27/01/2020

Pagamento de precatórios é alvo de disputa na Justiça de SP

Após a redução do limite das OPVs (Obrigações de Pequeno Valor) estaduais de São Paulo, em novembro do ano passado, credores têm entrado na Justiça para conseguir receber os valores.

O teto, que passou de R$ 30.119,20 para R$ 11.678,90 foi corrigido neste ano para R$ 12.154,33, segundo a Procuradoria-Geral do Estado.

O órgão diz que as OPVs expedidas antes de 7 de novembro (data de sanção da lei) seguem a legislação vigente à época da ordem de pagamento, mas a OAB (Ordem do Advogados do Brasil) acusa o estado de desrespeitar o direito adquirido.

“Deve-se considerar a data do trânsito em julgado, do reconhecimento do direito, e não a data de execução, que é apenas o final do processo. Esse é o entendimento do STF [Supremo Tribunal Federal]”, diz Messias Falleiros, da Comissão de Precatórios.

"Nosso entendimento segue no mesmo sentido que é o de se respeitar a coisa julgada, o direto adquirido e a segurança jurídica."

Com essa sistemática, quem já tem um crédito do estado entre R$ 12.154,33 (atual teto) e R$ 30.119,20 (antigo teto) para receber e só teve o ofício de expedição após dia 7 de novembro, não poderá receber a integralidade do valor via OPV (como seria antes da sanção da lei 17.205/2019), que é quitada em cerca de 60 dias.

Valores acima do teto vão para a fila de precatórios, atualmente dividida em duas 'subfilas'.

Uma delas, que tem os credores prioritários, como idosos, está em dia. A outra, que paga os valores por ordem cronológica de liberação, ainda está quitando os precatórios de 2002.

"Se a pessoa tem uma quantia que excede o teto, ela renuncia à diferença e recebe até R$ 12 mil em OPV, ou ela cai para precatório e recebe a quantia cheia sabe-se lá quando, porque precatório é uma previsão de pagamento", diz o advogado Márcio Calheiros, do CPP (Centro do Professorado Paulista).

Disputa na Justiça

A redução no teto das OPVs passou a valer a partir da data de sanção da lei 17.205, em 7 de novembro, mas o assunto ainda não está pacificado na Justiça paulista.

"A lei está em vigor e alguns juízes estão aplicando, mas outros não. É uma interpretação do ordenamento jurídico", diz o advogado Messias Falleiros.

As decisões a favor do recebimento de valores até R$ 30.119,20 via OPV com data de expedição de pagamento posterior a novembro de 2019 (mas com decisão do mérito antes da data) têm como justificativa a observação do trânsito em julgado.

"A lei nº 17.205 tem aplicabilidade imediata apenas aos títulos executivos transitados em julgado a partir de 7 de novembro de 2019, data da sua publicação", profere um magistrado em decisão de indeferimento de recurso da Fazenda que requeria a aplicação do teto de R$ 11.678,90.

O título judicial, neste caso, havia transitado em julgado em 2015 e, portanto, valia à época o teto de R$ 30.119,20.

Em dezembro, a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou no STF uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra a diminuição do teto das OPVs estaduais em São Paulo.

Segundo a Cobrapol, a Constituição "deixa claro que a fixação do teto deve ser proporcional à condição econômica e à capacidade financeira de cada ente federativo, e a diminuição é medida excepcional que não pode ser tomada arbitrariamente, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica".

A relatora da ação, ministra Rosa Weber, decidiu dispensar a análise prévia do pedido de liminar e levar a ação a julgamento definitivo pelo Plenário, o que deve acontecer após o fim do recesso do judiciário, no início do fevereiro.

 

Fonte: Agora SP, de 22/1/2020

 

 

Estado de SP não pode cobrar valores de bolsa de mestrado de estudante

Estudante não terá de ressarcir valores cobrados pelo Estado de SP referentes a uma bolsa de mestrado. A decisão é da juíza de Direito Patrícia Persicano Pires, da 3ª vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.

O autor alegou que havia realizado inscrição em um programa de mestrado e doutorado para conseguir uma bolsa de estudos. Ainda de acordo com ele, as documentações necessárias para o ingresso ao programa foram aprovadas, de modo que o benefício foi concedido a ele durante três anos.

