27/2/2023

Estado deve pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública, decide TJ-SP

Embora a Defensoria Pública não detenha personalidade jurídica própria, a jurisprudência mais recente vem reconhecendo a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios à instituição, por causa de sua autonomia financeira e orçamentaria.

Com esse entendimento, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da Prefeitura de Marília e da Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública em um processo de fornecimento de medicamentos que tramitou no Juizado Especial Cível da cidade.

A ação foi movida por uma paciente representada pela Defensoria. A sentença de primeiro grau acolheu o pedido para obrigar o poder público a fornecer os medicamentos. O recurso da Fazenda Pública foi negado pela Turma Recursal, que também determinou o pagamento de honorários à Defensoria, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

A Fazenda, então, opôs embargos de declaração contra a ordem para arcar com os honorários. No entanto, os embargos foram rejeitados. O relator, juiz Heitor Moreira de Oliveira, afastou o argumento da Fazenda Pública de que os honorários não eram devidos, uma vez que a Defensoria é um órgão do próprio Estado.

"O Supremo Tribunal Federal reputou constitucional e passível de reapreciação a questão relativa ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando em litígio com ente público ao qual vinculada, ante a superveniência das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa ao órgão", argumentou o relator.

Além disso, conforme o magistrado, há precedentes do próprio TJ-SP reconhecendo a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, justamente em razão da autonomia administrativa do órgão conferida pela EC 80/2014. A decisão foi unânime.

Processo 1019934-30.2021.8.26.0344/50000

 

Fonte: Conjur, de 25/2/2023

 

 

Regras sobre prescrição no curso da execução fiscal são constitucionais

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade das regras que disciplinam a prescrição ocorrida no curso dos processos de execução fiscal (prescrição intercorrente tributária). A decisão unânime do Plenário foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636562, com repercussão geral (Tema 390), na sessão virtual finalizada em 17/2.

Prescrição intercorrente

De acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens para penhora. Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição. Decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado. A partir daí, transcorrido o prazo prescricional, o magistrado deve, após ouvir a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente, que é de cinco anos, e decretá-la de imediato.

Lei ordinária

De acordo com artigo 146, inciso III, alínea ‘b’, da Constituição Federal, normas gerais em matéria tributária devem ser disciplinadas por meio de lei complementar. A exigência, segundo Barroso, visa dar tratamento uniforme ao instituto.

Mas, no caso, o ministro observou que a LEF, que é uma lei ordinária, se limitou a transpor, para a prescrição intercorrente, o modelo já estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN, recepcionado com status de lei complementar) para a prescrição ordinária.

O relator explicou que o tema foi regulamentado por lei ordinária porque trata de direito processual (artigo 22, inciso I, da Constituição). O prazo de suspensão de um ano previsto na LEF também não precisa estar previsto em lei complementar, por se tratar de “mera condição processual para que haja o início da contagem do prazo prescricional de cinco anos”.

Não eternização dos litígios

Por fim, Barroso afirmou que o artigo 40, parágrafo 4º, da LEF deve ser lido de modo que, após um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo prescricional de cinco anos se inicie automaticamente, sem a necessidade de despacho de arquivamento dos autos. “Impedir o início automático da contagem após o término da suspensão poderia acarretar a eternização das execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal”, concluiu.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.

O caso

O caso concreto tratou na origem de execução fiscal ajuizada pela União para cobrar créditos tributários relativos a contribuições previdenciárias. O juiz suspendeu o curso do processo por um ano, conforme previsto na LEF. Após mais de cinco anos desde o encerramento da suspensão anual, sem nenhuma movimentação do processo pela União, foi reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do direito de cobrança do crédito. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao julgar apelação, manteve a sentença. No STF, o recurso extraordinário da União foi desprovido, uma vez que foi reconhecida a prescrição intercorrente pelo tribunal de origem.

 

Fonte: site do STF, de 25/2/2023

 

 

Reiteradas tentativas de aprovar lei já considerada inconstitucional leva a condenação por improbidade administrativa

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, que condenou o então presidente da Câmara Municipal por improbidade administrativa devido a reiteradas tentativas de aprovar lei para contratação de servidores públicos sem a realização de concursos. O parlamentar foi condenado ao pagamento de multa de dez vezes o valor da remuneração na época, proibição de contratar com o Poder Público por três anos e suspensão dos direitos políticos pelo mesmo período.

Os autos do processo de ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo trazem que o réu, quando comandava a Casa Legislativa do município, propôs e aprovou lei recriando cargos públicos, sem a necessidade de concursos, que já haviam sido considerados inconstitucionais por duas oportunidades. A tentativa do réu, apontou o MP, era a manutenção irregular de servidores em suas funções.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Souza Nery, destacou que as leis foram declaradas inconstitucionais porque os cargos criados por elas não tinham as atribuições de assessoramento, chefia e direção. Completou afirmando que “quando o réu atua propondo e aprovando uma terceira lei com a mesma intenção de criar os mesmos cargos, novamente livres de concurso, o faz com intenção dolosa de burlar a norma e, ainda mais, de burlar ordens judiciais anteriores”. O magistrado completou dizendo que é possível “concluir que o réu agiu com dolo de gastar erário público de maneira ilegal e inconstitucional”.

A turma de julgamento foi composta pelos desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula.

Apelação nº 1035057-45.2018.8.26.0224

 

Fonte: site do TJ-SP, de 27/2/2023

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

O Procurador Chefe do Centro de Estudos – Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado COMUNICA que foram recebidas 02 (duas) inscrições para participarem do Curso de Extensão em “Proteção de dados pessoais”, promovido pela Escola Superior da PGE, a ser realizado no período de 28 de fevereiro a 20 de junho de 2023, às terças-feiras e *quintas-feiras, das 8h às 12h15. Segue abaixo a inscrições deferidas:

INSCRIÇÕES STREAMING DEFERIDAS:

1. MAICO HENTZ
2. PAULO ANDRE LOPES PONTES CALDAS

*a partir de 01 de junho de 2023

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/2/2023

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

O Procurador Chefe do Centro de Estudos – Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado COMUNICA que foram recebidas 11 (onze) inscrições para participarem do Curso de Extensão em “Tecnologia e Direitos Fundamentais”, promovido pela Escola Superior da PGE, a ser realizado no período de 02 de março a 23 de maio de 2023, às quintas-feiras, das 8h às 12h15. Segue abaixo a inscrições deferidas:

1. CARLOS HENRIQUE DIAS
2. CAROLINA QUAGGIO VIEIRA
3. FERNANDA VISSOTO BISCAIA
4. GIULIA DANDARA PINHEIRO MARTINS
5. ISABELLE MARIA VERZA
6. LAURA DE ARAUJO DA SILVA
7. LUCIANO ALVES ROSSATO
8. MAICO HENTZ
9. MARCIO ROGERIO LICERRE
10. MILENA GOMES MARTINS
11. REINALDO CAETANO DA SILVEIRA FILHO

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/2/2023

Siga a APESP nas redes sociais:

Whatsapp APESP

Receba notícias da APESP pelo WhatsApp adicionando o número +55 (11) 99428-9421 (não esqueça do "+55") na agenda do seu telefone. Depois, basta enviar uma mensagem pelo aplicativo com a palavra "notícias" e o nome do associado. Fique informado sobre tudo o que acontece na sua Associação"
Copyright © *|CURRENT_YEAR|* *|LIST:COMPANY|*, All rights reserved.
*|IFNOT:ARCHIVE_PAGE|* *|LIST:DESCRIPTION|*

Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.

*|IF:REWARDS|* *|HTML:REWARDS|* *|END:IF|*