26/10/2022

Gratificação por dedicação exclusiva na Procuradoria-Geral do ES é válida, diz STF

Aumento da jornada de trabalho de servidores sem a correspondente retribuição remuneratória desrespeita o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Foi com esse entendimento, que, por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal mantiveram a validade da gratificação instituída para compensar a opção pelo Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) dos procuradores do estado do Espírito Santo.

A ação de direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República, Augusto Aras. Segundo a PGR, a gratificação tem natureza remuneratória, ofendendo o regime constitucional de subsídio, em afronta ao art. 39, § 4º, c/c art. 135 da Constituição Federal, tratando-se de remuneração pelo exercício de atividade inerente ao cargo.

O relator da ação, ministro Luiz Edson Fachin, não acatou os argumentos da PGR, e considerou a parcela constitucional. Segundo o relator, os dispositivos da Lei Complementar estadual 88/1996, acrescentados pela LC estadual 897/2018, preveem o pagamento da gratificação de 30% do subsídio aos procuradores optantes pelo regime.

O ministro lembrou que a Corte já tratou do tema na ADI 4.941, quando assentou que o servidor público que exerce funções extraordinárias ou trabalha em condições diferenciadas pode receber parcela remuneratória além do subsídio. Em seu voto nesse julgamento, Fachin considerou impossível afastar, em relação aos agentes públicos remunerados por subsídio, os direitos inerentes aos trabalhadores de modo geral.

"Como ponderei no julgamento do RE 650898 e reiterei em meu voto na ADI 4941, ‘é impossível afastar, em relação aos agentes públicos remunerados por meio de subsídio, os direitos inerentes aos trabalhadores de modo geral e que são expressamente aplicáveis aos demais servidores, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal’, referindo-me, além de parcelas de natureza indenizatória, ao pagamento de décimo terceiro salário, adicional noturno e à remuneração, como aqui, do serviço extraordinário", disse Fachin.

Fachin ressaltou que, nesse caso, a jornada de trabalho é de 40 horas semanais, e os procuradores não podem exercer atividade advocatícia, administrativa ou judicial nem de assessoria e consultoria fora das atribuições institucionais, exceto o magistério.

ADI 6.784

 

Fonte: Conjur, de 26/10/2022

 

 

Estados e União debatem essencialidade e competência para definir alíquota do ICMS sobre combustíveis

Nesta terça-feira (25), a comissão formada por representantes dos estados e da União deu continuidade ao debate sobre pontos das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022. O grupo, formado por determinação do ministro Gilmar Mendes no âmbito de duas ações em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), busca consenso acerca das normas, que, entre outros pontos, tratam das modalidades de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustíveis e da essencialidade de bens e serviços relativos esse produto.

O próximo encontro está agendado para 3/11, presencialmente, das 9h às 12h e a partir das 14h.

A comissão debateu hoje o conteúdo do parágrafo 5° do artigo 6° da LC 192/2022. O dispositivo prevê que, na definição da alíquota fixa sobre a unidade de quantificação do produto, os estados e o Distrito Federal observarão as estimativas de evolução do preço dos combustíveis, de modo que não haja ampliação do peso proporcional do tributo na formação do preço final ao consumidor.

Para os estados, a previsão viola sua competência tributária e sua autonomia, ao estabelecer parâmetros para a fixação de alíquota por lei complementar e não por deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Essencialidade

Os entes federativos trataram, ainda, da essencialidade prevista na LC 194/2022 à luz da decisão do Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral (Tema 745). A tese fixada foi a de que, em razão da essencialidade, as alíquotas de ICMS incidentes sobre esses serviços não podem ser maiores do que a fixada para as operações em geral.

Outro tema em discussão foi o artigo 8° da LC 192/2022, que flexibiliza o regime da Lei de Responsabilidade Fiscal para a concessão de incentivos fiscais relativos à incidência do ICMS monofásico sobre combustíveis. Após discussão exaustiva dos temas, a reunião terminou sem acordo.

