TJ suspende liminar que determinava vacinação de presos de SP em 15 dias
O presidente do Tribunal de Justiça, Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu nesta 6ª feira (23.jul), a pedido da Procuradoria Geral do Estado, liminar do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) que determinava prazo de 15 dias para que o governo do Estado de São Paulo vacinasse toda a população carcerária contra a covid-19. A liminar foi consequência de uma ação civil pública apresentada pela Defensoria Pública.
A decisão inicial, publicada na 5ª feira (22.jul.2021) pela juíza Maricy Maraldi e apresentada em caráter liminar, dizia que o governo de São Paulo deveria apresentar em 48h o cronograma de vacinação para os presos.
Em nota enviada à imprensa, o TJSP afirmou que “a vacinação dos presos está ocorrendo de acordo com o PEI (Plano Estadual de Imunização) e em acordo com a programação por faixa etária”. De acordo com o TJSP, “a população privada de liberdade é mais jovem que a população em geral, assim a expectativa é que a vacinação avance a partir do mês de agosto”.
Leia a íntegra da nota do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“O presidente do Tribunal de Justiça, Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu no final da tarde desta sexta-feira (23) a liminar que determinava a vacinação imediata contra a COVID-19 em todo sistema carcerário paulista, acolhendo o pedido da Procuradoria Geral do Estado.
A vacinação dos presos está ocorrendo de acordo com o Plano Estadual de Imunização (PEI) e em acordo com a programação por faixa etária. Até o momento, aproximadamente 56 mil presos foram vacinados em todo o Estado.
A população privada de liberdade é mais jovem que a população em geral, assim a expectativa é que a vacinação avance a partir do mês de agosto, considerando a ampliação das faixas etárias elegíveis para a vacinação pelo PEI.
A Secretaria de Administração Penitenciária tem destacado às prefeituras a importância de garantir o atendimento a este público, considerando que o PEI tem encaminhado as doses destinadas à toda população adulta. Cabe às vigilâncias epidemiológicas dos municípios programarem a vacinação nos presídios”.
Fonte: Poder 360, 24/7/2021
Tribunal mantém retorno às aulas presenciais em escolas estaduais de Itapetininga
A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp) para suspender o retorno das aulas presenciais no Município de Itapetininga.
Consta dos autos que o sindicato moveu ação civil pública contra a Fazenda estadual com o objetivo de combater a decisão do Governo do Estado de retomar as aulas presenciais nas escolas estaduais do Município de Itapetininga. A entidade alega que a medida contraria Decreto estadual que prevê a competência dos Municípios para decidir sobre o retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia de Covid-19. Em 1º grau, a 3ª Vara Cível de Itapetininga julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, por considerar que o sindicato não possuía legitimidade para propor a ação.
De acordo com a turma julgadora do recurso, a Apeoesp é parte legítima para propositura da ação em questão, sendo o caso de afastar a extinção do processo. Segundo a relatora da apelação, desembargadora Isabel Cogan, o pedido da entidade está relacionado “à defesa dos interesses de seus representados, notadamente os docentes da rede pública estadual de ensino que lecionam nas escolas localizadas no Município de Itapetininga”.
A magistrada ressaltou, porém, que o pedido de suspensão do retorno das aulas não procede, pois não há ilegalidade no ato administrativo do Governo do Estado. Isabel Cogan esclareceu que a relação de competência entre o Estado e o Município é “concorrente e suplementar”, de modo que o governo Estadual não depende de permissão do Município para liberar o retorno às aulas presenciais na rede pública estadual de ensino. “O Estado-membro possui competência para adotar medidas relacionadas à educação na atual situação pandêmica e o Município de Itapetininga possui competência suplementar para adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia.”
Além disso, a relatora destacou que o Governo do Estado agiu observando rigorosamente as diretrizes do Plano São Paulo, adotando medidas sanitárias consonantes com a política de saúde pública adota no país face à pandemia. “A determinação de retorno às aulas presenciais foi acompanhada de medidas preventivas e observância dos protocolos de segurança, não se vislumbrando excesso ou desvio de poder no ato administrativo combatido.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Ferraz de Arruda e Borelli Thomaz.
.
Fonte: site do TJ-SP, de 23/7/2021
Portaria SUBGCTF nº 13, DE 24 DE JULHO DE 2021
Disciplina as competências para atuação em núcleos estaduais de processos eletrônicos - NEPE.
Clique aqui para o anexo
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 24/7/2021
Portaria SUBGCTF nº 14, DE 24 DE JULHO DE 2021
Regula o negócio jurídico processual - NJP - de que trata o art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, nas causas atribuídas ao Contencioso Tributário - Fiscal.
Clique aqui para o anexo
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 24/7/2021
|