26/7/2022

Comunicado do Conselho da PGE

A Presidente do Conselho da Procuradoria Geral do Estado CONVOCA, com base no inciso III, do artigo 12, da Deliberação CPGE n.º 25, de 14 de abril de 1993 (Regimento Interno) e no artigo 83, “caput”, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, a 4ª Sessão Solene de Posse de Procurador do Estado do Biênio 2021/2022, a ser realizada no dia 29 de julho de 2022, às 15h, no Auditório Ulysses Guimarães do Palácio dos Bandeirantes, Avenida Morumbi, 4.500, São Paulo/SP.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 26/7/2022

 

 

IAC vai definir se autor de pedido de medicamento pode escolher ente federado para figurar no polo passivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaurou Incidente de Assunção de Competência (IAC) para analisar se, tendo em vista a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, o autor pode escolher contra qual deles mover a ação para fornecimento de medicamento não incluído em políticas públicas, mas devidamente registrado na Anvisa – o que pode afetar a competência para o julgamento da causa.

O colegiado também vai decidir se, nessas demandas, é devida, ou não, a inclusão da União no polo passivo, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.

O tema foi cadastrado como IAC 14 na página de recursos repetitivos e IACs do tribunal. A relatoria é do ministro Gurgel de Faria, que afetou os Conflitos de Competência 187.276, 187.533 e 188.002 como representativos da controvérsia.

O colegiado determinou a manutenção do curso das ações que versam sobre fornecimento de tratamento ou de medicamento não incluído nas políticas públicas, por entender que a suspensão dos feitos poderia causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à saúde.

Nos casos de conflito de competência, os ministros designaram o juízo estadual para decidir as medidas urgentes em caráter provisório, nos termos do artigo 955 do Código de Processo Civil (CPC).

Competência solidária entre os entes federativos para prestar assistência à saúde Segundo o ministro Gurgel de Faria, apesar do disposto nos artigos 109, I, da Constituição Federal e 45 do CPC, bem como do entendimento pacífico do STJ de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo (Súmula 150) –, uma imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da matéria começou a chegar ao tribunal, notadamente após o julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Nesse julgamento, explicou o relator, o STF ratificou o entendimento de que a responsabilidade entre os entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde é solidária. De acordo com o ministro, os juízos estaduais, quando se deparam com ações dessa natureza, determinam, de ofício, que a parte autora emende a inicial para incluir a União no polo passivo, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, ou, então, simplesmente remetem o caso à Justiça Federal, com amparo no Tema 793 do STF.

A Justiça Federal, por sua vez, suscita o conflito negativo de competência, por entender que a decisão do STF não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, competindo ao autor da ação eleger contra quem pretende demandar.

Demandas relativas ao direito à saúde devem ser rápidas

O magistrado destacou que um estudo técnico realizado pela Secretaria Judiciária do STJ identificou que, no período de janeiro a março de 2022, foram distribuídos na corte 109 conflitos de competência sobre fornecimento de tratamento ou de medicamento não incluído nas políticas públicas, havendo 570 outros processos semelhantes em tramitação.

"A instauração do presente incidente visa decidir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas e com registro na Anvisa, sendo o conflito de competência o processo adequado para dirimir a questão de direito processual controvertida, sem que haja necessidade de adentrar no mérito da causa (onde suscitado o conflito)", disse Gurgel de Faria.

Na avaliação do ministro, há urgência na resolução da controvérsia, ante a probabilidade de serem praticados atos nulos ou desnecessários, que somente contribuirão para retardar a prestação da tutela jurisdicional. "Especialmente nas demandas relativas ao direito à saúde, deve-se primar pela celeridade e eficácia processual, sob pena de o provimento judicial se tornar inócuo", afirmou o relator.

Diante disso, no julgamento da questão de ordem suscitada nos conflitos em análise, a Primeira Seção determinou expressamente que, até o julgamento definitivo do IAC 14, o juiz estadual se abstenha de praticar qualquer ato de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico, em atenção ao princípio da segurança jurídica, de modo que os processos devem prosseguir na jurisdição estadual.

 

Fonte: site do STJ, de 26/7/2022

 

 

TIT-SP afasta ICMS sobre produtos médicos sem isenção prevista em convênio

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo afastou a cobrança de ICMS sobre produtos médicos que não estavam previstos no Convênio 01/1999, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que listava itens isentos à época da autuação. Os juízes decidiram que os coils, espirais de platina usadas em cirurgias para impedir a ruptura de aneurismas, são isentos do tributo, mesmo a lista de isenções só citando expressamente os clipes, que têm a mesma função. O placar ficou em 9 a 6 para prover o recurso do contribuinte.

A decisão abre precedente para que outros produtos não citados expressamente em convênios sejam considerados isentos. O tribunal já havia tomado decisão semelhante em 2020, mas o caso tratava do mesmo produto médico feito com matérias-primas diferentes. Dessa vez, a discussão envolve produtos diferentes com o mesmo uso. O TIT é um tribunal que julga processos administrativos envolvendo tributos estaduais em São Paulo.

No caso julgado em 2020, a Câmara Superior do TIT afastou o ICMS sobre stents (processo 4.090.891-4), usados em cirurgias cardíacas. Na época, a discussão foi sobre o material que compunha o equipamento, feito de aço inoxidável e cromo cobalto. A fiscalização autuou o contribuinte porque a matéria-prima era diferente da descrita no Convênio 1/1999. No entanto, por 8 a 5, os juízes do TIT afastaram a cobrança.