Chegando ao fim dos estudos, a corregedoria-Geral da Administração informou o recebimento de uma denúncia sobre a situação financeira do aluno e solicitou o ressarcimento do montante recebido por ele, no valor de R$ 46,6 mil.

A juíza de Direito Patrícia Persicano Pires, considerou plausível a alegação do autor, pois, embora a Administração possa rever seus próprios atos, não foi oportunizado o contraditório ao requerente.

"Além disso, a exigência se deve à alteração de entendimento do Centro de Legislação de Pessoal e Normatização da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos que, à época da concessão da bolsa ao autor, entendia ser possível tal concessão ao professor afastado, de modo que teria ocorrido erro na interpretação da norma, o que impossibilita a restituição pretendida pela ré; por fim, há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação."

Assim, concedeu a liminar suspendendo a solicitação de ressarcimento dos valores relativos ao programa de bolsas, por parte do aluno.

Processo: 1042863-28.2019.8.26.0053

 

Fonte: Migalhas, de 25/1/2020

 

 

Procuradoria vai divulgar nomes de devedores da União e do FGTS

Livro aberto A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vai passar a divulgar em seu site a relação de pessoas e empresas que possuem débitos com a União ou o FGTS.

Acessível As informações que serão colocadas online já podem ser obtidas atualmente, mas o interessado precisa solicitar certidões a diferentes órgãos, o que demanda tempo e pagamento de taxas, segundo a advogada Glaucia Frascino, do Mattos Filho.

Vitrine A publicação online vai ocultar os três primeiros dígitos do CPF da pessoa listada. Quem estiver discutindo o débito na Justiça e tiver garantido o valor para pagamento não será exposto.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna Painel S.A, de 26/1/2020

 

 

A criminalização do calote no ICMS pode estimular a sonegação? SIM

Por Pierpaolo Cruz Bottini

O Supremo Tribunal Federal decidiu no final do ano passado que o não pagamento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) próprio é crime mesmo que o devedor do imposto tenha reconhecido e registrado o débito. É uma mudança abrupta de entendimento, até porque a Constituição Federal veda expressamente a prisão por dívida de qualquer natureza, até a tributária, exceto em casos de alimentos.

Para além de inconstitucional, a decisão criou um problema político criminal. Até então, o delito fiscal era imputado apenas ao empresário que sonegava o imposto, que não o declarava e enganava a Receita Federal.

Aquele que confessava a dívida —mas não pagava— era mero inadimplente, não um criminoso. Sofria execução fiscal e constrições patrimoniais, mas sua liberdade estava preservada justamente pela conduta transparente.

Agora, o sonegador e aquele que declara o imposto, mas não paga, são equiparados. A ambos pesa a mesma ameaça de pena. Duas consequências: parte dos comerciantes inadimplentes pagará os tributos devidos com receio de problemas criminais. Outra parte fará o contrário, deixará de declarar o débito e sonegará informações à Receita. Se a opção pela transparência implica as mesmas sanções daquele que esconde dados do Estado, para parcela dos comerciantes haverá um estímulo à não declaração. Se antes esses empresários, apesar de inadimplentes, emitiam notas, registravam as mercadorias comercializadas e expunham ao Fisco o imposto devido, é bem provável que agora deixem de fazê-lo, dificultando a atividade de cobrança da Receita.

É verdade que o ICMS conta com sistemas de créditos e compensações incidentes sobre uma cadeia de agentes que dificultam sua sonegação. Mas não a impedem, senão o ICMS seria imposto imune a fraudes. Se já existiam desvios nessa seara, a decisão do Supremo aumentará seu número, em especial entre pequenos e médios varejistas, que omitirão notas, falsificarão registros em livros comerciais ou alterarão declarações de estoque —formas comuns de sonegação do imposto em questão.

Há quem sustente que a Suprema Corte definiu que sua decisão se aplica apenas a devedores contumazes de ICMS. Os inadimplentes circunstanciais, que não pagam o imposto por dificuldades financeiras específicas, não cometeriam o crime, desde que declarado o valor devido. Esse critério inibiria a sonegação por parte destes.

