27/2/2019

Empresas incluem R$ 150 milhões em parcelamento paulista de ICMS-ST

Os contribuintes paulistas podem, pela primeira vez, incluir dívidas de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) em um parcelamento ordinário. Aberto em dezembro, é uma das iniciativas do programa "Nos Conformes", que incentiva a autorregularização tributária. Até agora, R$ 150 milhões de um total de R$ 14 bilhões devidos foram parcelados, por meio de 450 adesões, segundo dados fornecidos ao Valorpela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE). O prazo termina no dia 31 de maio.

O parcelamento está previsto na Resolução Conjunta SF/PGE Nº 3, publicada no dia 24 de dezembro de 2018. São aceitos débitos inscritos ou não na dívida ativa, com fato gerador ocorrido até 30 de setembro de 2018. Os valores podem ser divididos em até 60 vezes. Não há desconto de multas e juros. As parcelas são atualizadas pela Selic.

Hoje, são 12.197 devedores de ICMS-ST no Estado. De acordo com o subprocurador-geral da Área do Tributário-Fiscal, João Carlos Pietropaolo, o parcelamento é "uma importante oportunidade para o contribuinte zerar o problema de ICMS- ST". Ele acrescenta que "dificilmente a oportunidade vai voltar, pelo menos para resolver essa situação passada".

Sempre foi "delicado" parcelar essas dívidas, segundo Pietropaolo, pelo fato de o imposto ser recolhido por substituição tributária – um contribuinte é responsável por toda a cadeia produtiva. "Esses valores foram adiantados e não repassados para a Fazenda. Parcelar isso é meio contraproducente do ponto de vista do sistema", diz. "Mas existe a necessidade de ampliar a regularização e também temos um problema de caixa."

A adesão ao parcelamento é on-line, pelo site www.dividaativa.sp.gov.br. A chefe da Procuradoria da Dívida Ativa (PDA), Elaine Vieira da Motta, afirma que as dívidas levadas a protesto também podem ser incluídas no parcelamento ordinário. Foram encaminhados aos cartórios mais de 133 mil títulos referentes ao ICMS- ST. "Depois do pagamento da primeira parcela há suspensão do protesto", diz.

Esse é o primeiro parcelamento ordinário, embora a permissão tenha sido dada pelo Decreto estadual nº 56.276, de 2010, segundo a advogada Gabriela Jajah, do Siqueira Castro Advogados. "De fato é uma categoria de débito que requer um cuidado adicional, já que não é do próprio sujeito passivo, mas de um representante que recolhe pelos demais da cadeia toda. E por isso, existe um rigor a mais por parte dos Estados para conceder parcelamentos", afirma.

Para a advogada, a adesão é vantajosa, mesmo sem reduções, uma vez que não ter a situação fiscal regularizada traz muitas dificuldades para os contribuintes, como o protesto da dívida e inscrição na Serasa Experian e no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (Cadin Estadual).

"Hoje existe um aparato muito completo do Estado para recuperar o que não foi recolhido. Por isso, não deixa de ser uma ótima oportunidade para empresas que não dispõem de todos os valores, mas que poderiam parcelar, sem comprometer seu fluxo de caixa", diz Gabriela.

A regularização ainda ganhou mais relevância, segundo os procuradores, depois do julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de agosto do ano passado, que considerou crime não recolher ICMS declarado. Por maioria, os ministros da 3ª Seção negaram um pedido de habeas corpus (nº 399.109) de empresários catarinenses.

A prática foi considerada apropriação indébita tributária. A pena prevista é de seis meses a dois anos de prisão, além de multa, conforme o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137, de 1990. O tema ainda deve ser analisado no Supremo Tribunal Federal (STF). Para Pietropaolo, "com a alteração jurisprudencial que facilitou a persecução penal nesses casos, o ICMS-ST seria um dos mais afetados".

No entendimento da advogada Valdirene Lopes Franhani, sócia do Lopes Franhani Advogados, no caso do ICMS-ST, realmente pode haver impacto penal, uma vez que o contribuinte recolheu por toda a cadeia e "ficou com o dinheiro alheio". "Há apropriação indébita nesses casos", diz. Por isso, acrescenta, essa é uma boa oportunidade para o pagamento dessas dívidas.