Já no caso dos coils (processo 4.092.718-0), julgado no dia 7 de julho, a CMS Produtos Médicos Ltda. foi autuada em 2012, ainda sob o Convênio 1/1999, por não recolher o ICMS sobre os itens. Mais tarde, o Convênio 149/2013 incluiria os coils na lista de isenção. As espirais de platina são consideradas uma evolução no tratamento em relação aos clipes.

A empresa recorreu contra a autuação sob o argumento de que os coils são equivalentes aos clipes. No entanto, perdeu na 1ª e na 2ª instâncias. Na Câmara Superior, o relator do caso, juiz Marco Teixeira, também negou provimento ao recurso do contribuinte. O julgador embasou seu voto no artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que a interpretação de normas relacionadas à isenção tributária deve ser literal.

“Tais produtos [coils] não estavam especificamente incluídos no rol de isentos à época das operações e não é permitido, nesse caso, estender o alcance da norma. Um clipe de aneurisma não é um coil. São produtos completamente diferentes, sendo o clipe aplicado externamente, através de abertura do crânio, ao passo que o coil é introduzido por um cateter via arterial e preenche o interior do aneurisma”, argumentou.

No entanto, o juiz Edison Aurélio Corazza, que havia pedido vista do processo, abriu divergência. O julgador citou precedentes do STF (AI-AgR 360461) e STJ (AgInt no REsp 1.759.989) para defender que, quando a interpretação literal se mostra insuficiente para manifestar o verdadeiro sentido da norma tributária, o aplicador pode fazer uma interpretação.

“Toda a minha interpretação, quem faz o meu voto, é o STF e STJ, que dizem que não posso ler o artigo 111 [do CTN] no sentido de levar a interpretações que são contrárias à própria finalidade da norma. A finalidade da norma está clara, pois, no ano seguinte à autuação, esses produtos [coils] foram incluídos no convênio [149/2013]”, afirmou Corazza.

O julgador observou ainda que a legislação não consegue acompanhar a tecnologia e que o custo de aplicar o ICMS aos produtos médicos “se dá no usuário final, que é quem está na UTI precisando de uma cirurgia”. A maioria dos juízes acompanhou a divergência, formando um placar de 9X6 para afastar a cobrança de ICMS sobre as espirais de platina.

Para o advogado Caio César Morato, do Rayes e Fagundes Advogados Associados, que representou a CMS Produtos Médicos Ltda. no caso dos coils, a decisão da Câmara Superior do TIT sinaliza uma tendência. “Acho que a decisão é importante não só para esse produto específico, mas mostra uma tendência de reconhecimento da isenção de uma maneira menos rígida. O TIT já vinha, há algum tempo, reconhecendo a possibilidade de uma interpretação mais conforme a evolução dos produtos, como no caso dos stents”, avalia.

 

Fonte: JOTA, de 26/7/2022

 

 

OAB-SP pede suspensão de prazos em comarcas de todo o estado

A OAB-SP, na última sexta-feira (22/7), entrou com petições individuais em todas as comarcas do estado para pedir a suspensão dos prazos dos processos vinculados ao Tribunal de Justiça de São Paulo, até que o sistema e-SAJ (de peticionamento eletrônico e acesso aos autos) volte a funcionar normalmente. Cerca de 150 subseções prepararam os pedidos, que já foram requeridos em 92 cidades.

Segundo a entidade, o e-SAJ apresenta instabilidade desde o fim de junho. Isso prejudicaria o trabalho dos advogados e representaria risco aos direitos dos cidadãos que discutem demandas na Justiça estadual.

O problema no sistema se agravou a partir da última segunda-feira (18/7). Após pedido da seccional, o TJ-SP suspendeu e prorrogou prazos, mas algumas contagens foram retomadas sem que o e-SAJ fosse completamente restabelecido.

Desde então, a OAB-SP vem pedindo ao tribunal a suspensão de todos os prazos. "Diante da insensibilidade do TJ-SP, a advocacia se mobilizou para atender ao interesse público e nossas lideranças vão pedir a suspensão dos prazos em cada comarca, até que o sistema esteja estabilizado e, também, para reparar danos que já tenham ocorrido", afirmou o vice-presidente da seccional, Leonardo Sica.

Em petição enviada às Seções de Direito Privado, Público e Criminal da corte, a OAB-SP defendeu "a garantia do efetivo acesso das partes e seus procuradores aos autos durante seu prazo processual".

Outro pedido da seccional é a formação de grupo de trabalho integrado para avaliar a necessidade de suspensão em outros períodos, anteriores ou posteriores. A ideia é "auxiliar o Judiciário na solução dessa grave crise de acesso à Justiça", conforme Sica. Com informações da assessoria de imprensa da OAB-SP.

 

Fonte: Conjur, de 25/7/2022

 

 

Resolução PGE nº 26, de 25 de julho de 2022

Altera a Resolução PGE nº 38, de 17 de dezembro de 2021, que regulamenta o uso de recursos do Fundo de Administração da Procuradoria Geral do Estado (PGE) para a finalidade que especifica e dá outras providências.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 26/7/2022

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