26/9/2018

Tribunal de Justiça de São Paulo reduz em R$ 1,4 milhão/mês despesa com aluguéis

A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo informou que ’em busca de eficiência e economicidade’, após trabalho conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado, obteve decisão judicial que deferiu a imissão provisória do TJ/SP na posse dos prédios números 38 e 100, da Rua Conde de Sarzedas – prédios onde funcionam o Museu do Tribunal e os Gabinetes dos Desembargadores do Direito Privado (Gade 23 de Maio e Gade 9 de Julho). A decisão foi cumprida na última sexta, 21, destacou a Comunicação Social do Tribunal. Os imóveis, que até então eram alugados pelo valor mensal de R$ 1,4 milhão, são objeto da Ação de Desapropriação nº 1059665-72.2017.8.26.0053. A imissão foi deferida após realização de laudo de avaliação provisória dos imóveis e depósito do respectivo valor pelo Tribunal de Justiça. O Tribunal estima que a medida vai possibilitar ao Judiciário paulista a redução de despesas no valor de 16,8 milhões/ano.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 26/9/2018

 

 

Dona da cerveja Proibida é investigada por suposta fraude de R$ 100 milhões em ICMS

A Companhia Brasileira de Bebidas Premium, fabricante da cerveja Proibida, é investigada por suspeita de deixar de pagar R$ 100 milhões em ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) ao governo de São Paulo, em supostas fraudes realizadas ao longo de um ano e nove meses.

A empresa é controlada desde 2013 pelo grupo Morizono, do empresário Nelson Morizono, que já foi dono de marcas conhecidas como Biotônico Fontoura, Benegrip, Monange e Doril.

A sede da companhia foi alvo da operação Happy Hour, deflagrada na manhã desta terça-feira (25). A operação, que fez buscas e apreensões de documentos e arquivos digitais, tem um total de 23 alvos em 14 cidades em São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia.

Além da empresa, estão em investigação atacadistas de médio e pequeno porte que teriam atuado em conjunto na suposta fraude.

A investigação apontou a existência de dois esquemas, que teriam simulado operações de venda para escapar da cobrança do imposto, explica Vitor Manuel Alves Junior, diretor-executivo na DEAT (Diretoria Executiva da Administração Tributária), ligada à Secretaria da Fazenda.

No primeiro deles, a indústria localizada em São Paulo simularia vendas para empresas, supostamente de fachada, fora do estado –na Bahia, no Rio de Janeiro, no Paraná e no Rio Grande do Sul–, o que dificulta a fiscalização.

Essas companhias de fachada estão cadastradas como exportadoras –categoria sobre a qual não incide o imposto– ou como outras fabricantes –transação em que o valor recolhido é menor do que uma venda regular.

"Essa documentação toda é usada para acobertar uma entrega feita, na verdade, dentro do estado [de São Paulo]", afirma.

Segundo a investigação, as vendas foram feitas a atacadistas que teriam aceitado receber a mercadoria mesmo cientes de que as notas fiscais registraram outros destinatários.

"São atacadistas de menor porte em que ocorre uma informalidade", diz ele.

No segundo esquema identificado, as operações fraudadas ocorrem dentro do próprio estado, em vendas a grandes atacadistas.

Nesse caso, a companhia teria simulado devoluções de produtos por parte das compradoras —elas chegavam a 36% das vendas totais, o que chamou a atenção do Fisco. Quando há uma devolução, a cobrança do imposto é cancelada.

Segundo Alves Junior, neste caso, não há indícios de que os atacadistas tenham participado do esquema. A ação envolveu 60 agentes fiscais e é organizada por cinco órgãos: a Secretaria da Fazenda do governo paulista, Polícia Civil, Procuradoria Geral do Estado, Grupo de Atuação Especial para Recuperação Fiscal e os Auditores Fiscais da Receita Estadual.

Procurado pela reportagem, o grupo Morizono afirmou, em nota que ainda não teve acesso aos autos e que por isso estaria impossibilitada de comentar a ação fiscal.

“Seus advogados, dentro do prazo das autoridades, conhecerão o teor do processo e se manifestarão oficialmente o quanto antes. Consciente de agir sempre dentro da lei, o grupo cooperará com os órgãos competentes para o esclarecimento dos fatos”, diz a nota.


Fonte: Folha de S. Paulo, de 26/9/2018




 

ICMS entra na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, define STJ

O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para os optantes do lucro presumido. Assim decidiu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos na sessão desta terça-feira (25/9).

Em rápido julgamento, os ministros seguiram entendimento de que se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real.

A discussão gira em torno da possibilidade de aplicar ao processo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706). Isso é o que pedem os contribuintes.

Do outro lado, a Fazenda Nacional sustenta que o contribuinte deve optar pelo lucro real ou pelo lucro presumido. Ou seja, defende que o contribuinte não pode aproveitar as vantagens dos dois para criar um terceiro regime não previsto em lei.

Segundo o procurador Clóvis Monteiro, não é possível mesclar os dois regimes aproveitando a base simplificada do lucro presumido e fazendo-se deduções que só seriam cabíveis no lucro real. “Mesclar os dois regimes é criar um terceiro que não existe na lei [Decreto-lei 1.598/77]”, afirmou.

