26/8/2020

Judiciário lança programa para destravar processos de execuções fiscais

Para acelerar a recuperação dos recursos públicos dos devedores da dívida ativa, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou na terça-feira (25/8) o programa Resolve, com inovações tecnológicas para cobrança de dívidas judiciais, em especial nas execuções fiscais. As execuções fiscais são hoje um dos maiores gargalos do Judiciário, respondendo 39% do total de processos em tramitação.

O programa Resolve Execução Fiscal foi desenvolvido para implementar medidas de automação e governança, viabilizando a diminuição do tempo de tramitação processual das execuções fiscais e o aumento de sua efetividade. “Entendemos que garantir maior efetividade à satisfação do crédito fiscal significa resguardar parcela de receita destinada a suprir necessidades financeiras do Estado brasileiro no cumprimento do seu dever de promover o usufruto dos direitos básicos do cidadão”, enfatizou o presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, durante o lançamento. “Estamos falando de recursos públicos. Valores devidos ao erário, para a União, estados, Distrito Federal e municípios, com impacto enorme nos objetivos da nova carta da República.”

Dados do Justiça em Números 2020 mostram que esses processos representam 70% das execuções pendentes no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 87%. Ou seja, de cada 100 processos de execução fiscal que tramitaram no ano de 2019, apenas 13 foram concluídos. O maior impacto das execuções fiscais está na Justiça Estadual, que concentra 85% dos processos. A Justiça Federal responde por 15%, a Justiça do Trabalho por 0,27% e a Justiça Eleitoral por 0,01%.

As dívidas fiscais chegam a juízo depois que as tentativas de recuperação do crédito tributário se frustraram na via administrativa, provocando sua inscrição na dívida ativa. Dessa forma, o processo judicial acaba por repetir etapas e providências de localização do devedor ou patrimônio capaz de satisfazer o crédito tributário já adotadas, sem sucesso, pela administração fazendária ou pelo conselho de fiscalização profissional. Com isso, acabam chegando ao Judiciário títulos de dívidas antigas e, por consequência, com menor probabilidade de recuperação.

Hoje o tempo de giro do acervo desses processos é de 6 anos e 7 meses. Mesmo que o Judiciário parasse de receber novas execuções fiscais, ainda seria necessário todo esse tempo para liquidar o acervo existente. A proposta do Resolve é reduzir esse prazo o máximo possível automatizando os processos e integrando o Processo Judicial Eletrônico (PJe) aos sistemas Sisbajud e Renajud e com os Correios.

Automação

O Resolve é fruto de grupo de trabalho criado pela Portaria n° 76/2019 e destinado a estudos, proposição de medidas e construção de fluxos automatizados no Processo Judicial Eletrônico (PJe) para otimizar a cobrança de dívidas ativas da Fazenda Pública. O grupo contou com a contribuição de membros da magistratura federal e estadual e representantes das Fazendas Públicas em todas suas esferas.

“Das proposições advindas dos especialistas, houve o desenvolvimento de ferramentas de automatização de tarefas e integração do PJe a sistemas informatizados outros indispensáveis ao trâmite dos executivos fiscais, que possuem natureza instrumental à satisfação dos créditos titularizados pela Fazenda Pública”, explicou Lívia Cristina Marques Peres, juíza auxiliar da presidência do CNJ.

“Tivemos a contribuição de vários tribunais e conseguimos chegar a um programa. Já até fizemos a capacitação dos servidores”, contou Braulio Gusmão, coordenador do Departamento da Tecnologia da Informação do CNJ. Ele citou o caso da triagem dos processos, que agora será feita pelos robôs do sistema. “Esse era um trabalho que demorava até um ano para ser feito pelos servidores. Mas agora demorará apenas dias com o uso do sistema.”

 

Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 26/8/2020

 

 

ICMS não incide sobre deslocamento interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou a jurisprudência da Corte e declarou a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Em votação majoritária, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), e confirmaram o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadoria configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.

Fato gerador

No caso concreto, a proprietária de uma fazenda em Mato Grosso do Sul teve negado mandado de segurança por meio do qual buscava impedir a cobrança de ICMS em todas as operações de transferência interestadual de parte de seu rebanho de bovinos até outra fazenda de sua propriedade, localizada em São Paulo (SP). A empresária apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que não admitiu o recurso, ao argumento de que, conforme previsão do Código Tributário estadual e do artigo 12 da Lei Complementar (LC) 87/1996 (Lei Kandir), o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro do mesmo proprietário, constitui fato gerador do ICMS.

