27/6/2018

Estado deve indenizar criança que sofreu bullying em horário de aula

Uma criança, de 11 anos, com deficiência mental leve (CID F 70) e transtornos hipercinéticos (CID F 90) foi vítima de bullying feito por seus colegas de classe, que além de a agredirem verbalmente e fisicamente, organizaram durante o período da aula um abaixo-assinado para que ela fosse transferida de turma.

Segundo a menina, o próprio professor, Maurício da Silva, havia assinado o documento. A mãe da garota levou o caso ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que condenou o Estado de São Paulo a indenizar a criança em R$ 8 mil por se omitir enquanto ela sofria bullying.

“Durante o período de aula, é dever do Estado, por meio dos educadores e dirigentes, zelar pela integridade física, moral e psicológica dos alunos”, afirmou o relator Alves Braga Junior.

O professor confirmou em juízo que os colegas de classe da menina fizeram um abaixo assinado para tirá-la da turma, o que fez chorar, mas negou ter assinado o documento e ser o mentor do ato.

Em sua defesa, o Estado de São Paulo alegou que a criança “é pessoa de convívio difícil e tem problemas de relacionamento até com os pais, de acordo com declaração da psicóloga” e que medidas requeridas pela mãe haviam sido tomadas.

Para o relator Braga Junior, “não há provas de que o professor Maurício tenha adotado qualquer providência, a não ser o recolhimento do abaixo assinado. Pesa o fato de ele ter sido afastado para exercer atividades burocráticas na Diretoria de Ensino”.

“Comprovados o dano in re ipsa e o nexo causal, a responsabilização do Estado é medida que se impõe”, decidiram os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público.

Na primeira instância, o Estado de São Paulo já havia sido condenado. Para o juiz José Vitor Teixeira de Freitas, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, ficou demonstrado no laudo psicológico que a criança vinha enfrentando diversas formas de agressões (físicas, psicológicas e subtração de dinheiro) dentro da escola e, por vezes, na presença do professor.

“Os fatos relatados fogem da normalidade e não podem ser considerados apenas como brincadeira de crianças”, afirmou o magistrado. “É evidente a falha do Poder Público, consubstanciada na ausência de medidas pelo estabelecimento escolar em proteger e resguardar a integridade física da autora, confiada à sua guarda”.

 

Fonte: site JOTA, de 26/6/2018

 

 

PGE obtém vitória no combate à fraude fiscal no setor de combustíveis

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz) realizaram no dia 14 de junho passado, operação em conjunto para o cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos em 9 ações cautelares fiscais ajuizadas a pedido da Sefaz.

Respaldada pelas ordens judiciais e com o apoio da PGE, a Sefaz colheu elementos relacionados à prática de ilícitos tributários e à sonegação de impostos em montante superior a 200 milhões de reais de impostos devidos ao Estado de São Paulo.

A atuação da PGE foi determinante para que todos os mandados judiciais fossem cumpridos simultaneamente em diversas cidades e endereços, garantindo-se o sigilo e o sucesso da investigação fazendária.

As ações, que tramitam em segredo de justiça, foram propostas por procuradores que atuam na área fiscal da Procuradoria Regional de Campinas que, juntamente com o Grupo de Atuação Especial para Recuperação Fiscal (Gaerfis), acompanharam o cumprimento das principais diligências de busca e apreensão de documentos e computadores.


Fonte: site da PGE SP, de 26/6/2018




 

Nota de Esclarecimento

Considerando o teor de matérias jornalísticas publicadas em veículos de comunicação de grande circulação nesta semana, o Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro (Gedec) do Ministério Público e o Grupo de Atuação Especial para Recuperação Fiscal (Gaerfis) da Procuradoria Geral do Estado fazem os seguintes esclarecimentos:

- as medidas cautelares ajuizadas pelo Ministério Público, no âmbito do procedimento instaurado para a apuração dos crimes de organização criminosa, fraude fiscal estruturada, lavagem de dinheiro e corrupção pelas pessoas físicas responsáveis pela fabricação, distribuição e comercialização dos produtos da marca “Dolly”, não abrangem “bloqueio das contas” das pessoas jurídicas e físicas envolvidas na investigação;

- as medidas cautelares mencionadas, deferidas pela 4ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, propiciaram as prisões temporárias de Laerte Codonho, Júlio César Requena Mazzi e Rogério Raucci, substituídas por medidas cautelares alternativas à prisão; busca e apreensão de documentos aptos à comprovação dos crimes e valores; sequestro de bens e valores oriundos das práticas ilícitas e as quebras de sigilo fiscal e bancário de pessoas físicas e jurídicas envolvidas com os ilícitos;

