27/4/2023

STF limita ao domicílio do autor competência em causas contra o Estado

O STF, por maioria, limitou ao foro do domicílio do réu a competência de ações execuções ficais e causas ajuizadas contra algum estado ou o Distrito Federal. Antes, o CPC autorizava hipóteses de competência concorrente.

Sobre o tema, a Corte seguiu tese proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso:

"É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais."

O caso

Trata-se de ADIns ajuizadas pelo Estado do Rio de Janeiro e DF em que são questionados diversos dispositivos do CPC.

Entre os pontos impugnados da norma, questiona-se acerca do foro competente para a execução fiscal e para as ações em que Estados e Distrito Federal figurem como partes.

"Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado."

Por maioria, o STF limitou ao foro do domicílio do réu a competência de ações execuções ficais e causas ajuizadas contra algum estado ou o DF.(Imagem: Freepik) Domicílio do autor

O voto do ministro Dias Toffoli, relator do caso, foi seguido por unanimidade quanto à maioria dos dispositivos questionados. Todavia, quanto a fixação de competência do domicílio do autor, nas ações contra os Estados-membros e o DF, e do executado, nas execuções fiscais ajuizadas pelos entes públicos, prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Barroso.

Neste ponto, o ministro entendeu que "se constata uma possibilidade sistemicamente indesejada de escolha de foro para litigar, em detrimento da segurança jurídica e da eficiência da prestação jurisdicional, elementos que inspiram o fortalecimento do sistema de precedentes".

No caso, segundo o ministro, União e suas autarquias possuem representação em todo o território nacional, todavia, não pode ser estendida aos demais entes, já que as Procuradorias-Gerais dos Estados, do DF e dos municípios não atuam por todo o país.

Assim, o S. Exa. votou no sentido de restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do DF que figure como réu.

Neste quesito, a maioria dos ministros (Gilmar, Rosa, Cármen, Moraes e Nunes Marques) acompanharam a divergência.

Processo: ADIns 5.492 e 5.737

 

Fonte: Migalhas, de 26/4/2023

 

 

STF suspende processos que aguardavam decisão do STJ sobre benefícios relacionados ao ICMS

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu a pedido da Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG) nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 835818 e determinou a suspensão do trâmite (sobrestamento) dos processos que discutem se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda das empresas (IRPJ) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A matéria é objeto do Tema 1182, da sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estava na pauta de hoje (26) naquela Corte.

Segundo o ministro, em nome da segurança jurídica, é necessária a suspensão dos processos que seriam afetados pela decisão do STJ até que o Supremo decida, em sede de repercussão geral (Tema 843), se é possível excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal. O Recurso Extraordinário (RE) 835818 estava em análise em sessão virtual até ser objeto de destaque (para conclusão em plenário físico). Até isso acontecer, havia maioria apertada no sentido de que a inclusão de créditos presumidos do ICMS na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS é incompatível com a Constituição Federal.

Impacto

Em sua decisão, o ministro explicou que a discussão sobre a exclusão na base de cálculo de tributos federais dos valores derivados de benefícios fiscais concedidos pelos estados e pelo DF ainda não está decidida pelo STF. Com isso, esse definição muito provavelmente impactará no julgamento pelo STJ da controvérsia relativa à possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

“Vislumbro o perigo de dano irreparável e a necessidade de salvaguardar o resultado útil da prestação jurisdicional feita pelo STF no corrente processo”, disse o ministro, acrescentando que o julgamento da matéria pelo STJ antes da definição do tema pelo Supremo poderá resultar o trânsito em julgado de decisões já proferidas pelas múltiplas instâncias da Justiça Federal sobre a questão. O ministro disse, ainda, que, caso exista dissonância na fundamentação ou no resultado entre eles, haverá significativa insegurança jurídica, seja no sistema de precedentes obrigatórios brasileiro, seja nos esforços de conformidade tributária dos contribuintes.

A decisão do ministro será submetida a referendo na sessão virtual realizada entre 5 e 12/5.

 

Fonte: site do STF, de 26/4/2023

 

 

STJ vota unânime pró-fisco mesmo após Mendonça mandar suspender julgamento

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça suspendeu nesta quarta-feira (26/7) o julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de casos que envolvem benefícios fiscais até que o STF finalize o julgamento sobre PIS/Cofins. Ainda assim, a 1ª Seção do STJ, que previa julgar uma regra sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou Serviços (ICMS) com impacto de R$ 88 bilhões por ano aos cofres do governo, não cancelou o julgamento e seguiu com o caso.