Os dois casos – REsp 1.763.582 e REsp 1.760.429 – são de relatoria do ministro Herman Benjamin. Para o ministro, se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real.

A matéria já foi julgada várias vezes pelo STJ, no entanto, esta é a primeira vez que o tema é discutido após decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Outros casos

No Resp 1.312.024, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, por exemplo, ficou entendido que um terceiro regime não poderia ser criado.

Em trecho da decisão, o relator afirmou que as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido têm por parâmetro a aplicação de determinado percentual sobre a “receita bruta”, e não sobre a “receita líquida”.

“Quisera o contribuinte deduzir os tributos pagos, no caso o ICMS, deveria ter feito a opção pelo regime de tributação com base no lucro real, onde tal é possível, a teor do art. 41, da Lei n. 8.981/95 e art. 344 do RIR/99 (Decreto n. 3.000/99)”, afirmou o relator em 2013.

Em outro caso, o REsp 1.522.729, a relatora, ministra Assusete Magalhães, também decidiu que o ICMS deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. “Para afastar tal incidência, a opção do contribuinte deve ser pelo regime de tributação com base no lucro real”, diz trecho da decisão.

O mesmo resultado foi aplicado no REsp 1.495.699 e REsp 1.449.523. Todos julgados antes de março de 2017, data final do julgamento do STF sobre PIS/Cofis.

Lucro real x lucro presumido

A diferença entre o lucro real e o lucro presumido está na complexidade contábil. O lucro real, que é a regra geral de apuração do IRPJ, é determinado a partir do lucro contábil, e possui diversas adições e deduções determinadas pelo Decreto-Lei 1.598/77.

Já o lucro presumido é um regime simplificado, que pode ser opção a algumas pessoas jurídicas. A base de cálculo tem como ponto de partida a “receita bruta” prevista no artigo 12 do Decreto Lei 1.598/77, sobre a qual a aplica-se o percentual de presunção de margem de lucro – que varia de 8 a 32%, de acordo com a atividade econômica. Sobre a base de cálculo aplica-se a alíquota do Imposto de Renda.

Em tese, o percentual de presunção de margem de lucro, utilizado no cálculo do lucro presumido, já leva em conta, de modo simplificado, as possíveis despesas dedutíveis que o contribuinte teria.


Fonte: site JOTA, de 25/9/2018


 

Cabe recurso de agravo em decisão de recuperação judicial, diz STJ

É possível estender a interposição do recurso de agravo de instrumento às decisões que envolvam matérias dos regimes falimentar e recuperatório. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nesta terça-feira (25/9), em análise de recurso para definir se os ditames do CPC/2015, de forma supletiva, poderão ser aplicáveis, e em qual extensão, ao sistema recursal da recuperação judicial.

A discussão se deu a partir do recurso de uma empresa de pescado e outra de exportação que ajuizaram recuperação judicial. Durante a tramitação, o magistrado de piso, em decisão interlocutória determinou que as empresas efetuassem o imediato depósito de 40% dos honorários do administrador judicial sob pena de convolação da recuperação em falência, bem como indeferiu o pleito de renovação do benefício fiscal de programa das empresas.

O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento.

As empresas alegaram que, embora não esteja expressamente previsto no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15, é certo que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na recuperação judicial, pois, em se tratando de procedimento específico, não se terá a oportunidade de suscitar, em preliminar de apelação, as questões decididas durante o trâmite do feito, conforme exige o art. 1.009 do CPC/15.

No voto, o relator, ministro Luís Felipe Salomão reconheceu o cabimento do agravo de instrumento e determinou o julgamento da ação pelo Tribunal de origem. "É possível a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento em face de decisão proferida em sede de recuperação judicial". O entendimento foi seguido por unanimidade pela Turma.

O ministro afirmou que o Código de Processo Civil, na qualidade de lei geral, é, ainda que de forma subsidiária e supletiva, a norma a espelhar o processo e o procedimento no direito pátrio, sendo normativo suplementar aos demais institutos do ordenamento e, conquanto dispensável disposição expressa nesse sentido, o legislador tem afirmado e reafirmado sua incidência nessas circunstâncias.

"Ainda de início, é preciso reconhecer que, no tocante à incidência subsidiária do Código de Processo Civil na sistemática recursal falimentar, não se olvide que, tal aplicação, nunca foi de simples exegese", disse.

Para o ministro, havendo disposição expressa da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF), esta prevalece sobre os numerus clausus do artigo 1.015 do CPC, de modo que a aplicação deste será apenas no suprimento de lacunas e omissões. "Por outro lado, se o provimento judicial no âmbito falimentar/recuperacional se enquadrar em uma das hipóteses do rol do CPC, tutela provisória, será também, por óbvio, possível o manejo do agravo de instrumento", explicou.

O relator destacou que "a natureza também processual, de execução coletiva e negocial, da LREF justifica a interpretação do parágrafo único do art. 1.015 no CPC no sentido de estender a interposição do recurso de agravo de instrumento às decisões que envolvam matérias dos regimes falimentar e recuperatório"

 

Fonte: Conjur, de 26/9/2018

 
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