27/5/2020

“O gado e os bois de piranha”: site Poder 360 publica artigo do Presidente e do Secretário Geral da APESP!

O portal de notícias Poder 360 publicou hoje o artigo “O gado e os bois de piranha”, de autoria do Presidente da APESP, Fabrizio Pieroni, e do Secretário Geral, José Luiz Souza de Moraes, que aborda a ameaça à biodiversidade do país e o papel de “boi de piranha” relegado à população brasileira. Confira AQUI a publicação diretamente no site ou leia a íntegra abaixo:

O gado e os bois de piranha, escrevem Fabrizio Pieroni e José Luiz Moraes

Por décadas, o Brasil foi conhecido como grande potência ambiental, em especial em razão de sua riquíssima biodiversidade, que não se reduz à mundialmente conhecida região amazônica, mas também está amplamente distribuída pelo nosso Cerrado, a Mata Atlântica, a Caatinga, os Pampas e o nosso formoso Pantanal. Essas seis riquezas da biodiversidade brasileira sempre destacaram o país no cenário internacional e atraem os olhos do mundo para nossa capacidade de preservá-las para o futuro da humanidade.

A preocupação mundial com o meio ambiente despontou de forma recente, durante a era da industrialização que ocorreu após a Segunda Guerra Mundial e a publicação de um livro que mudou a forma de encarar a natureza que até então se mostrava aparentemente ilimitada à degradação humana. Em 1962, a obra Silent Spring da norte-americana Rachel Carson influenciou a sociedade internacional a buscar novos caminhos para o que a autora chamou de “a fábula do amanhã”, a destruição e as mortes causadas pela ação da poluição humana.

Apenas dez anos mais tarde, a Declaração de Estocolmo de 1972 se tornava o principal instrumento internacional de proteção ambiental, proclamando que o homem é ao mesmo tempo obra e construtor do meio ambiente que o cerca e, assim, conclamava os governos e os povos para união esforços para preservar e melhorar o meio ambiente em benefício do homem e de sua posteridade.

Nossa Constituição de 1988 previu em seu texto o Princípio do Desenvolvimento Sustentável apontando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, elevando o meio ambiente sadio a um reconhecido direito fundamental, sem o qual não se pode ter qualidade e dignidade de vida.

A preocupação da comunidade internacional com o futuro do planeta colocou o Brasil em um lugar de destaque, pois apesar de não termos as melhores tecnologias, os maiores museus ou mesmo colaborado de forma marcante para com o conhecimento humano como outras sociedades, nós tínhamos um trunfo, o futuro do mundo estava, em grande medida, em nossas mãos, cabendo a nós preservá-lo trilhando o caminho de desenvolvimento sustentável e, assim, tornar-nos uma superpotência mundial e exemplo a ser seguido.

Paradoxalmente, nesse momento em que o mundo tenta descobrir um tratamento eficaz para o grande mal que assola a humanidade, a covid-19, nossa biodiversidade, que pode ser a chave de ouro para um medicamento, está, como jamais esteve, ameaçada.

Descobrimos, atônitos, vendo e ouvindo a gravação de uma reunião ministerial da Presidência da República, que aqueles que deveriam exercer esse imenso poder de preservar nossas riquezas, estão conspirando fortemente pela sua destruição e de forma absolutamente nefasta.

Ao invés de ser preocuparem com as milhares de mortes pela pandemia, nossos gestores viram nessa desgraça humana uma janela ímpar de oportunidade. Segundo o ministro Ricardo Salles, é preciso aproveitar o momento de “tranquilidade no aspecto de cobertura de imprensa, porque só fala de covid e ir passando a boiada e mudando todo o regulamento e simplificando normas”.

Em triste passagem, que revela pouco conhecimento do papel institucional da advocacia pública, a Advocacia Geral da União também foi mencionada, pois deveria estar com “artilharia preparada” para fornecer os pareceres necessários, pois, segundo o ministro, “dar uma canetada sem parecer, é cana”.

A população, essa foi relegada ao papel de mero “boi de piranha”, aquele moribundo e de menor valor, dado em sacrifício para os mais valiosos não sofram danos.

Após a morte de mais de vinte mil pessoas (e contando…) somos usados como instrumento de destruição em troca de bens mais valiosos para o dono do rebanho e, pasmem, sob o aplauso orgulhoso de grande parte do gado.

 

Fonte: site Poder 360, de 27/5/2020

 

 

Associação questiona emenda constitucional paranaense que limitou atuação dos procuradores do estado

A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6433) em que contesta dispositivos da Emenda Constitucional 44/2019 do Estado do Paraná, que trata da atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa e da Consultoria Jurídica do Tribunal de Justiça local. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

Segundo a associação, a emenda amplia as atribuições do procurador-geral da Assembleia Legislativa, ao incluir sua atuação no processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração. A entidade alega que isso usurpa as atribuições das carreiras exclusivas dos procuradores dos estados (artigo 132 da Constituição Federal). Argumenta ainda que a criação de atribuições da Consultoria Jurídica do TJ não poderia ser feita por iniciativa parlamentar, mas do próprio Tribunal, conforme previsão constitucional.

