26/11/2019

Conjur, Migalhas, Portal IG: conheça a repercussão da eleição da nova Diretoria da APESP!

A eleição da chapa “APESP PARA TOD@S” no último dia 21/11 ganhou destaque na mídia. Conheça as principais repercussões:

- Conjur:

https://www.conjur.com.br/2019-nov-22/associacao-procuradores-sp-elege-presidente

- Migalhas:

https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI315706,61044-Chapa+APESP+PARA+TODS+e+eleita+para+comandar+associacao+no+proximo

- Portal IG/Coluna Leis e Negócios

http://leisenegocios.ig.com.br/index.php/2019/11/22/apesp-elege-nova-diretoria/

- Jornal Cidades

http://jornalcidadesonline.com.br/site/2019/11/22/chapa-apesp-para-tods-vence-eleicao-para-comandar-a-associacao-dos-procuradores-do-estado-de-sao-paulo/

- Jornal Joseense

http://jornaljoseensenews.com.br/chapa-apesp-para-tods-vence-eleicao-para-comandar-a-associacao-dos-procuradores-do-estado-de-sao-paulo/

- Jornal Cidade de Marília

https://www.cidadedemarilia.com/2019/11/associacao-de-procuradores-de-sp-elege.html

- Site Clique ABC

http://cliqueabc.com.br/apesp-para-tods-vence-eleicao-para-a-associacao-dos-procuradores/

- Portal Ribeirão Preto

http://portalribeiraopreto.com/2019/11/25/chapa-apesp-para-tods-vence-eleicao-para-comandar-a-associacao-dos-procuradores-do-estado-de-sao-paulo/


Fonte: site da APESP, de 26/11/2019

 

 

Lei de Rondônia que impede cobrança de ICMS de igrejas é considerada inconstitucional

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade da Lei 4.012/2017, de Rondônia, que proíbe a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as contas de luz, água, telefone e gás de igrejas e templos religiosos. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5816, ajuizada pelo governo de Rondônia, julgada procedente. Liminar concedida anteriormente havia suspendido a norma.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que o efeito pretendido pela lei não está amparado pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal (CF). O dispositivo veda a cobrança de impostos sobre templos de qualquer culto. Segundo ele, a jurisprudência do STF é no sentido de que essa imunidade impede a caracterização da relação tributária apenas na hipótese em que a entidade imune é contribuinte de direito do tributo, tal como afirmado no julgamento do RE 608.872, em sede de repercussão geral, e que se firmou a seguinte tese “a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, ao conferir tratamento favorável às entidades religiosas na cobrança do ICMS sobre as contas de luz, água, telefone e gás, a norma concedeu favor fiscal aos reais contribuintes dessa atividade, as empresas prestadoras desses serviços. Dessa forma, é necessário o atendimento aos requisitos estabelecidos pela CF para a proposição e trâmite legislativo dessa matéria, como a exigência de lei específica e a acomodação das consequências orçamentárias geradas.

O relator apontou que a Constituição Federal exige que as renúncias de receita sejam seriamente analisadas pelas instituições, acolhendo recomendações internacionais que estimulam a criação de instrumentos de conexão dos gastos tributários com a realidade orçamentária dos governos. “No caso em análise, como visto, há efetiva concessão de benefício fiscal com inevitável impacto sobre a arrecadação do ente político”, disse.

Ficou vencido no julgamento o ministro Marco Aurélio.

 

Fonte: site do STF, de 25/11/2019

 

 

Não é cabível MS contra decisão interlocutória já impugnada por agravo de instrumento não conhecido

É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória que havia sido objeto de anterior impugnação por agravo de instrumento interposto pela mesma parte e não conhecido.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fundamentou a decisão na Súmula 267/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Para o colegiado, a previsão da súmula subsiste ainda que a impugnação só possa ser exercida posteriormente, na apelação ou em contrarrazões da apelação.

