27/4/2018

Operação 'Semper Fidelis': Secretaria da Fazenda fiscaliza 10 cartórios do Estado

A Secretaria da Fazenda iniciou a operação "Semper Fidelis" de fiscalização em cartórios por todo o Estado de São Paulo. Nesta quinta-feira, 26/4, foram destacados 25 agentes fiscais para percorrer 10 tabeliões localizados nas cidades de Barueri, Campinas, Praia Grande, São Paulo e Sorocaba. Só na Capital são seis estabelecimentos distribuídos pelos bairros do Centro, Cidade Jardim, Consolação, Chácara Santo Antônio, Pinheiros e Santa Cecília. A ação é acompanhada pela Procuradoria Geral (PGE) e Ministério Público (MP) do Estado.

Atualmente, São Paulo possui 1.567 cartórios e o setor movimentou em 2017 cerca de R$ 1,5 bilhão em recolhimentos em favor das Santas Casas, do Instituto de Previdência dos Servidores (IPESP) e do Tesouro Estadual. Essas receitas estão amparadas nas Leis nº 11.021/2001 e nº 11.331/2002.

A fiscalização fazendária é responsável pela verificação dessas taxas remuneratórias de serviços públicos. Por meio da análise e cruzamento de dados, a Secretaria da Fazenda encontrou indícios da falta ou valores menores de recolhimento para um grupo de serventias. Uma vez iniciada a ação fiscal, os cartórios estão sujeitos à multa punitiva no valor de 50% das taxas não recolhidas, mais acréscimos de mora.

Procuradores da PGE e promotores de Justiça do MP apoiam as equipes do Fisco, visando resguardar a execução do trabalho e viabilizar a cobrança de valores eventualmente apurados na fiscalização. As irregularidades constatadas serão também informadas à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando adoção das medidas cabíveis em âmbito disciplinar.

Os trabalhos da operação "Semper Fidelis" se inserem no contexto do Termo de Cooperação Técnica assinado entre os órgãos, em outubro de 2017. Assim, possibilita o intercâmbio de informações e a execução de ações conjuntas com foco na recuperação de ativos e combate à sonegação fiscal.

A Secretaria da Fazenda recomenda que o cartório que desejar se regularizar, evitando a aplicação de multa punitiva, deve reconhecer o débito e providenciar a liquidação do valor devido antes do início do procedimento de fiscalização.

Fonte: site da SEFAZ-SP, de 26/4/2018





Ministro Barroso abre caminho para STF rediscutir honorários em favor da Defensoria Pública


O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, julgou procedente reclamação que abre caminho para a rediscussão da repercussão geral quanto ao cabimento de honorários em favor da Defensoria Pública.

A matéria discutida no RE que deu origem à reclamação foi objeto de apreciação pelo STF (RE 592.730) no paradigma do tema 134 da repercussão geral. Naquela oportunidade, o Supremo entendeu pela ausência de repercussão geral da matéria relativa à possibilidade de a Defensoria Pública receber honorários advocatícios quando representa litigante vencedor em demanda ajuizada contra o Estado ao qual é vinculada.

A Corte entendeu que apesar do caráter constitucional da controvérsia, não havia relevância jurídica, econômica, social e política, necessária para conferir efeitos da repercussão geral.

Adaptação da jurisprudência

Ao analisar a reclamação, o ministro Barroso concluiu que após julgamento do RE, o papel institucional da Defensoria Pública e sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária foram reforçados pelas ECs 74/13 e 80/14.

Além disso, o ministro citou o fato "notório" de que a maior parte das Defensorias enfrenta graves problemas de estruturação de seus órgãos, situação que, em muitos Estados, não corresponde ao grau de aparelhamento do Judiciário e do MP, "a indicar a existência de um desfavorecimento da instituição na escolha das prioridades orçamentárias".

“Essa situação, inegavelmente, compromete a atuação constitucional da Defensoria e poderia ser atenuada pelo recebimento de honorários, que, segundo o art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994 (incluído pela LC nº 132/2009, posteriormente ao julgamento do RE 592.730), devem ser “destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”.

