

II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;

III - valor da oferta;

IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;

V - (VETADO).

§ 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.

§ 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei."

"Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.

§ 1º A mediação seguirá as normas da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.

§ 2º Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

§ 3º (VETADO).

§ 4º A arbitragem seguirá as normas da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.

§ 5º (VETADO)."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se às desapropriações cujo decreto seja publicado após essa data.

Brasília, 26 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro
Tarcisio Gomes de Freitas
André Luiz de Almeida Mendonça

 

Fonte: Migalhas, de 27/8/2019

 

 

Relatório da reforma da Previdência será entregue hoje ao presidente do Senado

O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, receberá o relatório da reforma da Previdência nesta terça-feira (27) às 11h30. O senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), responsável por elaborar o documento, fará a entrega ao lado da presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Simone Tebet (MDB-MS) no gabinete da presidência. O anúncio foi feito por Davi nas redes sociais na noite desta segunda-feira. “Reafirmo que o Senado, como casa da Federação, está comprometido em fazer desta reforma única que atenda a União, Estados e municípios. Trabalhamos arduamente nos últimos meses para que a Reforma da Previdência seja de todos os brasileiros”, disse Davi no Twitter. Inicialmente, estava prevista a entrega de um relatório preliminar na última sexta-feira (23), mas Tasso pediu mais tempo devido às audiências públicas realizadas durante a semana na CCJ. Pelo calendário acordado entre os líderes, a apresentação do relatório na CCJ deve ocorrer nesta quarta-feira (28), quando também será concedida vista coletiva para que os integrantes da comissão possam analisar o documento.


Fonte: Agência Senado, de 27/8/2019

 

 

Diferença de ICMS entre estados pode ser regulada por lei ordinária, diz TJ-RJ

O trecho da Constituição Federal que atribui ao estado consumidor a cobrança da diferença entre o seu ICMS e o imposto interestadual não precisa ser regulamentado para ter eficácia. Ou seja: o inciso VII do artigo 155 tem eficácia plena, no entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A decisão, tomada por maioria nesta segunda-feira (26/8), foi de negar a inconstitucionalidade do artigo 3º, VI, da Lei fluminense 2.657/1996, que regulamenta o ICMS do estado.

O dispositivo estabelece que o fato gerador do imposto ocorre, entre outros casos, “na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo”.

A Editora Abril apresentou arguição de inconstitucionalidade contra o dispositivo. De acordo com a companhia, o artigo 3º, VI, da Lei 2.657/1996, estabeleceu fato gerador de ICMS não prevista na Lei Complementar 87/1996, que trata do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual.

Em sustentação oral, o procurador do estado do Rio André Alonso afirmou que a lei fluminense só fixa quando ocorre o fato gerador, e não cria hipótese de tributação. Além disso, ele ressaltou que todos os estados brasileiros têm normas semelhantes. O procurador também disse que, se o dispositivo fosse declarado inconstitucional, o Rio deixaria de arrecadar R$ 1 bilhão anuais.

A relatora do caso, desembargadora Nilza Bitar, votou por declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º, VI, da Lei 2.657/1996. Segundo ela, o diferencial de alíquotas só poderia ser fixado por lei complementar, e não ordinária, como foi feito no Rio.

Porém, prevaleceu o voto divergente do desembargador Milton Fernandes de Souza. Conforme o ex-presidente do TJ-RJ, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal, tem eficácia plena. Dessa maneira, não faz diferença que a diferença de alíquota entre estados tenha sido regulada, no Rio, por lei ordinária, e não complementar.

Nessa linha, o desembargador Bernardo Garcez lembrou que o Supremo Tribunal Federal admitiu a regulamentação de diferença de alíquota não precisa ser feita por lei complementar (ADI 3.246).

Já o desembargador Nagib Slaibi Filho ressaltou que a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo geraria insegurança jurídica. Isso porque diversos consumidores poderiam do estado do Rio cobrar os valores que pagaram de diferença de alíquota.

Processo 0180015-44.2009.8.19.0001


Fonte: Conjur, de 26/8/2019

 

 

Comunicados do Centro de Estudos

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/8/2019

 
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