No processo analisado, após divergência entre dois laudos periciais contábeis produzidos no curso de embargos à execução e diante de dúvidas sobre o valor, o juiz determinou de ofício a realização de terceira perícia. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento e impetrado mandado de segurança pela mesma parte.

Medidas incabíveis

O agravo de instrumento não foi conhecido, ao fundamento de que a decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial em embargos à execução não é impugnável imediatamente por esse tipo de recurso.

Já o mandado de segurança foi denegado pelo tribunal de segunda instância, que entendeu não caber esse tipo de ação contra decisão interlocutória que poderá ser questionada em preliminar na apelação ou nas contrarrazões.

Ao STJ, a parte sustentou a possibilidade do mandado de segurança na hipótese, alegando que a decisão proferida em embargos à execução pode ser combatida por apelação – recurso que normalmente não tem efeito suspensivo –, de modo que não se aplicaria a vedação contida no artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança.

Apontou também violação a direito líquido e certo e ao devido processo legal, pois não há previsão legal para a determinação de terceira prova pericial contábil, o que afrontaria o artigo 480 do Código de Processo Civil de 2015.

Novo modelo

Em seu voto, a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, destacou que o STJ já decidiu pela impossibilidade de uso do mandado de segurança como instrumento recursal em substituição ao agravo de instrumento ou à apelação, com o objetivo de impugnar decisões interlocutórias.

Contudo, no caso em julgamento, a magistrada destacou que a questão discutida é se é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória quando houve a anterior interposição de agravo de instrumento pela mesma parte contra a mesma decisão.

Citando precedentes da Segunda e da Quarta Turmas do STJ, Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência do tribunal, fixada na vigência do CPC de 1973 em sua versão originária, era no sentido de que seria possível a interposição do recurso correspondente em conjunto com a impetração do mandado de segurança.

"A sobrevida dada ao mandado de segurança contra ato judicial se deu especificamente para viabilizar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento fora das hipóteses legais ou, ainda, durante o lapso temporal compreendido entre a interposição do referido recurso e o seu efetivo exame em segundo grau", disse a ministra.

Porém, ressaltou que tais precedentes são "evidentemente inaplicáveis" no sistema recursal instituído pelo CPC/2015, já que o atual modelo permite a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo próprio relator.

Recorribilidade diferida

Para a relatora, não há que se falar em admissibilidade de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que havia sido objeto de agravo de instrumento não conhecido.

"Não se está diante de decisão interlocutória irrecorrível, como querem sugerir os recorrentes, mas, sim, de decisão interlocutória cuja recorribilidade é diferida no tempo, ou seja, que será suscetível de impugnação no momento da apelação ou de suas contrarrazões."

"Conclui-se que é absolutamente impensável admitir que a mesma decisão interlocutória poderia ser contrastada, de forma concomitante ou sucessiva, pela mesma parte, por diferentes meios de impugnação e em prazos distintos, razão pela qual se deve aplicar à hipótese a Súmula 267/STF."

Efeito suspensivo

Para a relatora, a redação do artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança, ao prever que é inadmissível a segurança quando a decisão judicial puder ser impugnada por recurso com efeito suspensivo, pode conduzir à interpretação de que a segurança deveria ser concedida sempre que o recurso cabível não possuísse efeito suspensivo.

"O efeito suspensivo a que se refere o dispositivo legal não é somente aquele operado por obra da lei (ope legis), mas abrange também aquele que se concretiza por obra do juiz (ope judicis), o que, inclusive, melhor se coaduna com a excepcionalidade e com a restritividade de uso do mandado de segurança."

Ela afirmou ainda que "não há mais espaço no sistema para a impetração de mandado de segurança contra ato judicial pelas partes do processo".

Quanto ao mérito, a ministra destacou que, embora a determinação de realização de uma terceira perícia não seja comum, é algo possível, que se encontra no âmbito dos poderes instrutórios do juiz.

