27/8/2018

Participação de sindicato para validade de acordo firmado entre MPT e empresa pública é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) discutirá, em sede de repercussão geral, se sindicatos que representam empregados diretamente afetados por acordo celebrado em ação civil pública devem necessariamente ser parte na ação. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE 629647), interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Roraima (Stiuer). O sindicato pretende a declaração da nulidade de acordo judicial homologado em ação civil pública relativa à contratação de empregados pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (CAER) sem a prévia aprovação em concurso público.

A ação civil pública foi ajuizada em 2003 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que pedia o afastamento dos trabalhadores contratados pela CAER sem concurso. Após a homologação do acordo, que resultou na dispensa de 400 empregados, o Stiuer apresentou ação rescisória visando desconstituir o acordo celebrado.

Um dos argumentos apresentados pelo sindicato na ação rescisória foi o fato de não ter sido citado na ação civil pública, o que violaria o direito de defesa dos trabalhadores diretamente afetados pelo acordo. A rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, e o recurso ordinário foi desprovido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), com o entendimento de que o litisconsórcio, na ação civil pública, é meramente facultativo, e não obrigatório.

No RE 629647, o Stiuer reitera a alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, considerando que o acordo resultou na demissão sumária de aproximadamente 98% dos empregados da CAER sem a sua participação. Em setembro de 2011, o relator do RE, ministro Marco Aurélio, deferiu liminar para suspender a dispensa imediata dos empregados até o julgamento final do recurso.

No Plenário Virtual, o ministro se pronunciou no sentido de estar configurada a repercussão geral e ressaltou que está em jogo o direito ao devido processo legal. “Tem-se quadro no qual, em ação civil pública, foi formalizado acordo, obrigando-se a tomadora dos serviços a cessar relações jurídicas com 400 empregados”, observou. “Cumpre ao Supremo examinar o tema, pacificando-o considerada a Constituição Federal”.

 

Fonte: site do STF, de 24/8/2018

 

 

Adicional superior ao da CLT não se aplica a empregado de entidade pública

Cláusulas coletivas de natureza econômica não se aplicam aos empregados de entidade de direito público. Com este entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação do adicional de 100% na remuneração das horas extras de um guarda municipal de São Caetano do Sul (SP).

O guarda municipal pediu, na reclamação trabalhista, a remuneração das horas extras com base na convenção coletiva assinada entre o município e o Sindicato dos Servidores Públicos e Autárquicos em São Caetano do Sul. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram procedente o pedido.

Cláusulas sociais e econômicas

Para o TRT-2, trata-se de cláusula social, o que enquadraria o caso na Orientação Jurisprudencial (OJ) 5 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST. A OJ admite dissídios coletivos contra pessoas jurídicas de direito público exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social.

No recurso de revista, o município alegou que a cláusula tem natureza econômica, pois resulta em despesa. Consequentemente, defendeu a aplicação do adicional de 50% do valor da hora de trabalho previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República.

Para o relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, não é possível aplicar benefícios econômicos previstos em normas coletivas a empregados de entidades públicas, os quais somente poderão obter vantagens econômicas previstas em lei. O posicionamento decorre também do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição, que não reconhece aos ocupantes de cargos públicos as convenções e os acordos coletivos de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


Fonte: Conjur, de 24/8/2018




 

Vai que cola

Na reunião com o presidente Michel Temer, o ministro Dias Toffoli, que assume o comando do STF no dia 13 de setembro, apresentou fórmula que, segundo ele, poderia quase zerar o impacto do reajuste do Judiciário nas contas públicas.

Elas por elas - O aumento proposto pelo Supremo é de 16,38%, ou R$5,3 mil. O auxílio-moradia de juízes rende R$4.377 –livre de tributação. Segundo Toffoli, como os juízes terão que pagar imposto de renda de 27,5% sobre o reajuste, no fim, ele custaria quase o mesmo que o privilégio.