Assim, S. Exa. entendeu que deve ser viabilizada a revisão da tese firmada em 2008, a fim de permitir a adaptação da jurisprudência “às novas mudanças fáticas e constitucionais”.

O ministro também considerou inviável manter a decisão reclamada com base apenas na súmula 279 da Corte, como apontado pelo TRF-2, porque a matéria versada no recurso extraordinário não parece demandar reexame de prova, limitando-se a questionar o afastamento da condenação da União em honorários advocatícios, quando esta é demandada em face de parte representada pela Defensoria Pública da União.

Dessa forma, julgou procedente o pedido para cassar a decisão reclamada; o ministro deixou de determinar a remessa dos autos ao STF, uma vez que o agravo em recurso extraordinário já foi encaminhando, estando pendente de apreciação (ARE 1.022.063).


Fonte: Migalhas, de 26/4/2018





OAB-SP diz que valor mínimo para ação subir ao TIT é inconstitucional


A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil quer que o Tribunal de Justiça de São Paulo declare inconstitucional o artigo da Lei 16.498/2017 que aumentou para R$ 501 mil o valor mínimo para os processos subirem para o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT). O relator da ação é o desembargador Ferreira Rodrigues.

Segundo a OAB-SP, o valor mínimo de alçada para que um recurso seja julgado pelo TIT é um obstáculo de acesso ao direito de petição. Além disso, afirma que a norma viola a igualdade, o duplo grau de jurisdição e afronta princípios do devido processo legal administrativo e do acesso à Justiça, que constam tanto na Constituição Federal quanto na Constituição estadual.

Pelos mesmos motivos, a OAB-SP contesta, inclusive, o valor de alçada mínimo anterior, que era equivalente a R$ 125 mil, estipulado pela Lei 13.457/2009. Segundo a entidade, esse valor mínimo de alçada criou dois tipos de devido processo em São Paulo, um para os grandes e um para os pequenos contribuintes.

"Um assegurado aos grandes contribuintes e seus patronos, estes sim podendo exercer seu direito constitucional à ampla defesa e recursos na fase administrativa tributária, e outro desprezando-se os contribuintes de menor significância econômica e seus patronos, de modo a não se admitir julgamento recursal através de órgão colegiado para autuações de valores considerados de menor repercussão econômica ou financeira", diz a OAB-SP na petição.

Esse tipo de obstáculo, diz a entidade, já foi objeto de reprovação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.976-7, em 2007, quando a corte considerou inconstitucional a exigência de depósito ou indicação de bens para a admissibilidade do recurso administrativo, pois isso viola o princípio da proporcionalidade.

Para o advogado Rafael Ristow, do Bonaccorso, Cavalcante, Oliveira e Ristow Sociedade de Advogados, é evidente que o aumento do valor de alçada acabou por tolher o direito de diversos contribuintes de acessarem o TIT. "Acaba havendo um tratamento diferenciado entre os contribuintes com autos de infração de valor elevado e aqueles com cobranças de valores baixos, normalmente pequenas empresas, que deverão se contentar com o julgamento feito monocraticamente por um dos três delegados tributário de julgamento, que são servidores públicos da Secretaria da Fazenda", diz.


Fonte: Conjur, de 26/4/2018





Shows do Ronald McDonald em escolas do Estado de SP são suspensos


O juiz de Direito Fabio Calheiros do Nascimento, da 2ª vara Criminal de Barueri, deferiu tutela de evidência para determinar a suspensão dos shows do Ronald McDonald em escolas e creches do Estado de São Paulo.

A ação foi movida pela Defensoria Pública do Estado de SP, que alegou que os shows do personagem – pertencente a uma franquia de lanchonetes – se tratavam de publicidade travestida de orientação educacional. A Defensoria juntou aos autos imagens dos eventos ocorridos em creches e escolas do Estado de São Paulo entre os anos de 2012 e 2016.