No recurso extraordinário, a empresária sustentava que a incidência de ICMS, de acordo com a Constituição Federal, se limita aos atos de mercancia, caracterizados pela circulação jurídica do bem em que há transferência de propriedade e que o transporte de sua mercadoria não se enquadra nessa hipótese. Alegava, ainda, que a decisão do tribunal estadual ofende a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência do STF acerca da matéria.

Circulação de mercadorias

O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, afirmou que a matéria tem relevância jurídica, social, política e econômica, pois trata da principal fonte de receita dos estados e da necessidade de não haver barreiras tributárias de natureza geográfica.

O relator lembrou que o Tribunal Pleno, no julgamento do RE 540829 (Tema 297), fixou a tese de que não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Nesse julgamento, ficou assentado que, para fins de incidência do imposto, prevalece a definição jurídica da expressão “circulação de mercadorias”, somente caracterizada pela transferência de titularidade do bem.

Segundo o presidente do STF, a partir dessas premissas, o Tribunal firmou jurisprudência de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se, portanto, o fato gerador de ICMS. “Nesse aspecto, mostra-se irrelevante que a origem e o destino estejam em jurisdições territoriais distintas”, disse.

Recurso

No caso dos autos, o relator deu provimento ao recurso para conceder o mandado de segurança e determinar que o estado se abstenha de cobrar ICMS em situação correspondente à transferência interestadual de bovinos entre os estabelecimentos da empresária, desde que não se configure ato mercantil. O estado também deverá emitir as notas fiscais de produtor rural necessárias para o transporte, sem as condicionar ao prévio recolhimento do imposto.

Ficou vencido, no mérito, o ministro Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

 

Fonte: site do STF, de 25/8/2020

 

 

Secretaria da Fazenda e Planejamento deflagra Operação Plassein

A Secretaria da Fazenda e Planejamento deflagrou nesta quarta-feira (26) a operação Plassein. O objetivo da ação, que acontece com o apoio da Polícia Civil, é desmantelar fraude fiscal estruturada envolvendo empresas que comercializam resina e preforma utilizados na fabricação de frascos, potes ou garrafas PET. O nome Plassein é de origem grega e remete a aquilo que pode ser modificado e moldado. A preforma é comercializada na forma de tubo para as indústrias de bebidas e são moldados através de injeção de ar pressurizado para formar a embalagem de cada produto. Participam da Operação 36 agentes fiscais de rendas e 15 policiais da Divisão de Crimes contra a Fazenda do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC), que executam trabalhos em 12 alvos. Serão cumpridos quatro Mandados de Busca e Apreensão nos municípios de São Paulo, Sorocaba e Araçoiaba da Serra. Clique aqui para acessar a reportagem.

Fonte: site da SEFAZ-SP, de 26/8/2020

 

 

Tribunais aumentam produtividade, mas ainda têm mais de 77 milhões de processos na fila para julgamento, aponta CNJ

Os tribunais brasileiros terminaram o ano de 2019 com 77,1 milhões de processos aguardando uma solução definitiva, segundo o relatório Justiça em Números, divulgado nesta terça-feira, 25, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A produtividade dos magistrados, que decidiram em média 2,1 mil ações cada um, aumentou pelo segundo ano consecutivo, o que resultou em menos 1,5 milhão de processos pendentes em relação a 2018.

“É a maior queda de toda a série histórica contabilizada pelo CNJ, com início em 2009”, destacou o presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, na apresentação do balanço. “A produtividade média dos magistrados também foi a maior dos últimos 11 anos. Em 2019, essa produtividade média elevou-se em 13%”, completou.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, preside sessão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Foto: Gil Ferreira / Agência CNJ

Se, de um lado, o desempenho da Justiça em solucionar os casos foi o melhor desde 2009. De outro, o Judiciário viu serem ajuizadas 30,2 milhões novas ações que se somaram ao ‘estoque’.

O estudo mostra que apenas 12,5% dos processos foram solucionados pela via da conciliação, o que demonstra um dos ‘gargalhos’ do sistema Judiciário do País. “A litigiosidade no Brasil permanece alta e a cultura da conciliação, incentivada mediante política permanente do CNJ desde 2006, ainda apresenta lenta evolução”, reconheceu Toffoli.