Prorrogação

O ministro Gilmar Mendes estabeleceu como prazo para conclusão dos trabalhos da comissão o dia 4/11. A União, no encontro de hoje, afirmou que vai protocolar nos autos pedido para que o prazo seja prorrogado.

 

Fonte: site do STF, de 26/10/2022

 

 

Concessionária de rodovia não tem responsabilidade civil por assalto cometido em fila de pedágio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que a concessionária de rodovia não tem responsabilidade civil diante do crime de roubo com emprego de arma de fogo cometido na fila de pedágio.

Segundo o colegiado, o crime deve ser tratado como fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária que administra a rodovia, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De acordo com o processo, algumas pessoas ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra uma concessionária e a Fazenda Pública de São Paulo, argumentando que foram vítimas de roubo ocorrido nas dependências de uma praça de pedágio da rodovia concedida.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação à Fazenda Pública, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos em relação à concessionária, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a concessionária e, subsidiariamente, a Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Hipótese de exclusão do nexo causal afasta a responsabilidade civil da concessionária O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a jurisprudência pacificou o entendimento de que concessionária que administra rodovia mantém relação de consumo com os respectivos usuários – portanto, sua responsabilidade é objetiva. No entanto, segundo o magistrado, caso fique comprovada a existência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal – culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior –, a responsabilidade da concessionária de serviço público será afastada.

Bellizze destacou que o dever da concessionária de garantir a segurança dos usuários diz respeito à própria utilização da rodovia – implicando obrigações como manter sinalização adequada e evitar buracos que possam causar acidentes –, mas não se pode exigir que a empresa disponibilize segurança armada para prevenir crimes ao longo da estrada ou nos postos de pedágio.

"A causa do evento danoso – roubo com emprego de arma de fogo contra os autores – não apresenta qualquer conexão com a atividade desempenhada pela recorrente, estando fora dos riscos assumidos na concessão da rodovia, que diz respeito apenas à manutenção e à administração da estrada, sobretudo porque a segurança pública é dever do Estado", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da concessionária e afastar a condenação contra ela e a Fazenda Pública.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: site do STJ, de 26/10/2022

 

 

Resolução PGE nº 33, de 18 de outubro de 2022

Altera a Resolução PGE nº 19, de 7 de agosto 2020, que disciplina a distribuição de competências para acompanhamento de processos administrativos e judiciais afetos à Fundação Procon-SP

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/10/2022

 

 

Comunicado PR de Campinas I

O Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Regional de Campinas faz saber que estão abertas as inscrições para o preenchimento de 4 (quatro) vagas para compor a Comissão de Concurso para seleção de estagiários de Direito na Área do Contencioso Geral para a Sede da Procuradoria Regional de Campinas (Gabinete e Seccionais Fiscal e Judicial).

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/10/2022

 

 

Comunicado PR de Campinas II

O Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Regional de Campinas faz saber que estão abertas as inscrições para o preenchimento de 4 (quatro) vagas para compor a Comissão de Concurso para seleção de estagiários de Direito na Área do Contencioso Geral para a Seccional de Limeira da Procuradoria Regional de Campinas.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/10/2022

 

 

Comunicado PR de Campinas III

O Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Regional de Campinas faz saber que estão abertas as inscrições para o preenchimento de 4 (quatro) vagas para compor a Comissão de Concurso para seleção de estagiários de Direito na Área do Contencioso Geral para a Seccional de Piracicaba da Procuradoria Regional de Campinas.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/10/2022

 

 

Comunicado PR de Campinas IV

O Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Regional de Campinas faz saber que estão abertas as inscrições para o preenchimento de 4 (quatro) vagas para compor a Comissão de Concurso para seleção de estagiários de Direito na Área do Contencioso Geral para a Seccional de São João da Boa Vista da Procuradoria Regional de Campinas.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/10/2022

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

EXTRATO DA ATA DA 39ª SESSÃO ORDINÁRIA – BIÊNIO 2021/2022
DATA DA REALIZAÇÃO: 25/10/2022

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 26/10/2022

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