Ao julgar o caso, o juiz ponderou que as fotografias juntadas aos autos dão conta de que os eventos de fato foram promovidos pela empresa ré. O magistrado considerou que os eventos, a princípio, seriam de cunho educacional, mas que, de acordo com o que se vê nas imagens, ao utilizar o personagem símbolo de sua marca, a empresa realizou publicidade em ambiente se aproveitando da deficiência de julgamento das crianças, infringindo dispositivo do CDC.

Com isso, o juiz deferiu tutela de evidência para determinar que a empresa ré suspenda, em todo o Estado de São Paulo, a realização do show do Ronald McDonald em escolas e creches. O magistrado impôs multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento.

"A rigor, esses eventos seriam destinados a educar e orientar os menores, mas como isso se fazia com o personagem que identifica a requerida e com exposição da marca dela, acaba por se afigurar verossímil a alegação da requerente no sentido de que a requerida travestiu sua publicidade de orientação educacional, o que é vedado pela lei, a teor do artigo 37, § 2º do Código de Defesa do Consumidor na parte em que trata do aproveitamento da deficiência de julgamento e experiência do menor de idade."

Processo: 1127739-71.2016.8.26.0100


Fonte: Migalhas, de 26/4/2018

 

 

TJ-SP disciplina compensação a magistrados por serviços extras

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, assinou resolução nesta quarta-feira (25) disciplinando os critérios para compensações aos magistrados que prestem atividades extraordinárias.

Sob o título “Tribunal de Justiça de SP paga adicional para suprir déficit de juízes”, a Folha publicou reportagem, no dia 12 de abril, revelando o questionamento de servidores ao pagamento em dinheiro a título de compensação por serviços extraordinários, para suprir o déficit de magistrados.

Em março, o ministro Edson Fachin, do STF, arquivou uma ação em que a Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (Assojuris) questionava a legalidade desse pagamento extraordinário com base em resolução interna.

Segundo a resolução aprovada ontem pelo Órgão Especial, o limite para o gozo de compensações é de vinte dias por ano, e, no máximo, de dez dias consecutivos. É vedado o reconhecimento de dias de compensação em situações retroativas.

Os dias de compensação indeferidos por absoluta necessidade de serviço conferem ao juiz e ao desembargador direito a pagamento de indenização em pecúnia, pelo saldo então vigente de dias úteis de crédito no respectivo prontuário.

O deferimento do gozo de compensações é sempre condicionado à disponibilidade de magistrado a ser designado em substituição. Ficam revogadas as autorizações para anotação de novos dias de compensação em outras hipóteses não previstas na resolução.

***

Em primeira instância serão concedidos dias de compensação nas seguintes hipóteses:

a) exercício da judicatura em primeira instância nos Juizados Especiais, exceto quando relacionado a feitos distribuídos à própria Vara da qual o magistrado interessado for titular, ou para a que estiver designado;

b) atuação nos Colégios Recursais, nas Turmas de Uniformização de Jurisprudência e no Conselho Supervisor dos Juizados Especiais;

c) exercício da judicatura em Plantão Judiciário;

d) fiscalização de concursos promovidos pelo Poder Judiciário, salvo se a convocação for com prejuízo da função jurisdicional;

e) prestação não remunerada de serviços à Justiça Eleitoral, em dias nos quais não haja expediente forense;

f) exercício cumulativo de jurisdição em mais de uma Vara da mesma Comarca;

g) prestação de auxílio-sentença;

h) atuação em Diretoria de Fórum;

i) atuação em Diretoria de Região Administrativa;

j) exercício de Corregedoria de Central de Mandados, Contador ou Partidor, Centro de Visitação Assistida de São Paulo – CEVAT, desde que de forma não cumulativa entre si, ou com Diretoria de Fórum ou de Região Administrativa;

k) exercício de Corregedoria de CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos);

l) atuação na Semana Nacional da Conciliação;

m) atuação no Setor de Hastas Públicas, na Capital;

n) atuação no Projeto Paternidade Responsável;

o) visitas a unidades de internação de adolescentes, ou semiliberdade;

p) atuação no DEECRIM;

q) atuação em Força Tarefa – Mutirão;

r) exercício de Corregedoria de Cartório Único ou Unidade de Processamento Judicial (UPJ).