Por um placar unânime, os ministros da 1ª Seção do STJ seguiram o relator, ministro Benedito Gonçalves, que entendeu que o precedente que considerou que os créditos presumidos não entram na base do IRPJ/CSLL não pode ser estendido aos demais benefícios.

O magistrado considerou, entre outros pontos, que os benefícios podem ser deduzidos da base do IRPJ e da CSLL desde que cumpridas regras previstas no artigo 10 da Lei Complementar 160 e no artigo 30 da Lei 12.973. Os dispositivos preveem a forma de registro dos incentivos fiscais pelos estados e condicionam a não tributação dos benefícios à reserva de lucros pelas empresas.

O entendimento é favorável ao governo, deixando livre o caminho para a tributação desde que alterados os dispositivos citados.

No momento em que soube da decisão do ministro do STF, o ministro do STJ Sérgio Kukina, que presidia a sessão, interrompeu temporariamente o julgamento. Em seguida, após decisão colegiada, a sessão foi retomada e o julgamento iniciado. O colegiado entendeu que a suspensão vale para a eficácia da decisão e não para o julgamento em si.

Relator do caso, o ministro Benedito Gonçalves disse que não foi comunicado. “Decisão judicial, sabemos, que para cumprir tem que ser intimada a parte. E não houve nenhuma intimação aqui, ao meu conhecimento”, disse.

No intervalo, a ministra Regina Helena disse aos colegas que não valia a pena seguir com a questão. Visivelmente irritada, ela disse: “Isso é brigar com o Supremo. Para mim, está tudo errado. Não vale a pena ficar nisso, não. Para mim, não vale”, afirmou. O microfone estava ligado e a cena foi gravada, veja:

Suspensão

A liminar concedida pelo ministro do STF atende a pedido da Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG) e, segundo determinação de Mendonça, será submetida ao plenário virtual da corte entre os dias 5 e 12 de maio, para ser referendada ou não.

Na decisão, Mendonça ressalta que “na eventualidade de o julgamento dos recursos especiais em questão ter se iniciado ou mesmo concluído, desde já, fica suspensa a eficácia desse ato processual”.

A ação julgada no STJ questiona a exclusão de benefícios do ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL e é apreciada em recursos repetitivos, com fixação de tese para todos os órgãos do Judiciário. O tema é relevante para o governo federal por discutir se as empresas podem usar descontos que recebem sobre o ICMS para pagar contas de custeio, que são aquelas do dia a dia da companhia, como salários. Para o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, esses incentivos valem apenas para investimentos.

A eficácia da decisão do STJ está vinculada à retificação pelo STF da liminar proferida nesta quarta-feira (26/4) por André Mendonça. Se a liminar for mantida a decisão do STJ é anulada.

O processo no STF tramita como RE 835.818.

 

Fonte: JOTA, de 26/4/2023

 

 

Tese da União sobre inclusão de incentivos fiscais na base de cálculo de tributos federais prevalece no STJ

 

A União pode incluir na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incentivos fiscais de ICMS. A tese, defendida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), foi acolhida por unanimidade pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante julgamento nesta quarta-feira (26/04).

A tese aprovada pelos ministros da Primeira Seção ressalta que a exclusão dos incentivos da base de cálculo dos tributos federais só é possível se atendidos requisitos previstos em lei.

Em sustentação oral realizada no início do julgamento, a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize de Almeida, destacou, entre outros pontos, que a redução da base de cálculo de impostos federais em decorrência de benefício fiscal estadual afronta o pacto federativo e prejudica municípios pequenos que dependem dos repasses de recursos arrecadados com os tributos federais.

Agora, a Advocacia-Geral da União (AGU) pretende atuar para que o entendimento prevaleça também no Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que o ministro da Suprema Corte André Mendonça proferiu decisão cautelar suspendendo a eficácia do julgamento no STJ.

O advogado-geral da União, Jorge Messias, avaliou que “a decisão unânime do STJ é um importante precedente porque impede a extensão do entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não entram na base do IRPJ/CSLL aos demais benefícios concedidos pelos estados”.

 

Fonte: site da AGU, de 26/4/2023

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