26/10/2021

Bolsonaro sanciona, sem vetos, projeto que flexibiliza lei de improbidade administrativa

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, o projeto que flexibiliza a lei de improbidade administrativa e passa a exigir a comprovação de dolo (intenção) para a condenação de agentes públicos pelo crime de improbidade. A sanção foi publicada na edição desta terça-feira (26) do "Diário Oficial da União (DOU)".

A Câmara dos Deputados concluiu no dia 6 de outubro a votação do projeto. A matéria foi aprovada em junho, mas voltou para análise dos deputados porque foi modificada pelo Senado.

No dia 6, os deputados rejeitaram o único destaque (sugestão de alteração) que foi à votação e, com isso, mantiveram uma mudança feita pelo Senado para dar prazo de até um ano, após a publicação da lei, para que o Ministério Público manifeste interesse na continuidade de um processo de improbidade administrativa.

Na versão original da Câmara, no caso de ações abertas antes da vigência da lei, as Fazendas Públicas poderiam manter a titularidade das ações até o final dos processos.

Segundo o deputado General Peternelli (PSL-SP), que defendeu a aprovação do destaque, um ano é um período curto para que o Ministério Público analise as ações — portanto, a versão da Câmara seria mais adequada, segundo ele.

"Essa proposta faz com que todas as ações que tiveram início na Fazenda Nacional parem, prejudicando-as. O Ministério Público terá que analisar todas essas ações no prazo de um ano. Isso não vai permitir uma análise correta", justificou General Petternelli (PSL-SP), a favor do destaque.

A proposta

A lei de improbidade administrativa, de 1992, trata das condutas de agentes públicos que:

-atentam contra princípios da administração pública;
-promovam prejuízos aos cofres públicos;
-enriqueçam ilicitamente, se valendo do cargo que ocupam.

Uma das principais alterações estabelecidas pela proposta era justamente a exigência de comprovação de dolo — intenção de cometer irregularidade — para a condenação de agentes públicos.

Pelo projeto, servidores públicos que tomarem decisões com base na interpretação de leis e jurisprudências também não poderão ser condenados por improbidade.

O texto ainda determina que só será cabível ação por improbidade se houver dano efetivo ao patrimônio público.

Até então, a lei de improbidade permite a condenação de agentes públicos que lesarem os cofres públicos por omissões ou atos dolosos e culposos, isto é, com ou sem intenção de cometer crime

Para especialistas, a mudança prevista no projeto, na prática, dificulta a condenação e, consequentemente, pode atrapalhar o combate a irregularidades.

Segundo o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Ubiratan Cazetta, é "muito difícil" comprovar a intenção nos casos de improbidade.

Por sua vez, defensores da medida, parlamentares em sua maioria, dizem que a alteração é necessária para dar mais segurança aos gestores públicos na tomada de decisões, principalmente, nas prefeituras de pequenas cidades.

Enriquecimento ilícito

O projeto estabelece também que, em casos de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos, a sanção de perda de função pública atinge somente o vínculo de mesma natureza da época que o político cometeu a infração.

Ou seja, se um deputado federal for condenado por improbidade em razão de fatos da época em que era um deputado estadual, por exemplo, ele não pode perder o mandato.

O texto permite, no entanto, que, em caráter excepcional, a Justiça estenda a punição a outros vínculos públicos "considerando-se as circunstâncias do caso e a gravidade da infração".

Exclusividade do MP

Pelo texto, o Ministério Público será o único órgão legitimado a propor ações de improbidade. Atualmente, órgãos de estados, municípios e a União podem propor essas ações.

Isso, segundo Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais, pode afetar as negociações dos acordos de leniência da lei anticorrupção.

Restrições

O texto do projeto também deixa de exemplificar condutas consideradas como improbidade administrativa para definir, em um rol restrito, taxativo, o que de fato pode ser considerado improbidade.

Advogados públicos da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais dizem que estas mudanças excluem condutas hoje consideradas improbidade, como assédio sexual, moral e tortura.

Acordo de não persecução

O texto também prevê que o Ministério Público poderá fechar acordo de não-persecução penal, no qual o Estado decide não processar um criminoso por determinado delito.

Segundo a proposta, o acordo só poderá ser feito se forem cumpridos os seguintes requisitos:

-integral ressarcimento do dano;
-revertida à pessoa jurídica lesada a vantagem indevida obtida;
-seja ouvido o ente federativo lesado;
-seja aprovado o acordo, no prazo de até 60 dias, pelo órgão do Ministério Público competente;
-haja homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.

Conforme a proposta, a celebração deste acordo levará em conta:

-personalidade do agente;
-natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do ato de improbidade;
-vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.