Aumento de despesas com pessoal. O Judiciário custou R$ 100,2 bilhões aos cofres públicos no ano passado, um crescimento de 2,6% em relação a 2018, segundo o relatório. Gastos com salários, auxílios, benefícios e aposentadorias consumiram 90,6% do total. As pensões somaram cerca de R$ 18 bilhões, de acordo com o documento.

Ao todo, foram reunidos dados de 90 tribunais da Justiça Federal, Estadual, do Trabalho e Militar. As estatísticas do Supremo Tribunal Federal, que não é submetido ao CNJ, ficam de fora do relatório.

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 25/8/2020

 

 

Execuções fiscais representaram 39% dos casos pendentes de julgamento em 2019

As execuções fiscais, principais responsáveis pela morosidade do Poder Judiciário, representavam 39% do total de casos pendentes de julgamento em 2019. É o que aponta o relatório Justiça em Números 2020, do Conselho Nacional de Justiça, divulgado nesta terça-feira (25/8).

De acordo com os dados do CNJ, de um total de 77,1 milhões de processos que estavam pendentes no final do ano passado, 30,2 milhões eram execuções fiscais. A título de comparação, este é o mesmo número de novas ações ajuizadas em todo o curso de 2019.

A concentração pode ser explicada quando levado em conta o tempo necessário para que esses processos sejam concluídos. A taxa de congestionamento deles, segundo o CNJ, é de 87%. Isso significa que a cada 100 processos de execução fiscal que tramitavam em 2019, apenas 13 foram solucionadas.

Além disso, o tempo de giro desse acervo é de seis anos e sete meses. Assim, mesmo que o Judiciário parasse de receber novas execuções fiscais, seria preciso transcorrer mais de meia década para liquidar o estoque existente.

O executivo fiscal chega a juízo depois que as tentativas de recuperação do crédito tributário se frustraram na via administrativa, provocando sua inscrição na dívida ativa.

Desta forma, o processo judicial acaba por repetir etapas e providências já adotadas para localizar o devedor ou o patrimônio tributário. Assim, desembocam no Judiciário títulos de dívidas antigas que, por consequência, têm menor probabilidade de recuperação.

Impactos
A Justiça Estadual sofre o maior impacto das execuções fiscais, concentrando 85% do total de processos. A Justiça Federal responde por 15%; a Justiça do Trabalho por 0,27%; enquanto a Justiça Eleitoral por apenas 0,01%.

Embora esses processos representam cerca de 43% do acervo de primeiro grau, três tribunais possuem percentual superior a essa média. São eles, o TJ-SP (63,5%), TJ-RJ (59,7%) e TJ-PE (54,2%).

Ainda que o tempo de tramitação possa gerar um certo desespero, o número de novas execuções fiscais caiu em 2019 pelo segundo ano consecutivo, com queda de 3,3% se comparado a 2018.

O relatório do CNJ também registrou que o Judiciário teve em 2019 a maior produtividade dos últimos 11 anos, com cada magistrado solucionando, em média, 8,4 casos por dia útil, sem descontar período de férias e recessos.

A produtividade influiu na diminuição do número de processos pendentes. Segundo o estudo, 2019 encerrou com 77,1 milhões de tramitações aguardando solução definitiva. Com isso, houve uma redução de aproximadamente 1,5 milhão de ações pendentes em comparação a 2018.

O levantamento compilou dados de 90 tribunais brasileiros da Justiça Estadual, Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar. Apenas o Supremo Tribunal Federal, que não se submete ao CNJ, foi deixado de fora. O estudo é feito desde 2005, mas mudou de metodologia em 2009. Em 2019 a série histórica completou 11 anos.

Fonte: Conjur, de 25/8/2020

 

 

É inconstitucional norma que inclui gastos com inativos em despesas com educação

A União tem competência exclusiva para legislar sobre normas gerais de educação e ensino. Com essa premissa, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de norma que permitia ao estado de São Paulo contabilizar as despesas com servidores inativos da educação estadual como gastos em manutenção e desenvolvimento de ensino. Assim, segundo a lei paulista, esses gastos com inativos integrariam o piso de 25% da arrecadação com impostos a ser destinado pelo estado à educação.