Antes de quitar qualquer dívida, porém, segundo a advogada, é importante que o contribuinte verifique se existem créditos de ICMS-ST que ainda não foram pagos pelo Estado. A Fazenda, afirma, tem criado obstáculos para devolver esses valores, com a publicação das Portarias CAT nº 42 e nº 6, ambas, de 2018. Ela lembra que, em outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que devem ser devolvidos os valores pagos a maior de ICMS-ST (RE 593.949) e contribuintes têm buscado a Justiça para obter liminares que confirmem esse direito.

O tributarista André Menon, sócio do Machado Meyer Advogados, ressalta que os três parcelamentos abertos pela Procuradoria Geral (PGE) do Estado, de ICMS-ST, ICMS e IPVA estão todos no contexto da autorregularização, do Programa "Nos Conformes". "O Fisco está dando de forma bastante clara a oportunidade de se autorregularizarem", diz.

De acordo com o advogado, o parcelamento está atrativo para o contribuinte com débitos que ainda não foram lançados, descobertos nesse contexto de autorregularização, já que sofrem apenas multa de mora, de até 10%. Nos casos em que se aguarda a lavratura de auto de infração, há também a multa de ofício, o que aumenta muito o valor da dívida.

A PGE também abriu para o contribuinte a possibilidade de aderir a mais um parcelamento de ICMS (normal). Antes poderia ter dois de 12 meses, um de 24, um de 36 e dois de 60. Agora pode participar de três parcelamentos de 60 vezes. E podem ser incluídos débitos inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não. As parcelas também são corrigidas pela Selic.

 

Fonte: Valor Econômico, de 26/2/2019

 

 

Rodrigo Maia diz que governo precisa construir aliança na Câmara

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia, afirmou nesta terça-feira (26) em evento promovido pelo BTG Pactual, em São Paulo, que ainda não dá para saber quantos votos o governo tem na Câmara para aprovar a reforma da Previdência (PEC 6/19), mas ressaltou que o único partido da base, por enquanto, é o PSL, do presidente Jair Bolsonaro Segundo Maia, o governo precisa definir que tipo de aliança vai ser construída com os parlamentares.

“O governo tem um líder que está construindo a maioria para o governo. Nós que conhecemos a importância da reforma vamos ajudar; mas a amplitude dessa base tem que ser feita pelo Bolsonaro e pelo Onyx (Lorenzoni). Hoje, eu digo que o governo tem o PSL na base e não tem mais partido nenhum”, afirmou Rodrigo Maia.

Para o presidente da Câmara, é preciso abandonar a discussão da campanha presidencial sobre o que é a velha política e a nova política. “Existe a política e o parlamento é ambiente mais importante do diálogo”, enfatizou.

Autonomia do BC

Rodrigo Maia citou o exemplo do projeto de autonomia do Banco Central, que está pronto para ser votado pelo Plenário (PLP 32/03). Ele explicou que a proposta tende a ser apoiada pelo Executivo e, por isso, precisa da base para ser aprovado, já que, por se tratar de Projeto de Lei Complementar, necessita de 257 votos favoráveis.

“Ele está pronto para votar. É só o tempo para organizar a base e votar. Eu não vejo problema de votar antes da Previdência, mas desde que haja base para ser aprovada com conforto”, explicou.

Governadores

O presidente da Câmara destacou que, apesar da resistência dos partidos de esquerda, os governadores podem contribuir com votos na oposição para aprovar o texto. Para Maia, os governadores têm consciência da importância do texto já que muitos já enfrentam uma situação grave nas contas públicas. Ele ressaltou ainda que após a aprovação da Previdência, a Câmara pode votar projetos de interesse dos governadores como a securitização (PLP 459/17).

“Sem a reforma, vamos ter quase toda a federação com dificuldade de pagar os salários, temos que trazer a esquerda pelo apoio dos governadores”, sugeriu.

Comunicação

Maia também voltou a defender que as redes sociais ligadas à Bolsonaro tenham um papel central na defesa da reforma. “Vejo com preocupação esse erro, um erro primário, de não ter preparado as redes sociais com essa guerrilha. A gente tem que ter a capacidade de fazer esse enfrentamento. O que vai mobilizar a sociedade são as redes sociais”, afirmou.

Pacote anticrime

Maia também afirmou que outros temas, como infraestrutura, turismo e segurança pública, deverão ser discutidos pelos parlamentares neste semestre, além da Previdência.

