27/3/2018

Primeira Seção fixa teses sobre correção e juros em condenações judiciais contra Fazenda Pública

Em julgamento de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período – e não mais na remuneração das cadernetas de poupança, cuja aplicação foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar inconstitucional essa previsão do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09).

No julgamento dos recursos, que traz solução simultânea para 71 mil processos suspensos em outras instâncias, a Primeira Seção fixou uma série de teses relacionadas à correção monetária e à aplicação dos juros nas condenações contra a Fazenda após a decisão do STF. O tema está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ com o número 905.

Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, não seria possível adotar de forma apriorística um índice para a correção monetária, pois ele não iria refletir adequadamente a inflação e poderia não preservar o valor do crédito, com risco para o patrimônio do cidadão que é credor da Fazenda Pública.

Os índices de correção adotados no julgamento, explicou o relator, não implicam prefixação ou fixação apriorística, mas a adoção de taxas que refletem a inflação ocorrida nos períodos correspondentes. “Em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário”, afirmou.

A decisão consignou também o não cabimento de modulação dos efeitos da decisão pelo STJ. De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF “objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório”.

Juros de mora

O relator destacou que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

Correção e juros: índices de acordo com a natureza da condenação

Conforme consignado pelo ministro Mauro Campbell Marques, “definidas as hipóteses em que é legítima a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09) e as hipóteses nas quais a norma não incide, cumpre estabelecer os critérios a serem utilizados na atualização monetária e na compensação da mora (juros de mora), a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública”.

Natureza administrativa

Nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, foi decidido que estas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/09: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/09: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

Servidores e empregados públicos

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

Desapropriações diretas e indiretas

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

Natureza tributária

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

Natureza previdenciária

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09).

Coisa julgada

A decisão fez também a ressalva de que eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos terá sua constitucionalidade/legalidade aferida no caso concreto.

Leia aqui o acórdão referente ao REsp 1.492.221 (as teses jurídicas fixadas são idênticas nos três processos).

Fonte: site do STJ, de 27/3/2018





Cassada decisão que reconhecia competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de aposentado da CPTM


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 27359 para cassar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda envolvendo ferroviário aposentado da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). De acordo com o relator, o ato questionado contraria a decisão do Supremo no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395.

O aposentado acionou a Justiça do Trabalho contra a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a CPTM – subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) –, com o objetivo de complementar sua aposentadoria com fundamento nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à Justiça Comum. No entanto, ao julgar recurso, o TRT-2 reformou o entendimento da primeira instância e determinou o retorno dos autos à origem para análise e julgamento da causa.

A União, então, ajuizou reclamação no Supremo, com o argumento de que a decisão do TRT-2 teria afrontado a decisão proferida no julgamento da medida cautelar na ADI 3395, no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho não engloba as causas instauradas entre o Poder Público e servidor vinculado à administração pública por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Decisão

Com base na jurisprudência do STF, o ministro Luiz Fux salientou que, para a fixação da competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho em casos como o dos autos, deve ser analisada a natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador e o órgão empregador. Segundo ele, “se de natureza jurídico-administrativa o vínculo, a competência fixa-se como da Justiça Comum; se de natureza celetista, a competência é da Justiça Trabalhista”.

De acordo com o ministro, ao examinar reclamações semelhantes, a Corte firmou entendimento no sentido de considerar incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar ação proposta por ex-funcionários da antiga RFFSA ou suas subsidiárias buscando a complementação de aposentadoria com base nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002. Nesses casos, o relator destacou que a autoridade do acórdão proferido na ADI 3995 reserva essa competência à Justiça Comum, “a qual, em figurando a União, é a Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal”.

Por fim, o ministro Luiz Fux destacou que a União, nos termos da Lei 11.483/2007, sucedeu a extinta RFFSA em todos os seus direitos e obrigações, inclusive nas ações judiciais nas quais a sociedade empresária figurava como ré. “Tendo em vista que a União figura no polo passivo dos autos originários, não paira qualquer dúvida de que a Justiça comum competente há de ser a Justiça Federal”, concluiu.

Na decisão, o ministro declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa e determinou o envio do processo à Justiça Federal.


Fonte: site do STF, de 26/3/2018





Alckmin anuncia medidas para aperfeiçoar a BEC e potencializar economia de recursos


O governador Geraldo Alckmin anunciou nesta segunda-feira (26/3), em evento no Palácio dos Bandeirantes, três medidas que otimizarão ainda mais o desempenho da Bolsa Eletrônica de Compras (BEC/SP), sistema administrado pela Secretaria da Fazenda, que permite redução de custos e que gera uma importante economia aos cofres públicos.

Um Projeto de Lei e um Decreto assinados pelo governador Alckmin, aliados à abertura de bases de dados da BEC/SP, permitirá ao Estado realizar mais compras com menos dinheiro, fomentando os pequenos negócios o empreendedorismo e o desenvolvimento da tecnologia. E o mais importante: toda a população saberá exatamente o que os órgãos públicos compram, quanto pagam e o que recebem.

"Essa iniciativa tem dois pontos muito positivos. O primeiro é a transparência, que é uma vacina contra compras superfaturadas, contra a corrupção. A segunda, a economia, que é colocar a economia de mercado a serviço do governo", explicou o governador durante o evento.