 

Fonte: site do STF, de 27/5/2020

 

 

Fazenda pode cobrar dívida em falência e execução fiscal, diz 1ª Turma do STJ

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (26/5) que a Fazenda pode habilitar um crédito tributário no juízo de falência e, ao mesmo tempo, continuar cobrando a dívida da massa falida por meio de execução fiscal. Por maioria, o colegiado autorizou que a Fazenda faça a habilitação do crédito tributário no juízo de falência desde que, na ação de execução fiscal, não seja determinada a penhora ou a indisponibilidade de bens.

O julgamento é inédito no colegiado. Com o resultado, as duas Turmas de Direito Público da Corte passam a proferir decisões alinhadas. A 2ª Turma firmou precedente semelhante em 2009.

Entretanto, a 4ª Turma do STJ decidiu no sentido contrário em 2018. O colegiado de Direito Privado obrigou a Fazenda a renunciar à execução fiscal caso habilite o crédito tributário no processo de falência.

Decisão da 1ª Turma sobre falência e execução fiscal

A 1ª Turma julgou a controvérsia no REsp 1.831.186/SP. A maioria dos ministros acompanhou o posicionamento da ministra Regina Helena Costa, que ressaltou que a mera existência da execução fiscal não representa uma garantia do crédito tributário para a Fazenda.

Para a magistrada, a garantia só se efetiva na execução fiscal nos casos de constrição – ou seja, quando há penhora ou bloqueio de bens do devedor.

“Não se pode pura e simplesmente dizer que uma vez ajuizada a execução fiscal está vedada a habilitação do crédito fiscal no juízo universal da falência. O que vedaria a habilitação seria a existência de execução fiscal com constrição de bens, porque aí sim teríamos garantia no juízo da execução e aí sim poderíamos falar em garantia dúplice caso houvesse habilitação”, afirmou Costa.

Nesse sentido a ministra entendeu que, enquanto não houver penhora ou bloqueio dos bens do devedor, não se configura a garantia e a Fazenda pode habilitar o crédito tributário na falência.

Entendo que há possibilidade de convivência da ação de execução fiscal e da habilitação do crédito tributário no juízo universal da falência desde que não exista garantia de constrição na execução fiscal e desde que a Fazenda não proceda à constrição

Ainda, Costa argumentou que a Lei de Execuções Fiscais (lei 6.830/1980), o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei de Falências (lei 11.101/2005) garantem a autonomia do sistema de execuções fiscais em relação ao juízo de falência e recuperação judicial sem comprometer o princípio da preservação da empresa.

Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo.

Maia Filho defendeu que a existência da execução fiscal impede a participação da Fazenda no processo de falência porque se configuraria a dupla garantia, o que é proibido. Durante o julgamento, o ministro disse que concordava com a ponderação da colega, mas questionou qual seria a utilidade de uma execução fiscal sem penhora ou bloqueio de bens.

Então para que promover a execução? Promove a execução mas não pede o que a Fazenda tem de fundamental, de objetivo quase único, que é desapropriar o devedor de patrimônio para satisfazer o credor?

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ
Ao acompanhar Costa, o ministro Sérgio Kukina afirmou ser possível a convivência entre a execução fiscal e a habilitação do crédito na falência. “[Senão] estaríamos a negar a possibilidade de o crédito tributário ser beneficiário de tratamento no âmbito da Lei de Recuperação Judicial e Falências”, disse.

Além de Kukina, também se alinharam ao posicionamento da ministra Regina Helena Costa os ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves.

Assim, por maioria de quatro votos a um, os ministros deram parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para determinar o processamento da habilitação do crédito no juízo falimentar.

Direito Público x Direito Privado

Ao analisar a controvérsia no REsp 1.815.825/SP, a 2ª Turma se posicionou de maneira semelhante à 1ª Turma. No precedente de 2009, o colegiado afirmou que a Fazenda tem a faculdade de optar por ambas as vias de cobrança, tanto a habilitação no processo de falência quanto o ajuizamento da execução fiscal.

“A tentativa de resguardar o interesse público subjacente à cobrança de tal espécie de crédito, através do ajuizamento da execução fiscal e de habilitação no processo falimentar, não encontra óbice na legislação aplicável”, lê-se no acórdão de relatoria do ministro Herman Benjamin, referindo-se ao CTN e à Lei de Execuções Fiscais.

