Shows do Ronald McDonald em escolas do Estado de SP são suspensos
O juiz de Direito Fabio Calheiros do Nascimento, da 2ª vara Criminal de Barueri, deferiu tutela de evidência para determinar a suspensão dos shows do Ronald McDonald em escolas e creches do Estado de São Paulo.
A ação foi movida pela Defensoria Pública do Estado de SP, que alegou que os shows do personagem – pertencente a uma franquia de lanchonetes – se tratavam de publicidade travestida de orientação educacional. A Defensoria juntou aos autos imagens dos eventos ocorridos em creches e escolas do Estado de São Paulo entre os anos de 2012 e 2016.
Ao julgar o caso, o juiz ponderou que as fotografias juntadas aos autos dão conta de que os eventos de fato foram promovidos pela empresa ré. O magistrado considerou que os eventos, a princípio, seriam de cunho educacional, mas que, de acordo com o que se vê nas imagens, ao utilizar o personagem símbolo de sua marca, a empresa realizou publicidade em ambiente se aproveitando da deficiência de julgamento das crianças, infringindo dispositivo do CDC.
Com isso, o juiz deferiu tutela de evidência para determinar que a empresa ré suspenda, em todo o Estado de São Paulo, a realização do show do Ronald McDonald em escolas e creches. O magistrado impôs multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento.
"A rigor, esses eventos seriam destinados a educar e orientar os menores, mas como isso se fazia com o personagem que identifica a requerida e com exposição da marca dela, acaba por se afigurar verossímil a alegação da requerente no sentido de que a requerida travestiu sua publicidade de orientação educacional, o que é vedado pela lei, a teor do artigo 37, § 2º do Código de Defesa do Consumidor na parte em que trata do aproveitamento da deficiência de julgamento e experiência do menor de idade."
Processo: 1127739-71.2016.8.26.0100
Fonte: Migalhas, de 26/4/2018
TJ-SP disciplina compensação a magistrados por serviços extras
O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, assinou resolução nesta quarta-feira (25) disciplinando os critérios para compensações aos magistrados que prestem atividades extraordinárias.
Sob o título “Tribunal de Justiça de SP paga adicional para suprir déficit de juízes”, a Folha publicou reportagem, no dia 12 de abril, revelando o questionamento de servidores ao pagamento em dinheiro a título de compensação por serviços extraordinários, para suprir o déficit de magistrados.
Em março, o ministro Edson Fachin, do STF, arquivou uma ação em que a Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (Assojuris) questionava a legalidade desse pagamento extraordinário com base em resolução interna.
Segundo a resolução aprovada ontem pelo Órgão Especial, o limite para o gozo de compensações é de vinte dias por ano, e, no máximo, de dez dias consecutivos. É vedado o reconhecimento de dias de compensação em situações retroativas.
Os dias de compensação indeferidos por absoluta necessidade de serviço conferem ao juiz e ao desembargador direito a pagamento de indenização em pecúnia, pelo saldo então vigente de dias úteis de crédito no respectivo prontuário.
O deferimento do gozo de compensações é sempre condicionado à disponibilidade de magistrado a ser designado em substituição. Ficam revogadas as autorizações para anotação de novos dias de compensação em outras hipóteses não previstas na resolução.
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Em primeira instância serão concedidos dias de compensação nas seguintes hipóteses:
a) exercício da judicatura em primeira instância nos Juizados Especiais, exceto quando relacionado a feitos distribuídos à própria Vara da qual o magistrado interessado for titular, ou para a que estiver designado;
b) atuação nos Colégios Recursais, nas Turmas de Uniformização de Jurisprudência e no Conselho Supervisor dos Juizados Especiais;
c) exercício da judicatura em Plantão Judiciário;
d) fiscalização de concursos promovidos pelo Poder Judiciário, salvo se a convocação for com prejuízo da função
jurisdicional;
e) prestação não remunerada de serviços à Justiça Eleitoral, em dias nos quais não haja expediente forense;
f) exercício cumulativo de jurisdição em mais de uma Vara da mesma Comarca;
g) prestação de auxílio-sentença;
h) atuação em Diretoria de Fórum;
i) atuação em Diretoria de Região Administrativa;
j) exercício de Corregedoria de Central de Mandados, Contador ou Partidor, Centro de Visitação Assistida de São Paulo – CEVAT, desde que de forma não cumulativa entre si, ou com Diretoria de Fórum ou de Região Administrativa;
k) exercício de Corregedoria de CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos);
l) atuação na Semana Nacional da Conciliação;
m) atuação no Setor de Hastas Públicas, na Capital;
n) atuação no Projeto Paternidade Responsável;
o) visitas a unidades de internação de adolescentes, ou semiliberdade;
p) atuação no DEECRIM;
q) atuação em Força Tarefa – Mutirão;
r) exercício de Corregedoria de Cartório Único ou Unidade de Processamento Judicial (UPJ).
