26/6/2020

Entidades ajuízam ação contra aumento de tributação de aposentados e pensionistas

Site Conjur repercutiu a ação ajuizada pela APESP e as demais entidades que integram o FOCAE-SP nessa quinta-feira (25/6) contra a incidência da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas sobre a parcela dos benefícios que ultrapassam o salário mínimo. Confira a íntegra abaixo ou clique AQUI para acessar diretamente no site:

A Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) e as demais entidades que integram o Focae-SP (Fórum Permanente das Carreiras de Estado – São Paulo) ajuizaram nesta quinta-feira (25/6) uma ação contra a incidência da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas sobre a parcela dos benefícios que ultrapassam o salário mínimo (R$ 1.045). Pelas regras atuais, esse tributo recai somente para aqueles que recebem o teto do Previdência Social (R$ 6.101).

A petição inicial alega que as disposições da EC 49/20, da LC 1.354/20 e do Decreto 65.021, violam normas e princípios constitucionais. As entidades também pedem a revogação da suspensão do direito de aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante à imunidade da contribuição previdenciária sobre o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios.

"O exercício da competência tributária pela disposição da lei complementar impugnada depende de previsão pela Constituição do Estado, o que não ocorre no presente caso. Se assim não for, tem-se a absurda situação de uma lei complementar estadual em flagrante contraposição à previsão da Constituição do Estado que lhe dá suporte. Ou pior, tem-se que uma norma expressa da Constituição do Estado terá sido revogada por uma disposição de lei complementar", diz trecho da petição inicial.

As entidades também alegam "patente a inconstitucionalidade da medida que, por meio de emenda constitucional, suprime direito fundamental de pessoa vulnerável em razão de deficiência e que goza de proteção especial do Direito Constitucional pátrio e de tratado internacional de que o Brasil é signatário".

Por fim, solicitam a declaração de inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: a) artigo 9º, § 2º, da Lei Complementar 1.012, de 5 de julho de 2007, incluído pelo artigo 31 da Lei Complementar Estadual 1.354, de 6 de março de 2020; b) artigos 1º a 4º do Decreto do Estado de São Paulo 65.021, de 19 de junho de 2020, por arrastamento; e c) artigo 126, § 21, da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação fornecida pelo artigo 1º da Emenda Constitucional 49, de 6 de março de 2020.

Integram o polo ativo da ação as seguintes entidades: Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (Afresp), Associação dos Médicos Legistas do Estado de São Paulo (AMLESP), Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp), Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep), Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), Associação Paulista do Ministério Público (APMP), Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Sindpesp), Sindicato dos Peritos Criminais de São Paulo (Sinpcresp) e Sindicato dos Servidores Públicos da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Sindalesp).

Clique AQUI para ler a inicial

 

Fonte: Conjur, de 25/6/2020

 

 

Jornal da Rede ALESP entrevista Secretário Geral da APESP sobre a judicialização da saúde durante a pandemia!

Na manhã de ontem (25/6), o Secretário Geral da APESP, José Luiz Souza de Moraes, foi entrevistado no jornal da Rede ALESP sobre a judicialização da saúde em tempos de COVID-19.

Moraes explicou que, de uma forma geral, a boa administração do Estado de São Paulo e dos municípios paulistas no sistema de saúde tem conseguido evitar ações judiciais por tratamentos e leitos em UTI em razão da pandemia. Segundo o Diretor da Associação, a judicialização tem ocorrido mais com o objetivo de flexibilizar o decreto da quarentena, suspender o pagamento de impostos etc. “O Poder Judiciário está de parabéns, pois tem agido com muita prudência ao não ceder em todas essas tentativas”, destacou.

Transmissão

O programa foi transmitido ao vivo pelo canal da Rede ALESP no YouTube e por canais de TV a cabo com alcance em cidades da Grande São Paulo, Interior e Litoral.

Assista AQUI ao vídeo com a íntegra da entrevista!

 

Fonte: site da APESP, de 25/6/2020

 

 

Fenafisco aciona STF contra suspensão dos concursos até o fim de 2021

A Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco) protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (18/6), ação direta de inconstitucionalidade contra o dispositivo da Lei Complementar 173 que – ao estabelecer o programa federativo de enfrentamento do coronavírus – proibiu os estados, o Distrito Federal e os municípios de realizarem concursos públicos até 31 de dezembro de 2021. A não ser para “reposições de vacâncias”.

A ADI 6.465 é a terceira ação de ordem constitucional ajuizada no STF contra dispositivos da LC 173. As outras duas – que contestam artigos referentes ao congelamento de salários e à Lei de Responsabilidade Fiscal – têm como autores o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT). São, respectivamente, as ADIs 6.447 e 6.450, e têm como relator o ministro Alexandre de Moraes.