"A determinação de que seja realizada uma terceira perícia na hipótese, embora não seja corriqueira, está devidamente fundamentada no fato de que as duas outras anteriores foram inconclusivas", esclareceu.

 

Fonte: site do STJ, de 26/11/2019

 

 

Assembleia Legislativa de SP move ADI contra obrigatoriedade do SEEU

A adesão obrigatória ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), solução oferecida pelo Conselho Nacional de Justiça para otimizar a gestão da pena em todo o país, se tornou alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

A casa contesta a Resolução 280/2019, na qual o CNJ estabelece a implementação do sistema em todos os tribunais do Brasil até o final de 2019 para a tramitação de processos de execução penal.

Segundo despacho de Alexandre de Morais, ministro do Supremo Tribunal Federal, a Assembleia Legislativa afirma que a resolução “teria violado o princípio federativo (arts. 1º, 18 e 25 da Constituição Federal) e usurpando a competência da União e dos Estados para legislar sobre direito penitenciário e procedimentos em matéria processual (art. 24, inciso 1 e XI, da CF); teria violado o princípio da separação dos Poderes e do autogoverno de Tribunais (arts. 2º, 96, I, “b”, 99, caput, e 125, § 1º, da CF); e, consequentemente, desbordado de seu poder normativo, tal como previsto no art. 103-B, § 4º, I, da CF”.

A assembleia também afirma que a implementação do SEEU em nível nacional acarretaria sérios e graves prejuízos para o funcionamento de órgãos da Administração Pública, com “inequívoco risco de prejuízo e perecimento de direitos”.

Discordâncias

Desde abril de 2019, mês em que a Resolução 280 foi aprovada, a obrigatoriedade de usar o SEEU foi alvo de uma série de discordâncias.

Em novembro, o juiz federal Vilian Bollmann, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, atendeu pedido da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina e suspendeu a determinação do CNJ que impedia a corte de utilizar o sistema eproc.

Ainda neste mês, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação apresentada na Justiça Federal, pediu autorização para não utilizar o SEEU. O caso será julgado pelo STF.

Na ocasião, a corte afirmou que a imposição do CNJ “carece de legalidade e constitucionalidade, desrespeitando a política nacional para a tramitação de processos eletrônicos prevista pelo legislador processual, inovando indevidamente na ordem jurídica, sem amparo legal, invadindo matéria reservada à lei e, consequentemente, violando a separação de Poderes. Desrespeita-se, assim, a autonomia administrativa dos tribunais e, também, o pacto federativo”.

Histórico

O SEEU foi adotado como política nacional pelo CNJ em resposta à lei 12.714/2012, que determinou a criação de sistema eletrônico informatizado para gestão de dados da execução da pena, da prisão cautelar e de medidas de segurança.

Criado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o SEEU foi escolhido como padrão a ser adotado em todo o país (Resolução CNJ 223/2016) após análise técnica de soluções criadas por diferentes tribunais, tendo apresentado os melhores resultados e funcionalidades.

O trabalho para que o SEEU seja uma realidade em todo o país até o final de 2019 foi impulsionado pelo acordo firmado entre o CNJ e o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) em novembro de 2018. O acordo envolveu repasse de recursos para que o CNJ garanta a disseminação nacional do SEEU, com a integração dos diferentes bancos de dados e plataformas de informação para melhoria da base de dados do Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional (Sisdepen).

 

Fonte: Conjur, de 26/11/2019

 

 

Resolução PGE-42, de 25-11-2019

Altera a Resolução PGE 37, de 10-10-2019, que dispõe sobre o recebimento de citações e notificações nas ações propostas contra o Estado e suas autarquias

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 26/1/2019

 

 

Portaria PDA-1, de 25-11-2019

Designa Procuradores do Estado monitores, para os fins previstos na Resolução PGE-COR 01, de 24-05-2019

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 26/1/2019

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

Extrato da Ata da 18ª Sessão Ordinária - Biênio 2019/2020
Data da Realização: 25-11-2019
Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 26/1/2019

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