***

Em segunda instância será concedida compensação da seguinte forma:

a) um dia por convocação à sessão em período de férias, de licença-prêmio ou outros afastamentos autorizados;

b) dois, por dia de exercício da judicatura em Plantão Judiciário;

c) dois, por dia de fiscalização de concursos promovidos pelo Poder Judiciário, salvo se a convocação for com prejuízo da função jurisdicional;

d) dois, por mês, no exercício da função de coordenação dos GADES 23 de maio, 9 de Julho, MMDC e Conselheiro Furtado (I e II);

e) um dia a cada cinco votos proferidos como Relator em Câmaras Extraordinárias, computados no último dia do mês.


Fonte: Blog do Fred, de 26/4/2018

 

 

STJ: dois votos favoráveis à criminalização do não recolhimento de ICMS próprio

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a analisar, nesta quarta-feira (25/4), se o não recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) próprio configura crime. O julgamento, que começou em 2017, segue apertado: apenas três dos dez ministros do colegiado votaram até o momento.

Nesta quarta, foi a vez do ministro Reynaldo Soares da Fonseca levar seu voto-vista no caso. Antes dele, haviam votado Rogério Schietti, relator do recurso, e Maria Thereza de Assis Moura – cada um de um lado. Agora, o placar está em dois votos a um. Desta vez, quem pediu vista foi o ministro Felix Fischer.

Assim como Schietti, Fonseca votou para dizer que a prática se encaixa no crime previsto no artigo 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, que define que aquele que não paga no prazo legal tributo aos cofres públicos que tenha sido descontado ou cobrado de terceiros pode ser penalizado. A questão está sendo discutida no RHC nº 399109/SC.

Pelo dispositivo, é crime contra a ordem tributária “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”.

“Não convence o argumento de que o conceito de contribuinte de fato tem relevância apenas para a repetição de indébito, porquanto se é ele que pode pedir a repetição é porque foi ele quem arcou com o ônus econômico”, afirmou Fonseca, ao apresentar o voto-vista.

Para o magistrado não é possível falar em atipicidade penal nos casos em que o ICMS foi previamente descontado ou cobrado do consumidor final na composição dos valores do produto. “Tendo havido seu efetivo desconto ou cobrança, sem que se tenha recolhido o valor aos cofres públicos, tipificado está o delito de apropriação”, disse.

O voto de Fonseca nesta quarta representou uma mudança em seu posicionamento. “O tipo penal em estudo, artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, não se confunde com o mero inadimplemento, uma vez que a conduta delitiva depende do fato de o tributo não repassado ter sido descontado ou cobrado do contribuinte”, decidiu o ministro no HC nº 161785/SP, julgado em 2016.

Até então, o ministro seguia a mesma linha da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A ministra defende que é preciso fazer uma diferenciação entre quem deliberadamente frauda informações para iludir o fisco e quem declara regularmente os impostos, mas deixa de pagar no prazo. Quando votou neste caso, sustentou que “a sonegação fiscal evidencia o fim deliberado de suprimir tributo mediante artificio fraudulento, configurando o ilícito penal”.

A título de exemplo, a ministra disse que “ocorre inadimplência fiscal quando o contribuinte de Imposto de Renda informa corretamente seus rendimentos, mas deixa de recolher o DARF [Documento de Arrecadação de Receitas Federais] no prazo. Por outro lado, ocorre sonegação fiscal quando o contribuinte presta informações falsas, e recolhe o DARF no prazo, praticando ilícito penal sujeito a persecução penal”.