A decisão, unânime, ocorreu no julgamento da ADI 5.719, na sessão virtual concluída em 17/8. Na ADI, a Procuradoria-Geral da República questionava os artigos 26, inciso I, e 27 da Lei Complementar estadual 1.010/2007, que dispõem sobre a criação da São Paulo Previdência (SPPREV), entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos estaduais.

Para o relator da ação, ministro Edson Fachin, a edição de normas regulamentares é de competência concorrente entre os entes federativos e, na eventual omissão pela União, os estados não estariam impedidos de regulamentar a matéria.

No entanto, o relator observou que a regulamentação posterior à edição da norma geral configura usurpação da competência legislativa exercida regularmente. Fachin lembrou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) prevê quais despesas podem ser consideradas na manutenção e desenvolvimento do ensino, além de estabelecer vedações ao enquadramento dessas despesas.

Para o ministro, a lei paulista trata de normas gerais de educação e ensino, ao incluir no conceito de "manutenção e desenvolvimento do ensino" o pagamento dos servidores inativos da área da educação, em desrespeito às disposições da LDB. Segundo ele, a competência legislativa exclusiva da União sobre diretrizes e bases da educação já foi reconhecida pelo Plenário em julgados recentes do Supremo (ADPF 457 e ADI 4.720).

Percentual mínimo

Ao analisar os artigos 70 e 71 da LDB, o relator concluiu que somente o pagamento de servidores da educação em atividade preenche a hipótese normativa e pode, portanto, ser contabilizada para fins do percentual mínimo de 25% da receita de impostos a ser aplicado em educação (artigo 212, caput, da Constituição Federal). Fachin ressaltou que o conceito de manutenção e desenvolvimento de ensino não pode ter parâmetros distintos para diferentes estados e, por isso, é definido na lei federal.

O ministro assinalou que o percentual de vinculação de receita previsto na Constituição representa o mínimo exigido em investimentos na educação. "Por óbvio que está amplamente de acordo com a interpretação constitucional que um estado economicamente desenvolvido como São Paulo faça a escolha constitucional de ampliar o percentual exigido em sua constituição estadual", salientou, ao destacar o percentual de 30% previsto na Constituição estadual.

Na avaliação do relator, as normas contestadas também ferem o artigo 167 da Constituição, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo e despesa, excetuando os recursos de saúde e educação. Segundo ele, os gastos com servidores inativos não estão entre as exceções previstas na Constituição.

O Tribunal acompanhou, por unanimidade, o voto do relator e julgou parcialmente procedente o pedido da PGR para declarar a inconstitucionalidade integral do artigo 26, inciso I, da Lei Complementar 1.010/2007 do estado de São Paulo. O Plenário também declarou inconstitucional, sem redução de texto, o artigo 27 da mesma lei, a fim de que os valores de complementação ao déficit previdenciário não sejam computados para efeitos de vinculação ao investimento mínimo constitucional em educação. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 5.719

Fonte: Conjur, de 25/8/2020

 

 

Doria coloca 38 imóveis à venda por R$ 156 milhões

O governador João Doria colocou 27 imóveis do interior e da capital à venda nesta semana. Avaliados em R$ 90,2 milhões no total, eles serão leiloados no dia 29 de setembro. Na lista do patrimônio que o governador pretende vender há delegacias da polícia civil desativadas e antigas garagens. Um dos mais valiosos é o Decap (Departamento de Polícia Judiciária da Capital) da avenida Irerê, no Planalto Paulista, por R$ 15,3 milhões.

Imobiliária - Nos próximos dias, também será publicada a venda de outros 11 imóveis, elevando o valor total para R$ 156 milhões. Segundo o governo, os recursos serão usados em segurança pública, saúde e educação.

Metro quadrado - No projeto da reforma administrativa de Doria, o governo pede autorização à Assembleia Legislativa de São Paulo para vender mais 89 imóveis.

Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna Painel S.A., de 26/8/2020

 

 

Justiça determina que Estado forneça adrenalina para tratamento de criança com intolerância à lactose

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o município de Guarulhos, na Grande SP, e o estado de SP forneçam doses de adrenalina para o tratamento de uma criança contra a intolerância à lactose.