Especificamente em relação ao pacote anticrime (PLs 881/19 e 882/19; PLP 38/2019), encaminhado na semana passada pelo ministro Sérgio Moro, Maia afirmou que ainda não decidiu qual a tramitação do projeto. Ele lembra que grande parte das medidas já consta de proposta sugerida por um grupo de juristas (PL 10372/18), coordenado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes. “Vamos discutir se vai para uma comissão especial ou se apenso ao projeto de Alexandre Moraes que é assinado pelos líderes”, informou.


Fonte: Agência Câmara, de 26/2/2019

 

Nos Estados, 178 penduricalhos ampliam efeito cascata do Judiciário

É maior do que se supunha o efeito cascata nas contas públicas provocado pelo reajuste nos salários do Judiciário. Levantamento obtido pela Coluna com base nos Tribunais de Justiça dos 28 Estados mostra que pelo menos 178 benefícios e gratificações, os chamados penduricalhos, estão atrelados, via porcentual, aos vencimentos dos magistrados. Em Minas, por exemplo, os 1.537 juízes e desembargadores, ativos e inativos, tiveram reajuste automático do auxílio-livro e do auxílio-saúde. Nesse último caso, alguns saíram de R$ 3.047 para R$ 3.547/mês.


Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna do Estadão, de 27/2/2019


 

Fazenda de São Paulo e setor de material construção vivem impasse

A indústria paulista de material de construção e a Secretaria da Fazenda de São Paulo vivem um impasse em relação ao cálculo do imposto de circulação de mercadorias.

Na sexta (22), o setor se reuniu com o secretário Henrique Meirelles, mas não se chegou a uma conclusão. O segmento paga o ICMS de toda a cadeia na primeira etapa de vendas, para simplificar a cobrança —é a chamada substituição tributária.

A Fazenda precisa saber, de antemão, as margens de preços que cada revendedor coloca —do produtor até o cliente. Esses valores são o cerne da discussão.

Pelas regras, produtores e vendedores são obrigados a contratar uma entidade para pesquisar os números.

Na última pesquisa, de 2014, os valores variavam em uma faixa de 32% a 75%. A indústria deveria ter apresentado novo levantamento em julho de 2018, mas não o fez, alegando o alto custo da pesquisa.

As associações querem manter os números de 2014, sob o argumento de que a crise fez que as margens permanecessem semelhantes.

A Fazenda não aceitou e determinou que o sobrepreço será de 75% para todos os produtos até que um novo levantamento seja aprovado.

A FGV foi contratada pela Fiesp para o trabalho, que ainda não foi concluído.

O imposto pode desacelerar o setor em um momento que seria de retomada, e, segundo o presidente de uma entidade, discute-se entrar com ação judicial para rever os valores durante o tempo de vigência do atual cálculo.

Representantes da Fazenda afirmam que a indústria teve anos para apresentar os dados e não o fez. Pelas notas fiscais, perceberam alta de vendas, e refutam a ideia de que o imposto trava o setor.

Afirmam que as margens são maiores que as praticadas em 2014 e, por fim, que de fato aguardam ações judiciais.


Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna Mercado Aberto de 27/2/2019

 

 

Lei de Responsabilidade Fiscal está na pauta do STF desta quarta-feira (27)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se nesta quarta-feira (27) em sessões de julgamento pela manhã, às 9h30, e à tarde, às 14h. Na pauta estão temas previamente determinados pelo presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, que divulgou em dezembro passado os processos a serem julgados no primeiro semestre de 2019. Entre as matérias estão dispositivos da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) questionados em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2238, 2250, 2261, 2256, 2324, 2241 e 2365) e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 24, todas sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

Em agosto de 2007, o Plenário concluiu o julgamento liminar na ADI 2238 e deferiu parcialmente as medidas pleiteadas. Essa e as demais ações devem ser julgadas conjuntamente na sessão da tarde. Em discussão estão pontos como os limites de gastos com pagamento de pessoal impostos LRF a órgãos como Tribunal de Contas, Ministério Público e outros. Também estará em discussão se é possível incluir a despesa com pensionistas no limite de gastos com pessoal, e o dispositivo da LRF, suspenso por medida liminar, que faculta aos estados-membros a redução de jornada de trabalho com redução salarial no serviço público.