Entretanto, a 4ª Turma tomou uma decisão no sentido contrário em 2018, ao analisar o REsp 1.466.200/SP. Apesar de a Fazenda ter a possibilidade de requerer a habilitação de seus créditos no processo de falência, o colegiado de Direito Privado definiu que a procuradoria teria que abdicar da execução fiscal.

“Malgrado a prerrogativa de cobrança do crédito tributário via execução fiscal, inexiste óbice para que o fisco (no exercício de juízo de conveniência e oportunidade) venha a requerer a habilitação de seus créditos nos autos do procedimento falimentar, submetendo-se à ordem de pagamento prevista na lei 11.101/2005, o que implicará renúncia a utilizar-se do rito previsto na lei 6.830/1980 [Lei de Execuções Fiscais], ante o descabimento de garantia dúplice”, escreveu o relator, ministro Luís Felipe Salomão.

Já a Corte Especial do STJ definiu em dezembro do ano passado que cabe à 2ª Seção, de Direito Privado, julgar conflitos de competência em processos que envolvam execuções fiscais de empresas em recuperação judicial. A Corte Especial se posicionou no CC 149.622/RJ.

Uma questão semelhante foi afetada para julgamento pela 1ª Seção sob o rito dos recursos repetitivos. Quando apreciar o tema 987, a Seção definirá se a Fazenda pode, na execução fiscal de dívida tributária, pedir a penhora e o bloqueio de bens de uma empresa em recuperação judicial.

Não há data prevista para a 1ª Seção julgar os REsps 1.694.261/SP e 1.694.316/SP, representativos desta controvérsia.

Fonte: site JOTA, de 27/5/2020

 

 

Senado aprova uso de leitos de UTI particulares por pacientes do SUS

O Senado aprovou nesta terça-feira (26), por unanimidade, o PL 2.324/2020, que autoriza o uso de leitos não ocupados de UTI em hospitais privados para pacientes do SUS com Síndrome Aguda Respiratória Grave (SRAG) e suspeita ou diagnóstico de Covid-19. O uso será indenizado pelo setor público. O projeto segue para a Câmara dos Deputados.

O texto, do senador e médico Rogério Carvalho (PT-SE), faz parte da lista de proposições prioritárias para enfrentar a pandemia provocada pelo novo coronavírus. De acordo com o senador, cerca de ¾ da população brasileira dependem exclusivamente do Sistema Único de Saúde (SUS), que tem menos da metade dos leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do país. Para ele, é preciso agir diante da sobrecarga provocada pela pandemia.

— O projeto agrega a capacidade instalada já existente aos usuários do SUS, permitindo que tenham suas vidas bem cuidadas e salvas. Isso é muito importante no momento da pandemia, no momento que a gente está vivendo. É um orgulho fazer parte do Senado e conviver com muitos dos senadores e senadoras pela capacidade e pela sensibilidade que têm demonstrado neste momento de crise do País — disse Rogério Carvalho, que recebeu elogios dos colegas pelo texto.

O projeto altera a lei que regulamentou as medidas sanitárias em razão da emergência de saúde pública provocada pelo novo coronavírus. A intenção é possibilitar o uso de leitos privados para a internação de pacientes da rede pública. Pelo projeto, todos os hospitais, tanto públicos quanto privados, ficam obrigados a informar diariamente o total de leitos disponíveis e ocupados na enfermaria, nos apartamentos e na UTI.

Mudanças

O projeto foi aprovado com várias alterações feitas pelo relator, o senador e ex-ministro da Saúde Humberto Costa (PT-PE). Uma das principais mudanças é a adoção de um limite para o uso dos leitos. O texto aprovado determina que a utilização será regulamentada pelos gestores do SUS e que só poderá ocorrer em serviços que tenham taxa de ocupação menor que 85%.

— Só serão alvo de uma eventual utilização compulsória aqueles leitos com ociosidade igual ou maior que 15%. O projeto, portanto, não promove nenhum tipo de desorganização para o hospital que vai ter o seu leito utilizado — argumentou o relator.

Além disso, essa possibilidade, estendida para todos os leitos no projeto inicial, ficou restrita aos leitos de UTI na versão aprovada pelo Plenário do Senado. Os dados sobre a ocupação informados pelo gestor hospitalar devem especificar os leitos e equipamentos em uso por pacientes com SRAG ou com suspeita ou diagnóstico de infecção pelo novo coronavírus.

Também deve ser informado o total de pacientes aguardando vaga de UTI, informação não prevista no projeto inicial. O relator incluiu no texto a emenda da senadora Rose de Freitas (Podemos-ES) que determina publicidade ampla e diária sobre a ocupação de leitos. Ele também retirou a obrigatoriedade de que o relatório informe o total de ventiladores pulmonares livres e em uso. Para Humberto Costa, esse número pode ser impreciso, considerando a dinâmica própria do uso dos aparelhos.

