27/7/2022

Não cabe a sindicato de servidores litigar para defender aprovados em concurso

Sindicatos ou associações de servidores não são partes legítimas para ajuizar ação com o objetivo de estender prazo de validade de concurso público. Isso porque essa decisão beneficiaria exclusivamente os candidatos aprovados, que ainda não integram o quadro funcional da Administração Pública.

Esse entendimento foi utilizado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para negar provimento a um recurso em mandado de segurança ajuizado por dois órgãos representativos da classe de servidores do Ministério Público da Paraíba.

As entidades apresentaram mandado de segurança porque a nomeação de candidatos aprovados em concurso para o MP-PB permaneceu suspensa por liminar judicial, o que teria afetado negativamente os servidores, por causa da escassez no quadro funcional da instituição.

O objetivo da ação era retirar do prazo de validade do concurso o período em que as nomeações ficaram suspensas. O direito defendido foi o de, com base na defesa da eficiência do MP, os servidores não estarem "assoberbados" pelo pequeno número de profissionais em atuação.

No entanto, para o ministro Mauro Campbell, relator do recurso no STJ, a argumentação serviu para disfarçar a intenção de proteger o direito de os candidatos aprovados serem todos nomeados.

Em sua análise, o Sindicato dos Servidores do Ministério Público da Paraíba e a Associação dos Servidores do Ministério Público sequer são partes legítimas para ajuizar o mandado de segurança, pois não litigam em prol de nenhum servidor público.

"O candidato em si não é ainda servidor, nem, portanto, pode ter algum direito protegido pela associação de servidores ou pelo sindicato de servidores, e assim não são os candidatos uma 'categoria', na acepção técnica do termo, daí que em vista disso ambos os impetrantes carecem de legitimidade". A votação foi unânime.

RMS 66.687

 

Fonte: Conjur, de 27/7/2022

 

 

OAB SP e entidades recorrem ao CNJ contra regra que eliminou prazo para pagamento das guias de custas do TJ-SP

A Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo (OAB SP), juntamente com mais seis entidades representativas da advocacia, foi ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pedir a revogação do Comunicado 89/2022 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que informa que as guias DARE – emitidas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos destinadas a processos de Primeiro e Segundo Graus – devem ser pagas na data de sua emissão ou no primeiro dia útil subsequente.

Na última sexta-feira (22/7), a OAB SP levou esse pedido ao CNJ, em requerimento também assinado pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA), pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), pelo Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) e pelo Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (SINSA).

Por entenderem que a norma impugnada configura-se inconstitucional e ilegal, as entidades requerem medida cautelar para o fim de suspender imediatamente o prazo para o vencimento de guias DARE.

De acordo com a presidente da OAB SP, Patricia Vanzolini, o novo prazo já está inviabilizando o exercício profissional e dificultando o acesso à justiça. “A realidade do jurisdicionado de São Paulo e da advocacia paulista não permite a presunção de que é possível realizar o pagamento de custas judiciais de forma imediata apenas porque existem meios digitais com essa finalidade”, destaca o requerimento, que pode ser lido na íntegra aqui.

Entenda o caso

Após o anúncio repentino pelo TJSP da alteração do prazo de vencimento das guias de custas, em 26 de maio, a Ordem paulista solicitou ao Tribunal que fosse fixado prazo razoável entre a emissão e o vencimento das guias, visando encontrar uma solução que atendesse aos legítimos interesses do Tribunal, da advocacia do Estado e de todos os seus jurisdicionados.

Diante da não resolução da questão, a OAB SP se uniu às demais entidades para o requerimento conjunto ao CNJ.

 

Fonte: site da OAB-SP, de 26/7/2022

 

 

Estado do Rio de Janeiro deve indenizar família de policial morto em serviço

Por entender que a omissão do Estado permite a "ocorrência reiterada de eventos danosos" com os agentes públicos, a juíza Mirela Erbisti, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, condenou o estado do Rio de Janeiro a pagar R$ 240 mil em indenizações por danos morais à família de um policial assassinado em serviço.

O caso envolve um homem alvejado por tiros na cabeça enquanto realizava um patrulhamento noturno. No mérito, o estado do Rio de Janeiro invocava fato de terceiro como excludente de responsabilidade.

Na decisão, a magistrada considerou que é "imperioso que o ente público crie condições que impeçam uma generalização de ocorrências desfavoráveis aos policiais e uma banalização da insegurança/inadequação de equipamentos inerentes ao exercício do trabalho policial, restringindo tais ocorrências a padrões suportáveis, eventuais".

A juíza entendeu ainda que, "ao atuar e intervir nos mais diversos setores da vida social, a Administração submete os seus agentes e também o particular a inúmeros riscos". Dessa forma, ela considerou que o risco administrativo "decorre de uma atividade lícita e absolutamente regular", o que configura a responsabilidade objetiva do estado do Rio de Janeiro.

Por fim, segundo a magistrada, a alegação de que o evento teria decorrido do próprio risco da atividade "equivaleria, na hipótese, a banalizar a morte do policial militar em serviço, institucionalizando integralmente o risco de morte como consequência lógica inerente de forma absoluta, da mera atividade policial".

0149290-23.2019.8.19.0001

 

Fonte: Conjur, de 27/7/2022

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora Chefe do Centro de Estudos – Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado COMUNICA aos Procuradores do Estado que foi prorrogado o prazo das inscrições para o Curso de Extensão em “Regulação da Internet e Novas Tecnologias”, a ser realizado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado. (...) Os pedidos de inscrição deverão ser encaminhados ao Serviço de Aperfeiçoamento do CE, até o dia 1º de agosto, às 14h30, por meio do sistema informatizado, acessível na área restrita do site da ESPGE/SP, Consulta Cursos.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/7/2022

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