REAÇÃO

Ela havia sido eleita para um tratamento de dessensibilização ao leite de vaca junto ao Hospital das Clínicas, na capital paulista, que envolve a administração do líquido em ambiente doméstico.

REAÇÃO 2

Um dos requisitos para o atendimento, no entanto, era que ela dispusesse de dez doses de adrenalina autoinjetável (Epipen Jr) para seu socorro em caso de crise. Cada unidade do medicamento custa cerca de R$ 2.000, incompatíveis com sua renda familiar.

AMPARO

O juiz Renato Genzani Filho atendeu a recurso da Defensoria Pública de SP e ordenou o fornecimento de ao menos duas doses para o tratamento. Em sua decisão, ele considerou “indispensável o uso do insumo pleiteado” diante do risco de morte após ingestão de leite, premeditada ou acidental, pela paciente.

Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna da Mônica Bergamo, de 26/8/2020

 

 

A reforma administrativa de Joao Doria: o projeto da indignidade

POR MÁRCIA SEMER

No dia 12 de agosto, o governador do Estado de São Paulo encaminhou à Assembleia Legislativa um projeto de lei que vem dando o que falar. Num único documento, o PL 529/2020 eleva tributos estaduais (ICMS, ITCMD, IPVA), busca autorização para a venda de inúmeros imóveis integrantes do patrimônio do Estado, amplia a base de securitização de recebíveis (venda de receitas futuras com grande desconto), apresenta programa de demissão de servidores públicos, altera o sistema de fundos do Estado para retirar-lhe recursos, extingue autarquias, fundações e empresas, todas ligadas à prestação estatal de serviços sociais de saúde, habitação, pesquisa, preservação do meio ambiente, entre outras proposições.

O governo fundamenta esse variado pacote de medidas na necessidade de fazer frente à expectativa de déficit fiscal para o exercício de 2021, orçado em cerca de 10 bilhões de reais.

O projeto, que por reunir assuntos tão diversos é um verdadeiro Frankenstein, não é acompanhado de estudo explicativo e demonstrativo do déficit projetado para 2021, tampouco está instruído com qualquer pesquisa que apresente e justifique a eleição do rol de medidas alinhadas. O projeto não traz nem mesmo a manifestação técnica das Secretarias de Estado responsáveis pelas instituições que se pretende extinguir.

A despeito da proposição ter chegado à Casa Legislativa despida de elementos de convicção – além da simples relação escrita de motivos, nada mais elaborado que uma redação escolar -, a iniciativa governamental, incrivelmente, já mereceu editoriais de apoio dos dois maiores jornais paulistas: a Folha de S.Paulo e O Estado de São Paulo, o que revela o fraco grau de exigência democrática da grande imprensa paulista para abonar propostas governamentais. Uma pena, porque o exercício analítico e crítico é aspecto indissociável do jornalismo competente.

O projeto de lei em questão suscita muitas dúvidas que não podem passar despercebidas do analista atento e responsável. Questões de ordem econômica, administrativa, jurídica e mesmo, ou talvez precipuamente, indagações de natureza ética merecem ser confrontadas a partir da leitura do projeto.

Vivemos uma pandemia – acontecimento que ninguém da nossa geração e de gerações que nos antecederam experimentou – que elevou a níveis severos a crise econômica que se arrasta desde 2008. Níveis que, segundo analistas, podem ser piores que os desencadeados pela crise de 1929.

O remédio econômico para situações como a que experimentamos, ao contrário da vacina para a Covid-19, não só existe como passou por todas as fases de teste, mostrando ampla eficácia. Os resultados foram tão surpreendentes que seu nome está em todos os livros de história, sendo conhecido por qualquer estudante do ensino médio. O remédio atende pelo nome de New Deal.

Adotado pelo presidente norte americano Franklin Delano Roosevelt a partir da década de 1930, o programa deu origem à figura das decantadas políticas públicas e consistiu numa série de medidas de estímulo estatal à economia. Medidas econômicas geradoras de emprego e renda, de incentivo direto à agricultura, indústria, construção civil e até à organização sindical. O remédio milagroso foi mais investimento estatal para garantia do bem-estar das pessoas; ampliação do Estado, e não seu enxugamento.

Daí que, no meio de uma crise tão ou mais séria que o crash de 1929, apresentar uma proposta legislativa de redução da máquina pública como caminho para a solução dos problemas econômicos e sociais equivale a oferecer cloroquina, ozônio retal ou fetiche que o valha para curar a Covid.