Na pauta da manhã, entreestão processos como o Recurso Extraordinário (RE) 842846, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios. Também na pauta estão a ADI 5942, que questiona decreto presidencial sobre cessão de exploração de petróleo e gás pela Petrobras, e o RE 1027633, com repercussão geral reconhecida, que discute se é constitucional a responsabilização civil subjetiva de agente público por danos causados a terceiros no exercício da função pública.

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira (27), às 9h30 e às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Sessão das 9h30

Recurso Extraordinário (RE) 842846 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux
Estado de Santa Catarina x Sebastião Vargas
O recurso envolve discussão acerca da responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções. O acórdão recorrido entendeu que "o Estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação dos danos que os tabeliães e registradores vierem a causar a terceiros em razão do exercício de suas funções".
O Estado de Santa Catarina sustenta, em síntese, que "não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por dano resultante de mau funcionamento dos serviços notariais. É a pessoa física do tabelião ou do oficial de registro quem há de responder pelos prejuízos causados a terceiros no exercício da atividade notarial".
Em discussão: saber se o Estado responde civilmente em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 808202 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado do Rio Grande do Sul x Elton Rushel
O RE discute a aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais. O acórdão recorrido entendeu que "considerando que os interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais exercem atividade de natureza privada, desempenhando as mesmas atribuições do titular, inviável aplicar a limitação remuneratória prevista no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, destinada aos agentes públicos e servidores estatais".
O Estado do Rio Grande do Sul sustenta que não se pode comparar "os ganhos de notário ou registrador concursado, que desenvolve o serviço delegado, com o de interino que assume a título precário a serventia, na ausência do titular".
Em discussão: saber se os substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais devem estar submetidos ao teto constitucional. PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942 – Medida Cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
Autor: Partido dos Trabalhadores (PT)
Interessado: Presidente da República
A ação questiona o Decreto 9.355/2018, que estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.
O Partido dos Trabalhadores sustenta que o decreto impugnado ofende diversos dispositivos constitucionais, tais como o Princípio da Reserva da Lei, a criação de hipóteses de dispensa de licitação sem fonte legal válida, a invasão e competência legislativa reservada ao Congresso Nacional, entre outros.
O presidente da República manifestou-se, preliminarmente, com fundamento em jurisprudência da Suprema Corte, pelo não conhecimento da presente ação, "haja vista se enquadrar o Decreto 9.355/2018 na categoria de ato normativo secundário, situado hierarquicamente em plano inferior às leis que lhe cabe regulamentar, o que inviabiliza seu cotejo direto com a Constituição Federal". No mérito, pela improcedência do pedido.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado usurpa competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação; se usurpa competência do Congresso Nacional; se ofende os princípios da legalidade, da separação de poderes, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência; e se ofende os limites do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2575
Relator: ministro Dias Toffoli
Partido Social Liberal (PSL) x Assembleia Legislativa do Paraná e outro
ADI contra norma que dispõe sobre a criação e as atribuições da Polícia Científica, órgão para o exercício da segurança pública do Paraná. Tais atribuições da Polícia Científica estão previstas no inciso III do artigo 46 e o artigo 50 da Constituição do estado, na redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 10/2001. Alega o PSL que a norma é materialmente inconstitucional por criar um novo órgão para exercer a segurança pública no estado, não previsto no elenco taxativo do artigo 144 da Constituição Federal.
Sustenta ainda vício de inconstitucionalidade formal, ao argumento de que a emenda contestada, de iniciativa legislativa, trata de matéria reservada ao chefe do Executivo.
Em discussão: saber se a emenda constitucional estadual impugnada dispõe sobre matéria reservada à iniciativa do chefe do Executivo e se é incompatível com o modelo de segurança pública estabelecido na Constituição Federal.
PGR: pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 10/2001, do Paraná.