“A conduta de deixar de recolher no prazo legal tributos corretamente declarados pelo contribuinte não constitui sonegação fiscal e, tratando-se de fato atípico, não pode o Judiciário acolher pretensão que culminaria em prisão por dívida”, defendeu Maria Thereza.


Fonte: site JOTA, de 26/4/2018

 

 

A judicialização da saúde

A 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou, em boa hora, medidas destinadas a reduzir o número de ações judiciais impetradas pelo Ministério Público, por Defensorias Públicas e por ONGs pedindo aos tribunais que obriguem o poder público a distribuir gratuitamente remédios que não constam da lista do Sistema Único de Saúde (SUS).

Atendendo às reivindicações de pacientes de doenças graves que buscam medicamentos de última geração, a Corte reconheceu que, pela Constituição, o poder público é obrigado a fornecê-los sem custo. Mas, acolhendo ao mesmo tempo as reclamações das autoridades da área da saúde, para as quais a distribuição gratuita desses remédios compromete o planejamento dos Estados e municípios e desorganiza as finanças públicas, o STJ estabeleceu três regras para que possam ser concedidos.

A primeira regra obriga os médicos a justificar, de forma circunstanciada, a necessidade do medicamento que receitaram para o tratamento da moléstia e a demonstrar a ineficácia dos remédios similares constantes da lista do SUS. A segunda regra determina que os pacientes comprovem não ter condição de arcar com o custo dos medicamentos receitados, que costumam ser mais caros do que os da lista do SUS. A terceira regra exige que esses remédios estejam registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. No mesmo julgamento, o STJ determinou ainda que os órgãos técnicos do Ministério da Saúde estudem a incorporação de medicamentos de última geração na lista de remédios gratuitos do SUS.

Essas ações judiciais começaram a proliferar no Judiciário após a promulgação da Constituição de 1988, que assegurou a todos os brasileiros o direito universal e integral à saúde. Até 1988, a rede pública praticamente não distribuía remédios gratuitos. Com a criação do SUS, as autoridades da área da saúde elaboraram listas de remédios a serem distribuídos de graça aos segmentos mais pobres da população. Contudo, apoiados por promotores, defensores públicos e ativistas sociais, pacientes de classe média passaram a obter nos tribunais liminares obrigando o SUS a distribuir remédios de última geração para doenças específicas e de tratamento prolongado. As Secretarias da Saúde e o Ministério Público reagiram imediatamente, alegando que, além do alto preço, vários fármacos cuja distribuição vinha sendo imposta por liminares tinham duvidosa eficácia terapêutica. Também lembraram que, por não ter formação técnica na matéria, os juízes não só estariam adotando decisões equivocadas, como também estavam, por meio das liminares concedidas, esvaziando a competência do Executivo para gerir a área da saúde.

O Judiciário tem considerado algumas dessas críticas procedentes. De lá para cá, numa iniciativa inédita, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou à Justiça Federal e às Justiças estaduais a criação de equipes técnicas, integradas por médicos e farmacêuticos, para auxiliar os juízes dos tribunais inferiores no julgamento das ações e pedidos de liminar. Em seguida, reconhecendo a saúde como direito fundamental, mas preocupado com as limitações orçamentárias do poder público num contexto de crise fiscal, o CNJ organizou um Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, reunindo magistrados, promotores, defensores públicos, dirigentes do Executivo e agências reguladoras do setor.

Por seu lado, os tribunais superiores promoveram audiências públicas e passaram a aplicar o princípio da repercussão geral, agilizando as ações judiciais que acusavam a lista de remédios do SUS de estar sempre defasada e de não acompanhar a evolução da medicina. E, ao julgar o caso de uma mulher com glaucoma que reivindicava dois colírios não especificados na lista de remédios gratuitos do SUS, a 1.ª Seção do STJ estabeleceu regras bastante criteriosas que passarão a ser exigidas a partir de agora. O problema da judicialização ainda está longe de uma solução definitiva, mas vem sendo enfrentado de modo consequente e responsável.


Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 27/4/2018

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