Reduzir o Estado neste momento é apostar no candidato derrotado, é eleger Hoover quando se sabe que o vencedor foi Roosevelt. Tão vencedor, aliás, que tiveram que mudar a Constituição estadunidense e aprovar a 22ª. emenda para impedir ele que fosse reeleito pela quarta vez, tamanho o sucesso do seu New Deal.

Se, economicamente, a proposição adota o amargo e ineficiente remédio ortodoxo do corte de despesas para fazer frente à crise fiscal, ela tampouco mostra coerência no âmbito administrativo. Isso porque toda organização do serviço público brasileiro desde os anos 1970, época da edição do decreto-lei 200/74, segue uma tendência de descentralização das atividades estatais. O PL 529/2020, por sua vez, executa movimento diametralmente inverso.

O primeiro grande movimento de organização do serviço público no Brasil ocorreu no governo Vargas, conduzido pelas mãos do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP). A marca dessa fase de organização dos serviços públicos é a centralização, desempenhadas as atividades a cargo do Estado precipuamente pelas mãos da Administração Direta.

A descentralização do agir estatal é a marca definidora da administração pública a partir do decreto-lei 200/74, adotada para dar mais amplitude e agilidade à máquina pública. Tal descentralização constitui tendência que inclusive se aprofundou nas últimas décadas com a criação e implantação das agências estatais voltadas à regulação de setores estratégicos como energia, telefonia, saneamento, saúde etc.

Daí que ao estabelecer o retorno à administração direta dos serviços de interesse público realizados pelas entidades da administração indireta, cuja extinção se propõe – e é isso que consta dos dispositivos do PL 529 -, o projeto modela um rearranjo desestruturante da organização administrativa do Estado gestada nos últimos 40 anos, com impacto inequivocamente sensível na capacidade de resposta estatal para as questões pertencentes aos setores afetados, ou, em outras palavras, para a eficiência na prestação dos serviços públicos correspondentes.

De forma paralela, se a iniciativa pode, no curto prazo, reduzir algumas despesas, no médio prazo tende a demandar ampliação do quadro efetivo de funcionários, pois o atendimento do serviço vai exigir a realização de concursos e a nomeação de novos servidores para a administração direta, dado que ela não tem pessoal suficiente e habilitado para executar esses serviços, que por décadas estiveram alocados no âmbito das atividades a cargo da administração indireta.

Ainda na esfera da orientação organizacional do Estado, o PL 529, ao prescrever alteração na política dos Fundos de Despesa e carrear para o Tesouro os recursos remanescentes ao final de cada exercício, fere de morte parte importante das necessidades de custeio e da capacidade de planejamento dos setores estruturados com base nesses fundos. Esta específica proposição atinge diretamente as universidades estaduais e a

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de S. Paulo (Fapesp), com forte impacto negativo para o ensino de instituições reconhecidamente de ponta do nosso país. Mas o estrago não para por aí.

São Paulo SP 19 04 2020-Com o objetivo de contribuir para o abastecimento de mercados e atacadistas em decorrência da pandemia do novo coronavírus, causador da doença COVID-19, a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (Itesp) prioriza o trabalho essencial de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) dos assentamentos estaduais e comunidades quilombolas.

No Estado de São Paulo todo o sistema de Justiça tem sua organização lastreada em Fundos de Despesa. Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria Geral do Estado e inclusive o Tribunal de Contas do Estado dependem de seus Fundos de Despesa para custeio e planejamento, a exemplo das universidades. A proposição atingirá todo esse segmento, com graves reflexos para o serviço que, no caso, abarca as atividades de julgamento dos litígios, defesa da cidadania, defesa dos hipossuficientes, defesa do próprio Estado e controle de contas públicas. Não é pouca coisa. A iniciativa impacta profundamente a capacidade de atendimento das demandas a cargo de todos esses organismos, com reflexos diretos na qualidade da prestação jurisdicional e da democracia cuja cura lhes compete. Trata-se de medida que, se aprovada, trará ao cidadão de São Paulo séria deterioração nos mecanismos de acesso à Justiça e, ao próprio Estado, causará precarização ainda maior da sua própria capacidade de arrecadação e defesa.