Além do uso obrigatório, o senador acatou parcialmente emenda para deixar clara no texto a possibilidade de requisição administrativa de leitos, não prevista no texto inicial. De acordo com Humberto Costa, no uso compulsório os leitos ficam sujeitos à regulação pública, mas seguem sob administração do setor privado. Já na requisição administrativa, os leitos passam a ser administrados pelo setor público.

— A requisição administrativa é um processo mais intervencionista, porque o Estado não somente requisita o leito, mas monta o leito, ele contrata o pessoal. Na prática, ele termina, em termos básicos, arrendando ou contratando o espaço e provendo tudo que é necessário para o funcionamento do leito, inclusive o seu custeio — explicou.

Financiamento

O texto inicial previa que os recursos para o financiamento do serviço seriam destinados pela União por transferência obrigatória do Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais ou municipais. Mas o relator acatou integralmente emenda apresentada pelo líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), para transformar essa obrigação de repasse em possibilidade, ao trocar a expressão “a União destinará” por “A União poderá destinar”.

— Gostaria de destacar a iniciativa do senador Rogério Carvalho e destacar o trabalho feito pelo senador Humberto Costa. Aberto ao diálogo, o relator atendeu boa parte das sugestões que busquei traduzir na minha emenda, procurou construir esse amplo consenso ouvindo todos os líderes — disse o líder do governo. A justificativa para a apresentação da emenda foi a falta de estimativa de impacto orçamentário.

Humberto Costa também acatou parcialmente emendas para incluir no texto a necessidade de negociação entre os gestores do SUS e as entidades privadas para a contratação emergencial dos leitos. Essa negociação deve sempre preceder o uso compulsório. A versão aprovada pelo Plenário do Senado incluiu a exigência de chamamento público que especifique a quantidade, o prazo de utilização dos leitos e valores de referência com base em cotação prévia de preços no mercado.

De acordo com o projeto, o uso dos leitos deve ser decidido pelos gestores estaduais, na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), e comunicada previamente ao hospital. Também é essa comissão que decide o valor da indenização a ser concedida aos hospitais privados. Por sugestão dos senadores, o relator incluiu no texto outra possibilidade para a definição da indenização: valores determinados em ato do Ministério da Saúde. Nas duas hipóteses, será feita antes uma cotação de preços do mercado.

O projeto e as soluções acatadas pelo relator foram elogiados por senadores do governo e da oposição.

— Eu sou uma pessoa que prima pela ciência e, quando dois médicos dizem que aquilo é necessário, voto com muita segurança. Parabéns! Mais uma vez, estamos todos unidos no propósito de ajudar os brasileiros — disse a senadora Soraya Thronicke (PSL-MS).

Para Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB), essa iniciativa já poderia ter sido adotada muito antes pelo governo.

— Perdemos 60 dias, quando poderíamos ter oferecido a tantos, a centenas ou milhares de brasileiros, condições melhores — disse o senador, ao comemorar o esforço dos parlamentares para aprovar essas regras.

Punições

Além das regras sobre o uso de leitos, o projeto aprovado também prevê penalidades para quem não atender às determinações da lei que regulamentou as medidas sanitárias para enfrentar a covid-19. Entre essas medidas estão o isolamento, a quarentena e a determinação de exames, os procedimentos de manejo de cadáveres, as restrições de viagens e o uso compulsório dos leitos.

De acordo com o projeto, quem desrespeita essas regras comete infração sanitária. As punições previstas em lei para essas infrações incluem multas — que vão de R$ 2 mil nas infrações mais leves até R$ 1,5 milhão nas infrações gravíssimas —, além de apreensão de produtos, interdição de estabelecimentos e cancelamento de alvarás de funcionamento, entre outras. O responsável pelas infrações também poderá responder nas esferas cível e penal.

Outra emenda acatada na íntegra pelo relator foi apresentada pelo senador e também ex-ministro da Saúde José Serra (PSDB-SP). Essa emenda estende às organizações sociais de saúde (OSS), entidades privadas sem fins lucrativos, a suspensão da obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas. Essa suspensão, pelo prazo de 120 dias, já está prevista em lei para os prestadores de serviço de saúde no âmbito do SUS, com a manutenção dos repasses de verbas.

Fonte: Agência Senado, de 27/5/2020

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

A Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado comunica que fica prorrogado até o dia 15-06-2020, o prazo para manifestação de interesse em integrar a Comissão de Promoção do Concurso de Promoção na Carreira de Procurador do Estado, condições existentes em 31-12-2019, nos termos da publicação feita no Diário Oficial do Estado do dia 05-05-2020.

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/5/2020

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