Ocorre que o Supremo não explicitou o que entende por devedores contumazes. A ausência de critérios e a indefinição farão com que parte dos comerciantes, mesmo que devedores pontuais, opte pela não declaração para não correr o risco de condenação criminal. Vale lembrar que os parâmetros da decisão do STF não vinculam os demais juízes do país, que podem não seguir sua orientação e punir a todos indistintamente, contumazes ou não.

Não é razoável acreditar que nesse contexto de insegurança jurídica todos os comerciantes em débito confessarão à Receita sua situação, mesmo com o risco de sofrer um processo criminal.

Ao contrário: tudo indica que a equiparação do comerciante inadimplente, que declara a dívida do ICMS, ao sonegador de informações, considerando-os criminosos na mesma medida, estimulará a fraude e a ocultação de dados.

Pierpaolo Cruz Bottini
Advogado, professor de direito penal da USP e ex-secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça (2005-2007, governo Lula)

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 25/1/2020

 

 

A criminalização do calote no ICMS pode estimular a sonegação? NÃO

Por Richard Edward Dotoli

Na penúltima sessão de 2019, o STF finalizou o julgamento que definiu o contorno constitucional da existência ou não da prática de crime de apropriação indébita quando o contribuinte deixa de recolher o ICMS.

Para além do Supremo, o julgamento estimulou debates nos meios jurídico, econômico e empresarial, produzindo questionamentos acerca do reflexo desse entendimento no campo social: abriu-se um precedente para criminalizar a inadimplência de qualquer tributo (não apenas o ICMS)? A atividade empresarial será desestimulada? Estimularemos a sonegação de tributos? A criminalização da inadimplência garante a efetividade do pagamento de tributos? Então, se prendermos o contribuinte e o Estado não receber o valor do tributo, fica tudo resolvido? Qual será, enfim, o alcance dessa decisão no campo social?

A tese fixada pelo STF diz respeito à inadimplência daquele indivíduo que identificamos como “devedor contumaz”, cujo comportamento, com dolo de apropriação (com intenção), somente é interrompido com a imposição de pena de restrição de liberdade. E, nesse ponto, a tese foi delimitadora: não será considerado crime de apropriação qualquer inadimplência, mas a que contiver os elementos da contumácia e do dolo (intenção).

É que a inadimplência do contribuinte, em si, tem muitas facetas e origens, que vão desde um atraso de dias, passando por um erro no preenchimento de sistemas, até a chamada “inadimplência da inadimplência”, quando o contribuinte não tem condições de pagar o tributo porque uma parte significativa dos seus clientes não pagaram pela mercadoria ou serviço que adquiriram.

O recado que o STF transmite à sociedade, no sentido de não admitir comportamentos lesivos aos cofres públicos, à concorrência e à economia, vem ao encontro das políticas fiscais tributárias desenvolvidas pelo Executivo e consagradas pelo Legislativo, tendentes à criação de mecanismos de fiscalização que reduzam e desestimulem a sonegação de tributos, ao mesmo tempo que convidam o contribuinte à regularização.

Dentre essas medidas encontram-se a nota fiscal eletrônica; os convênios firmados entre as administrações tributárias municipal, estadual e federal; as obrigações acessórias eletrônicas (Sped); a repatriação; o cruzamento de informações com movimentações financeiras; a substituição tributária; o Simples Nacional; e os investimentos em tecnologia e investigação.

Muitas críticas podem e devem ser feitas às políticas fiscais tributárias em curso, e os debates em torno da reforma tributária reforçam a atualidade do tema, mas apenas a conjunção dos controles dos três Poderes na concretização de políticas fiscais tributárias, por meio de medidas de combate à sonegação, realiza a sua efetividade jurídica e econômica.

A mensagem do STF à sociedade, em especial aos contribuintes, é que a lei penal deve ser interpretada com sensibilidade às razões da inadimplência, mas com estrito rigor para os casos em que comprovada a contumácia e dolo do contribuinte.

O estímulo para o contribuinte, caso exista, será no sentido da regularização, e não da sonegação. Em tempos de recessão e de aperto no Orçamento, não há espaço para desvios no cumprimento das obrigações tributárias.

Richard Edward Dotoli
Advogado, doutor em finanças públicas, tributação e desenvolvimento (Uerj) e professor no Ibmec-RJ e na FGV-RJ; é sócio do Costa e Tavares Paes Advogados

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 25/1/2020

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