Recurso Extraordinário (RE)1027633 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Maria Felicidade Peres Campos Arroyo x Jesus João Batista
O recurso discute a possibilidade de o particular, prejudicado pela atuação da administração pública, formalizar ação judicial contra agente público responsável pelo ato lesivo.
O acórdão recorrido entendeu que "cumpre à vítima escolher quem irá demandar em Juízo no anseio de obter a reparação pelos danos suportados: (i) se o agente público, por ter sido ele o responsável direto pelo ato lesivo ou; (ii) se o Estado, por ter aquele agente atuado em seu nome, no exercício de uma função pública. No primeiro caso, aplicar-se-ão as regras específicas de responsabilidade civil do Estado (em regra, objetiva), enquanto que, no segundo caso, as regras comuns do instituto da responsabilidade civil (em regra, subjetiva), mostrando-se necessário aqui prova de culpa ou dolo do respectivo agente".
A parte recorrente sustenta, entre outros argumentos, que o acórdão interpretou de forma equivocada o disposto no 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, negando-lhe vigência, à medida que reconheceu indevidamente a legitimidade passiva de agente político para figurar no polo passivo de ação que pleiteia indenização por ato inerente ao cargo por ele ocupado.
Em discussão: saber se é possível ao particular formalizar ação judicial contra o agente público responsável pelo ato lesivo quando prejudicado pela atuação da Administração Pública.
*Serão julgados em conjunto os embargos de declaração opostos no AI 720117.

Sessão das 14h

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238
Relator: ministro Alexandre de Moraes Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e outros
Há diversos amici curiae admitidos
A ação, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo PCdoB, Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT), na qual se questiona a validade constitucional da Lei Complementar 101/2000, que "estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal" e da Medida Provisória 1.980-20, de 29 de junho de 2000, que "dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil".

Em agosto de 2007 o Tribunal deferiu em parte a medida liminar nos seguintes termos:

a) Rejeitou a arguição de inconstitucionalidade formal da lei, em sua totalidade, ao argumento de que o projeto deveria ter voltado à Câmara dos Deputados em razão de o Senado ter alterado certos dispositivos da lei. Rejeitou, também, a arguição de inconstitucionalidade formal da lei, em sua totalidade, ao argumento de que o projeto teria que ter disciplinado por inteiro o artigo 163 da Constituição Federal.
b) Não conheceu da ação quanto aos parágrafos 2º e 3º do artigo 7º, da Lei;

c) Indeferiu a liminar em relação aos seguintes dispositivos da Lei:
1. artigo, 4º, parágrafo 4º;
2. artigo4º, parágrafo 2º, inciso II;
3. artigo 7º, caput;
4. artigo 7º, parágrafo 1º;
5. artigo 9º, parágrafo 5º;
6. artigo 11, parágrafo único;
7. artigo 14, inciso II;
8. artigo 15;
9. artigo 17 e seus parágrafos;
10. artigo 18, parágrafo 1º;
11. artigo 20;
12. expressão “atendidas ainda as exigências do artigo 17” do artigo 24;
13. artigo 26, parágrafo 1º;
14. artigo 28, parágrafo 2º;
15. artigo 29, inciso I;
16. artigo 39, caput, incisos e parágrafos;
17. artigo 59, parágrafo 1º;
18. artigo 60;
19. caput do artigo 68;

d) Deferiu a liminar para suspender os seguintes dispositivos da Lei:
1. artigo 9º,parágrafo 3º;
2. artigo 12, parágrafo 2º;
3. expressão “quanto pela redução dos valores a eles atribuídos”, do parágrafo 1º do artigo 23;
4. artigo 23, parágrafo 2º
5. artigos 56 e 57

e) Declarou conformidade com a Constituição Federal o inciso II do artigo 21, para que se entenda como limite legal o previsto em lei complementar, e, quanto ao artigo 72, para que se entenda como serviços de terceiros os serviços permanentes.

f) Declarou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade relativamente ao pedido de concessão de liminar para suspender a eficácia do inciso I do artigo 3º e do artigo 4º da Medida Provisória nº 1.980-18, de 04 de maio de 2000. Declarou, também, prejudicialidade quanto ao artigo 30, inciso I, da Lei Complementar 101/2000.