Já o secretário da Fazenda, Helcio Tokeshi, destaca que "a BEC já vem inovando desde a sua criação, em 2000. O conceito do que é uma gestão pública moderna pode ficar ainda melhor. Isso já acontece no setor privado ativamente desde anos 80, onde comprar bem é algo estratégico, o fazer e prover serviços melhores para o nosso cliente, que é a sociedade". Tokeshi complementa "É a oportunidade de ajudar a desenvolver pequenos negócios, podendo usar esse processo de compras para formalizar e qualificar melhor esses comércios, melhorar a cadeia de fornecimento, tendo a visão integrada do processo completo desde a identificação de quem vai fornecer até a aplicação do serviço e utilização do produto, melhora o serviço além de economizar".

Economia de recursos públicos

Dando continuidade às medidas de redução de gastos e eficiência do dinheiro público, o governador encaminha um Projeto de Lei para Assembleia propondo transformar a BEC/SP em uma empresa pública, com ganho de gestão e redução de custos incorporando o conhecimento da iniciativa privada. O projeto alienará parcela do capital da BEC/SP para aceitar minoritariamente parceiros privados, transformando o órgão em uma empresa do Estado. A medida permitirá incorporar o know how da iniciativa privada em compras e vai possibilitar um verdadeiro salto de qualidade: como empresa, a BEC/SP poderá ter mais flexibilidade para captar recursos e implantar soluções tecnológicas integradas na área de suprimentos, propiciando melhorias de gestão e custos em toda a cadeia, dos pedidos iniciais até a gestão de estoques e distribuição.

A Secretaria da Fazenda estima que a emissão de debêntures pela nova empresa pode logo de início alavancar investimentos em TI no ciclo de suprimentos da ordem de R$ 70 milhões a R$ 100 milhões, propiciando racionalização das despesas, automação e análise de dados em elevada escala no ciclo de suprimentos e potencial para geração de receitas. Essas medidas devem proporcionar uma economia adicional de recursos da ordem de R$ 2 bilhões a R$ 3 bilhões por ano.

Desenvolvimento econômico para o Estado

O governador Alckmin também assinou um decreto criando o Preços SP, ferramenta eletrônica que utilizará os dados da BEC/SP para verificar preços médios, mínimos e máximos praticados no Estado. A informação poderá ser utilizada pelas diferentes unidades compradoras do governo como substituto das pesquisas de preços, trazendo mais agilidade e redução de custos no ciclo de compras. Também será autorizada, com algumas condições, a cotação pela internet. Além disso, a base com valores referenciais evitará o sobrepreço de ofertas e poderá ser utilizada por prefeituras que firmarem convênios com o Estado.

Transparência total para a população

No evento também foi anunciado um API (Application Programming Interface) para abrir a base de dados da BEC/SP e convidar startups a criarem soluções que possam aperfeiçoar o ciclo de suprimentos e informar a sociedade sobre o que e como o Estado compra, e com qual nível de eficiência em relação aos preços praticados no mercado. Para isso será realizado um Hackathon (maratona de programação) nos dias 5 e 6/5, ocasião em que os participantes poderão desenvolver aplicativos para fornecedores (acesso a ofertas de compras a empresas interessadas em participar dos processos do Estado), sociedade (acesso a informações em diferentes regiões), Estado (aperfeiçoamento dos processos de compras visando redução de custos) e prefeituras (acesso qualificado dos municípios a informações de compras públicas).

Essa ação estrutural de reforma na gestão do ciclo de suprimentos racionalizará a utilização dos recursos públicos e beneficiará todo o poder público, empresas e principalmente o cidadão paulista, que terá seus recursos empregados por meio de um ciclo de compras ainda mais eficiente e com total transparência.

Fonte: site da SEFAZ-SP, de 26/3/2018





Liminar suspende mudanças na Lei Orgânica da Procuradoria-Geral de RO


Considerando o impacto sobre o funcionamento da Procuradoria de Rondônia, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu liminarmente os dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do estado (Lei Complementar estadual 620/2011).

Um dos dispositivos questionados institui que os procuradores serão citados, intimados e notificados pessoalmente, devendo a intimação ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública pelo cartório ou secretaria.

Segundo o ministro, em análise preliminar da ação, tal dispositivo invade competência privativa da União. “Ao dispor sobre intimação em juízo dos membros da Procuradoria do Estado, incorreu o legislador estadual em flagrante invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual”, afirmou o ministro.

Outra regra questionada é a que estende aos procuradores do estado o direito a férias anuais de 60 dias, assegurado aos membros do Ministério Público pela Lei Orgânica do Ministério Público de Rondônia (LC estadual 93/1993).

Para o ministro Alexandre de Moraes, trata-se de hipótese de vinculação ou equiparação de vantagem funcional entre carreiras e funções distintas. “Não se admite a equiparação ou vinculação, pelo legislador estadual, de garantias e vantagens remuneratórias entre carreiras e funções com identidade própria, ainda que ambas qualificadas como essenciais à administração da Justiça”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.908


Fonte: Conjur, de 26/3/2018

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