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Em segunda instância será concedida compensação da seguinte forma:
a) um dia por convocação à sessão em período de férias, de licença-prêmio ou outros afastamentos autorizados;
b) dois, por dia de exercício da judicatura em Plantão Judiciário;
c) dois, por dia de fiscalização de concursos promovidos pelo Poder Judiciário, salvo se a convocação for com prejuízo da função jurisdicional;
d) dois, por mês, no exercício da função de coordenação dos GADES 23 de maio, 9 de Julho, MMDC e Conselheiro Furtado (I e II);
e) um dia a cada cinco votos proferidos como Relator em Câmaras Extraordinárias, computados no último dia do mês.
Fonte: Blog do Fred, de 26/4/2018
STJ: dois votos favoráveis à criminalização do não recolhimento de ICMS próprio
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a analisar, nesta quarta-feira (25/4), se o não recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) próprio configura crime. O julgamento, que começou em 2017, segue apertado: apenas três dos dez ministros do colegiado votaram até o momento.
Nesta quarta, foi a vez do ministro Reynaldo Soares da Fonseca levar seu voto-vista no caso. Antes dele, haviam votado Rogério Schietti, relator do recurso, e Maria Thereza de Assis Moura – cada um de um lado. Agora, o placar está em dois votos a um. Desta vez, quem pediu vista foi o ministro Felix Fischer.
Assim como Schietti, Fonseca votou para dizer que a prática se encaixa no crime previsto no artigo 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, que define que aquele que não paga no prazo legal tributo aos cofres públicos que tenha sido descontado ou cobrado de terceiros pode ser penalizado. A questão está sendo discutida no RHC nº 399109/SC.
Pelo dispositivo, é crime contra a ordem tributária “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”.
“Não convence o argumento de que o conceito de contribuinte de fato tem relevância apenas para a repetição de indébito, porquanto se é ele que pode pedir a repetição é porque foi ele quem arcou com o ônus econômico”, afirmou Fonseca, ao apresentar o voto-vista.
Para o magistrado não é possível falar em atipicidade penal nos casos em que o ICMS foi previamente descontado ou cobrado do consumidor final na composição dos valores do produto. “Tendo havido seu efetivo desconto ou cobrança, sem que se tenha recolhido o valor aos cofres públicos, tipificado está o delito de apropriação”, disse.
O voto de Fonseca nesta quarta representou uma mudança em seu posicionamento. “O tipo penal em estudo, artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, não se confunde com o mero inadimplemento, uma vez que a conduta delitiva depende do fato de o tributo não repassado ter sido descontado ou cobrado do contribuinte”, decidiu o ministro no HC nº 161785/SP, julgado em 2016.
Até então, o ministro seguia a mesma linha da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A ministra defende que é preciso fazer uma diferenciação entre quem deliberadamente frauda informações para iludir o fisco e quem declara regularmente os impostos, mas deixa de pagar no prazo. Quando votou neste caso, sustentou que “a sonegação fiscal evidencia o fim deliberado de suprimir tributo mediante artificio fraudulento, configurando o ilícito penal”.
A título de exemplo, a ministra disse que “ocorre inadimplência fiscal quando o contribuinte de Imposto de Renda informa corretamente seus rendimentos, mas deixa de recolher o DARF [Documento de Arrecadação de Receitas Federais] no prazo. Por outro lado, ocorre sonegação fiscal quando o contribuinte presta informações falsas, e recolhe o DARF no prazo, praticando ilícito penal sujeito a persecução penal”.
