27/4/2020

Negado pedido de afastamento de servidores da saúde e segurança pública da linha de frente

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou pedido do Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Sorocaba para que servidores das áreas de saúde e segurança pública com doenças crônicas fossem afastados do trabalho presencial.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antonio Carlos Villen afirmou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, e os elementos dos autos são insuficientes para suprimi-la. “O Decreto Municipal nº 25.663/20 reconheceu o estado de emergência no município de Sorocaba, e a Portaria Municipal nº 22.944, em consonância com essa situação, regulamentou o trabalho remoto dos servidores públicos incluídos no grupo de risco, excepcionando os servidores das áreas da saúde e da segurança pública em razão da essencialidade e imprescindibilidade desses serviços à população, mormente considerando a atual situação de pandemia. Não há como ignorar o risco de dano reverso que seria causado pelo deferimento, consistente em prejudicar as ações de combate ao vírus com o afastamento de servidores de áreas indispensáveis ao enfrentamento da pandemia”, pontuou o relator.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Torres de Carvalho.

Agravo de Instrumento nº 2068774-53.2020.8.26.0000

 

Fonte: site do TJ-SP, de 26/4/2020

 

 

Relator libera valores de penhora fiscal para que empresa pague salários durante pandemia

Uma empresa de manutenção de elevadores teve acolhido pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedido de tutela provisória para a liberação de cerca de R$ 80 mil que estavam bloqueados em uma execução fiscal. Apesar de ter havido parcelamento da dívida tributária, discute-se no processo a possibilidade de redirecionamento dos valores para o pagamento de outros débitos.

No pedido de urgência, a empresa alegou que está fechada durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e, em consequência, tem dificuldade para arcar com a folha de pagamentos. Por isso, o ministro determinou que os valores desbloqueados sejam utilizados exclusivamente na quitação de salários e encargos.

Durante a execução proposta pela Fazenda Pública, a empresa requereu a liberação dos valores que haviam sido penhorados pelo sistema Bacenjud, sob o argumento de que o débito foi incluído em programa de parcelamento. Entretanto, a União se opôs ao desbloqueio, porque existiriam outras ações executivas em tramitação na Justiça Federal, motivo pelo qual pediu a transferência dos valores para outros processos.

Calamidade

A manutenção do bloqueio judicial foi negada em primeiro grau, porém o juiz condicionou a liberação dos valores ao julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra sua decisão.

Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a decisão de primeira instância. De acordo com o tribunal, como a adesão da empresa ao parcelamento suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, a penhora, que aconteceu depois, foi indevida.

Após a interposição de recurso especial pela Fazenda Pública, a empresa apresentou o pedido de tutela provisória, no qual alegou que o início da pandemia e as restrições à atividade econômica determinadas pelo governo do Rio Grande do Sul aumentaram suas dificuldades para pagar as contas – especialmente aquelas relacionadas ao quadro de pessoal.

Segundo a empresa, embora os gastos com a folha de pagamentos girem em torno de R$ 45 mil por mês, ela tem se esforçado para manter todos os empregos, mesmo na situação de calamidade que afeta o país.

Excesso executório

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do pedido, destacou que a jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o parcelamento não é causa de desconstituição da penhora ocorrida anteriormente. Contudo – apontou –, a situação dos autos é completamente diferente, já que a penhora foi efetivada quando o crédito já estava suspenso em razão do parcelamento.

"A realização dessa constrição, tendo em vista o tempo e o modo como foi efetivada, caracteriza evidente excesso executório, porquanto a dívida encontrava-se com a sua exigibilidade suspensa, em razão do parcelamento deferido pela própria Fazenda Pública", disse o relator.

Além disso, Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que o acórdão do TRF4 foi proferido em agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal. Nesse contexto, o ministro enfatizou que a jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial com o objetivo de discutir acórdão que nega ou defere medida liminar de antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância, conforme interpretação da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal – aplicada por analogia no STJ.

"Dessa forma, considerando a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos e o perigo de dano irreparável, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defere-se a tutela provisória liminar requerida para liberar o valor de R$ 80 mil, comprometendo-se a parte requerente a prestar contas do referido valor, que será utilizado para quitação de salários e encargos", concluiu o ministro ao deferir a tutela provisória.

 

Fonte: site do STJ, de 25/4/2020

 

 

É possível obrigar Estado a pagar por remédio para uso fora do padrão do SUS

Se há perícia e relatórios médicos indicando medicamento e se o tratamento inicial com os remédios disponíveis na rede pública não foi satisfatório, é possível obrigar o Estado a arcar com medicamento de alto custo cujo uso não esteja previsto para determinada doença. Com esse entendimento, o juiz Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu o pedido de homem que sofre de esclerose múltipla.

A decisão é de quinta-feira (23/4). A União argumentou que o medicamento prescrito não está padronizado no Sistema Público de Saúde (SUS) para tratamento da esclerose múltipla, doença que acomete o paciente. Alegou ainda que a rede pública tem alternativas seguras, eficazes e de qualidade.

Ao decidir, o magistrado destacou a importância das informações das perícias e relatórios médicos apresentados e salientou que a indicação do medicamento só ocorreu após a utilização dos tratamentos disponíveis na rede pública e da não estabilização da doença.

O paciente em questão fazia tratamento pela Secretaria de Saúde do Estado, pois é hipossuficiente, sem renda para arcar com os custos sem prejudicar o sustento familiar. O estado parou de entregar o medicamento, o que levou ao agravamento do quadro, com o enfraquecimento muscular progressivo e uso de cadeira de rodas.

Por conta disso, o médico responsável pelo seu tratamento prescreveu o medicamento Alentuzumab.

"No caso concreto, considerando a indispensabilidade do medicamento para o tratamento da doença, de que padece o requerente e mesmo em razão do seu alto custo, não podendo ser rotineiramente por ele adquirido, tenho por imperiosa a atuação do Poder Público, aqui representado pela União", concluiu o magistrado, ao conceder o pedido do paciente.

Fonte: Conjur, de 26/4/2020

 

 

PTB questiona subteto para auditores fiscais estaduais e municipais

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6391 e 6392 em que pede a suspensão de qualquer interpretação ou aplicação do subteto aos auditores fiscais dos estados e municípios, para que prevaleça como teto único da administração tributária os subsídios dos ministros do STF. O relator das ações é o ministro Gilmar Mendes.

De acordo com a legenda, apesar de se tratar de uma carreira nacional, os auditores fiscais estaduais e municipais estão sujeitos ao subteto dos respectivos governadores e prefeitos. Na sua avaliação, isso viola o princípio constitucional da isonomia, ao diferenciar servidores com a mesma função típica de Estado, com as mesmas responsabilidades definidas pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional (CTN), pelo único fato de integrarem unidade federativa diferente.

O PTB alega que o STF, nos autos das ADIs 3854 e 6257, em casos similares que envolviam magistrados e professores e pesquisadores das universidades estaduais, concedeu medida liminar para definir teto único para as carreiras em razão de seu caráter nacional.

O partido requer que seja dada interpretação conforme ao inciso XI e o parágrafo 12 do artigo 37 da Constituição Federal, que trata do subteto, para suspender a aplicação dos subtetos regionais aos auditores fiscais dos estados e municípios.

Fonte: site do STF, de 24/4/2020

 

 

Resolução PGE - 14, de 24-04-2020

Regulamenta a vedação à realização de viagens no território nacional no âmbito da Procuradoria Geral do Estado

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/4/2020

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