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados incidem nas alegadas inconstitucionalidades formais e materiais.
PGR: pelo conhecimento parcial da ação, e, na parte conhecida, pela procedência parcial do pedido.
*Sobre o mesmo tema serão julgadas em conjunto as ADIs 2250, 2261, 2256, 2324, 2241, 2365 e a ADPF 24.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 24
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República e Congresso Nacional
ADPF, com pedido de medida cautelar, na qual se questiona a validade constitucional da expressão "pensionista", constante no artigo 18 e em vários dispositivos do artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
São, em síntese, as seguintes alegações do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil:
1) que os "pensionistas não integram o conceito de pessoal da Administração Pública, por isso há despesas com pensões, tanto que na classificação orçamentária das despesas os dois tipos estão codificados diferentemente, embora sejam ambas despesas correntes";
2) que "o artigo 169 da Constituição não autoriza a lei complementar a fazer a repartição que foi feita pelo artigo 20" e que "a lei, no artigo 20 (inciso I, alíneas 'a', 'b' e 'd'), quebra a autonomia dos Poderes Legislativos e Judiciário da União";
3) que "o artigo 20 (incisos II e III), é ainda mais agressivo a preceitos fundamentais decorrentes da Constituição, porque viola o princípio federativo e a autonomia das unidades da Federação.
4) que há "verdadeiro atentado ao princípio da proporcionalidade, na medida em que se fixa um percentual arbitrário e geral, que não atenta para as peculiaridades de cada um dos serviços públicos submetidos à Lei de Responsabilidade Fiscal".
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao conhecimento da presente ADPF; se é possível incluir a despesa com pensionistas no limite de gastos com pessoal; e se a fixação de limite de gastos com pessoal para os estados-membros e sua repartição por esferas de poder e para o Ministério Público ofendem o princípio federativo e a autonomia do entes federados.
PGR: pela não admissão da arguição, à vista do princípio da subsidiariedade; caso contrário, pelo indeferimento da medida cautelar.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 883782 - Segundo Agravo Regimental
Relator: ministro-presidente
Manoel André da Silva x Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Trata-se de segundo agravo interposto contra decisão que, reconsiderando a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo ao fundamento de que a "irresignação foi interposta sem observância à ordem processual recursal e que teria havido supressão de instância", determinou a distribuição do recurso extraordinário com agravo.
A decisão ora agravada acolheu as alegações do agravante, INSS, que sustentou serem "insubsistentes os fundamentos da decisão, na medida em que, concluído o julgamento do recuso inominado e dos embargos de declaração pela Turma Recursal, no prazo comum de 15 (quinze) dias formalizou-se o Incidente de Uniformização de Jurisprudência relativo à lei federal e o recurso extraordinário protocolado quanto à matéria constitucional; pois, se assim não fosse, dar-se-ia a preclusão".
Insiste a Defensoria Pública da União que "estava correta a decisão monocrática primeira, que identificou a supressão de instância".
Esclarece que "houve a interposição concomitante de incidente de uniformização de jurisprudência, quanto à lei federal, e de recurso extraordinário, quanto à matéria constitucional, em prazo comum".
Sustenta que o "o Tribunal Pleno do STF já afastou a possibilidade de simultaneidade na interposição do incidente de uniformização e do recurso extraordinário".
Nessa linha, afirma que "a interposição do recurso extraordinário deveria ter sucedido o acórdão proferido no julgamento do incidente de uniformização, e questão constitucional houvesse, e não ter ocorrido simultaneamente com a interposição do incidente de uniformização".
Em discussão: saber se possível a interposição simultânea de recurso extraordinário e incidente de uniformização de jurisprudência.

Mandado de Segurança (MS) 31671
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte x Governadora do Rio Grande do Norte
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra suposto ato omissivo da governadora do Rio Grande do Norte e do secretário do Planejamento e das Finanças consistente no repasse deficitário, referente aos exercícios de 2012 e 2013, dos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do estado.
Afirma o impetrante que o Executivo estadual não vem repassando os valores referentes ao duodécimo orçamentário, correspondente a 1/12 dos valores previstos para o Judiciário potiguar, tal como determinado pelo artigo 168 da Constituição Federal.
Em suas informações, a governadora sustenta, em síntese, que há uma estimativa de déficit no fechamento do exercício financeiro do estado, fato que motivou o contingenciamento de verbas orçamentárias, adotadas com base no Decreto Estadual 22.561/2012.
A liminar foi deferida, até o julgamento final do mandado de segurança, para que a governadora entregasse o valor integral dos respectivos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas, na forma da lei, ao Judiciário.
Em discussão: saber se o alegado ato omissivo viola o disposto no artigo 168 da Constituição Federal.
PGR: pela concessão da ordem.
*O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.