Tudo isso indicia que, se levou em conta números, a proposta o fez de forma muito simplória, impensada, irresponsável, sem considerar a lógica do desenho estatal vigente e os graves impactos das proposições apresentadas. Não houve maiores preocupações com a preservação da quantidade e da qualidade da prestação estatal à cidadania e nem compromisso com a democracia.

Juridicamente, o PL 529/2020 reúne inconstitucionalidades e ilegalidades que, espera-se, sejam detectadas pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp).

A ofensa à autonomia universitária, constitucionalmente estabelecida, é um dos pontos gritantes do projeto. Retirando recursos das universidades e da Fapesp pela transferência anual dos valores remanescentes de seus fundos para o Tesouro, a proposta inviabiliza a organização e o planejamento autônomos dessas instituições e, com isso, agride a garantia constitucional inscrita no art. 207, da CF/88.

A desfiguração dos Fundos Especiais de Despesa, com alteração generalizada de suas destinações e subtração de seus recursos acumulados agride, a seu tempo, a Lei 4320/64 e tampouco pode prosperar.

Outro aspecto cuja legalidade se questiona é a securitização de recebíveis. O projeto de Doria busca revigorar essa figura economicamente desastrosa e juridicamente ilegal; um modo disfarçado de antecipação de receita, que significa, na prática, a venda ao sistema financeiro de tributos certos de recebimento futuros por preço de banana para levantamento imediato de dinheiro.

Francamente, há maneiras mais inteligentes de capitalização que podem ser buscadas pelo Estado. Na securitização, vende-se barato a receita futura do Estado e despende-se muito para cobrar para o especulador. Um negócio indigno de um gestor medíocre, quanto mais de médios ou bons.

E a propósito da indignidade, essa se mostra a face mais notável do projeto. Parece surreal que, no auge da pandemia – quando estamos num platô de casos e mortes, quando morrem centenas de pessoas no Estado diariamente e outras milhares são contagiadas pela Covid – o governador João Doria encaminhe para o parlamento paulista uma proposta que visa desempregar milhares de servidores a partir da extinção de autarquias, fundações e empresas públicas paulistas.

No mundo todo, o esforço de governantes é garantir os empregos, estender os braços do Estado para os mais necessitados. Não fosse uma obrigação pública, a garantia de empregos e de assistência aos vulneráveis neste momento seria um imperativo ético.

No Estado de São Paulo, entretanto, o gestor Doria propõe pôr na rua milhares de servidores – pior, milhares de servidores que atendem vulneráveis. Seu projeto quer extinguir aqueles que atendem quem precisa de remédio público (a Fundação Para o Remédio Popular), de saúde pública (o Oncocentro), de moradia patrocinada pelo Poder Público (a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano), de terra para a produção agrícola (a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo, especializado na regularização fundiária rural e urbana do Estado, atendendo ainda comunidades quilombolas). Quer extinguir ainda quem cuida da saúde coletiva (a Superintendência de Controle de Endemias), quem cuida do meio ambiente e dos animais (o Instituto Florestal e a Fundação Zoológico). Ou seja, o desvalor pela dignidade humana é a marca indelével do projeto.

No trecho que justifica a proposta de demissão “incentivada”, a exposição de motivos do governador alcança as raias da crueldade ao descrever os servidores celetistas estáveis como profissionais que desempenham suas atividades “sem interesse, desestimulando os demais servidores”, “que não requerem desligamento em razão de receio de demora em eventual reinserção no mercado de trabalho”.

Com o encaminhamento deste projeto, nestes termos, o governador de São Paulo inscreve seu nome no rol dos governantes insensíveis, insensatos, irresponsáveis.

Se esse tipo de gestor depredador funciona para a iniciativa privada, para o Estado ele não presta. Estado precisa de político, coisa muito mais complexa. Precisa de gestor de gente e não apenas de números.

Márcia Maria Barreta Fernandes Semer é procuradora do Estado de São Paulo, mestre e doutora em Direito do Estado pela USP. É atual Presidente do SindiproesP (Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo).

Fonte: Revista Cult, de 25/8/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado comunica que estão abertas inscrições para participação no Workshop: Resolução PGE 20/2020 e a atuação judicial em matéria de probidade administrativa na área do Contencioso Geral, promovido pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, com a seguinte programação.

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 26/8/2020

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