Operação Salto Alto apura prejuízo de R$ 45 milhões no ICMS de calçados
Em uma ação conjunta, a Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz), a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e a Polícia Civil deflagram nesta quarta-feira (22) a operação Salto Alto. A apuração suspeita de prejuízo de R$ 45 milhões em ICMS ao Estado de São Paulo, por fraudes de renomada marca de calçados.
Com uma dívida em aberto com o Governo Estadual de aproximadamente R$ 30 milhões, os responsáveis pela marca calçadista passaram a atuar no mercado utilizando no mínimo seis empresas interpostas -- abertas fraudulentamente em nome de familiares e pessoas de confiança -- para burlar as execuções fiscais em andamento. O grupo também aproveita esse modelo para fatiar o faturamento a fim de se manter indevidamente no regime simplificado de tributação (o Simples Nacional). Por meio dessas simulações, a suspeita é de que mais de R$ 15 milhões tenham sido sonegados, totalizando um prejuízo de R$ 45 milhões aos cofres públicos.
O esquema adotado pelo grupo também é lesivo à concorrência, pois traz uma vantagem indevida à empresa. Enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) a alíquota para calçados é de 18%. Já os contribuintes do Simples Nacional têm regime tributário diferenciado: voltado para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte com limite global de faturamento de R$ 3,6 milhões/ano, o modelo unifica o recolhimento de diversos tributos e possui alíquota máxima de ICMS em torno de 4%.
A operação Salto Alto executa diligências em três contribuintes da Capital paulista com a participação de 12 agentes fiscais de renda da Sefaz, quatro procuradores do Grupo de Atuação Especial para Recuperação Fiscal (GAERFIS) da PGE e seis policiais civis da Divisão de Investigações sobre Crimes Contra a Fazenda do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC).
As diligências visam comprovar que todas as empresas são parte de um único grupo econômico de controle centralizado, descaracterizando assim o esquema fraudulento montado pelos empresários e cobrando o imposto que deixou de ser recolhido pela aplicação indevida das alíquotas reduzidas.
Fonte: site da SEFAZ-SP, de 24/5/2019
STJ debate anulação de cobrança tributária por erro na inscrição em Dívida Ativa
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar na última terça-feira (22/05) se um erro na inscrição de um débito em Dívida Ativa pode gerar a anulação da cobrança tributária. O caso envolve uma empresa cobrada a recolher um valor R$ 4 milhões superior ao devido.
O caso está em pauta na 2ª Turma do tribunal. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou por anular a cobrança, porém o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin.
Além da questão da inscrição feita de forma errada o processo traz outra discussão: os ministros deverão decidir se é possível “cindir” um débito tributário quando há trânsito em julgado parcial na esfera administrativa. No caso concreto a Fazenda Nacional cobrou a dívida apesar de parte do débito ainda estar em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Casa e separa
O REsp 1.626.287, que começou a ser analisado nessa terça, envolve uma autuação tributária relacionada a fatos geradores ocorridos em 1999. A companhia foi cobrada pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) supostamente não recolhido em uma operação “casa e separa”. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ao invés de realizarem uma compra e venda direta, que geraria ganho de capital tributável, as empresas envolvidas na operação formaram uma joint venture, desfeita uma hora após a sua criação, com o objetivo de fugir da tributação.
A empresa recorreu da cobrança ao Carf, obtendo uma vitória parcial em uma das turmas ordinárias do tribunal. Tanto a companhia quanto a Fazenda Nacional recorreram então à instância máxima do conselho, a Câmara Superior, porém apenas o recurso da Fazenda foi aceito.
Frente ao cenário a Receita optou por inscrever em Dívida Ativa o montante relativo ao valor que transitou em julgado. Porém, por equívoco, cobrou do contribuinte o valor total discutido no processo administrativo: 30,8 milhões. O correto seria R$ 26,3 milhões.
Preliminares
Na última terça-feira o relator do caso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, não se debruçou sobre a regularidade da operação questionada pela Receita. O magistrado analisou duas preliminares trazidas pelo contribuinte.
A empresa alegava que não seria possível a “cisão” da cobrança tributária, com a inscrição de valores em Dívida Ativa enquanto há recurso pendente de julgamento no Carf. Além disso, questionava a possibilidade de “correção” do valor cobrado, já que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região permitiu a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) equivocada por uma com o valor correto.
Em relação à primeira preliminar, que foi negada por Campbell Marques, a PGFN defendia que houve o trânsito em julgado parcial da cobrança tributária, não havendo que se falar em inexigibilidade do crédito.
Segundo Campbell Marques, há no STJ entendimento pacífico de que, desde que não haja prejudicialidade para as partes, um débito pode ser cindido. Ainda, com o fim da discussão no Carf, segundo o relator, corre contra a Fazenda o prazo prescricional, o que a obriga a inscrever o valor em Dívida Ativa.
O relator, entretanto, acolheu a segunda preliminar, o que geraria a anulação da cobrança caso o voto seja vencedor.
Para o ministro, o cálculo dos tributos de acordo com uma base de cálculo equivocada gera um vício na cobrança, que no caso concreto não pode ser sanado.
Para ele pode ser aplicado ao caso o entendimento firmado no REsp 1.045.472, analisado pela 1ª Seção em 2009. Na ocasião foi definida a tese de que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Campbell Marques defendeu a possibilidade de a Fazenda inscrever o valor correto em dívida ativa, desde que respeitado o prazo prescricional. Fontes próximas ao processo, porém, avaliam que o tempo decorrido desde a inscrição em Dívida Ativa impediria um novo lançamento.
Pediu vista o ministro Herman Benjamin.
Fonte: site JOTA, de 26/5/2019
Cabe reclamação no STJ contra decisão que nega subida de recurso ordinário
Cabe reclamação contra decisão de Tribunal de Justiça que nega seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao admitir uma reclamação e reconhecer que o TJ do Ceará usurpou competência da corte superior.
No julgamento, o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, explicou que há decisões recentes da corte no sentido de que seria inadequada a reclamação para impugnar decisões que não admitiram o recurso ordinário na origem. Porém, ele concluiu que esse entendimento deve ser revisto, pois não se trata de sucedâneo recursal.
"No caso concreto, não se está diante de uma pretensão de rediscussão dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade nem de mera reforma de suas conclusões. Com efeito, a presente reclamação deduz lide típica da ação constitucional utilizada, na medida em que pretende a efetiva cassação de decisão apontada como nula em virtude da apontada incompetência do tribunal", explica.
O relator lembra que o Código de Processo Civil de 2015 alterou o processamento e julgamento de recursos ordinários, especificando que o duplo grau de jurisdição não se sujeita ao exame prévio de admissibilidade pelo órgão de origem.
"Diante da disposição expressa e atual, não remanesce nenhuma dúvida acerca da competência exclusiva desta Corte Superior para analisar o preenchimento dos requisitos essenciais à admissibilidade do recurso ordinário, bem como para apreciação de seu mérito", afirmou o ministro, concluindo que a decisão do TJ-CE que negou seguimento ao recurso invadiu competência do STJ.
Assim, seguindo o voto do relator, a 2ª Seção do STJ concluiu que, em recurso ordinário em mandado de segurança, o exercício de juízo de admissibilidade por tribunais federais e estaduais caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível reclamação.
Fonte: Conjur, de 26/5/2019
|