Os russos - A proposta de Toffoli é, aprovada a revisão dos salários, extinguir o auxílio. Mas entidades ligadas ao Judiciário dão mostras de que não estão dispostas a abrir mão de penduricalhos. Há apreensão em torno de julgamento que Cármen Lúcia marcou para o dia 12 de setembro, seu último no comando do STF.

Apego - O caso questiona o pagamento do auxílio-alimentação a magistrados, que varia de R$ 884 a R$ 1.925. Associações que representam a categoria tiveram audiência com Toffoli na quinta (23).

Para depois - Com a celeuma, integrantes da corte acreditam que o assunto não será esgotado em apenas uma sessão. Apostam que, ainda que Cármen Lúcia tenha trazido o tema à tona, ele não será solucionado na gestão dela.


Fonte: Folha de S. Paulo, seção Painel, de 25/8/2018


 

É legítima determinação do CNJ para divulgação de salários dos magistrados, diz Barroso

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou pedido da Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo (Ajuferjes) para desobrigar o Tribunal Regional Federal da 2ª Região de observar resolução do Conselho Nacional de Justiça (STF) que determinou a divulgação dos salários de todos os magistrados do país.

Segundo Barroso, é legítima a determinação do CNJ e a publicação dos vencimentos “é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio do estado republicano”.

O ministro Joaquim Barbosa havia indeferido o pedido da Ajuferjes e, nesta semana, Barroso rejeitou o agravo interposto contra a decisão.

A entidade argumentou que o conselho extrapolou sua natureza regulamentar e afrontou as garantias constitucionais da privacidade e da intimidade ao editar tal norma. “Além disso, agrediu o princípio da proporcionalidade, que, sabidamente, deve pautar toda e qualquer intervenção do Poder Público na esfera privada das pessoas, sejam elas servidores públicos ou não”, alegou.

Barroso, no entanto, entendeu que não há violação a princípios constitucionais nem desrespeito ao princípio da legalidade. “No julgamento do tema 483 da Repercussão Geral, o STF, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor correspondente aos vencimentos e demais vantagens pecuniárias”, ressaltou.

O CNJ agiu dentro de suas atribuições ao editar a resolução, disse o ministro. “Os atos do Conselho Nacional de Justiça não apenas densificam a interpretação constitucional conferida pelo STF, como promovem a transparência”, afirmou.

O ministro também entendeu que não houve perda de objeto da ação ordinária 2367, por isso adentrou no mérito da ação ordinária apresentada pela Ajuferjes “Não houve perda superveniente do interesse de agir. A publicação da Resolução CNJ n° 215/2015 não implicou perda de objeto da presente demanda, já que seu art. 6º, VII, “d”, ampliou a determinação prevista na Resolução CNJ n° 151/2012, no sentido de que devem ser publicados nos sítios eletrônicos do Poder Judiciário a remuneração e proventos percebidos por todos os membros e servidores”.

 

Fonte: site JOTA, de 25/8/2018

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE Comunica que no dia 24-08-2018 foi encerrado o prazo de inscrições para participar da palestra sobre “Arbitragem Tributária na América do Sul”, promovida pelo Centro de Estudos da PGE em conjunto com o IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual) e a Camital (Câmara de Mediação e Arbitragem da Italcam), a ser realizada no dia 27-08-2018, das 09h30 às 12h, na sala 03 da ESPGE, localizado na Rua Pamplona, 227, 2º andar, Bela Vista, São Paulo – SP, nos termos do comunicado publicado no D.O. de 18-08-2018. Foram recebidas no total 10 inscrições, sendo 05 inscrições presenciais e 05 streaming, ficando deferidas aquelas inscrições abaixo relacionadas:

INSCRIÇÕES PRESENCIAIS:

1.Alcione Benedita de Lima
2.Bruno Lopes Megna
3.Giulia Dandara Pinheiro Martins
4.Julia Maria Plenamente Silva
5.Marcus Vinicius Armani Alves

INSCRIÇÕES STREAMING

1.Celena Gianotti Batista
2.Jose Carlos Pires de Campos Filho
3.Luciano Alves Rossato
4.Luiz Henrique Tamaki
5.Paulo Henrique Silva Godoy


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/8/2018

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