- a decisão proferida na cautelar fiscal ajuizada pela Procuradoria Geral do Estado, pelo juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Diadema, também não impediu os envolvidos de livremente utilizar e movimentar as referidas conta correntes;

- as decisões proferidas em uma das cautelares do Ministério Público e na cautelar fiscal da Procuradoria Geral do Estado apenas propiciou o bloqueio/sequestro de uma aplicação financeira de uma das empresas do grupo;

- as informações obtidas na cautelar fiscal da Procuradoria Geral do Estado e na investigação do Ministério Público contrapõem-se às declarações fornecidas aos veículos de comunicação por Laerte Codonho, que, embora afastado da administração das empresas do grupo, relata dificuldades para a distribuição dos produtos que fabrica pelas grandes redes em virtude do bloqueio das contas das empresas;

- as informações refutam as alegações de Laerte Codonho porque, de um lado, revelaram que o bloqueio momentâneo, via BacenJud, de valores existentes nas contas constatou a presença de valores pouco significativos em face dos débitos nas contas das empresas do grupo, o que traz sérios questionamentos sobre a forma utilizada pelas empresas do grupo para o recebimento de valores decorrentes das vendas que realiza. Neste ponto, vale destacar que a dificuldade de localização de valores nas contas das empresas do grupo é recorrente, já se tendo verificado em diversas execuções ajuizadas ao longo dos anos, nas quais os débitos não foram satisfeitos, tratando-se de um dos aspectos que justamente motivaram as cautelares;

- os elementos informativos colhidos contrapõem-se às citadas declarações, por outro lado, porque indicam que, mesmo após as decisões proferidas nas cautelares, o grupo de empresas continuou a efetuar considerável volume de vendas. Causa, portanto, estranheza, que Laerte Codonho, afastado da gestão da empresa, justifique a demissão de funcionários no bloqueio de contas das empresas do grupo, nas quais, vale repetir, não foram localizados valores significativos para a satisfação dos débitos bilionários existentes;

- o Ministério Público reafirma o seu propósito de apurar as várias infrações penais eventualmente praticadas pelo grupo e de impedir que os autores dela usufruam do proveito econômico ilicitamente obtido;

- a Procuradoria Geral do Estado reafirma o seu propósito de assegurar a recuperação dos valores oriundos dos créditos fiscais bilionários inscritos na dívida ativa;

- o Ministério Público e a Procuradoria Geral do Estado não interferiram, com suas medidas, todas deferidas judicialmente, no exercício da atividade empresarial das empresas do grupo “Dolly”.

Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

Ministério Público do Estado de São Paulo


Fonte: site da PGE SP, de 26/6/2018


 

Teto remuneratório não incide sobre a soma de aposentadoria e pensão por morte

Por possuírem fontes de custeio e fatos geradores distintos, a aposentadoria e a pensão por morte não podem ser somadas para o fim de incidência do teto remuneratório. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que impediu a São Paulo Previdência de reduzir o valor recebido por uma aposentada.

A mulher recebe cumulativamente sua aposentadoria e a pensão por morte de ex-servidor público estadual. A São Paulo Previdência, contudo, decidiu aplicar um redutor no valor que deveria ser recebido por ela, alegando que ultrapassava o teto salarial.

Ao recorrer ao Judiciário, a aposentada afirmou que o correto seria o cálculo de forma individualizada, ou seja, por benefício, pois se trata de fatos geradores distintos. Assim, pediu que fossem cessados os descontos, e os valores descontados indevidamente, restituídos. Na ação, ela foi representada pelo advogado Ricardo Marchi, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

A sentença julgou procedente o pedido da aposentada. Segundo a juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, da Vara de Fazenda Pública de São Carlos (SP), "só é possível a cumulação de proventos e pensões para fins de aplicação do redutor quando se tratar de benefícios pessoais do próprio servidor e não os de origens distintas, tais como aposentadoria de servidor e pensão por morte de companheiro ou cônjuge".

A São Paulo Previdência ainda tentou reverter a decisão no TJ-SP, mas a sentença foi mantida pela 2ª Câmara de Direito Público. Em seu voto, o relator, desembargador Alves Braga Junior, lembrou que o tema analisado já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, mas ainda está pendente de julgamento.