Fonte: site do STF, de 27/2/2019

 

 

Resolução PGE 5, de 26-2-2019

Dá nova redação à Resolução PGE 12/2018, para especificar os procedimentos necessários à efetivação da compensação por ela disciplinada

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/2/2019

 

 

Resolução PGE 6, de 26-2-2019

Prorroga o prazo para a conclusão das atividades do Grupo de Trabalho instituído pela Resolução PGE 41, de 10-10-2018

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/2/2019

 

 

Resolução PGE 7, de 26-2-2019

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de identificar eventuais reflexos da Medida Provisória 868, de 27-12-2018, na regulação e prestação de serviços de saneamento básico no Estado de São Paulo, bem como na modelagem jurídica atualmente adotada para contratualização desses serviços com os Municípios

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/2/2019

 

 

Portaria SUBGCTF 01, de 8-2-2019

Dispõe sobre a organização e as atribuições da Procuradoria da Dívida Ativa, vinculada à Subprocuradoria Geral do Contencioso TributárioFiscal, disciplina as rotinas de atuação e dá providências correlatas

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/2/2019

 

 

Uma abordagem psicossociológica da Advocacia-Geral da União

Por Rommel Macedo

Há cerca de 15 anos estamos pesquisando a advocacia pública nacional, publicando livros e artigos que abordam os vários aspectos dessa relevante função essencial à Justiça, à luz da Constituição Federal de 1988. Mais recentemente, esses estudos têm focado uma série de aspectos metajurídicos, que influenciam a organização e o funcionamento dos órgãos da advocacia pública, principalmente da Advocacia-Geral da União.

O escopo deste artigo é analisar, sob os prismas sociológico e psicológico, a identidade institucional dos membros da Advocacia-Geral da União. Nesse sentido, partiremos de duas indagações mais amplas: “como esperar coesão por parte de agentes públicos que atuam num mesmo órgão, mas sem princípios expressos que guiem sua atuação coletiva? Como esperar que a sociedade reconheça uma instituição cujos membros somente se preocupam com suas atividades individuais, sem compartilhar valores que permitam planejar e efetivar metas organizacionais?”[1].

O motivo para esses questionamentos é o fato de, 26 anos após a criação da Advocacia-Geral da União, ainda serem poucos os estudos publicados acerca dessa instituição. Isso, certamente, decorre do reduzido nível de coesão interna na AGU e de uma indefinição nos princípios que regem sua atuação institucional. Nesse cenário, a ciência jurídica não possui todas as respostas para os dilemas que afligem a Advocacia-Geral da União, devendo-se buscar subsídios noutros campos do conhecimento, visando melhor compreender sua organização e seu funcionamento.

Considerando tais premissas, dois aspectos serão considerados neste artigo, haja vista seu influxo sobre a identidade institucional dos membros da Advocacia-Geral da União: a) o elevado número de cargos em comissão (ou funções comissionadas) na estrutura da AGU; b) a existência de quatro carreiras na advocacia pública federal.

Num artigo recentemente publicado, a advogada da União Vanessa Affonso Rocha demonstrou que: “a AGU se utiliza de mais cargos comissionados/funções comissionadas do que Ministério da Justiça + Defensoria Pública Federal + Polícia Federal + Polícia Rodoviária Federal, tudo na forma dos decretos de estrutura regimental vigentes”. Nesse contexto organizacional, “cada ‘parcela de poder’ representada pelos cargos em comissão acaba por tornar-se um pequeno mundo particular, o que, em vez de garantir a uniformidade de atuação, acaba por afastá-la”[2].

Decerto, o principal impacto dessa profusão de cargos em comissão (ou funções comissionadas) ocorre sobre a identidade institucional dos membros da Advocacia-Geral da União, afastando-a do seu enquadramento constitucional como função essencial à Justiça. A esse respeito, num detalhado estudo acadêmico sobre a AGU, Adriano Martins de Paiva elucida que:

“O uso dos cargos comissionados reflete uma tendência maior da Advocacia-Geral da União à sujeição de mecanismos de manutenção da lealdade política com o projeto de governo em execução do que a neutralidade burocrática.

[...]

O uso do cargo de DAS[3] como ferramenta de controle não só burocrático mas também político pode ser considerado a partir das respostas dos próprios advogados da União, ocupantes ou não desses cargos, os quais em sua maioria consideram relevante o comprometimento do ocupante do cargo em comissão com a política do governo”[4].

A partir dos questionários distribuídos aos membros de dois órgãos de direção superior da AGU, Adriano Martins de Paiva chegou ao seguinte resultado: “60% entendem que a Presidência da República e os ministros dos gabinetes e gestores exercem influência no trabalho por eles desempenhado”[5].