O projeto estabelece ainda que o acordo poderá ser feito:

-durante as investigações;
-no curso da ação de improbidade;
-após a execução da sentença condenatória.

A competência para firmar o acordo será de exclusividade do MP. Se o investigado descumprir os termos do acordo de não persecução, ficará 5 anos sem poder fazer novo acordo do tipo com o órgão.

Nepotismo

O relator da proposta na Câmara, Carlos Zarattini (PT-SP), rejeitou em seu parecer um dispositivo, incluído pelos senadores, que retirava a exigência de comprovação de dolo em caso de nepotismo em indicações políticas feitas por agentes públicos que tenham cargo eletivo.

Ou seja, na prática, a lei exigirá provas de que a indicação de um familiar foi feita com intenção de cometer irregularidade.

O relator defende que a redação da proposta, como veio do Senado, é dúbia. Além disso, afirma que a proposta caracteriza o nepotismo como improbidade administrativa.

 

Fonte: Portal G1, de 26/10/2021

 

 

Governo Doria paga R$ 200 mil a família de delegado morto por Covid

Por Wesley Faraó Klimpel

O Governo João Doria (PSDB) vai pagar R$ 200 mil de indenização a familiares do delegado da Polícia Civil Nestor Sampaio Penteado Filho, morto em julho em decorrência da Covid, após avaliar que ele foi contaminado por causa de seu trabalho.

De acordo com o Diário Oficial de São Paulo, de sexta-feira (22), "tal decisão fundamenta-se nos elementos probatórios acostados aos autos, especialmente nas conclusões alcançadas na Apuração Preliminar n. 2ª CA 170/2021, indicativos de que a morte ocorreu em razão da função." O valor será distribuído entre a viúva e seus filhos.

Penteado Filho era delegado titular da 1ª Seccional de Campinas quando morreu aos 54 anos, em 14 de julho. Ele estava internado desde março na capital.

Penteado Filho chegou a ocupar o cargo de corregedor da Polícia Civil, mas foi substituído em 2015.

Nesta segunda (25), o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Sindpesp) pediu ao secretário de Segurança Pública, general João Camilo Pires dos Campos, para que todos os policiais civis que morreram por causa do coronavírus tivessem o mesmo direito.

Em nota, a presidente do sindicato, Raquel Kobashi Gallinari Lombardi, afirma que a Polícia Civil paulista perdeu vários funcionários vítimas da pandemia. "Esses abnegados servidores deixaram cônjuges e filhos desamparados, que precisam ser ressarcidos pelo Estado."

"À vista do exposto, o Sindpesp vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência solicitar a adoção de medidas necessárias no sentido de estender o direito de indenização por morte acidental a todos os policiais civis que contraíram coronavírus e faleceram no exercício das suas relevantes funções", completa a nota.

De acordo com a 15ª edição do anuário de segurança pública, um levantamento feito pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública sobre efetivo e carreira policial, 50,4% dos policiais civis ouvidos têm medo de se infectarem com Covid. Entre os policiais militares e os bombeiros, 18,5% temem o mesmo.

Segundo o relatório, divulgado em julho, os policiais civis costumam ser mais velhos do que os membros das outras corporações, o que explicaria o temor da Covid.

 

Fonte: Portal UOL, de 26/10/2021

 

 

Administração deve demitir servidor ímprobo mesmo sem condenação judicial

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou na última quinta-feira (21/10) um novo enunciado sumular. As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência da corte. O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ. Confira o texto da súmula:

"Súmula 651 — Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública."

 

Fonte: Assessoria de imprensa do STJ, de 25/10/2021

 

 

Em AgInt em REsp ou AREsp, não é preciso impugnar todos os capítulos da decisão

Por Danilo Vital

Em agravo interno, a ausência de impugnação de capítulo autônomo ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial (REsp) ou agravo em recurso especial (AREsp) não atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Em vez disso, apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada.

Essa foi a conclusão alcançada pela Corte Especial do STJ, em julgamento na última quarta-feira (20/10), quando definiu importante questão processual que influi na tramitação de milhares de recursos no âmbito da instância especial.

O caso trata da aplicação da Súmula 182, segundo a qual "é inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

O verbete se refere à regra do Código de Processo Civil de 1973 que prevê a possibilidade de recorrer contra decisão monocrática do relator em REsp ou AREsp. No CPC de 2015, em vigor, ela aparece no inciso III do artigo 932.

O que acontece é que, quando o relator aprecia o recurso especial ou avalia o agravo contra decisão de tribunal de segunda instância que não admitiu a tramitação do REsp, ele elenca um ou mais motivos para decidir monocraticamente.

A parte, então, tem cinco dias para recorrer. A dúvida é saber se esse recurso precisa impugnar todos os capítulos da decisão atacada.