Diante disso, ele aplicou a jurisprudência da corte paulista, onde prevalece o entendimento de que aposentadoria e pensão não podem ser somadas para o fim de incidência do teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/03, por possuírem fontes de custeio e fatos geradores distintos.


Fonte: Conjur, de 27/6/2018

 

 

A lambança do auxílio-moradia

Num desfecho para lá de previsível, a Câmara de Conciliação da Advocacia-Geral da União (AGU) devolveu ao Supremo Tribunal Federal (STF) o processo sobre o pagamento de auxílio-moradia a juízes e procuradores. Depois de três meses, as negociações, envolvendo associações de magistrados, nove Estados e a União, deram em nada, e por uma razão simples: a concessão do auxílio-moradia como se, na prática, fosse parte do salário dos magistrados não tem amparo legal – o que já se sabe desde 2014, quando o benefício foi estendido a todos os juízes do País por meio de liminar do ministro do STF Luiz Fux.

Poucos episódios são capazes de enxovalhar o Judiciário em geral, e o Supremo em particular, como este – e note-se que não é por falta de empenho de alguns juízes e promotores em criar situações cada vez mais constrangedoras nestes tempos de salvadores da Pátria togados. Vale, portanto, a recapitulação do imbróglio.

A generosa liminar do ministro Luiz Fux, concedida a pedido de associações de magistrados, permite que há quatro anos pingue na conta dos afortunados juízes e procuradores de todo o País um benefício que, por lei, só poderia ser destinado a juízes que não têm residência própria na cidade em que trabalham. Ou seja, na prática, como esse benefício não entra no cálculo do salário e, portanto, não é levado em conta para efeito do teto salarial do funcionalismo, os magistrados tiveram um aumento substancial de seus vencimentos – mais de R$ 4 mil mensais –, passando a receber acima do limite constitucional.

O ministro Fux concedeu a liminar no momento em que o Supremo se preparava para rejeitar a legalidade da extensão generalizada do auxílio-moradia. Durante três anos, manteve-se silente sobre o assunto, enquanto seus colegas usufruíam regiamente do benefício, à custa dos surrados cofres públicos e sem o correspondente pagamento de impostos.

Somente no final de 2017 o ministro Fux liberou o processo para julgamento. Mas, em março passado, mais uma vez na undécima hora, quando tudo se encaminhava para o desfecho previsto pela Constituição – isto é, a rejeição da concessão do benefício para quem a ele não faz jus –, o ministro Fux voltou a campo e, como relator das ações que discutem a constitucionalidade da versão dadivosa do auxílio-moradia, decidiu encaminhar os processos para a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, da AGU. E o fez, é claro, a pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros, como se a Câmara de Conciliação, cuja função é solucionar impasses entre a União e órgãos da administração federal indireta, fosse lugar de mediação de conflitos trabalhistas – pois é disso, afinal, que se trata.

Isso foi há mais de três meses e em nenhum momento desse período os magistrados e procuradores deixaram de receber a prebenda a que julgam ter direito. Como era de esperar, a Câmara de Conciliação não chegou a lugar nenhum, porque os magistrados não querem ceder e os Estados e a União não querem pagar.

Na prática, a AGU concluiu, por óbvio, que não há lei que ampare a extensão da ajuda de custo para moradia de todos os juízes e promotores do País. Informou que, nas negociações, surgiram duas propostas, ambas indecentes: aumentar o teto do funcionalismo para incorporar de vez o auxílio-moradia aos salários dos magistrados e procuradores ou criar, por meio de uma Proposta de Emenda Constitucional, um novo benefício, relativo ao tempo de trabalho na magistratura ou no Ministério Público.

No primeiro caso, que necessariamente teria de passar pelo Congresso, haveria um inevitável efeito cascata sobre os salários do funcionalismo, com consequências nefastas sobre as contas públicas; a segunda proposta não pode avançar neste ano, porque a intervenção federal no Rio de Janeiro impede a votação de emendas à Constituição.

Até que o STF decida o que fazer – e o histórico daquela Corte neste caso não autoriza nenhum otimismo –, o benefício continuará sendo pago, ao arrepio da mesma Constituição pela qual o Supremo deveria zelar.


Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 27/6/2018

 

 

Portaria CE - 2, de 26-6-2018

Disciplina a atividade e a remuneração de Palestrantes, Debatedores, Professores, Coordenadores, Monitores, Orientadores e Revisores

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/6/2018

 

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