Todo esse quadro possui duas principais consequências, num viés sociológico:

a) vários membros da AGU deixam de se identificar como advogados públicos de Estado (responsáveis por uma atuação estritamente técnico-jurídica), passando a identificar-se como agentes governamentais, alinhados com as cambiantes e partidárias diretrizes políticas;

b) a AGU passa a dividir-se em duas realidades funcionais: b.1) aquela dos ocupantes de cargos em comissão ou funções comissionadas, os quais tendem a uma maior identificação com as políticas governamentais; b.2) aquela dos membros que não ocupam cargos em comissão ou funções comissionadas, muitos dos quais se ressentem da pouca participação na definição dos rumos da Advocacia-Geral da União.

Essas divisões internas são agravadas pela existência de quatro carreiras na AGU, com distintas atribuições e órgãos de lotação, quais sejam: advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional, procuradores federais e procuradores do Banco Central do Brasil. Sob o prisma psicológico, isso contribui para a formação daquilo que Freud denomina de “narcisismo das pequenas diferenças”. Trata-se do “fenômeno das comunidades vizinhas, e sob outros aspectos também muito próximas, que se atacam [...] umas às outras”[6]. Esses dissensos na advocacia pública federal remontam à própria criação da AGU, como afirma Paulo Álvares Babilônia ao analisar a Constituinte de 1987/1988: “a desunião e o confronto de forças entre os membros da própria Advocacia de Estado, que se apresentaram divididos e contrapostos em relação à proposta de se criar uma nova instituição jurídica no âmbito da União”[7].

Tendo em vista esses aspectos sociológicos e psicológicos, é compreensível o fato de poucos membros da AGU se dedicarem ao estudo da própria instituição, publicando artigos e livros acerca dessa função essencial à Justiça. Como bem sintetiza Freud, “nenhuma outra técnica de condução da vida ata o indivíduo tão firmemente à realidade quanto a insistência no trabalho, que ao menos o inclui com segurança numa parte da realidade, da comunidade humana”[8]. Ocorre que, “para que sensações, representações, pensamentos etc. alcancem uma certa importância mnêmica, é necessário que não permaneçam isolados, mas estabeleçam conexões e associações do tipo apropriado”[9].

Em suma, é muito desafiador estudar uma instituição marcada por divisões entre carreiras, entre atribuições, entre ocupantes e não ocupantes de cargos comissionados, espalhados por centenas de órgãos num país de dimensões continentais. Nesse emaranhado de visões díspares e autoimagens distorcidas, qualquer membro da AGU poderia corroborar aquele personagem de Dostoiévski, para quem: “Tudo se pode dizer da história [...]. Só uma coisa não se pode dizer: que ela seja sensata”[10].

[1] MACEDO, Rommel. AGU deve se legitimar institucionalmente efetivando seus princípios. Disponível em:
. Acesso em 22 fev. 2019.
[2] ROCHA, Vanessa Affonso. Problema de cargos e funções na AGU e em outros órgãos é a má distribuição. Disponível em
. Acesso em 22 fev. 2019.
[3] Cargos em comissão.
[4] PAIVA, Adriano Martins de. Advocacia-Geral da União: instituição de Estado ou de governo?. São Paulo: LTr, 2015. p. 96.
[5] Ibidem, p. 96.
[6] FREUD, Sigmund. O mal-estar na cultura. Trad. Renato Zwick. Porto Alegre: L&PM, 2014. p. 128-129.
[7] BABILÔNIA, Paulo Álvares. Advocacia-Geral da União: dos bastidores da Assembleia Constituinte de 1988 aos dias atuais. Brasília: Trampolim Jurídico, 2018. p. 306-307.
[8] Ibidem, p. 70.
[9] FREUD, Sigmund. A interpretação dos sonhos. v. 1. Trad. Renato Zwick. Porto Alegre: L&PM, 2018. p. 61.
[10] DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Notas do subsolo. Trad. Maria Aparecida Botelho Pereira Soares. Porto Alegre: L&PM, 2018. p. 40.

Rommel Macedo é advogado da União e mestre em Direito. Foi conselheiro seccional e presidente da Comissão da Advocacia Pública e do Advogado Empregado da OAB-DF (2010-2012), coordenador científico da pós-graduação Lato Sensu em Advocacia Pública, coordenador-geral substituto de Processos Judiciais e Disciplinares da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça, coordenador-geral de Análise de Licitações e Contratos da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e coordenador jurídico de Licitações e Contratos da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Comunicações.


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/2/2019

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