Na petição inicial da nova ação visando combater a LC 173, os advogados da Fenafisco afirmam que “a técnica do reconhecimento do estado de coisas inconstitucional tem sido usada justamente para permitir às cortes constitucionais o enfrentamento de ‘violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes’ (ADPF 347)”. E, assim, “permitem-se às cortes constitucionais a construção de decisões dialógicas com os poderes legislativo, executivo e com as demais instâncias do próprio Judiciário, impondo parâmetros, planos e metas para a superação de inconstitucionalidades”.

De acordo com os advogados da Fenafisco, Carolina de Sena e Thiago Carneiro Alves, este é o objetivo da ADI 6.465, “cuja tese central defendida é a de inconstitucionalidade formal, por vício no processo legislativo, consistentes no abuso de poder normativo e violação ao pacto federativo, bem como a de inconstitucionalidade material, por violação ao princípio do concurso público”.

Todas estas ações referentes à LC 173/2020 têm pedidos de concessão urgente de medidas liminares.

Fonte: site JOTA, de 25/6/2020

 

 

PGR questiona leis estaduais que instituem gratificações para o Ministério Público

O Procurador-Geral da República (PGR), Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6469 e 6470, com pedido de liminar, questionando leis complementares dos Estados do Piauí e do Espírito Santo (ES), respectivamente, que disciplinam vantagens pecuniárias e instituem gratificações e outros benefícios para os membros do Ministério Público estadual. Segundo o PGR, as leis contrariam o regime jurídico nacional do MP e descaracterizam o regime remuneratório por subsídio em parcela única, previsto na Constituição Federal.

Nas ações, Aras afirma que as gratificações estão em desacordo com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) e com as regras do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), responsável por supervisionar a atuação administrativa e financeira da instituição, uniformizar a política remuneratória dos membros do MP e estabelecer as parcelas que podem ser acumuladas com o subsídio. Ele explica que, além de gerar desigualdades em relação a membros da instituição em outras unidades da federação, as gratificações agravam a crise fiscal e afetam negativamente as receitas estaduais em uma conjuntura de queda de arrecadação, em decorrência dos impactos econômicos do surto de epidemia nacional do novo coronavírus.

O PGR sustenta que, com a queda substancial da arrecadação dos estados, decorrente da paralisação de setores estratégicos para a economia, e da necessidade de auxílio estatal para a população mais carente de recursos, “o pagamento de verbas pecuniárias inconstitucionais afigura-se ainda mais prejudicial ao interesse público e reclama a imediata censura por parte do Supremo Tribunal Federal.”

Piauí

Na ADI 6469, o PGR questiona alterações na Lei Complementar estadual 12/1993 que instituíram gratificação adicional de 1% por ano de serviço, gratificações de 5% do subsídio por atuação em turmas ou juntas recursais, gratificações de 15%, 10% e 5% do subsídio por desempenho de funções de coordenador de centro de apoio operacional, diretor de centro de estudos e aperfeiçoamento funcional, coordenador de programa de proteção e defesa do consumidor e, também, um auxílio-saúde não previsto por regra do CNMP. O relator é o ministro Marco Aurélio.

Espírito Santo

Na ADI 6470, Aras impugna alterações na Lei Complementar 95/1997 efetuadas para incluir benefícios como a gratificação, a ser gradativamente incorporada ao subsídio, pelo exercício de determinados cargos, como o de procurador-geral de Justiça e de vice-procurador-geral. Os dispositivos elencados pelo PGR criam, ainda, gratificação adicional de 1% por ano de serviço, limitada a 35%, e de férias com acréscimo de 50% dos subsídios. Também é questionada a regra que institui auxílio-saúde destinado a ressarcir parte das despesas do membro do Ministério Público com serviços e tratamentos, abrangendo a realização de consultas e diagnósticos complementares, assistência odontológica, confecção de órteses e próteses e tratamentos especiais como RPG (Reeducação Postural Global) e pilates. A ação foi distribuída para a ministra Rosa Weber.

Fonte: site do STF, de 25/6/2020

 

 

Fazenda pode requerer habilitação de crédito mesmo com execução fiscal sem garantia

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível a coexistência da habilitação de crédito no processo falimentar com a execução fiscal sem garantia, desde que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar.

Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento a recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o pedido do fisco para habilitação de crédito na falência de uma empresa, pois estava pendente execução fiscal em relação à mesma sociedade.