“A conduta de deixar de recolher no prazo legal tributos corretamente declarados pelo contribuinte não constitui sonegação fiscal e, tratando-se de fato atípico, não pode o Judiciário acolher pretensão que culminaria em prisão por dívida”, defendeu Maria Thereza.
Fonte: site JOTA, de 26/4/2018
A judicialização da saúde
A 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou, em boa hora, medidas destinadas a reduzir o número de ações judiciais impetradas pelo Ministério Público, por Defensorias Públicas e por ONGs pedindo aos tribunais que obriguem o poder público a distribuir gratuitamente remédios que não constam da lista do Sistema Único de Saúde (SUS).
Atendendo às reivindicações de pacientes de doenças graves que buscam medicamentos de última geração, a Corte reconheceu que, pela Constituição, o poder público é obrigado a fornecê-los sem custo. Mas, acolhendo ao mesmo tempo as reclamações das autoridades da área da saúde, para as quais a distribuição gratuita desses remédios compromete o planejamento dos Estados e municípios e desorganiza as finanças públicas, o STJ estabeleceu três regras para que possam ser concedidos.
A primeira regra obriga os médicos a justificar, de forma circunstanciada, a necessidade do medicamento que receitaram para o tratamento da moléstia e a demonstrar a ineficácia dos remédios similares constantes da lista do SUS. A segunda regra determina que os pacientes comprovem não ter condição de arcar com o custo dos medicamentos receitados, que costumam ser mais caros do que os da lista do SUS. A terceira regra exige que esses remédios estejam registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. No mesmo julgamento, o STJ determinou ainda que os órgãos técnicos do Ministério da Saúde estudem a incorporação de medicamentos de última geração na lista de remédios gratuitos do SUS.
Essas ações judiciais começaram a proliferar no Judiciário após a promulgação da Constituição de 1988, que assegurou a todos os brasileiros o direito universal e integral à saúde. Até 1988, a rede pública praticamente não distribuía remédios gratuitos. Com a criação do SUS, as autoridades da área da saúde elaboraram listas de remédios a serem distribuídos de graça aos segmentos mais pobres da população. Contudo, apoiados por promotores, defensores públicos e ativistas sociais, pacientes de classe média passaram a obter nos tribunais liminares obrigando o SUS a distribuir remédios de última geração para doenças específicas e de tratamento prolongado. As Secretarias da Saúde e o Ministério Público reagiram imediatamente, alegando que, além do alto preço, vários fármacos cuja distribuição vinha sendo imposta por liminares tinham duvidosa eficácia terapêutica. Também lembraram que, por não ter formação técnica na matéria, os juízes não só estariam adotando decisões equivocadas, como também estavam, por meio das liminares concedidas, esvaziando a competência do Executivo para gerir a área da saúde.
O Judiciário tem considerado algumas dessas críticas procedentes. De lá para cá, numa iniciativa inédita, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou à Justiça Federal e às Justiças estaduais a criação de equipes técnicas, integradas por médicos e farmacêuticos, para auxiliar os juízes dos tribunais inferiores no julgamento das ações e pedidos de liminar. Em seguida, reconhecendo a saúde como direito fundamental, mas preocupado com as limitações orçamentárias do poder público num contexto de crise fiscal, o CNJ organizou um Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, reunindo magistrados, promotores, defensores públicos, dirigentes do Executivo e agências reguladoras do setor.
Por seu lado, os tribunais superiores promoveram audiências públicas e passaram a aplicar o princípio da repercussão geral, agilizando as ações judiciais que acusavam a lista de remédios do SUS de estar sempre defasada e de não acompanhar a evolução da medicina. E, ao julgar o caso de uma mulher com glaucoma que reivindicava dois colírios não especificados na lista de remédios gratuitos do SUS, a 1.ª Seção do STJ estabeleceu regras bastante criteriosas que passarão a ser exigidas a partir de agora. O problema da judicialização ainda está longe de uma solução definitiva, mas vem sendo enfrentado de modo consequente e responsável.
Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 27/4/2018
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