O que pode acontecer?

Existem três linhas jurisprudenciais no STJ.

A primeira indica que, se todos os capítulos da monocrática não são rebatidos no agravo interno, sua tramitação é inadmissível, nos termos da Súmula 182.

A segunda afirma que a falta de impugnação de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à preclusão da matéria. Ou seja, o recorrente manifesta sua concordância com os pontos não atacados, e contra eles não pode mais se insurgir. No resto, o recurso segue.

A terceira afasta a incidência da Súmula 182 apenas se o capítulo com que a parte concordou não interferir na análise do mérito da irresignação.

Por unanimidade de votos, a Corte Especial decidiu seguir a segunda linha jurisprudencial para pacificar o tema no tribunal. A votação acompanhou a posição do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Deixa tramitar

"Creio que, realmente, quando o relator decide monocraticamente o recurso especial ou o agravo em recurso especial, ele o faz examinando fundamento por fundamento, e a partir dali a parte pode realmente se convencer de que não deseja impugnar fundamentos autônomos ou parte deles via agravo interno", disse.

O voto ainda fez uma diferenciação com precedentes da Corte Especial no sentido de que é inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial por tribunal de segunda instância.

Essa orientação jurisprudencial se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp), devido à indivisibilidade da conclusão exarada pelo juízo de admissibilidade em segundo grau.

Já agravo interno no recurso especial (AgInt no REsp) e no agravo interno no agravo em recurso especial (AgInt no AREsp), existe a plena possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em "capítulos".

"Penso que deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial, apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ", concluiu o ministro Salomão.

ERESP 1.424.404


Fonte: Conjur, de 25/10/2021

 

 

STF suspende norma de SP que obriga escola a dar novo desconto a aluno antigo

Por entender que uma lei paulista impacta de forma genérica relações contratuais já constituídas — em afronta à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, I, da Constituição) —, o ministro Luís Roberto Barroso suspendeu cautelarmente a eficácia de uma norma do estado de São Paulo que obriga instituições de ensino a conceder aos alunos preexistentes os mesmos benefícios de promoções feitas para novos estudantes.

A decisão foi dada em sede de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). A entidade questiona o artigo 1º da Lei 15.854/2015, de São Paulo. Seu parágrafo único traz um rol não taxativo do que seriam os "prestadores de serviços contínuos". O item 5 faz menção a "serviço privado de educação". Os demais itens do dispositivo — como concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água e gás e provedores de internet — não tiveram sua eficácia suspensa pela decisão do ministro.

A ADI foi incluída em agosto em sessão do Plenário virtual da Corte, mas o julgamento foi suspenso, após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Ao devolver o caso ao Plenário virtual, ele acompanhou o voto do relator, ministro Barroso, mas com ressalva na fundamentação. Os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia acompanharam, sem ressalvas, o voto do relator.

Em 23 de setembro, após pedido de destaque do ministro Edson Fachin, o julgamento foi novamente suspenso. Dias depois, a Confenen formulou novo pedido cautelar, que veio então a ser deferido por Barroso.

Além de verificar a presença do fumus boni iuris — um dos requisitos para a concessão de liminar —, relacionado à verossimilhança do vício de constitucionalidade formal de usurpação de competência privativa da União, Barroso também identificou ocorrer o periculum in mora. Isso porque "as instituições de ensino estão se preparando para divulgar editais de processo seletivo para o primeiro semestre de 2022, e precisam divulgar custos e descontos, equação que é diretamente afetada pela lei impugnada".

Distinção
Em seu voto, Barroso afirma que o STF já reconheceu a constitucionalidade de leis estaduais que disciplinaram aspectos da relação contratual estabelecida entre instituições de ensino e seus alunos, por entender que se estava diante de uma relação de consumo. Mas fez um distinguishing entre esses casos e o da lei paulista questionada pela Confenen.

"Menciono, por exemplo, a ADI 3.874, sob minha relatoria, na qual se declarou a constitucionalidade de lei estadual que proibiu a cobrança por provas de segunda chamada e finais. Naquele caso, a lei visava a coibir uma prática específica lesiva ao aluno e, por isso, é possível considerar que o intuito era regular dano causado ao consumidor, nos termos do art. 24, VIII, da CF/1988. Não é isso o que faz a lei impugnada, todavia. A intenção não é impedir uma prática abusiva específica. Trata-se de estender promoções a todos os alunos preexistentes, o que significa interferir em todas as relações contratuais já constituídas, sem que o prestador do serviço tenha praticado conduta lesiva ao consumidor", explicou.

ADI 6.191

 

Fonte: Conjur, de 25/10/2021

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