A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Regina Helena Costa, explicou que a Fazenda Pública conta com ação específica para a cobrança de seus créditos, a execução fiscal, disciplinada pela Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal — LEF) e pelas disposições do Código de Processo Civil, aplicado de forma complementar.

A ministra citou precedentes do tribunal sobre a utilização simultânea, pelo fisco, da execução e da habilitação no processo falimentar para a cobrança de crédito fiscal. Ao mencionar o REsp 185.838, ela destacou que, uma vez "efetuada a penhora na execução fiscal, não há cogitar de reserva de numerário no juízo da concordata, o que se constituiria, sem dúvida, em garantia dúplice".

Regina Helena lembrou que a garantia é entendida como a constrição de bens e direitos, sendo feita, na execução fiscal, por meio de penhora ou indisponibilidade. No entanto, afirmou que "a tramitação da ação executiva fiscal não representa, por si só, uma garantia para o credor".

Autonomia
De acordo com a ministra, o juízo de conveniência e oportunidade da Fazenda Pública se dá quando há a concomitância das vias da execução fiscal e da falência, pois, sem a decretação da falência, não haveria alternativa à execução.

Para ela, impedir a coexistência da ação executiva fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar vai contra os artigos 187 do Código Tributário Nacional, 5º e 29 da LEF, bem como os artigos 6º e 7º da Lei 11.101/2005. "Tal arcabouço legislativo garante a autonomia do sistema da LEF em relação ao juízo universal falimentar, sem, contudo, comprometer, por si só, o princípio da preservação da empresa", destacou.

Segundo a ministra, entendimento diverso reduz o campo de atuação da Fazenda Pública no âmbito do processo falimentar, bem como a possibilidade de o ente público exercer a fiscalização dos trâmites no juízo da falência, por exemplo, quanto à ordem de classificação dos pagamentos a serem efetuados aos credores com direito de preferência.

"Não há se falar, portanto, em renúncia à ação executiva fiscal diante de pedido de habilitação de crédito no juízo concursal, quando o feito executivo carece de constrição de bens", afirmou.

Caso concreto

Regina Helena Costa observou que, no caso em análise, a Fazenda Nacional expressamente afirmou que não formulará pedido de penhora no processo falimentar, sobrestando os pleitos no âmbito da execução até a conclusão do primeiro. Dessa forma, a ministra afastou o impedimento verificado pelo TJ-SP em relação ao pedido de habilitação, pois a execução fiscal não goza de garantia, tendo sido proposta em 2013, antes da decretação da falência em 2014.

"Revela-se cabível a coexistência da habilitação de crédito em sede de juízo falimentar com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Nacional se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar", concluiu.

Fonte: assessoria de imprensa do STJ, de 25/6/2020

 

 

Desembargador do TJ-SP suspende multa milionária aplicada pela Fazenda paulista

O desembargador Eduardo Gouvêa, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu agravo de instrumento com efeito suspensivo a uma empresa que levou uma multa milionária da Fazenda do Estado de São Paulo por causa de uma dívida tributária de ICMS. O pagamento da penalidade, dessa maneira, fica suspenso até que a questão seja discutida pela 7ª Câmara.

Segundo a defesa da empresa, a dívida com a Fazenda é de R$ 70,6 mil. O que a levou a impetrar o agravo de instrumento foi o valor da multa, bastante superior ao da dívida: R$ 14 milhões, sendo os juros sobre a penalidade de R$ 1,7 milhão. O argumento é que a multa, correspondente a 20.000% do valor principal, contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que uma multa não pode ser superior a 100% do valor do tributo.

Além da suspensão do pagamento, a defesa solicita a reforma da decisão para que a multa seja reduzida para no máximo 100% do total da dívida, condenando-se a exequente em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.

Os argumentos foram acolhidos pelo relator do agravo de instrumento, que levou em consideração o fato de o STF ter estabelecido que multas com valor superior a 100% da dívida têm caráter confiscatório.

"Em análise sumária, verifico que estão presentes os motivos ensejadores da concessão de efeito suspensivo, visto que, a princípio, o valor da multa corresponde a patamar muito elevado, o que contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal", argumentou Eduardo Gouvêa.

 

Fonte: Conjur, de 25/6/2020

 

 

Resolução PGE - 16, de 25-6-2020

Prorroga o prazo para a conclusão das atividades de Grupos de Trabalho

A Procuradora Geral do Estado, resolve:

Artigo 1º - Fica prorrogado até 30-09-2020 o prazo para a conclusão das atividades dos Grupos de Trabalho instituídos pelas Resoluções PGE 1, de 27-01-2020, 05, de 19-02-2020 e 09, de 02-03-2020.

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 26/6/2020

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